Um advogado interpôs recurso ordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a deliberação da Ordem dos Advogados de Angola que lhe recusou o levantamento do segredo profissional para responder, na comunicação social, em defesa dos seus constituintes, alegando a inconstitucionalidade dos artigos 65.º e 66.º dos Estatutos da OAA face ao direito de resposta. Na fundamentação, a Segunda Câmara concluiu que essas normas não contrariam a Constituição.
2.ª CÂMARA
ACÓRDÃO N.º 510/2018
PROCESSO N.º 609-C/2017
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Mário Freud Bento Bartolomeu, melhor identificado nos autos, veio interpôr o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, com fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do processo n.º 394/2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e em consequência confirmou a Deliberação n.º 0739/AO-B/2014, de 23 de Julho, do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (OAA).
Para o efeito o Recorrente alega, em síntese, que:
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No dia 12 de Dezembro de 2013, o Semanário Angolense, na sua edição n.º 545, informou que Elias José foi impedido de falar em nome do Atlético Sport Aviação (ASA), pela Meritíssima Juíza de Direito, tendo também divulgado, que tudo aquilo só aconteceu por causa do advogado da acusação que não desaconselhou Justino Fernandes a realizar novas eleições no ASA.
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Acerca do referido tema, o Jornal de Angola e o Jornal dos Desportos, no dia 04 de Dezembro de 2013, noticiaram que Elias José foi impedido de representar o ASA e informaram ainda que, em caso da sentença ser favorável a senhora Manuela de Oliveira, esta retomaria a Direcção do ASA.
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A senhora Manuela Oliveira realizou uma conferência de imprensa, na qual divulgou factos objecto do processo, procurando desacreditar o trabalho do advogado, da justiça e dos tribunais.
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O Recorrente na qualidade de advogado, solicitou a autorização ao Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Luanda, para responder aos órgãos de comunicação social, e este, em tempo, não respondeu ao Recorrente.
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As notícias divulgadas pela comunicação social provocaram incertezas e dúvidas aos agentes desportivos, bem como aos patrocinadores do clube, prejudicando desta forma, a imagem da actual Direcção do ASA.
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Pelos motivos elencados, o senhor Elias José e os membros de Direcção do Clube Desportivo em referência, constituintes do Recorrente, pretendiam que o advogado, ora Recorrente, prestasse alguns esclarecimentos ao público, por via da comunicação social.
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Entende o Recorrente que a deliberação tomada pela OAA, no sentido de negar o pedido de autorização para levantar o segredo profissional a que o advogado está sujeito por força do artigo 65.º dos Estatutos da OAA, viola:
a) O direito de se fazer representar por advogado, no exercício do direito de resposta, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA);
b) O princípio da reserva de lei, ao abrigo da alínea c) do artigo 164º da CRA, pois o direito de se fazer representar por advogado é um direito fundamental, deste modo qualquer intervenção ablativa do direito deve ser por lei em sentido formal;
c) O princípio da proibição do excesso previsto no artigo 57.º da CRA, segundo o qual a restrição deve ser necessária, proporcional adequada e determinada.
O Recorrente para reforçar o seu pedido diz mais o seguinte:
- A decisão do tribunal a quo, deixou de responder as questões nucleares que lhe foram colocadas, nomeadamente:
a) O direito de resposta previsto no n.º 5 do artigo 40.º da CRA;
b) O direito de se fazer acompanhar por advogado no exercício do direito de resposta, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Constituição;
c) O princípio da reserva de lei, ao abrigo da alínea c) do artigo 164.º da CRA, pois, sendo o direito de se fazer representar por um advogado um direito fundamental, e deste modo, qualquer intervenção ablativa do direito deve ser por lei em sentido formal;
d) O princípio da proibição do excesso previsto no artigo 57.º da CRA, segundo o qual, a restrição deve ser necessária, proporcional, adequada e determinada.
O Recorrente termina as suas alegações solicitando a este Tribunal a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos Estatutos da Ordem dos Advogados, nomeadamente os artigos 65.º e 66.º, por violação dos preceitos constitucionais previstos no n.º 5 do artigo 40. º (direito de resposta) e n.º 2 do artigo 29.º (acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva), revogando deste modo a decisão do tribunal a quo, e por conseguinte, não se coloque
impedimento ao advogado em exercer o direito de resposta e de fazê-lo em representação dos seus constituintes.
II – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos nas disposições vertidas na alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e 46.º da LPC, conjugados com o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, segundo o qual, compete as Câmaras julgar os recursos ordinários de inconstitucionalidade.
Assim, esta Câmara é competente para conhecer o presente recurso.
III – LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea b) do artigo 37.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
O Recorrente foi parte no processo n.º 394/2014, que correu os seus trâmites na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, tendo por esta razão legitimidade para interpôr o presente recurso.
IV - OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o douto Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e consequentemente, confirmou a deliberação da Recorrida, in casu, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA).
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar, para decidir.
V – APRECIANDO
A CRA assente no princípio basilar do Estado de direito e ancorado na dignidade da pessoa humana, princípio transversal a todo o ordenamento jurídico, consagrou no artigo 29.º o princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.
O direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva é, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ele mesmo um direito fundamental constituindo uma
garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito”.
De acordo com este direito, a ninguém pode ser vedada a possibilidade de ver a sua causa apreciada por um tribunal.
O preceito constitucional relativo ao acesso ao direito encerra vários direitos conexos, embora distintos entre si, nomeadamente: (i) o direito de acesso ao direito e aos tribunais, (ii) o direito à informação (iii) o direito a consulta jurídica e ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.
As normas constitucionais supra-referidas, porque comportam em si direitos fundamentais, gozam da força jurídica própria dos direitos liberdades e garantias fundamentais previstas no artigo 28.º da CRA, de tal sorte que estes direitos são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
Em relação ao direito de se fazer acompanhar por um advogado, que no fundo é a questão objecto do presente recurso, é importante realçar, por um lado, que nos termos da CRA, todos têm direito, nos termos da lei … a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, e por outro lado, que a figura do advogado mereceu consagração na CRA, como órgão essencial da justiça, a par da Provedoria da Justiça. Nos termos do n.º 2 do artigo 193.º da CRA, “o advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e de representação jurídicas bem como exercer o patrocínio judiciário nos termos da lei”.
O Recorrente alega que na qualidade de advogado, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 65.º dos Estatutos da OAA, solicitou a autorização ao Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Luanda, para responder aos órgãos de comunicação social, e este negou o pedido de autorização. Em recurso, solicitou a autorização ao Bastonário da OAA, que indeferiu nos mesmos termos, o pedido formulado pelo Recorrente.
Diz o Recorrente que, o Bastonário da OAA ao indeferir o seu pedido violou o seu direito de resposta previsto no n.º 5 do artigo 40.º da CRA.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente:
O direito de resposta a que faz alusão o Recorrente, está previsto no capítulo respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, no n.º 5 do artigo 40.º da CRA, com a epígrafe, “Liberdade de expressão e de informação.
O direito de resposta, segundo o entendimento sufragado por Gomes Canotilho e Vital Moreira1, “é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta …”
O referido direito pode ser exercido através da comunicação social, nomeadamente, em rádios, cadeias televisivas e internet, ou directamente, de viva voz em assembleias ou reuniões convocadas para o efeito.
Contudo, à luz dos ensinamentos colhidos na doutrina acima referenciada, surge de modo cristalino a concepção de que o direito de resposta é um direito pessoal, portanto, cabe a pessoa ofendida/lesada, exercer o direito de modo a colmatar a lesão que lhe fora infligida.
Duas questões devem ser levantadas neste ponto:
Primeira, a de saber se o Recorrente, enquanto advogado foi efectivamente lesado com os pronunciamentos veiculados na comunicação social, e segunda, se ainda que o advogado não tenha sido ofendido, se poderia ao abrigo do direito de resposta previsto no n.º 5 do artigo 40.º da CRA, dirigir-se aos meios de comunicação social para exercer o direito de resposta em defesa dos seus constituintes ou representados.
Sobre a questão de saber se o advogado foi efectivamente lesado na sua pessoa com os pronunciamentos veiculados na comunicação social, fazemos referência as próprias palavras do Recorrente que em sede de alegações argumentou que “As notícias divulgadas pela comunicação social provocaram incertezas e dúvidas aos agentes desportivos, bem como aos patrocinadores do clube, prejudicando desta forma, a imagem da actual Direcção do ASA” e que por força destas, “o senhor Elias José e os membros de Direcção do clube desportivo em referência e constituintes do Recorrente, pretendiam que o Advogado, ora Recorrente, prestasse alguns esclarecimentos ao público, por via da comunicação social”.
Face ao exposto, se conclui, que a lesão, não foi perpetrada contra a pessoa do Recorrente, logo, porque a legitimidade para impugnar ou exercer o direito de resposta está constitucionalmente reservado as pessoas comprovadamente ofendidas, in casu, os membros da Direcção do Clube Desportivo ASA, o Recorrente está desprovido de legitimidade para arguir o (não) exercício do referido direito.
No que concerne a segunda questão, a resposta a mesma, é-nos dada pela disposição vertida no n.º 3 do artigo 40.º, segundo o qual, “a liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limite os direitos de todos ao bom nome, à honra, reputação,
à imagem…o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos regulados pela lei.”
Contrariamente ao entendimento do Recorrente, o limite (segredo profissional) ao direito fundamental (direito de resposta), vem consagrado de modo expresso no texto da própria CRA, ora, como é conhecido, os advogados estão vinculados ao segredo profissional.
No rigor dos termos, o Recorrente não fez a melhor interpretação dos conceitos e regimes aplicáveis aos limites constitucionalmente expressos e limites constitucionalmente autorizados.
Segundo a doutrina maioritária, “os limites constitucionalmente expressos “são operados imediatamente no plano constitucional, podendo dizer-se que resultam de uma ponderação de bens realizada pelo legislador constituinte na própria configuração definitiva do âmbito de protecção dos direitos fundamentais2”. Nos limites constitucionalmente autorizados o legislador constituinte por sua vez, prevê a necessidade de proceder a uma ponderação de bens que conduza a uma restrição de direitos liberdades e garantias. Todavia o mesmo transfere essa responsabilidade para o legislador ordinário, a restrição surge num plano infraconstitucional, encontrando-se colocada sob reserva de lei”.
No caso em apreço, estamos diante de um limite constitucionalmente expresso. O n.º 3 do artigo 40.º da CRA, consagra expressamente o segredo profissional como limite à liberdade de expressão.
Desta feita, contrariamente aos limites constitucionalmente autorizados, que como se referiu acima, estão subordinados ao princípio da reserva de lei para a restrição de direitos fundamentais, não se exige a actuação prévia do legislador ordinário para a concretização dos limites constitucionalmente expressos, como no caso, o segredo de justiça.
Assim, independentemente do legislador infraconstitucional subordinar ou não, a conduta dos advogados na observância do dever de segredo profissional, ainda assim, este constituirá um limite a ser observado no exercício da liberdade de expressão, mormente pelas pessoas que exerçam actividades sujeitas ao segredo profissional.
Os advogados estão vinculados as disposições vertidas nos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola e no Código de Ética e Deontologia Profissional. Nos termos do preceituado no artigo 65.º do referido Estatuto, “o advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita: …os factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem, ou conhecidos no exercício
da profissão. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que “cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto não esteja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo com recurso para o Presidente da Ordem”.
No mesmo sentido, o artigo 18.º do Código de Ética e Deontologia Profissional proíbe os Advogados discutir ou contribuir para discussão em público ou nos meios de comunicação social de questões pendentes ou a instaurar perante os Tribunais, salvo com a autorização da OAA.
No entender do Recorrente as disposições normativas previstas no artigo 65.º dos Estatutos da OAA, são inconstitucionais, porque por intermédio delas restringem-se direitos fundamentais cuja restrição está constitucionalmente reservada à lei.
Terá razão o Recorrente?
A OAA é uma pessoa colectiva que integra o poder autónomo do Estado, as associações públicas.
No âmbito das atribuições constitucionalmente consagradas, “compete a Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu estatuto.”
Os Estatutos da OAA e o seu Código de Ética e Deontologia Profissional, consagram o segredo profissional do advogado. Porém, é importante frisar, como de resto, já fizemos referência acima, a limitação ao direito de resposta a que o Recorrente reclama, não foi efectivada pelo legislador infraconstitucional nos Estatutos da OAA ou no Código de Ética e Deontologia Profissional. O segredo profissional enquanto limite constitucionalmente expresso, está claramente consagrado na CRA. O Código de Ética e Deontologia Profissional e os Estatutos cuidam apenas de desenvolver as atribuições constitucionalmente previstas para a OAA, nomeadamente, a regulação do acesso à advocacia, bem como à disciplina do seu exercício, afastando-se por completo da tarefa de restringir direitos fundamentais, que como já se referiu é competência da lei em sentido formal.
O legislador constituinte consagrou na Constituição a liberdade de expressão e o direito de resposta, mas não consagrou estes direitos em termos absolutos, pelo contrário, houve um trabalho de ponderação dos bens jurídicos em causa por parte do legislador constituinte e por força do resultado da referida ponderação admitiu no texto da carta magna a consagração de limites aos direitos acima aludidos, nomeadamente, o segredo profissional.
O n.º 4 do artigo 65.º dos Estatutos da OAA estabelece peremptoriamente as situações em que o segredo profissional pode ser afastado e condiciona o referido afastamento a autorização prévia do Conselho Provincial com recurso ao Bastonário da OAA.
Ora, já foi referido acima que, nos termos da CRA, compete a OAA disciplinar o exercício da actividade por parte dos seus membros, razão pela qual, apreciando cada caso em concreto e ponderando os bens jurídicos e interesses juridicamente tutelados em causa, OAA decidirá pelo deferimento ou não, do pedido de levantamento do segredo profissional a que os advogados estão vinculados, como de resto foi o que aconteceu. Analisado e ponderado o pedido, a OAA decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente, e cuidou de fundamentar com base na lei as razões de facto e de direito com que se pautou para indeferir a pretensão do Recorrente estando cumprido o dever de fundamentação a que está obrigado por força das normas previstas no Decreto-Lei n.º 16-A/95.
Neste sentido, entende o Tribunal Constitucional que andou bem o Venerando Tribunal Supremo em confirmar a decisão da OAA, porque por tudo o que ficou exposto, os argumentos apresentados pelo Recorrente para fundamentar a pretensa inconstitucionalidade dos artigos 65.º e 66.º dos Estatutos da OAA, não podem ser atendidos, por não se verificar qualquer contrariedade entre as normas estatutárias e o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da CRA, em relação ao direito de resposta.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em sessão os Juízes Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional, em:
Negar provimento ao pedido do Recorrente.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 8), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Custas pelo Recorrente nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2018.
Parte decisória manuscrita no original

«Negar provimento ao pedido do Recorrente.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 8.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de SousaPresidente da Segunda Câmara
- Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Teresinha Lopes
