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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 518/2018

Negado provimento
Data
11 de Dezembro de 2018
Processo
663-C/2018
Formação
Plenário
Relator
Simão de Sousa Victor
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso do prazo de prisão preventiva por a acusação só lhe ter sido notificada após quatro meses. Invocou a presunção de inocência, o julgamento justo e o contraditório. O Tribunal julgou o recurso improcedente, por a lei exigir apenas que a acusação seja proferida no prazo, constituindo a notificação tardia mera irregularidade.

ACÓRDÃO N.º 518/2018

PROCESSO N.º 663-C/2018

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

Sismero Trindófolo José Manuel, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus, apresentando as alegações que se transcrevem:

“.... O Recorrente está preso desde o dia 10 de Março de 2018, pelo que foi ordenada a notificação da acusação ao Requerente no dia 21 de Agosto e ao seu mandatário no dia 17 de Julho de 2018.

O Recorrente interpôs recurso de habeas corpus ao Supremo no dia 10 de Julho de 2018, desconhecendo literalmente de alguma acusação proferida em 24 de Maio de 2018.

Compulsados os autos, denotou estar ultrapassado os prazos da prisão preventiva, facto que motivou a referida interposição, isto por falta de despacho de notificação do recurso, sendo certo que ao abrigo da alínea a) do art. 40º da lei 25/15, de 18 de Setembro, a prisão preventiva extingue quando tiver passado mais de quatro meses sem acusação.

Situação idêntica encontramos no Acórdão n.º 475/2018, sob processo n.º 557-B/2018 emanado pelo próprio Tribunal Constitucional, considerando que a falta de notificação dos referidos despachos tem os mesmos efeitos da sua não produção, ou seja, para todos efeitos, o Recorrente não foi formal e tempestivamente acusado.

Entende assim, que houve violação do Tribunal Supremo, atropelando os princípios da presunção da inocência, dos limites de privação da liberdade de locomoção, do princípio do processo justo e equitativo, bem como, do princípio do contraditório, todos previstos na Constituição da República de Angola.

Pelo exposto, deve ser admitido o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, que seja declarada ilegal a sua prisão por violação dos prazos da prisão preventiva, nos termos da alínea a) do art. 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, ordenando a liberdade provisória do Recorrente mediante Termo de Identidade e residência...”

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da al. a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus por, alegadamente, ter violado princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

LEGITIMIDADE

O Recorrente é Réu num Processo de Querela, no qual é acusado da prática de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 393.º do Código Penal e um crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto e punível pelo artigo 123.º do Diploma legislativo, n.º 3778.º de 22/11/1967, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, ao caso em estudo, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.

OBJECTO

O objecto do presente recurso é o de verificar se o Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus violou os princípios da presunção da inocência, da liberdade de locomoção, do julgamento justo e equitativo e do contraditório.

APRECIANDO

Este recurso teve na sua origem o facto de o Recorrente estar preso preventivamente desde o dia 10/03/2018, pela prática dos crimes acima referidos (violação e posse ilegal de arma de fogo), sem que a acusação tenha sido deduzida no prazo de 4 meses.

Determina a propósito o artigo 40.º, al. b) da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, que a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início, decorrerem quatro meses sem acusação e seis meses sem pronúncia, determinando o seu n.º 2 a prorrogação por mais dois meses destes prazos em caso de ter sido requerida a especial complexidade do caso, por despacho devidamente fundamentado.

No caso concreto não foi requerida essa especial complexidade, pelo que o prazo é de facto de 4 meses, a contar da data da sua detenção.

Vejamos, pois, se este prazo foi violado.

O acervo factual relevante para julgamento do presente recurso extraordinário é o que acaba de descrever-se e que, em termos probatórios, se funda nas peças processuais juntas, mormente, o acórdão recorrido.

A providência de habeas corpus, com tutela constitucional no artigo 68.º da Constituição da República de Angola, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à Constituição da República Portuguesa, aqui trazido à colação pela similitude de legislação, “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

No respeitante à prisão ilegal o seu tratamento processual decorre do artigo 315.º do Código do Processo Penal, cujo elenco taxativo faz derivar do facto de:

a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativa e peremptoriamente no artigo 40.º da referida Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro- Lei das Medidas Cautelares. São apenas esses os prazos e não outros.

Os prazos são contados desde a detenção do arguido até à acusação.

O ora Recorrente, fundamenta, como vimos, o pedido de restituição à liberdade, na ilegalidade da prisão preventiva decorrente da falta de acusação no referido prazo de 4 meses.

O Venerando Tribunal Supremo indeferiu a providência do habeas corpus, por considerar não ter sido excedido aquele prazo.

Neste concreto, escreve-se no Acórdão recorrido, como se transcreve: “... De acordo com o preceituado no artigo 40.º, alínea b) do n.º 1, da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, a prisão preventiva deve cessar quando desde o seu início decorrerem quatro meses sem acusação e seis meses sem pronúncia, determinando o n.º 2 que este prazo pode ser acrescido de dois meses em casos de especial complexidade, por despacho devidamente fundamentado.

Ora, tendo em conta a data da prisão do réu (10- 03- 2018) e o facto de ter passado 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias até à acusação (24 de Maio de 2018) em 1.ª instância, o prazo mostra-se claramente cumprido.

Pelo que não temos dúvidas que o caso não versa sobre uma ilegalidade
de prisão, nos termos definidos no artigo 315.º do Código de Processo Penal.

Assim, teremos de concluir pela improcedência da providência de Habeas...”.

E, na verdade, compulsados os autos, temos de concordar com a decisão impugnada porque, efectivamente, não houve qualquer ultrapassagem do prazo de prisão preventiva, na medida em que a acusação foi prolatada muito antes dos 4 meses impostos por Lei.

O próprio Recorrente fala em notificação da acusação no dia 10 de Julho de 2018, desconhecendo literalmente de alguma acusação proferida em 24 de Maio de 2018, sustentando a sua pretensão em acórdãos deste Tribunal Constitucional que atendem, para efeitos de prazo de prisão preventiva, à notificação da acusação ou pronúncia e não à data em que estas peças processuais foram proferidas.

E parece ser esta a sua confusão que o levou a interpor o presente recurso, ou seja, atender para efeito de excesso de prisão preventiva a data da notificação daquela peça processual (a acusação) e, não, a data em que foi prolatada.

Porém, não tem razão, apesar do muito respeito que nos possa merecer posição contrária.

Com efeito, a referida Lei das Medidas Cautelares não podia ser mais clara quando expressamente refere que a prisão preventiva deve cessar quando desde o seu início decorrerem 4 meses sem acusação. Só isto, nada mais do que isto.

Resulta óbvio que temos de atender à data em que foi proferida a acusação e, não, como pretende o Recorrente, à data da sua notificação, pelo que, tendo em conta o exposto no Acórdão recorrido, não se verifica qualquer excesso de prisão preventiva, que conduzisse à procedência do habeas corpus, na medida em que, não tendo sido ultrapassados os prazos estabelecidos pela lei, não se verifica qualquer prisão ilegal.

De resto, não vemos no texto legal qual o fundamento para os que concluem pela data da notificação, na medida em que, se fosse essa a vontade do legislador, naturalmente que a redacção teria sido outra, ou seja, o legislador teria feito referência expressa à data da notificação e não o fez.

Tal interpretação, de resto, nem teria qualquer lógica face à realidade do nosso sistema de justiça, porque é do conhecimento geral, os atrasos significativos registados nas notificações, seja por falta de recursos humanos nos nossos Tribunais, seja por dificuldades decorrentes de muitas vezes ser difícil o cumprimento das mesmas, seja mesmo pela impossibilidade em encontrar os destinatários dessas notificações.

Entende-se que a intempestiva notificação do arguido do despacho acusatório, constitui, quando muito, uma mera irregularidade, absolutamente inócua neste contexto, não afectando os efeitos daquele despacho.

Não se vislumbra qualquer objecção a esta tese e nem sequer colhe o argumento de que desta forma pode o arguido estar preventivamente preso para além do prazo regra de prisão preventiva.

Na verdade, o que a lei exige, nos prazos peremptórios que fixou, que a acusação tenha sido, como foi, proferida dentro do prazo legal de quatro meses.

Estamos, de igual modo, convictos que o entendimento aqui sufragado respeita o “princípio da presunção da inocência”, “o julgamento justo” e o “princípio do contraditório”.

Quanto ao princípio da presunção da inocência, alegado pelo ora Recorrente, caberá ainda referir que, mesmo a entender-se que o prazo seria o da notificação, não vemos em que medida o aresto impugnado, o poderia ter violado, na medida em que o mesmo não se prende com a questão suscitada. Quanto muito com a aplicação da prisão preventiva, nesta fase inicial, uma vez que os arguidos se presumem inocentes até trânsito em julgado da sentença.

Porém, nem assim teria razão porque, “in extremis”, a prisão preventiva imposta numa fase em que não existe sequer acusação, poderia sempre afectar tal princípio. Só que não podemos ignorar que se trata de uma medida de coacção com carácter excepcional, e não de qualquer condenação antecipada, caso em que seria manifesta a violação do princípio.

Também, não vislumbramos como colocaria em causa o princípio do contraditório, já que uma notificação tardia, nunca excluiria a possibilidade de o arguido se defender.

Quanto ao julgamento justo, já vemos relação entre o alegado pelo Recorrente. Porém, como referimos, o acórdão impugnado não violou este princípio, tendo proferido uma decisão estribada na lei e devidamente fundamentada.

Nesta esteira de entendimento, a decisão recorrida não viola qualquer princípio constitucional.

Assim, outra sorte, não restará que decidir pela improcedência do recurso.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO.

Custas pelo Requerente, (nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 11 de Dezembro de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel da Costa AragãoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr. Cargos Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
  • Dr. Simão de Sousa VictorRelator
  • Dra. Teresinha Lopes