O recorrente, arguido num processo crime sujeito a prisão domiciliária, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que indeferiu a sua providência de habeas corpus, invocando o princípio da igualdade. O Tribunal negou provimento, por entender que o Tribunal Supremo ponderou a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida dentro dos prazos legais e que o habeas corpus se limita aos fundamentos taxativos de prisão ilegal previstos no Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO N.º 529/2019
PROCESSO N.º: 671-C/2018
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Ernesto Manuel Norberto Garcia, devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 6, da Constituição da República de Angola (CRA) conjugado com as disposições da alínea a) do artigo 40.º e da alínea a) do artigo 50.º, da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, impugnando o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de 24 de Outubro de 2018, Processo n.º 435/18, que negou provimento a providência de habeas corpus.
O Recorrente está pronunciando em concurso real infracções, pelos crimes de associação criminosa, tráfico de influência p. e. p. pelos artigos 8.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1, da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro (Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais), cúmplice no crime de burla por defraudação sob forma Frustrada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 104.º, 451.º, n.º 3 e 421.º, n.º 5, do Código Penal, e crime de promoção e auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 113.º da Lei n.º 2/07.
A 1.ª Secção da Câmara Criminal, no despacho de pronúncia, tinha ordenado a medida de coacção de prisão domiciliária, ao ora Recorrente, no dia 18 de Setembro de 2018.
Requereu, na providência de habeas corpus ao Tribunal Supremo, o termo da medida de coacção em que se encontra, indeferido pelo mesmo tribunal por falta de fundamento.
Inconformado, com o Acórdão, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, alegado que: “… O Tribunal Supremo ao decidir pela manutenção da medida de coacção consubstanciada na prisão domiciliária do Recorrente, com o fundamento de que o mesmo privilegiou-se da liberdade na fase da instrução em detrimento dos demais co-arguidos, violando assim o princípio da igualdade, fez um julgamento antecipado da lide, violando o artigo 28.º do C.P, concomitantemente, o artigo 23.º e n.º 2 do artigo 67.º da CRA, interpretou e aplicou de forma errónea e inconstitucionalmente o princípio da igualdade.”.
Apresentou, em síntese, as seguintes conclusões:
“A interpretação e a aplicação da lei feitas pelo Tribunal Supremo, vertido no doutro acórdão de que resultou a negação de provimento à pretensão do Recorrente, violou o princípio da igualdade, plasmado no artigo 6.º, no número 2 do artigo 226.º e número n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA e, ainda, no artigo 17.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Outubro (sobre as Medidas Cautelares em Processo Penal) e, por isso, o mesmo é inconstitucional.
O acórdão objecto deste recurso, viola de forma evidente, o direito à liberdade do Recorrente consagrado na Constituição da República de Angola, nos termos dos artigos 46.º e 47.º, acima exaustivamente aflorados, e, por isso, enferma de inconstitucionalidade.
“Os factos e o direito que alicerçam o acórdão e o ter negado provimento à pretensão do Recorrente desrespeitam os limites e condições impostas pela Constituição e a lei, revelando-se, com isso, desnecessária, desproporcional e excessiva a sua prisão domiciliária. Pois, é notória a violação do artigo 57.º da CRA, concretizado pelos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro - Sobre as Medidas Cautelares em Processo Penal, sendo por isso, a decisão inconstitucional.”
A decisão objecto do presente recurso não obedeceu ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação judicativa, violando, com isso, o artigo 158.º do Código do Processo Civil (enquanto corolário do princípio da legalidade) aqui aplicável subsidiariamente, por força do parágrafo único do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pelo que é inconstitucional.
O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação das normas ordinárias que aplicou, na medida em que efectuou uma interpretação desconforme aos princípios e às normas constitucionais, pelo que deve ser revogado por ser inconstitucional…”
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Tribunal Constitucional é nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, com alteração resultante da Lei n.º 25/10 de 3 de Dezembro, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos fundamentais, garantias e liberdades dos cidadãos, após esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, faculdade igualmente estabelecida na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
A decisão proferida pelo Tribunal Supremo, esgota, deste modo, a cadeia de recursos em sede de jurisdição comum, em matéria de habeas corpus.
LEGITIMIDADE
A alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, estabelece que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Ministério Pública e as pessoas, que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
O Recorrente é requerente da providência de habeas corpus impetrada junto do Tribunal Supremo, cujo provimento lhe foi negado. Tem, assim legitimidade para recorrer.
OBJECTO DO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Acórdão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal Supremo, Processo n.º 435/18, que negou provimento à providência de habeas corpus.
APRECIANDO
O habeas corpus não é um processo de reparação dos direitos individuais eventualmente ofendidos, nem de repressão das infracções cometidas por quem exercer poderes públicos, pois, essas são realizadas pelos meios civis e penais ordinários.
O habeas corpus é, antes, um remédio, excepcional, extraordinário e, autónomo que visa proteger a liberdade individual, nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. Com a cessação da ilegalidade fica assim realizado o fim do habeas corpus, de outro modo, tratar-se-ia de duplicação dos meios legais de recurso.
A Constituição da República de Angola (CRA) prevê, no artigo 68.º, a providência de habeas corpus, contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.
O preceito do artigo 57.º da CRA estatuiu o caminho pelo qual a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias, limitando-a à, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A medida de coacção de prisão domiciliária que restringe o jus ambulandi do arguido é menos gravosa do que a prisão preventiva e visa prevenir a prática de novas infracções ou impedir interferências no curso da investigação criminal, sujeitando-o à obrigação de não se ausentar da habitação sem a devida autorização.
Em concreto, o Venerando Tribunal Supremo manteve a prisão domiciliar, tomou em consideração os motivos objectivos e subjectivos, bem como os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, sempre em observância dos prazos da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro – Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.
A providência de habeas corpus tem como finalidade principal atender situações excepcionais como a prisão ilegal, resultante de abuso de poder.
A impugnação de supostos desrespeitos a princípios e garantias ínsitos nas alegações do Recorrente, devem ser impugnadas em recurso ordinário apropriado.
Atendendo à falta de fundamento alegada pelo Recorrente, é de se considerar que a lei não permite outros fundamentos para além dos quatro taxativamente previstos no parágrafo único do artigo 315.º do CPP, que faz depender a providência da petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal:
Ter sido efectuada ou ordenada por quem para tanto não tenha competência legal;
Ser motivada por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão;
Manter-se além dos prazos legais para apresentação em juízo e para a formação de culpa;
Prolongar-se além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação.
Na esteia do que vem dito, é entendimento do Tribunal Constitucional que não existem argumentos ou razões tendentes a provocar a alteração da decisão recorrida.
Pelo exposto, conclui-se que o Venerando Tribunal Supremo decidiu em conformidade com a Constituição e a lei.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar Provimento ao Recurso.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Tribunal Constitucional em Luanda, 20 de Fevereiro de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de SousaRelator
- Dr.ª Josefa António dos Santos Neto
- Dr.ª Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dr.ª Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dr.ª Teresinha Lopes
