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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 503/2018

Negado provimento
Data
26 de Setembro de 2018
Processo
638-D/2018
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido em prisão preventiva interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando que a manutenção da sua prisão, quando os co-arguidos foram libertados, violava a presunção de inocência, a igualdade e a proporcionalidade. O Tribunal negou provimento, por não haver prisão ilegal e porque a aplicação de medidas de coacção diferentes a co-arguidos não viola, por si só, o princípio da igualdade.

ACÓRDÃO N.º 503/2018

PROCESSO N.º 638-D/2018

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

Augusto Cahiata Mundanha, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 7 de Dezembro de 2017, da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 151/2017, que negou provimento ao seu pedido de providência de habeas corpus.

Notificado para apresentar alegações de recurso nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC, o Recorrente não apresentou as referidas alegações.

Não obstante isso, o Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, refere, que:

No pretérito dia 27 de Julho de 2017 foram detidos 7 co-arguidos e encaminhados à Secção Municipal de Investigação Criminal do Luena - Moxico, onde foram ouvidos pelo Representante do Ministério Público junto daquele serviço, indiciados pelo crime de roubo qualificado e colocados em prisão preventiva.

O Recorrente requereu a alteração da medida de coacção ao Representante do Ministério Público junto do SIC, tendo este decidido soltar 5 dos demais co-arguidos, sob termo de identidade e residência e 1 sob caução, com o fundamento de terem esgotado os fundamentos que justificavam a manutenção da medida.

No entanto, manteve-se o aqui Recorrente em prisão preventiva, sem qualquer fundamento.

Foi indiciado nos autos como o presumível mandante do crime, mas o arguido Estevão João Candala que em instrução preparatória confessou a prática do crime indicou outro indivíduo diferente do Recorrente ou dos demais co-arguidos, como comparsa, e em momento algum alegou que conhecia o Recorrente.

Ao não alterar a medida de coacção aplicada ao Recorrente, quando o mesmo não participou da prática do crime e nem foi apontado pelo arguido confesso como comparsa, compagina um claro atropelo aos princípios da presunção de inocência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade, regulados nos artigos n.º 23.º, 57.º, e n.º 2 do artigo 67.º, todos da Constituição da República de Angola – CRA.

O Recorrente conclui que tanto o Ministério Público, como o Tribunal Supremo têm um juízo de culpa formada sobre o Recorrente, e termina requerendo que seja dado provimento ao presente recurso, por violação

dos princípios da presunção de inocência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade, regulados nos artigos 23.º, 57.º, e n.º 2 do artigo 67.º, todos da Constituição da República de Angola – CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II – COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC, norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III – LEGITIMIDADE

O Recorrente encontrando-se actualmente na condição de arguido preso no âmbito do Processo n.º 1409/016/SIC/PGR N.º1386/017, que tramita nos Serviços de Investigação Criminal do Moxico, intentou no Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus, nos termos dos artigos 36.º, 64.º, 65.º e 68.º, todos da CRA, pedindo que fosse ordenada a sua libertação imediata, por violar princípios e direitos constitucionais, tendo o Tribunal Supremo indeferido o seu pedido.

O Recorrente tem, assim, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme prevê a alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao estabelecer que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV – OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a decisão vertida no Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente, no âmbito do Processo n.º 151/2017.

V – APRECIANDO

Ausência de alegações

Conforme referido no Relatório do presente acórdão, o Recorrente foi devidamente notificado a apresentar alegações de recurso, findo o prazo o mesmo não juntou alegações, o que implicaria a deserção do recurso, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil – CPC.

No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar jurisprudência sobre esta matéria, conforme os Acórdãos nºs 491/2018, 364/2015, 358/2015 e 355/2015, defendendo que sempre que se consiga extrair do requerimento de interposição de recurso a pretensão do Recorrente, bem como os princípios e direitos constitucionais cuja violação pretenda que o Tribunal Constitucional aprecie, o processo deve ser admitido, em homenagem aos princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional.

Na verdade, no requerimento de interposição de recurso a fls. 15 consta a referência, na perspectiva do Recorrente, dos princípios e direitos constitucionais violados em relação ao presente recurso.

B – Apreciação da matéria do recurso

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente.

Na verdade, todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, nos termos do artigo 68.º da CRA, conjugado com a alínea c) do artigo 315.º, do Código de Processo Penal – CPP.

No entanto, o provimento do pedido de habeas corpus depende da verificação de um dos pressupostos do artigo 315.º do CPP, nomeadamente:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por quem para tanto não tenha competência legal;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão;

c) Manter-se além dos prazos legais para a apresentação em juízo e para a formação de culpa;

d) Prolongar-se além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação.

No presente recurso o Recorrente não alega a violação de qualquer uma das alíneas supramencionadas, porque efectivamente não houve qualquer violação destes pressupostos, no entanto alega o Recorrente ter havido violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade.

Ora, o habeas corpus é uma providência extraordinária destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade, e a lei estabelece pressupostos indispensáveis para a sua concessão a ocorrência de prisão efectiva, actual e ilegal, nos termos do artigo n.º 68.º da CRA, o que não se verifica, pelo que não é atendível o pedido do Recorrente.

O Recorrente suscitou a violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade pelo facto de ter sido mantida a sua prisão, enquanto para os demais co-arguidos do mesmo processo, foi a prisão preventiva substituída por outra medida de coacção menos gravosa.

Não obstante tal matéria ser própria do processo principal, não sendo o âmbito de uma providência de habeas corpus o adequado para tratar de tais questões, importa esclarecer o seguinte:

Em processo penal, a participação e/ou os indícios da prática do crime podem ser diferentes para cada um dos arguidos no processo, sendo que o princípio da igualdade visa tratar como igual o que é igual e de forma diferente o que for efectivamente diferente; pelo que a aplicação de diferentes medidas de coacção a diferentes co-arguidos, por si só, não pode ser considerada como violação do princípio da igualdade.

Por outro lado, não deve a prisão preventiva em momento algum ser considerada como uma presunção de culpa, pois trata-se de uma medida cautelar que visa salvaguardar perigos, como o de perturbação da investigação, a continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, devendo a aplicação de qualquer medida de coacção respeitar os princípios da adequação e da proporcionalidade em relação a cada arguido, na medida da sua participação no crime.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao presente recurso, por não ter o Acórdão do Tribunal Supremo violado nenhum princípio de direito consagrado na constituição.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente – Relatora
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Teresinha Lopes