Cinco cidadãos recorreram para o Plenário do despacho do Juiz Conselheiro Presidente que indeferiu o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra um acórdão do Tribunal Supremo que decretou o seu despejo, invocando o direito à habitação. O Tribunal negou provimento, por o recurso ter sido apresentado no Tribunal Provincial de Luanda e não no tribunal que proferiu a decisão, e cerca de um ano e meio após a notificação, excedendo o prazo legal de oito dias.
ACÓRDÃO N.º 487/2018
PROCESSO N.º 616-B/2017
(Recurso para o Plenário)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
João Paciência Canda, Manuel Quiassungo, Eva Manuel Sebastião, Hamilton André e Fernando João Pedro, com os demais sinais identificativos nos autos, vieram interpor o presente recurso para o Plenário, do douto Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, datado de 30/11/2017 e proferido a fls. 14 dos autos, que indeferiu o recurso apresentado pelos ora Recorrentes, por extemporaneidade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Inconformados, os Recorrentes vieram dele recorrer para o Plenário deste Tribunal, alegando, em síntese, o seguinte:
1- Os Recorrentes habitam há mais de 40 anos em anexos, sitos na Rua n.º 70, bairro Vila Alice, município de Luanda, construídos na época colonial, numa parcela de 660 m².
2- Segundo informações cadastrais do Governo Provincial de Luanda, tanto a parcela de terreno como os respectivos anexos acham-se registados em nome de Luís dos Santos Júnior, cidadão de nacionalidade portuguesa, que eventualmente terá abandonado o país em 1975.
3- Desde 1989, a senhora Ana da Natividade Bengue vem revindicando a titularidade do prédio urbano em causa, exigindo aos Recorrentes o pagamento da renda.
4- A senhora Ana da Natividade Bengue é herdeira da residência de 4 quartos, cozinha, dispensa e anexos, R/C, com o número de polícia 72, construída num terreno de 769 m², situada na mesma rua, conforme se pode constatar na certidão matricial, artigo n.º 402 da 2.ª Repartição Fiscal e bem como se pode confirmar no mapa de partilha.
5- A então Reclamante intentou em 2009 uma acção de despejo contra os Recorrentes, que correu seus termos na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, cuja sentença foi absolutória por falta de provas da sua qualidade de senhoria.
6- Insatisfeita, interpôs recurso na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que anulou a decisão da 1.ª instância E CONDENOU OS ORA Recorrentes ao despejo no dia 10 de Outubro de 2017.
7- Os Recorrentes interpuseram o recurso extraordinário de inconstitucionalidade na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, que nada disse, por essa razão recorreram directamente para o Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos constitucionalmente tutelados.
8- Pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, o recurso foi indeferido com fundamento de que o mesmo não foi interposto no processo em que se proferiu o referido acórdão, como prescreve o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, para que o Tribunal Supremo pudesse apreciar a admissão ou não do respectivo recurso.
9- No entender dos Recorrentes, o Tribunal da causa é a 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, onde em tempo oportuno se requereu o recurso, razão pela qual se impugnou o douto Despacho e como consequência o recurso foi admitido.
10- O despejo decretado pelo Tribunal Supremo sem proceder o exame cuidadoso dos documentos concernentes à titularidade do imóvel, apresentados pela então Recorrente, nega o direito à habitação e a qualidade de vida, previsto no artigo 85.º da CRA.
11- Não sendo a então Recorrente titular do imóvel objecto da lide, o Tribunal, ao decretar o despejo, violou princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola, por conseguinte, sujeito a impugnação mediante apresentação de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da LPC.
Os Recorrentes terminam as suas alegações, solicitando que seja considerado inconstitucional o acórdão do Tribunal Supremo, por não haver provas sobre a titularidade do imóvel por parte da então Recorrente que tinha o ónus da mesma, e porque viola os princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição, por via disto sejam restituídos os anexos aos ora Recorrentes, livres de quaisquer ónus ou encargos.
O processo foi a vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
III. LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, é necessário a existência de um interesse directo em demandar ou em contradizer. Este interesse determina a legitimidade dos Recorrentes que viram o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade indeferido, por Despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Despacho do Venerando Juiz Conselheiro presidente, proferido a fls. 14 dos autos, que indeferiu o recurso extraordinário dos Recorrentes em que arguiam a anulação do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo de fls. 149 a 164 dos autos, datado de 22/12/2015.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes interpuseram o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, em virtude do indeferimento do despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente, por extemporaneidade, relativo ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, mediante o qual arguiam a anulação do Acórdão da Camara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Venerando Tribunal Supremo.
Fundamentam os Recorrentes nas suas alegações que o recurso foi interposto tempestivamente no Tribunal da causa, isto é, no Tribunal Provincial de Luanda, tendo sido esta errada interpretação dos Recorrentes que esteve na base do indeferimento do referido recurso.
Entretanto, entende este Tribunal que a luz do disposto no artigo 41.º da LPC, o tribunal da causa é aquele que proferiu a decisão recorrida, no caso sub judice, o Tribunal Supremo, e não o Tribunal Provincial de Luanda, que apenas executou a decisão do tribunal hierarquicamente superior, não podendo, por isso, ser considerado tribunal da causa.
Alias, quanto a essa matéria, já há jurisprudência firmada nesta Corte Tribunal, que reafirma que o requerimento de interposição do recurso deve dar entrada no tribunal da causa (ex vi, Acórdão n.º 409/2016 do processo n.º 513-B/2016).
Dar provimento a pretensão dos ora Recorrentes, seria ignorar formalidades legais as quais este Tribunal está adstrito, sob pena das suas decisões estarem eivadas de ilegalidades.
Assim, andou bem o Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, ao fundamentar no seu Despacho que tal interposição não foi feita no tribunal em que foi proferido o referido Acórdão, a fim do Venerando Tribunal Supremo poder apreciar a admissão ou não do respectivo recurso, porque só este poderia aferir se estavam reunidos os demais requisitos legais.
Da apreciação dos autos requisitados ao Tribunal Provincial de Luanda, este Tribunal constata que:
- Os ora Recorrentes foram notificados da decisão do Venerando Tribunal Supremo, a 6/04/2016 (fls. 169);
- Reclamaram do Acórdão, de acordo com fls. 174 a 176 dos autos, reclamação entregue no Venerando Tribunal Supremo aos 25/04/2016;
Sido notificados aos 15/07/2016;
- A baixa dos autos do Venerando Tribunal Supremo para o Tribunal provincial de Luanda foi aos 7/03/2017;
- Foram notificados os Recorrentes da baixa do processo aos 25/07/2017, tendo apresentado o requerimento de interposição do recurso extraordinário no Tribunal Provincial de Luanda apenas a 17/10/2017, ou seja, um ano e seis meses depois da notificação (vide fls. 196 dos autos).
A Constituição da república de Angola consagra no seu artigo 67.º o direito ao recurso. O legislador infraconstitucional estabelece no artigo 51.º da LPC o prazo legal de oito dias para interposição do recurso extraordinário, o que não foi observado pelos ora Recorrentes.
Não estando reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, a tempestividade e a competência do tribunal no qual requerimento deu entrada, considera este Tribunal que o douto Despacho ora recorrido está em conformidade com a Constituição e a lei, pelo que não assiste razão aos Recorrentes para impugná-lo.
Em conclusão, tendo sido apreciado o Despacho de indeferimento, o Plenário deste Tribunal é de entendimento que não existem fundamentos bastantes para atender a pretensão dos Recorrentes, devendo por conseguinte, o Despacho recorrido ser mantido.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: negar provimento ao pedido apresentado pelos Recorrentes, devendo ser mantido o despacho do Venerando juiz Conselheiro Presidente de fls. 14, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Julho de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Josefa neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr. Simão Sousa Victor
