Um cidadão recorreu para o Plenário do despacho do Juiz Conselheiro Presidente que indeferiu o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão cível do Tribunal Supremo, por falta de esgotamento dos recursos ordinários. O Tribunal manteve o despacho de rejeição, reformulando o seu fundamento: o requerimento não indicava que princípios, direitos ou garantias constitucionais teriam sido violados, e as alegações não demonstraram tais ofensas; ressalvou a faculdade de o recorrente interpor recurso de revisão no Tribunal Supremo.
ACÓRDÃO N.º 678/2021
PROCESSO N.º 780-D/2019
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Pedro Sebastião Teta, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional a fls.6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelo ora Recorrente a fls. 231 do Processo n.º 1661/2017, que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por não ter sido esgotada a cadeia recursória nos tribunais comuns.
O Recorrente referiu, no seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que pretendeu interpor um recurso extraordinário de revisão, para o Plenário do Tribunal Supremo, enquanto 2ª instância com competência em razão da matéria, e requereu que fosse dado provimento ao recurso e os presentes autos baixassem para o Tribunal Supremo, por ser este o Tribunal competente para apreciar a sua pretensão.
Notificado para apresentar alegações de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC, o Recorrente aludiu, no que releva para a análise do presente recurso, que:
- A razão da interposição do presente recurso decorre da DECISÃO-ACÓRDÃO, proferida no dia 04 de Outubro de 2018, no Processo n.º 1661/17, que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Réu/Recorrente;
- O referido acórdão contraria flagrantemente o princípio da legalidade, bem como ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados pela Constituição da República de Angola nos seus artigos 6.º, 15.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, tendo como consequência cominada pela Constituição e a lei, a nulidade do referido acórdão;
- Sendo a terra, propriedade originária do Estado, obedecendo ao princípio da taxatividade, a constituição de direitos fundiários sobre os terrenos integrados no domínio privado do Estado devem ser os previstos na lei, podendo o Estado transmitir de forma gratuita ou onerosa a propriedade dos terrenos integrados no seu domínio privado, desde que não tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem (Cf. arts 5.º; 6.º; 8.º e 20.º da Lei de Terras);
- O acórdão foi proferido tendo em atenção os fundamentos apresentados pelo Agravante e não valorou as provas que fundamentam os argumentos apresentados pelo Agravado. Ao decidir assim, sem ter presente nem levar em consideração o que é de lei, põe em causa o princípio da certeza e segurança jurídica, sendo certo que toda documentação apresentada pelo Recorrente constitui prova bastante de que é terceiro de boa-fé e tem posse pública, pacífica e titulada, pois observou todos os requisitos exigidos por lei para a aquisição do imóvel em litígio;
- O Tribunal Supremo deveria, logo após o recebimento do agravo, inspeccionar o bem em litígio, para evitar questões controvertidas, sobre as quais há versões divergentes por parte dos litigantes como ocorre no processo principal aqui mencionado;
- Não agiu com dolo ou mera culpa, nem violou ilicitamente o direito do Recorrido ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses deste, não tendo, por conseguinte, causado danos, pelo que, não tem dever algum de restituir quaisquer bens.
O Recorrente termina rogando que seja declarado nulo ou revogado o Acórdão do Tribunal Supremo, porquanto existem fundamentos bastantes e suficientes, como ficou demonstrado e provado, que o Estado é parte interveniente no negócio, não devendo ser preterido o litisconsórcio necessário.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, norma que estabelece a possibilidade de se recorrer do despacho de não admissão do requerimento de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente tendo interposto no Tribunal Constitucional, ainda que por lapso, um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao ver o seu requerimento ser indeferido, tem, assim, legitimidade para interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, conforme prevê o n.º 2 do artigo 8.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, transcrito a fls. 6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto por lapso, pelo ora Recorrente e ordenou o cumprimento do ordenado no item 2.º do Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1661/17, em que o aqui Recorrente era Agravado.
V. APRECIANDO
- Questão Prévia
O ora Recorrente é Réu numa acção de reivindicação de propriedade que corre termos na 2ª Secção da Sala do Cível do Tribunal Provincial de Luanda.
No âmbito desta acção o aqui Recorrente contestou alegando ser parte ilegítima na causa, por ter adquirido do Estado o imóvel objecto de litígio.
Essa excepção dilatória foi julgada procedente pelo Tribunal de 1ª Instância e foi o Recorrente absolvido da instância.
O Autor do processo principal, inconformado, interpôs recurso de agravo sobre a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo a mesma sido revogada, ordenando o Tribunal Supremo a baixa dos autos para prossecução do processo principal, a saber, a acção de reivindicação de propriedade.
Por ter julgado procedente uma excepção dilatória, sendo que esta, nos termos do artigo 288.º do Código do Processo Civil (CPC), tem como consequência a absolvição do Réu da instância, o Tribunal a quo não apreciou o mérito da causa. No entanto, com a revogação da sentença pelo Tribunal ad quem, o Tribunal a quo tem, assim, oportunidade de apreciar o mérito da causa.
b. Apreciação
É submetido à apreciação do Plenário do Tribunal Constitucional o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, transcrito a fls. 6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelo Recorrente, por não se ter verificado o esgotamento da cadeia recursória nos tribunais comuns.
Da análise dos autos, resulta que o ora Recorrente, notificado que foi, aos 25 de Junho de 2019, do Acórdão proferido aos 04 de Outubro de 2018, que recaiu sobre o recurso de agravo em que era Agravante Ricardo João Mataquite e agravado o ora Recorrente, tendo a decisão sido contrária à pretensão do aqui Recorrente, dela interpôs, aos 2 de Julho de 2019, recurso extraordinário de revisão, tendo, por lapso, apelidado como recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
No seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Recorrente reconhece a falta de competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso remetido erroneamente para esta instância judicial.
No entanto, notificado para apresentar alegações, ao proferi-las, o Recorrente omitiu completamente o Despacho de indeferimento, mas argumentou sim relativamente ao Acórdão prolactado pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que alegadamente teria violado o princípio da legalidade e os direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos artigos 29.°,72.°,174.°,175.° e 177.°, todos da Constituição da República de Angola (CRA), como se de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade efectivamente se tratasse.
Importa, assim, esclarecer:
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade vem consagrado no artigo 49.º da LPC, que estabelece que podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional:
-
as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola;
b. actos administrativos definitivos e executórios que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Nas palavras de Rosa Guerra, “O REI tem por objecto actos não normativos, isto é, decisões judiciais e actos administrativos, definitivos ou executórios que lesem direitos, liberdades e garantias (ou princípios previstos na Constituição).”, in O Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade - Problemas da configuração, do regime e da natureza jurídica, Universidade Católica Editora, 2017, página 18.
O parágrafo único do artigo 49.º da LPC acrescenta ainda que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento, nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.
Assim, a admissão de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, implica o cumprimento dos pressupostos formais e materiais previstos nos artigos 6.º, 8.º (a contrario sensu) e 49.º, todos da LPC.
O Recorrente, enquanto parte no recurso de agravo que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, inconformado com a decisão desfavorável tem legitimidade para dela recorrer.
Notificado da decisão aos 25 de Junho de 2019 e tendo recorrido aos 2 de Julho de 2019 cumpriu o prazo geral de interposição de recurso, previsto no artigo 685.º do CPC.
A decisão de que o mesmo recorreu aos 2 de Julho de 2019, por ter recaído sobre o recurso de agravo interposto, esgota os recursos ordinários legalmente cabíveis da jurisdição comum.
No entanto, e como o Recorrente bem refere no seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não pretendia o mesmo contestar a lesão de princípios, direitos e garantias fundamentais salvaguardados pela Constituição, tencionava antes impugnar a veracidade dos documentos apresentados pelo Agravante Ricardo João Mataquite e isso resulta claro das suas alegações a fls.13 e seguintes dos presentes autos, e almejava alcançar tal desiderato, valendo-se de um recurso extraordinário de revisão.
O lapso do Recorrente não pode, no entanto, ser imputado ao Tribunal Supremo ao ter remetido o processo para o Tribunal Constitucional, uma vez que os pressupostos formais para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade encontravam-se preenchidos.
Ao pretender impugnar a veracidade dos documentos apresentados, por meio de um recurso extraordinário de revisão, deveria o Recorrente saber que tal expediente cabe de decisões transitadas em julgado, ou seja, decisões sobre as quais já não se possa interpor recurso ordinário, é o que resulta do artigo 771.º do CPC.
Devendo assim ser interposto no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 771.º do CPC.
Logo, o Recorrente ao interpor recurso no dia 2 de Julho de 2019, fê-lo, antes do trânsito em julgado da decisão, o que, aliado ao facto de ter designado erroneamente o recurso, suscitou o presente desfecho.
Nas palavras de Luís Filipe Espírito Santo in Recursos Civis - O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, CEDIS, Edição 2020, página 149 “O recurso extraordinário de revisão, reveste a estrutura de uma acção, sendo apreciado pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar por esta via. Tem a ver com situações absolutamente excepcionais, de especial gravidade, que impõem, por incontornáveis imperativos de justiça material, que se reabra a discussão de um litígio em que foi proferida decisão final definitiva, ferindo assim, de algum modo, o princípio da intangibilidade do caso julgado. Ou seja, é uma opção assumida pelo legislador e ditada pela necessidade de fazer prevalecer o valor da Justiça – gravemente ferido pelo sentido e fundamentos da decisão judicial transitada em julgado – em desfavor do valor da segurança, trazido para o sistema através da impossibilidade de voltar a discutir uma causa decidida em última instância.”
Este recurso é interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida.
Tendo sido a decisão objecto de revisão proferida pelo Tribunal Supremo, é este o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão que venha a ser interposto.
Diante de tal imbróglio, sendo o requerimento autuado na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º da LPC, foi proferido Despacho de rejeição pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, com o fundamento de não esgotamento prévio de tramitação nos tribunais comuns, conforme o estipulado no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
Deste Despacho de rejeição o aqui Recorrente recorreu, ainda que em alegações tenha confundido o objecto do seu recurso, que é o Despacho de rejeição e não o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
É importante, essa ressalva, uma vez que o objecto sobre qual o Plenário do Tribunal Constitucional se deve pronunciar é a manutenção ou não do Despacho de rejeição.
Logo, o Recorrente devia proferir as suas alegações indicando os fundamentos por que pede a anulação da decisão recorrida, como resulta do n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, indicando as razões de facto e de direito que justificassem a anulação do Despacho de rejeição do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e a admissão do seu requerimento de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Ora, as alegações apresentadas nada abonam para o objecto do presente recurso, pelo contrário, apresentam razões de facto e de direito que, na perspectiva do Recorrente, não foram valoradas pelo Tribunal Supremo e, mesmo nesse âmbito, sem conseguir demonstrar as inconstitucionalidades que o mesmo alega.
Pois, ainda que se tenham esgotado os recursos ordinários legalmente cabíveis, não indicou o Recorrente no seu requerimento que mereceu o Despacho de rejeição, que princípios, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados teriam sido violados pelo Acórdão recorrido, e em alegações não conseguiu provar as ofensas aos princípios constitucionais alegados.
Sendo os requisitos para admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cumulativos, a falta de fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, conforme dita a alínea a) do artigo 49.º da CRA, implica a rejeição do referido requerimento.
Destarte, o Plenário do Tribunal Constitucional considera que outro despacho não poderia merecer o requerimento apresentado, senão o de rejeição.
Face ao acima expendido, o Plenário do Tribunal Constitucional mantém o Despacho de rejeição do Juiz Conselheiro Presidente, reformulando-o, no entanto, quanto ao seu fundamento, referindo como causa de rejeição do requerimento de recurso, a não indicação de fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Contudo, cabe ao Recorrente, porque está ainda em tempo, a faculdade de corrigir o recurso que pretendia interpor aos 2 de Julho de 2019, e apresentar no Tribunal Supremo o recurso extraordinário de revisão conforme sua pretensão inicial, nos termos da alínea c) do artigo 44.º da LPC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 52.º da CRA.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, Acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente- declarou-se impedido
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Magalhães
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
