Artigo 1.º#
A Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo Constitucional, passa a denominar-se Lei do Processo Constitucional.
Artigo 2.º#
O artigo 12.º (Desistência do pedido) passa a ter a seguinte redacção:
Não é admitida desistência do pedido nos processos de fiscalização sucessiva abstracta em que se suscite a inconstitucionalidade de uma norma legal.
Artigo 3.º#
O artigo 18.º (Prorrogação de prazos) passa a ter a seguinte redacção:
O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 228.º da Constituição relativamente ao processo de fiscalização preventiva.
Artigo 4.º#
O n.º 1 do artigo 20.º (Âmbito) passa a ter a seguinte redacção:
- Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, pode ser requerida à apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação, tratado ou convenção internacional submetido à ratificação ou acordo internacional remetido para assinatura.
Artigo 5.º#
O artigo 21.º (Legitimidade) passa a ter a seguinte redacção:
Nos termos previstos no artigo 228.º da Constituição, têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de quaisquer normas as seguintes entidades:
a)- Presidente da República;
b)- 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
No n.º 3 do artigo 22.º (Oportunidade do requerimento), a expressão «n.º 2 do artigo 154.º da Lei Constitucional» é substituída por «n.º 1 do artigo 229. da Constituição».
Artigo 7.º#
No n.º 1 do artigo 26.º (Âmbito da fiscalização sucessiva) a expressão «pelo artigo 155.º n.º 1 da Lei Constitucional» é substituída por «pelo artigo 230.º da Constituição».
Artigo 8.º#
O artigo 27.º (Legitimidade) passa a ter a seguinte redacção:
Nos termos do n.º 2 do artigo 230.º da Constituição, têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de quaisquer normas, as seguintes entidades:
a)- Presidente da República;
b)- 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções;
c)- os Grupos Parlamentares;
d)- o Procurador-Geral da República;
e)- o Provedor de Justiça;
f)- a Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 9.º#
No artigo 28.º (Prazo de apresentação do requerimento), a expressão «no n.º 1 do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «nos artigos 230.º e 231.º da Constituição».
Artigo 10.º#
No artigo 29.º (Tramitação e prazos):
a)- no n.º 4, o prazo de 15 dias passa para «até 45 dias».
b)- nos n.os 5 e 7, a expressão «memorando» é substituída por «projecto de acórdão»;
c)- no n.º 8, o prazo de 10 dias passa para «até 60 dias».
Artigo 11.º#
No n.º 2 do artigo 30.º (Efeitos da decisão), a expressão «do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «do artigo 231.º da Constituição».
Artigo 12.º#
No artigo 31.º (Âmbito da fiscalização de omissão inconstitucional), a expressão «do não cumprimento da Lei Constitucional» é substituída por «do não cumprimento da Constituição» e a expressão «na alínea c) do artigo 134.º da Lei Constitucional» é substituída por «no artigo 233.º da Constituição».
Artigo 13.º#
No artigo 49.º (Âmbito do recurso), é introduzido um parágrafo único com a seguinte redacção:
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.
Artigo 14.º#
O artigo 54.º (Legitimidade para apresentar candidaturas) passa a ter a seguinte redacção:
Nos termos previstos nos artigos 11.º e 146.º, ambos da Constituição, têm legitimidade para apresentar candidaturas às eleições gerais os partidos políticos, isoladamente ou em coligação.
Artigo 15.º#
No artigo 60.º (Âmbito material) a expressão «Lei Constitucional» feita nos seus n.os 1 e 2 é substituída por «Constituição».
Artigo 16.º#
No artigo 69.º (Legitimidade) é retirada a referência feita no seu n.º 1 a «Conselho de Ministros» e no seu n.º 2 a «do Governo».
Artigo 17.º#
Em anexo à presente lei é publicado o texto integral da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as modificações introduzidas pela presente lei.
Artigo 18.º#
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 19.º#
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
1 Na Publicação Oficial não foi publicado o anexo a que se refere o Artigo.
Promulgada aos 22 de Novembro de 2010. Publique-se.
