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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA

GUIA

Quem pode pedir a fiscalização de uma lei

O Tribunal Constitucional pode declarar inconstitucional qualquer norma, com força obrigatória geral. Esse pedido está reservado a certas entidades. Um cidadão não o pode fazer directamente, mas pode levantar a questão num processo em tribunal ou dirigir-se a quem tem legitimidade.

A todo o tempoA fiscalização sucessiva pode ser pedida enquanto a norma estiver em vigor.
20 diasPrazo para pedir a fiscalização preventiva, a contar da recepção do diploma.
45 diasPrazo do Tribunal para se pronunciar na fiscalização preventiva.
PlenárioTodos os processos de fiscalização abstracta são julgados pelo Plenário.

Quem pode pedir

ProcessoQuem pode pedirBase legal
Fiscalização preventiva
Antes da promulgação, ratificação ou assinatura de um diploma.
Presidente da República; 1/10 dos Deputados em efectividade de funções (estes, só quanto a diplomas submetidos a promulgação).Constituição, art. 228.º; Lei n.º 3/08, art. 21.º, na redacção da Lei n.º 25/10
Fiscalização sucessiva abstracta
De normas já em vigor.
Presidente da República; 1/10 dos Deputados em efectividade de funções; Grupos Parlamentares; Procurador-Geral da República; Provedor de Justiça; Ordem dos Advogados de Angola.Constituição, art. 230.º; Lei n.º 3/08, art. 27.º, na redacção da Lei n.º 25/10
Inconstitucionalidade por omissão
Quando falta a lei necessária para cumprir a Constituição.
Presidente da República; 1/5 dos Deputados em efectividade de funções; Procurador-Geral da República.Constituição, art. 232.º
E se for um cidadão?

Se uma norma que considera inconstitucional for aplicada num processo em que é parte, suscite a questão perante esse tribunal. Se o tribunal a aplicar, cabe recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias. Pode também expor o caso ao Provedor de Justiça ou à Ordem dos Advogados, que têm legitimidade para pedir a fiscalização.

Ver o guia do recurso

Passo a passo

  1. Apresente o requerimento

    Indique a norma e o diploma em causa, as normas constitucionais que considera violadas e o pedido.

    Lei n.º 3/08, art. 6.º
  2. Admissão

    A Secretaria Judicial autua o requerimento em 24 horas e o Presidente do Tribunal decide da admissão.

    Lei n.º 3/08, arts. 4.º e 29.º
  3. Audição do autor da norma

    O órgão que aprovou a norma pode pronunciar-se: cinco dias na fiscalização preventiva, 15 dias na sucessiva.

    Lei n.º 3/08, art. 16.º
  4. Decisão do Plenário

    O processo é julgado pelo Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.

    Lei n.º 3/08, art. 19.º
  5. Efeitos

    Na fiscalização preventiva, a norma inconstitucional tem de ser expurgada antes da promulgação. Na sucessiva, a declaração tem força obrigatória geral.

    Constituição, arts. 229.º e 231.º

Custas

Os processos de fiscalização abstracta são isentos de custas (Lei n.º 3/08, art. 15.º).

Perguntas frequentes

O Tribunal pode analisar uma lei por iniciativa própria?
Não. O Tribunal Constitucional só aprecia a constitucionalidade de uma norma quando lhe é pedido por quem tem legitimidade, ou em recurso de uma decisão judicial.
O que acontece a uma norma declarada inconstitucional?
Na fiscalização sucessiva, a declaração tem força obrigatória geral: a norma deixa de produzir efeitos para todos, em regra desde a sua entrada em vigor, ficando ressalvados os casos julgados (Constituição, art. 231.º).

Este guia é informativo e não substitui a lei nem o aconselhamento jurídico. Actualizado em Outubro de 2026.