Uma cidadã, cuja candidatura ao concurso curricular de 2019 para juízes desembargadores das Relações de Luanda e de Benguela foi rejeitada por extemporaneidade, recorreu da omissão do Tribunal Supremo em decidir o seu pedido de suspensão do concurso, invocando a tutela jurisdicional efectiva. Na fundamentação, o Tribunal declarou-se incompetente, por não haver decisão do Tribunal Supremo nem estarem esgotados os recursos ordinários.
ACÓRDÃO N.º 555/2019
PROCESSO N.º 690-B/2019
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
FILOMENA DE MOURA FELIZARDO FERREIRA, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, da omissão do Tribunal Supremo sobre o requerimento de suspensão do concurso público curricular de 2019, para Juizes Desembargadores para a Relação de Luanda e de Benguela.
A Recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional, por estar inconformada com a omissão do Venerando Tribunal Supremo em não se pronunciar sobre o assunto.
Notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou-as dizendo, em síntese, o seguinte:
- Apresentou junto da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) a sua candidatura, para o preenchimento das vagas abertas pelo Concurso Curricular Interno, para Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação a serem criados nas províncias de Luanda e de Benguela.
- A sua candidatura não foi admitida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, alegadamente por já ter decorrido o prazo estabelecido no Jornal de Angola tendo, para o efeito, apresentado uma reclamação junto daquele Órgão que, igualmente, indeferiu a sua pretensão através do ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, de 14 de Janeiro, pelas mesmas razões.
- Inconformada, solicitou ao Tribunal Supremo a suspensão da eficácia dos actos executórios do referido Concurso, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 14/11-Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- O Tribunal Supremo, por sua vez, passados dois meses, não se pronunciou, e devia fazê-lo no prazo de 12 dias, previstos naquela Lei, o que constitui denegação de justiça, violação dos princípios do processo equitativo, da celeridade, prioridade, da tutela efectiva e do direito ao julgamento justo conforme a lei, previstos nos artigos 29.º e 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
- Embora o legislador não tenha definido o “prazo razoável”, subentende-se que o prazo razoável corresponde àquele em que se pode alcançar o efeito útil da acção, pelo que qualquer atraso na decisão provocaria um prejuízo sem precedentes na carreira da Recorrente.
- Bastaria que uma decisão ou não decisão violasse preceitos constitucionais para que ela pudesse ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
- Não se pode atribuir qualquer efeito ao prazo estabelecido no Jornal de Angola, uma vez que o mecanismo da praxe utilizado pelo CSMJ para informar os Juízes de Direito sobre ofícios ou despachos tem sido através dos Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e não o Jornal de Angola.
- O prazo de oito dias fixado pelo CSMJ mostra-se claramente insuficiente para a Recorrente que vinha de uma licença de saúde de dois meses para que pudesse candidatar-se dentro desse prazo, por outro lado, por estar em posição desigual em relação aos outros candidatos, devia ser tratada de forma desigual.
- Muito embora no site do Tribunal Constitucional não haja nenhuma decisão cujo objecto tenha sido uma não decisão de um outro Tribunal, esta é uma soberana oportunidade para se fixar jurisprudência.
A Recorrente termina pedindo que seja declarado inconstitucional o Ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, de 14 de Janeiro, por violação aos preceitos constitucionais da alínea h) do artigo 21.º, artigo 23.º e n.º 2 do artigo 179.º todos da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
A Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade de uma suposta omissão do Tribunal Supremo, em não se ter pronunciado sobre o alegado recurso por si apresentado no qual apresentou o pedido de suspensão do concurso público.
O recurso contencioso apresentado pela ora Recorrente tinha por objecto de impugnação o ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, que indeferiu a sua candidatura a Juíza Desembargadora e a respectiva reclamação, no âmbito de um Concurso Público Interno realizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, onde concorrera a uma das vagas.
A sua candidatura foi indeferida por alegada extemporaneidade, uma vez que foi apresentada fora do prazo de oito dias fixado na Resolução publicada no Jornal de Angola.
Inconformada, recorreu para o Tribunal Supremo, no sentido de este invalidar o referido ofício e, consequentemente, admiti-la ao respectivo concurso.
Nos termos da Lei n.º 14/11, de 18 de Março, Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Tribunal Supremo tinha 12 dias para se pronunciar sobre o recurso. Decorrido o prazo legal, a Recorrente não obteve resposta daquela instância judicial, razão pela qual interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando, inter alia, que a inacção do Tribunal Supremo é uma violação aos princípios e direitos constitucionalmente tutelados, nomeadamente o direito ao julgamento justo e conforme, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como ao da celeridade e do prazo razoável, previstos nos artigos 29.º e 72.º da CRA, o que, na perspectiva da Recorrente, justifica que este Tribunal aprecie e decida sobre o presente recurso e na forma requerida.
Este Tribunal verifica que não houve nenhuma decisão por parte do Tribunal Supremo, enquanto última instância da jurisdição comum.
O Tribunal Constitucional conclui, assim, que não estão preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, consequentemente, não se pode aferir a constitucionalidade ou não do ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, conforme pretensão da Recorrente, uma vez que não foi esgotada a cadeia recursória da jurisdição comum, nos termos previstos no § único do artigo 49.º da LPC.
Assim, o Tribunal Constitucional considera-se incompetente para conhecer o presente recurso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 493.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Não conhecer o presente recurso por incompetência do Tribunal.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 4), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Custas pela Recorrente, nos termos artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Junho de 2019.
Parte decisória manuscrita no original

«Não conhecer o presente recurso por incompetência do Tribunal.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 4.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr. Simão de Sousa Victor
