Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 240/2013

Negado provimento
Data
16 de Abril de 2013
Processo
218-D/2012
Formação
Plenário
Relator
Américo Maria de Morais Garcia
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que não conheceu do seu pedido de habeas corpus, por o processo correr no foro militar, invocando violação do direito de habeas corpus, de defesa e a julgamento justo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a declaração de incompetência material não violar, por si só, a Constituição, sendo competente o Supremo Tribunal Militar.

ACÓRDÃO N.º 240/2013

PROCESSO N.º 218-D/2012

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

Joaquim Vieira Ribeiro, com aos demais sinais de identificação nos autos, veio a este Tribunal, interposto o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade com fundamento no artigo 49º e seguintes da Lei nº 3/08, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão da 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que lhe denegou a providência de Habeas Corpus, fundamentando que, estando o processo a correr seus trâmites no foro militar, a Câmara Criminal do Tribunal Supremo não é competente para conhecer do pedido.

Nas alegações apresentadas ao Tribunal Constitucional, fls 27 a 33 dos autos, o Recorrente sustenta o pedido em síntese no seguinte:

Que o Tribunal Supremo é o competente para apreciar o seu requerimento de Habeas Corpus, uma vez que a natureza dos crimes de que foi pronunciado, embora mal, por inobservância das formalidades legais e violação dos princípios do contraditório e do acusatório, constitucionalmente consagrados ex vi artigo 174º, nº 2 são de natureza comum;

O Tribunal Supremo antes de decidir, deveria ter solicitado algumas peças do processo para melhor determinar a sua competência ou não para decidir o pedido, e não apenas se limitar a conformar-se com o teor da informação produzida pelos órgãos de justiça militar;

Abundam nos autos elementos de prova de que os crimes objecto desse processo são de natureza comum e não os p.p. pelos artigos 18º e 19, da Lei dos Crimes Militares (Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro), pois a acção de que resultou a morte das vítimas não preenche os elementos objectivos e subjectivos daqueles tipos legais de crime, já que as pessoas que foram mortas, não foram ofendidas corporalmente antes de mortas;

Violou o Supremo Tribunal o Acórdão do Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal constitucional, que declarou inconstitucionais os preceitos dos artigos 26º, 10º, 13º e 2 da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro, através do seu Acórdão de 11 de Outubro de 1996, inserto no Diário da República nº 44, 1º serie, de 18 de Outubro, (por inconstitucionalidade material superveniente e orgânica) proferido no processo nº 10/96;

O Requerente foi preso ilegalmente, uma vez que nunca foi antes notificado de qualquer acusação formal em sua defesa emprestar a sua versão dos factos, em homenagem ao princípio do contraditório, ou ainda requerer diligência de prova, ou juntar documentos, sendo surpreendido logo com despacho de pronúncia em flagrante violação do princípio do acusatório ex vi artigo 174º, nº 2 da CRA;

Não existindo uma norma que liga claramente que o requerimento de Habeas Corpus, nesses casos deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, mas existindo a norma do artigo 316º, do C.P.P, caberia aquela entidade remeter para o Supremo Tribunal Militar e não a Câmara dos Crimes Comuns pois, o regime jurídico aplicável a este instituto no nosso ordenamento jurídico não é infelizmente claro, mesmo depois de repristinado há cerca de 20 anos;

O enquadramento técnico- jurídico realizado para fundamentar a intervenção dos órgãos de justiça militar, viola o Acórdão acima referenciado, isto é, o proferido pelo Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional e, em consequência, o princípio da legalidade com dignidade constitucional, ex vi artigo 6º, da Constituição da República;

Por outro lado, os direitos de defesa e o julgamento justo, célere e de acordo com a lei porque universais na ordem jurídica angolana, reforçam a necessidade de se levar antecipadamente teor da acusação ao conhecimento dos arguidos para que estes saibam de que estão a ser acusados e, assim possam organizar e exercer a sua defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e outros que constituem o norte orientador do processo penal em Angola em geral e, do processo penal militar em particular, logo;

A falta da notificação formal da acusação é causa bastante para fundamentação a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Militar, pois, não se deve pronunciar sem antes cumprir-se com o preceituado no artigo 352º, do C.P.P, aqui chamado á colação por força do nº 2, do artigo 34º, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro, ou seja sem notificar os arguidos para que estes possam exercer o contraditório e assim, o seu direito de defesa e, como corolário, e declarar inconstitucional o acórdão do Tribunal Supremo que nega provimento ao pedido de Habeas Corpus, ambos por violação dos princípios, da legalidade, da igualdade, da presunção da inocência, do contraditório, do acusatório e dos direitos de defesa e ao julgamento justo, célere e de acordo com a lei, ex vi artigo 2º, 6º, 23º, 67º, bº 1 e 2º, 72º e 174º , nº 2, já que, desta feita, coarctaram o direito de defesa do arguido nesta etapa derradeira do processo em poder ou mesmo requerer a abertura da instrução contraditória, tomando injusta o julgamento, moroso devido o tempo necessário para reapreciação das decisões em curso e não de acordo com a lei por violação dos preceitos das artigos 34º, nº 2, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro, nº 25º, nº 1, Lei nº 18 – A/92, de 17 de Julho, 415 e 352º, do C.P.P.

Conclui o Recorrente, pedido que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 2º Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo através do qual se declarou incompetente em razão da matéria e manteve a situação carceraria do Recorrente e, em consequência, dar provimento ao pedido de Habeas Corpus que, como corolário, ser restituído a liberdade, uma vez que a decisão em causa viola os princípios da legalidade, da igualdade e do direito de Habeas Corpus, de defesa e de julgamento justo e célere sic.

No visto no processo, o Digno Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se considerando que, sendo o Habeas Corpus uma providência que se requer célere, fica claro que não é o meio adequado para definir a competência material do Tribunal para julgar o processo principal.

E que, portanto, é no processo principal que se determinará se o Supremo Tribunal Militar é ou não competente para julgar o Requerente.

Por esta razão, e como ressalta do nº 1 do artigo 68º da Constituição da República de Angola (CRA), continua o Ministério Público, a providência de Habeas Corpus deve ser requerida no Tribunal competente.

Assim, conclui, deve ser negado provimento ao recurso, porquanto, de acordo com a nossa organização jurídica, o Tribunal competente para apreciar a providência de Habeas Corpus é o Supremo Tribunal Militar, por ser ele o detentor do processo.

Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros do Tribunal, cumpre decidir.

II- COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49º, al. a) do artigo 50º, nº 1 do artigo 51º, nº 1 do artigo 52º, 41º, 42º e 44º, todos da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional.

Deste modo, esgotados que foram todos os recursos da jurisdição comum, é competente o Tribunal Constitucional para conhecer o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto sobre o referido Acórdão.

III- OBJECTO

O objecto do presente recurso é a decisão proferida pela 2º Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que, no seu Acórdão de 10 de Janeiro de 2012, de acordo com fls. 15 dos autos, não conheceu do pedido de Habeas Corpus do Recorrente, com o fundamento na incompetência material daquele Tribunal.

IV APRECIANDO

O Acórdão da 2ª Secção da Câmara Criminal do Venerando Tribunal Supremo, denegou o pedido do qui Recorrente por considera-se incompetente em virtude do processo estar a corres seus trâmites no foro militar, concretamente, no Supremo Tribunal Militar no qual foi ordenada a sua prisão.

Nas alegações apresentadas a este Tribunal, o Recorrente vem arguir a questão da verificação ou não dos pressupostos legais da prisão preventiva que junta com a questão da qualificação da natureza dos crimes e dos seus sujeitos, a fim de proceder ao seu enquadramento no fórum comum ou especial (militar).

É certo que o Direito Penal Militar é um ramo de direito especial em relação ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal Comum e visa a preservação da finalidade essencial das Instituições Militares, tendo em conta o princípio da especialidade do fim;

Contudo, a providência de Habeas Corpus é um meio excepcional destinado a garantir e a proteger um dos mais essenciais direitos inerentes à condição humana, o direito à liberdade individual, sendo considerado um meio expedito de pôr termo a situação de prisão ilegal nos termos do Código de Processo Penal (CPP) e da CRA e o legislador constituinte ao prever esse direito, não pretendeu que o mesmo fosse exercido junto de qualquer entidade a quem o interessado reconhecesse competência para tal mas sim perante o Tribunal competente á luz do artigo 68º da Lei Fundamental;

Assim, a providência de Habeas Corpus apenas pode ser legitimamente requerida junto do órgão legalmente competente para a apreciar e decidir.

No Acórdão recorrido, a Câmara do Tribunal Supremo declarou-se incompetente para apreciar o pedido do recorrente, por conhecer dos crimes essencialmente militares, também não o são em relação à providência de Habeas Corpus.

No entanto, pretende o Recorrente com o presente recurso demonstrar que o Tribunal Supremo tem sempre competência para apreciar e decidir sobre os pedidos de Habeas Corpus, independentemente da jurisdição em que corra o processo principal, o que não é o entendimento deste Tribunal.

Assim, entende o Recorrente, que o Tribunal Supremo ao declarar-se incompetente, tal decisão violou a Constituição.

A competência é um pressuposto processual positivo, sem o qual o Tribunal deve abster-se de conhecer o mérito da causa. O Tribunal Supremo tem competência para conhecer da sua própria incompetência e assim agiu ao se declarar incompetente.

Dispõe o artigo 176º da CRA que:

Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar:

O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:

Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo…

Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar…

Isto dizer que, no Sistema Jurisdicional Angolano, o Tribunal Supremo e o Supremo Tribunal Militar estão ao mesmo nível hierárquico, pois ambos são tribunais superiores e encabeçam as respectivas jurisdições (comum e militar), tendo por conseguinte competência próprias.

Por esta razão, por se tratar de um crime militar ou essencialmente militar, para efeitos do artigo 68º da CRA, o Tribunal competente para conhecer do pedido de Habeas Corpus é o Supremo Tribunal Militar, instância onde corre o processo no âmbito do qual se ordenou a detenção do Recorrente, com fundamento na prática de crimes de natureza militar.

Mas convém realçar que, apesar da apreciação, não estamos perante um conflito de competências, na medida em que, nos termos do0 disposto no nº 2 do artigo 115º da CPC, Há conflitos, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Ora, que seja do conhecimento deste Tribunal, há qualquer decisão do Supremo Tribunal Militar, em que este tenha declarado incompetente. Antes pelo contrário, pelo menos o Procurador-Geral das Forças Armadas pronunciou-se no sentido da competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer do referido pedido de Habeas Corpus.

Assim sendo, não pode falar de um conflito de competências nem tratar como tal a matéria dos autos.

Do que vem dito resulta que o Acórdão recorrido não viola o princípio da igualdade uma vez que não houve qualquer situação em que o Tribunal Supremo, colocando – se perante um caso semelhante tivesse dado um tratamento diverso daquele que foi dado ao recorrente.

O Acórdão recorrido não viola igualmente o direito de Habeas Corpus, uma vez que a decisão em causa não negou tal direito, apenas se absteve de conhecer do fundo da causa, por se declarar incompetente em razão da matéria. De resto, a declaração de incompetência não torna, por si só, a decisão inconstitucional, já que, como se deixou claro a competência é um pressuposto processual positivo sem a qual o Tribunal não pode conhecer o mérito da causa.

Igualmente, não foi violado o direito constitucional de defesa e de julgamento justo e célere, na medida em que em rigor o Tribunal Supremo, ao se recusar a conhecer do pedido, fundamentando a decisão com a sua incompetência material, apenas exercer um direito legalmente previsto. O recurso ao Tribunal Supremo, como dispensa do Supremo Tribunal Militar, foi uma opção do Recorrente, uma vez que à data de interpretação do recurso ao Tribunal Supremo, este conhecia a tramitação do processo junto do Supremo Tribunal Militar, instância na qual foi o Recorrente acusado e pronunciado.

Como ficou demostrado, a providência de Habeas Corpus é requerida… perante o Tribunal competente, sob pena de ficar prejudicado o exercício do direito.

Em face disso, apenas na eventualidade de o Supremo Tribunal Militar, chamado a apreciar e decidir o pedido do Recorrente, se declarar, também ele, incompetente, se levantaria eventualmente a questão de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que providência de Habeas Corpus enquanto direito com dignidade constitucional deve apreciar e decidir, mas sempre e necessariamente pelo órgão competente.

Pelo exposto, considera o Tribunal Constitucional que decisão de declaração de incompetência material para conhecer do mérito do pedido de Habeas Corpus não encerra, em se, uma violação da Constituição, salvo se dessa decisão resulta a preterição do princípio constitucional de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.

Pelo disposto no artigo 68º, conjugado com o artigo 178º, ambos da CRA, o Tribunal competente para conhecer do pedido do Recorrente é o Supremo Tribunal Militar.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em Negar Provimento ao Recurso interposto por Joaquina vieira Ribeiro, não declarando inconstitucional o Acórdão do Tribunal Supremo que negou conhecer de Habeas Corpus poe ele formulado áquela instância.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos de 16 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo M.M. GarciaRelator
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr. Efigénia M. dos S.L. Clemente
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr.ª Maria Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes