JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A jurisdição constitucional em Angola começou com a Lei Constitucional de 1992. Este diploma legal consagrou, nos seus artigos 134.º e 135.º, o Tribunal Constitucional como instituição judiciária que, em geral, era responsável pela administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional. Não estando o Tribunal Constitucional institucionalizado, as competências que a Lei Constitucional lhe reservava foram exercidas, no período compreendido entre 1992 e 2008, pelo Tribunal Supremo, conforme previsto no artigo 5.º da sua Lei Preambular. A inexistência formal do Tribunal Constitucional não impediu que a jurisdição constitucional se concretizasse efectivamente em Angola, uma vez que todos os processos de natureza constitucional foram admitidos à apreciação do Tribunal Supremo na qualidade de Tribunal Constitucional e por este decidido. Com a aprovação da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, ficou criado o quadro legal do Tribunal. A 25 de Junho de 2008 tomaram posse os primeiros sete Juízes Conselheiros, e o Tribunal Constitucional entrou em funcionamento.
O Tribunal Constitucional era, à luz do artigo 135.º da Lei Constitucional, composto por sete Juízes, por um mandato de sete anos, não renovável, tendo sido criado em véspera das Eleições Legislativas de 2008.
Assim, após a sua entrada em funcionamento, este Tribunal exerceu a função de verificar e validar as candidaturas dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes à referida eleição.
O Tribunal Constitucional tem competências relacionadas com o processo de juramento e validação de candidaturas, pedidos sobre recenseamento eleitoral, bem como pedidos eleitorais. O exercício das funções de fiscalização do processo eleitoral abrangeu os primeiros seis meses do início de funcionamento do Tribunal Constitucional.
Igualmente, foram transferidos para este Tribunal vários processos cujo objecto era o contencioso interno dos Partidos Políticos decorrente da interpretação e aplicação dos seus Estatutos. A resolução destes processos constituiu grande parte dos Acórdãos proferidos por esta Corte Superior.
A Lei do Processo Constitucional atribui ao Tribunal Constitucional um amplo leque de competências em matéria constitucional e de protecção dos direitos fundamentais. Com este diploma legal consagrou-se o recurso extraordinário de constitucionalidade de qualquer decisão de órgãos do poder público. Diversos processos desta natureza são julgados por este Tribunal.
Em 2010, com a aprovação da Constituição da República de Angola – CRA, o Tribunal Constitucional foi alargado de sete para onze Juízes Conselheiros, tendo sido alterado o seu modo de nomeação, nos termos do artigo 180.º, n.º 3, da CRA (na redacção de 2010; actual artigo 181.º, n.º 3, após a revisão constitucional de 2021), permanecendo o Tribunal com a seguinte constituição:
a) Quatro Juízes Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, incluindo o Juiz Presidente do Tribunal;
b) Quatro Juízes Conselheiros eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de 2/3 dos Deputados em exercício, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
c) Dois Juízes Conselheiros eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
d) Um Juiz Conselheiro seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
Conforme estabelecido no artigo 243.º da Constituição da República de Angola, a designação dos Juízes Conselheiros deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.
