Competências do Tribunal Constitucional
Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei (artigo 181.º, n.º 1, da Constituição da República de Angola).
Nos termos do artigo 181.º, n.º 2, da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional:
a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do Parlamento;
c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Competências previstas na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, na redacção da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro) concretiza estas competências no seu artigo 16.º. Compete ao Tribunal, nomeadamente:
a) Apreciar a constitucionalidade das leis, dos decretos presidenciais, das resoluções, dos tratados, das convenções e dos acordos internacionais ratificados e de quaisquer normas;
b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis;
c) Apreciar a inconstitucionalidade por omissão;
d) Apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
e) Apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
f) Apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou do apuramento dos votos, nos termos da Lei Eleitoral;
g) Apreciar a constitucionalidade dos referendos e da revisão constitucional;
h) Julgar, em última instância, a requerimento de Deputado, os recursos relativos à perda, à substituição, à suspensão e à renúncia do mandato na Assembleia Nacional;
i) Verificar a legalidade na formação de partidos políticos e de coligações de partidos políticos, bem como declarar a sua extinção, nos termos da Lei dos Partidos Políticos;
j) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
k) Verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da Lei Eleitoral;
l) Julgar, em última instância, os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral;
m) Após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, julgar, em última instância, os recursos de constitucionalidade interpostos de sentenças e de actos administrativos que violem princípios, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição (recurso extraordinário de inconstitucionalidade);
n) Pronunciar-se, a pedido do Presidente da República ou da Assembleia Nacional, sobre a interpretação e a aplicação de normas constitucionais;
o) Julgar conflitos de competências entre órgãos constitucionais e de soberania;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Nota: a Lei n.º 24/10 remete para o artigo 180.º da Constituição, que era o artigo do Tribunal Constitucional na redacção de 2010. Após a revisão constitucional de 2021 (Lei n.º 18/21), a matéria está no artigo 181.º.
Espécies de processos
As espécies de processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional estão enumeradas no artigo 3.º da Lei do Processo Constitucional (Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as alterações da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro):
a) Processo de fiscalização preventiva;
b) Processo de fiscalização sucessiva;
c) Processo de fiscalização de omissão inconstitucional;
d) Recurso ordinário de inconstitucionalidade;
e) Recurso extraordinário de inconstitucionalidade;
f) Processo relativo à candidatura do Presidente da República e de Deputados;
g) Processo relativo ao contencioso eleitoral;
h) Processo relativo ao referendo;
i) Processo relativo ao contencioso parlamentar;
j) Processos relativos a partidos políticos e coligações;
k) Contencioso do registo eleitoral;
l) Processo de consulta sobre a concretização da Constituição.
