Quem pode pedir
| Processo | Quem pode pedir | Base legal |
|---|---|---|
| Fiscalização preventiva Antes da promulgação, ratificação ou assinatura de um diploma. | Presidente da República; 1/10 dos Deputados em efectividade de funções (estes, só quanto a diplomas submetidos a promulgação). | Constituição, art. 228.º; Lei n.º 3/08, art. 21.º, na redacção da Lei n.º 25/10 |
| Fiscalização sucessiva abstracta De normas já em vigor. | Presidente da República; 1/10 dos Deputados em efectividade de funções; Grupos Parlamentares; Procurador-Geral da República; Provedor de Justiça; Ordem dos Advogados de Angola. | Constituição, art. 230.º; Lei n.º 3/08, art. 27.º, na redacção da Lei n.º 25/10 |
| Inconstitucionalidade por omissão Quando falta a lei necessária para cumprir a Constituição. | Presidente da República; 1/5 dos Deputados em efectividade de funções; Procurador-Geral da República. | Constituição, art. 232.º |
Se uma norma que considera inconstitucional for aplicada num processo em que é parte, suscite a questão perante esse tribunal. Se o tribunal a aplicar, cabe recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias. Pode também expor o caso ao Provedor de Justiça ou à Ordem dos Advogados, que têm legitimidade para pedir a fiscalização.
Ver o guia do recursoPasso a passo
Apresente o requerimento
Indique a norma e o diploma em causa, as normas constitucionais que considera violadas e o pedido.
Lei n.º 3/08, art. 6.ºAdmissão
A Secretaria Judicial autua o requerimento em 24 horas e o Presidente do Tribunal decide da admissão.
Lei n.º 3/08, arts. 4.º e 29.ºAudição do autor da norma
O órgão que aprovou a norma pode pronunciar-se: cinco dias na fiscalização preventiva, 15 dias na sucessiva.
Lei n.º 3/08, art. 16.ºDecisão do Plenário
O processo é julgado pelo Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.
Lei n.º 3/08, art. 19.ºEfeitos
Na fiscalização preventiva, a norma inconstitucional tem de ser expurgada antes da promulgação. Na sucessiva, a declaração tem força obrigatória geral.
Constituição, arts. 229.º e 231.º
Custas
Os processos de fiscalização abstracta são isentos de custas (Lei n.º 3/08, art. 15.º).
Perguntas frequentes
O Tribunal pode analisar uma lei por iniciativa própria?
O que acontece a uma norma declarada inconstitucional?
Este guia é informativo e não substitui a lei nem o aconselhamento jurídico. Actualizado em Outubro de 2026.
