A empresa BCI – Imobiliária interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que a condenou a pagar salários e indemnização a uma ex-trabalhadora, alegando duplicação de pagamentos já feitos na execução da sentença de primeira instância e violação dos princípios da igualdade e da legalidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a mera retenção de montantes não equivaler a pagamento nem haver duplicação.
ACÓRDÃO N.º 477/2018
PROCESSO N.º 581-A/2017
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
A Empresa BCI - Imobiliária veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade - com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) - do Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, em 22 de Julho de 2015, no Processo 88/10, que o condenou:
A pagar à Sra. D. Margarida João de Almeida (então Apelada) os salários que teria recebido até à data em que arranjou novo emprego; e
A pagar à então Apelada uma indemnização a ser fixada em execução de sentença, correspondente ao valor do salário à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade da trabalhadora.
Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, que procedeu, em sede do processo de execução da sentença proferida em primeira instância, ao pagamento das prestações que o Acórdão ora recorrido obriga a pagar, pelo que a condenação no pagamento das mesmas prestações representa uma violação dos preceitos dos artigos 23.º e 174.º n.º 2 e 3 da CRA.
Por tudo o exposto, a Recorrente terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que declare nulo o Acórdão recorrido.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alínea a) do artigo 49.º da LPC.
LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente foi apelante no processo que, com n.º 88 (1548) /10, correu os seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 22 de Julho de 2015.
APRECIANDO
Não tendo a Recorrente apresentado as conclusões das suas alegações, foi convidada a prestar essa indicação, tendo, então, esclarecido que esperava uma compensação relativamente ao pagamento que já tinha feito por conta da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e pretendia, assim, evitar a duplicação do pagamento da mesma prestação a que tinha sido condenada nas duas decisões proferidas, pois de outra forma estar-se-ia a violar o princípio da igualdade e da legalidade.
Compulsados os autos verifica-se que, a dado momento do processo de execução para pagamento de quantia certa, registado sob o n.º 28/11-E, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, a Recorrente foi instruída para proceder à retenção dos montantes de USD 5.750,00, (cinco mil setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) para o pagamento da quantia exequenda, e Akz. 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), para garantia de pagamento das custas judiciais, ao que esta respondeu informando que tinha já executado esta instrução do Tribunal. Vide o constante de fls. 145 e 146 dos autos. Ora, retenção não significa pagamento.
Com o Acórdão recorrido, à dívida exequenda foi acrescida com uma indemnização a ser fixada em execução de sentença, correspondente ao valor do salário à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade da trabalhadora. Não vemos como a Recorrente consegue vislumbrar aqui a duplicação de quaisquer pagamentos. Parece-nos claro que, em sede de execução da sentença, deverá a Recorrente pagar o correspondente aos USD 5.750,00, (cinco mil e setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) mais a indemnização determinada pelo Tribunal Supremo. E se o cativo já tiver sido transferido a favor da ex-trabalhadora, como parece fazer crer a Recorrente, só terá que fazer prova disso, em sede do processo executivo, e proceder ao pagamento da indemnização acrescida pelo Tribunal Supremo no Acórdão ora recorrido, a título de despedimento indirecto.
Não há, portanto, no Acórdão recorrido, qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: negar provimento ao pedido, por considerar que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Supremo não contraria princípios, direitos e liberdades aos acórdãos na Constituição da República de Angola.
Custas pela Recorrente, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Março de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel da Costa AragãoPresidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Teresinha LopesRelatora
