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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 354/2015

Negado provimento (dispositivo omisso)
Data
10 de Setembro de 2015
Processo
441-D/2015
Formação
Plenário
Relator
Maria Teresinha da Silva Lopes
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Svenska Petroleum Exploration AB recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que, por interpretação correctiva, atribuiu à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda competência para julgar a impugnação de uma deliberação sobre o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, invocando os princípios da legalidade e da separação de poderes. Na fundamentação, o Tribunal concluiu não haver ilegalidade nem inconstitucionalidade; o dispositivo não consta do texto publicado.

ACÓRDÃO N.º 354/2015

ROCESSO N.º 441-D/2015

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

  1. SVENSKA PETROLEUM EXPLORATION AB., com os demais sinais especificados nos autos, veio, com fundamento no artigo 49.º e seguintes da Lei do Processo Constitucional (Lei n.º 3/08, de 17 de Junho), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo proferido a 11 de Setembro de 2012, que decidiu pela competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda para conhecer da matéria suscitada pela Recorrente - determinação da matéria colectável para efeitos da fixação do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo, relativo ao Bloco 3/85 e ao exercício de 2005 - Acórdão esse complementado pelo Acórdão do mesmo Tribunal, proferido a 8 de abril de 2014, o qual, a pedido da Recorrente, aclarou a primeira decisão.
  2. Importa referir que os presentes autos decorrem de um recurso interposto pela Recorrente, contra a sentença proferida pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda (num Recurso Contencioso de Anulação), a qual se considerou abolutamente incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer do acto impugnado pela Recorrente, por entender que, tendo a Comissão de Revisão do Imposto Sobre Rendimento do Petróleo competência nacional, os actos do seu Presidente devem ser impugnados junto da Câmara do Cível, e Administrativo do Tribunal Supremo.
  3. Na sua decisão, o Tribunal Supremo (i) veio dar razão à Recorrente quanto ao seu entendimento de que a competência para a matéria dos autos cabia ao Tribunal Provincial, porém, (ii) essa competência deveria caber à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e não à Sala do Cível e Administrativo, por entender ter sido a intenção do legislador criar uma Sala especializada para conhecer e dirimir todos os litígios no domínio da aplicação da legislação fiscal e aduaneira.
  4. E é neste ponto que a Recorrente discorda do Acórdão do Tribunal Provincial, uma vez que, no seu entendimento, a matéria dos autos deve ser conhecida e julgada pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial.
  5. Com interesse para os autos, a Recorrente alicerça a sua pretensão essencialmente no seguinte:
  6. As Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais (e a do Tribunal Provincial de Luanda em particular) não dispõem de competência para conhecer dos recursos contenciosos de impugnação das deliberações praticadas pelas Comissões de Revisão do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo;
  7. O artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que cria a Sala Fiscal e Aduaneira, regula, no artigo 2.º, por remissão para o artigo 219.º do Código Aduaneiro (CA), (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro), as matérias submetidas à sua competência;Assim, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é competente apenas para conhecer e julgar as matérias previstas no artigo 219.º do CA, nas quais não se inclui a matéria dos presentes autos, isto é, o recurso contencioso de impugnação das deliberações das Comissões de Revisão do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo;
  8. Ainda que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho, tenha, nos seus artigos 5.º e 7.º, alargado o âmbito da competência material da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, certo é que não inclui, nesse alargamento, os poderes para julgar a matéria dos autos;
  9. O Acórdão recorrido, ao proceder a uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei – interpretação correctiva – exorbita o âmbito do Poder Judicial e entra na esfera do Poder Legislativo, contrariando o princípio da separação de poderes (artigo 2.º, n.º 1 e artigo 105.º, n.º 3 da Constituição) e a regra constitucional, prevista na alínea h) do artigo 164.º, segundo a qual só a Assembleia Nacional poderá legislar sobre a organização, funcionamento (e competência) dos Tribunais;
  10. Assim, face a tudo o que antecede, facilmente se conclui que o Acórdão Recorrido ao perfilhar a referida interpretação incorre em violação do texto constitucional, enfermando, pois, de várias inconstitucionalidades.

  11. Recebido o processo pelo Presidente deste Tribunal, foi ordenada a notificação da Recorrente para, em 15 dias, alegar (fls. 224), não tendo esta, apesar de devidamente notificada (fls. 230), apresentado alegações de recurso.

  12. Colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros e da Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, cumpre decidir.

II.COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos do artigo 49.º e seguintes da Lei do Processo Constitucional, que estabelece a possibilidade de recurso de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem os princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, tendo para tal competência o Tribunal Constitucional.

A Recorrente é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, que estipula que “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o ministério público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

III. OBJECTO

Tendo em conta o que foi alegado no requerimento de interposição de recurso, é objecto do presente acórdão a questão de saber se o Acórdão do Tribunal Supremo, datado de 11 de Setembro de 2012, ao fazer uma interpretação correctiva do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, determinando que a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é competente para conhecer da matéria dos autos, viola a Constituição da República de Angola.

IV. APRECIANDO

IV.I Ausência de alegações

  1. Como referido no Relatório, apesar de devidamente notificado para o efeito, o Recorrente não apresentou as respectivas alegações (fls. 231 do processo), o que implicaria, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, a deserção do recurso.
  2. Contudo, entende este Tribunal que a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil ao processo constitucional não pode ser rígida nem automática, tendo em conta os princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional.

Uma vez que os fundamentos do presente recurso se encontram apresentados no requerimento de interposição de recurso de fls. 189 e seguintes dos autos, este Tribunal decide pelo conhecimento do recurso.

IV.II. Apreciação da matéria do recurso

  1. Tendo em conta o objecto do presente recurso, impõe-se analisar duas questões:

  2. Se a interpretação efectuada pelo Tribunal Supremo extravasa o âmbito de aplicação das disposições do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que cria, em cada uma das circunscrições aduaneiras, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, junto dos respectivos Tribunais Provinciais;

  3. Que efeitos decorrem, para a apreciação desta questão, da aprovação da Lei nº 22/14, de 5 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Tributário, e da Lei nº 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os Princípios e as Regras Gerais da Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum.

  4. Ao reconhecer a competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda, para dirimir o litígio em causa, o Tribunal Supremo fundamentou a sua decisão na "interpretação correctiva" do Decreto Executivo n.º 123/07, sustentando que “se atendermos ao preâmbulo do referido Decreto Executivo em que expressamente o Legislador pretendeu criar uma sala especializada para conhecer e dirimir os litígios no domínio da aplicação da legislação fiscal e aduaneira, teremos que fazer uma interpretação correctiva deste diploma de forma a poder incluir no mesmo os litígios sobre matéria fiscal".

  5. Entende a Recorrente que, ao proferir tal decisão e ao efectuar uma interpretação correctiva do referido Decreto Executivo, o Tribunal Supremo se substituiu ao legislador, porque, no texto do mencionado diploma nada aponta para tal possibilidade, na medida em que o legislador ordinário não conferiu poderes àquela Sala para conhecer dos recursos contenciosos de impugnação das deliberações das Comissões do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo; isto é, o artigo 219.º do Código Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro), para o qual o artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, remete não inclui a matéria objecto do recurso em causa. Para a Recorrente, a interpretação feita, excede o sentido literal do artigo 9.º do Código Civil, tendo-se convertido numa criação de direito por via judicial ou doutrinal.

Ao decidir naqueles termos, continua a Recorrente, a decisão viola os princípios da legalidade e da separação de poderes constantes do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 105.º, ambos da CRA.

  1. A solução para as questões levantadas pela recorrente passa, inicialmente, pela distinção entre os conceitos de jurisdição e competência.

A jurisdição, o poder jurisdicional, consiste na fracção de poder estadual atribuída aos tribunais para dirimir um conflito de interesses, de uma forma independente e imparcial, aplicando o direito previamente definido, ou seja, com base na Constituição, nas leis e nos princípios regulativos axiológicos-jurídicos que deles emanam. Cada um dos juízes dispõe directamente do poder de iurisdictio; cada um dos tribunais dispõe apenas de uma parcela do poder de julgar, num conjunto limitado de possíveis litígios, isto é, aqueles não gozam do poder de apreciar e julgar todos ou quaisquer litígios que as partes lhes submetem. Pelo contrário, cada tribunal exerce uma fracção do poder jurisdicional.

As regras de competências servem, assim, para delimitar e distribuir o poder jurisdicional por cada um dos múltiplos tribunais.

Enquanto a jurisdição traduz o poder de apreciar e julgar os conflitos de interesses genericamente atribuídos ao conjunto dos tribunais angolanos (artigo 174.º da CRA), a competência representa apenas uma fracção desse poder jurisdicional atribuída a um ou a vários tribunais, que, em concreto, realizam o direito decorrente de uma lei que determina as respectivas competências jurisdicionais.

Quer-se com isto dizer que a competência não se presume – decorre de uma lei, o que constitui fundamento e limite da actuação dos tribunais, por um lado, e, por outro, constitui um pressuposto processual positivo.

  1. Dito isto, importa agora analisar e aferir quais as competências da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respectivos Tribunais Provinciais. Essa questão era regulada pelo Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro de 2007 (cria a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro) e pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro (aprova o Código Aduaneiro).

Nos termos do Decreto Executivo n.º 123/07, foi criada, em cada uma das circunscrições aduaneiras, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respectivos Tribunais Provinciais, ex vi dos artigos 1.º 2.º do referido diploma, que dispõe que “A Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhece das causas que o artigo 219.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, submete à sua jurisdição”.

Daqui poderia questionar-se: quais as razões que justificaram a criação desse Diploma e o fundamento que o legislador ordinário teve para estabelecer o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e seguintes do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro?

A ratio legis desse Diploma legal é o Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro (que aprova o Código Aduaneiro), cujo Título V, que tem como epigrafe “Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro”, no seu artigo 31.º (Constituição, funcionamento e competência), dispõe:

  1. Cabe ao Ministro da Justiça garantir a implementação da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e providenciar as infra-estruturas e os equipamentos necessários ao seu funcionamento.
  2. A Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro está integrada nos Tribunais Provinciais, como Sala Especial, competindo-lhe o julgamento das matérias de natureza fiscal e aduaneira.
  3. A sala do contencioso Fiscal e Aduaneiro conhece das causas que o artigo 219.º submete à sua jurisdição.

  4. Do exposto nos parágrafos anteriores, dúvidas não restam de que o fundamento da criação dessa Sala decorre do previsto no artigo supra (31.º), de cuja redacção resulta não só a criação da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, como também a disciplina jurídica estabelecida no Decreto Executivo 123/07, aprovado um ano depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro.

À primeira vista, poder-se-ia pensar que a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda, à data de interposição do Recurso Contencioso de Impugnação de um acto da Comissão de Revisão do Imposto do Rendimento sobre o Petróleo (2010), incluindo à data da prolação do Acórdão, não era competente para conhecer do objecto do referido recurso, na medida em que o artigo 219.º do Código Aduaneiro em causa não o prevê, tendo sido também excluído pelo Acórdão objecto do presente Recurso (fls. 150).

A seguir esta linha de pensamento, poder-se-ia também concluir que a "interpretação correctiva" realizada pelo Tribunal Supremo, vertida no Acórdão, reconhecendo competência à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, com base no preâmbulo do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, não seria adequada, pois o preâmbulo não tem aplicação em concreto, na medida em que faz apenas uma exposição genérica das razões axiológicas que justificam as opções legislativas e não disciplina em concreto cada uma das situações em particular.

  1. Entretanto, é nosso entendimento que o Tribunal Supremo, ao fazer a interpretação que fez do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, e atribuir à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro a competência para conhecer e julgar a matéria relativa ao contencioso fiscal, socorrendo-se, por um lado, do estabelecido no preâmbulo do citado diploma legal e, por outro lado, das regras interpretativas, seguiu a moderna doutrina da interpretação jurídica.

A interpretação jurídica deixou de ser apenas uma mera interpretação da lei para passar a ser entendida como uma interpretação do direito, uma vez que ela tem como objectivo a sua realização, pois o “direito manifesta-se na e com a interpretação”. Por esta razão é que hoje, na interpretação jurídica, o acto metodológico deve fazer a mediação normativa entre o direito e a realidade do seu cumprimento, em virtude de se pretender uma lógica de “resultado” e não uma lógica de fim (Neves. A. Castanheira, O actual problema metodológica da interpretação jurídica I, Coimbra Editora, página 13, 2003).

Importa, assim, saber se a interpretação jurídica na moderna doutrina levanta algum problema de validade constitucional ou se estamos, apenas, perante um desenvolvimento judicial do Direito em virtude de o juiz, ao interpretar a lei, estar a concretizá-la, estar a colmatar lacunas eventualmente existentes no texto normativo.

  1. No caso em apreciação, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Tribunal Supremo, no seu Acórdão objecto do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, ao fazer a “interpretação correctiva” quer tomando por referencia a letra da lei (o Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que fala expressamente no Fiscal e Aduaneiro), quer o contexto e a harmonia do sistema, não cometeu qualquer ilegalidade nem inconstitucionalidade. Na verdade, como se referiu anteriormente, a inclusão das matérias fiscais dentro das competências da Sala do Cível e Administrativo sempre foi duvidosa ou, pelo menos, prestava-se a interpretações diversas, o que reclamava do legislador esta clarificação. Por outro lado, não faz sentido que o legislador, ao assumir a necessidade de especializar a competência em matéria fiscal e aduaneira, criando uma Sala a que designou de Contencioso Fiscal e Aduaneiro, quisesse, ainda assim, deixar de fora das competências desta Sala questões de natureza fiscal ou algumas destas.

Assim sendo, o Acórdão objecto do presente processo não violou o princípio da separação de poderes, estatuído no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 105.º da CRA, na medida em que a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido não procedeu à criação de uma lei, não criou direito, mas representa apenas um acto interpretativo do diploma legal, clarificando-o, não havendo por conseguinte usurpação de poderes.

  1. Entretanto, em 2014 foi aprovada a Lei n.º 22/14, de 5 de Dezembro, que aprovou o novo Código de Processo Tributário, que veio, de forma expressa, atribuir à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro competência para a aplicação do referido Código, nos termos estabelecidos nos artigo 2.º e 5.º do citado diploma.
  2. Por outro lado, foi recentemente aprovada uma nova lei da organização judiciária, isto é, a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, que revoga a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, Lei do Sistema Unificado de Justiça e toda legislação que contrarie o disposto na citada lei. Com a entrada em vigor desta Lei, foi alterado o Sistema de Organização Judiciária dos Tribunais da Jurisdição Comum, tendo sido clarificado o âmbito de competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneira.

Neste particular, estamos em presença de uma situação de aplicação da lei no tempo, o que constitui uma situação superveniente. Para o caso em apreço, uma vez que se trata de um processo pendente, em que se discute a competência do tribunal, e porque a nova lei reconhece competência à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro para julgar a matéria objecto do recurso, sendo certo que o julgamento do mesmo pela Sala do Cível e Administrativo, decorria de uma competência residual, a nova lei aplica-se imediatamente nos termos da excepção prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Código de Processo Civil e do número 2 do artigo 27º da Lei 2/15, de 2 de Fevereiro.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:

Custas pelos Recorrentes nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Setembro de 2015.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dra. Maria da Imaculada L.C.Melo
  • Dr. Onofre Martins dos Santos
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dra. Teresinha LopesRelatora