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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA

GUIA

Recorrer de uma decisão para o Tribunal Constitucional

Se uma sentença de outro tribunal, ou um acto administrativo definitivo e executório, violar princípios, direitos, liberdades ou garantias previstos na Constituição, pode pedir ao Tribunal Constitucional que a aprecie, através do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

8 diasPrazo para recorrer de uma sentença, a contar da notificação. Para actos administrativos, 60 dias.
Tribunal da causaO requerimento entrega-se no tribunal que proferiu a decisão.
PlenárioQuem decide: o Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.
AdvogadoNo recurso de uma sentença é obrigatório constituir advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

Antes de recorrer, confirme

Assinale os pontos que se aplicam ao seu caso.

0 de 5 confirmados. Se algum ponto não se aplicar, o recurso pode não ser admitido. Os passos abaixo descrevem o recurso de uma sentença; o recurso de um acto administrativo segue o Decreto-Lei n.º 4-A/96 (Lei n.º 3/08, art. 52.º, n.º 2).

O que o Tribunal não faz

O Tribunal Constitucional não volta a julgar o caso. Não reaprecia os factos nem a prova: verifica apenas se a decisão violou princípios, direitos, liberdades ou garantias previstos na Constituição.

Ver um exemplo: Acórdão n.º 1145/2026

Passo a passo

  1. Prepare o requerimento

    Indique a decisão concreta de que recorre e os princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionais que considera violados.

    Lei n.º 3/08, art. 41.º, aplicável por remissão do art. 52.º
  2. Entregue-o no tribunal da causa

    O requerimento é entregue no tribunal que proferiu a decisão, dentro do prazo.

    Lei n.º 3/08, arts. 41.º, 51.º e 52.º
  3. Aguarde a decisão sobre a admissão

    O juiz da causa decide se admite o recurso, em até cinco dias. Se o indeferir, pode reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional.

    Lei n.º 3/08, arts. 42.º e 43.º
  4. Apresente as alegações

    Admitido o recurso, o processo sobe ao Tribunal Constitucional, onde são apresentadas as alegações.

    Lei n.º 3/08, arts. 44.º e 45.º
  5. Conheça a decisão

    O recurso é decidido pelo Plenário. O acórdão é notificado às partes e publicado no portal, em Decisões.

    Lei n.º 3/08, arts. 13.º e 53.º

Custas

Pode haver custas. Nos recursos extraordinários, a decisão sobre custas é tomada em cada acórdão: em muitos casos não há custas; noutros, sobretudo quando o recurso não obtém provimento, ficam a cargo do recorrente (Lei n.º 3/08, art. 15.º). Nos recursos de decisões de habeas corpus, os acórdãos têm decidido sem custas.

Perguntas frequentes

E se o que me prejudica é um acto administrativo?
Também pode recorrer de actos administrativos definitivos e executórios que violem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Nesse caso, o prazo é de 60 dias a contar do conhecimento do acto e a tramitação segue o Decreto-Lei n.º 4-A/96, com as necessárias adaptações (Lei n.º 3/08, arts. 49.º, 51.º e 52.º).
Preciso mesmo de advogado?
Sim, no recurso de uma sentença: é obrigatória a constituição de advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola (Lei n.º 3/08, art. 40.º, aplicável por remissão do art. 52.º, n.º 1). Se não tiver meios para o pagar, informe-se sobre o patrocínio judiciário: a Constituição garante que a justiça não é negada por insuficiência de meios económicos (art. 29.º).
Posso recorrer logo da primeira sentença?
Só se dela já não couber recurso ordinário. O recurso extraordinário só pode ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários legalmente previstos (Lei n.º 3/08, art. 49.º, parágrafo único, introduzido pela Lei n.º 25/10).
Onde encontro decisões semelhantes?
Na pesquisa de acórdãos, escolha a espécie «Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade». Cada decisão tem um resumo e o PDF oficial e, quase sempre, o texto integral.

Este guia é informativo e não substitui a lei nem o aconselhamento jurídico. Actualizado em Outubro de 2026.