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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 477/2018

Negado provimento
Data
6 de Março de 2018
Processo
581-A/2017
Formação
Plenário
Relator
Maria Teresinha da Silva Lopes
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A empresa BCI – Imobiliária interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que a condenou a pagar salários e indemnização a uma ex-trabalhadora, alegando duplicação de pagamentos já feitos na execução da sentença de primeira instância e violação dos princípios da igualdade e da legalidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a mera retenção de montantes não equivaler a pagamento nem haver duplicação.

ACÓRDÃO N.º 477/2018

PROCESSO N.º 581-A/2017

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

A Empresa BCI - Imobiliária veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade - com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) - do Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, em 22 de Julho de 2015, no Processo 88/10, que o condenou:

A pagar à Sra. D. Margarida João de Almeida (então Apelada) os salários que teria recebido até à data em que arranjou novo emprego; e

A pagar à então Apelada uma indemnização a ser fixada em execução de sentença, correspondente ao valor do salário à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade da trabalhadora.

Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, que procedeu, em sede do processo de execução da sentença proferida em primeira instância, ao pagamento das prestações que o Acórdão ora recorrido obriga a pagar, pelo que a condenação no pagamento das mesmas prestações representa uma violação dos preceitos dos artigos 23.º e 174.º n.º 2 e 3 da CRA.

Por tudo o exposto, a Recorrente terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que declare nulo o Acórdão recorrido.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alínea a) do artigo 49.º da LPC.

LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

A Recorrente foi apelante no processo que, com n.º 88 (1548) /10, correu os seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 22 de Julho de 2015.

APRECIANDO

Não tendo a Recorrente apresentado as conclusões das suas alegações, foi convidada a prestar essa indicação, tendo, então, esclarecido que esperava uma compensação relativamente ao pagamento que já tinha feito por conta da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e pretendia, assim, evitar a duplicação do pagamento da mesma prestação a que tinha sido condenada nas duas decisões proferidas, pois de outra forma estar-se-ia a violar o princípio da igualdade e da legalidade.

Compulsados os autos verifica-se que, a dado momento do processo de execução para pagamento de quantia certa, registado sob o n.º 28/11-E, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, a Recorrente foi instruída para proceder à retenção dos montantes de USD 5.750,00, (cinco mil setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) para o pagamento da quantia exequenda, e Akz. 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), para garantia de pagamento das custas judiciais, ao que esta respondeu informando que tinha já executado esta instrução do Tribunal. Vide o constante de fls. 145 e 146 dos autos. Ora, retenção não significa pagamento.

Com o Acórdão recorrido, à dívida exequenda foi acrescida com uma indemnização a ser fixada em execução de sentença, correspondente ao valor do salário à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade da trabalhadora. Não vemos como a Recorrente consegue vislumbrar aqui a duplicação de quaisquer pagamentos. Parece-nos claro que, em sede de execução da sentença, deverá a Recorrente pagar o correspondente aos USD 5.750,00, (cinco mil e setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) mais a indemnização determinada pelo Tribunal Supremo. E se o cativo já tiver sido transferido a favor da ex-trabalhadora, como parece fazer crer a Recorrente, só terá que fazer prova disso, em sede do processo executivo, e proceder ao pagamento da indemnização acrescida pelo Tribunal Supremo no Acórdão ora recorrido, a título de despedimento indirecto.

Não há, portanto, no Acórdão recorrido, qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: negar provimento ao pedido, por considerar que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Supremo não contraria princípios, direitos e liberdades aos acórdãos na Constituição da República de Angola.

Custas pela Recorrente, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).

Notifique.

Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Março de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel da Costa AragãoPresidente
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Teresinha LopesRelatora