Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 678/2021

Despacho de rejeição mantido
Data
18 de Maio de 2021
Processo
780-D/2019
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão recorreu para o Plenário do despacho do Juiz Conselheiro Presidente que indeferiu o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão cível do Tribunal Supremo, por falta de esgotamento dos recursos ordinários. O Tribunal manteve o despacho de rejeição, reformulando o seu fundamento: o requerimento não indicava que princípios, direitos ou garantias constitucionais teriam sido violados, e as alegações não demonstraram tais ofensas; ressalvou a faculdade de o recorrente interpor recurso de revisão no Tribunal Supremo.

ACÓRDÃO N.º 678/2021

PROCESSO N.º 780-D/2019

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Pedro Sebastião Teta, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional a fls.6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelo ora Recorrente a fls. 231 do Processo n.º 1661/2017, que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por não ter sido esgotada a cadeia recursória nos tribunais comuns.

O Recorrente referiu, no seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que pretendeu interpor um recurso extraordinário de revisão, para o Plenário do Tribunal Supremo, enquanto 2ª instância com competência em razão da matéria, e requereu que fosse dado provimento ao recurso e os presentes autos baixassem para o Tribunal Supremo, por ser este o Tribunal competente para apreciar a sua pretensão.

Notificado para apresentar alegações de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC, o Recorrente aludiu, no que releva para a análise do presente recurso, que:

  1. A razão da interposição do presente recurso decorre da DECISÃO-ACÓRDÃO, proferida no dia 04 de Outubro de 2018, no Processo n.º 1661/17, que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Réu/Recorrente;
  2. O referido acórdão contraria flagrantemente o princípio da legalidade, bem como ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados pela Constituição da República de Angola nos seus artigos 6.º, 15.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, tendo como consequência cominada pela Constituição e a lei, a nulidade do referido acórdão;
  3. Sendo a terra, propriedade originária do Estado, obedecendo ao princípio da taxatividade, a constituição de direitos fundiários sobre os terrenos integrados no domínio privado do Estado devem ser os previstos na lei, podendo o Estado transmitir de forma gratuita ou onerosa a propriedade dos terrenos integrados no seu domínio privado, desde que não tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem (Cf. arts 5.º; 6.º; 8.º e 20.º da Lei de Terras);
  4. O acórdão foi proferido tendo em atenção os fundamentos apresentados pelo Agravante e não valorou as provas que fundamentam os argumentos apresentados pelo Agravado. Ao decidir assim, sem ter presente nem levar em consideração o que é de lei, põe em causa o princípio da certeza e segurança jurídica, sendo certo que toda documentação apresentada pelo Recorrente constitui prova bastante de que é terceiro de boa-fé e tem posse pública, pacífica e titulada, pois observou todos os requisitos exigidos por lei para a aquisição do imóvel em litígio;
  5. O Tribunal Supremo deveria, logo após o recebimento do agravo, inspeccionar o bem em litígio, para evitar questões controvertidas, sobre as quais há versões divergentes por parte dos litigantes como ocorre no processo principal aqui mencionado;
  6. Não agiu com dolo ou mera culpa, nem violou ilicitamente o direito do Recorrido ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses deste, não tendo, por conseguinte, causado danos, pelo que, não tem dever algum de restituir quaisquer bens.

O Recorrente termina rogando que seja declarado nulo ou revogado o Acórdão do Tribunal Supremo, porquanto existem fundamentos bastantes e suficientes, como ficou demonstrado e provado, que o Estado é parte interveniente no negócio, não devendo ser preterido o litisconsórcio necessário.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, norma que estabelece a possibilidade de se recorrer do despacho de não admissão do requerimento de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente tendo interposto no Tribunal Constitucional, ainda que por lapso, um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao ver o seu requerimento ser indeferido, tem, assim, legitimidade para interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, conforme prevê o n.º 2 do artigo 8.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, transcrito a fls. 6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto por lapso, pelo ora Recorrente e ordenou o cumprimento do ordenado no item 2.º do Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1661/17, em que o aqui Recorrente era Agravado.

V. APRECIANDO

  1. Questão Prévia

O ora Recorrente é Réu numa acção de reivindicação de propriedade que corre termos na 2ª Secção da Sala do Cível do Tribunal Provincial de Luanda.

No âmbito desta acção o aqui Recorrente contestou alegando ser parte ilegítima na causa, por ter adquirido do Estado o imóvel objecto de litígio.

Essa excepção dilatória foi julgada procedente pelo Tribunal de 1ª Instância e foi o Recorrente absolvido da instância.

O Autor do processo principal, inconformado, interpôs recurso de agravo sobre a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo a mesma sido revogada, ordenando o Tribunal Supremo a baixa dos autos para prossecução do processo principal, a saber, a acção de reivindicação de propriedade.

Por ter julgado procedente uma excepção dilatória, sendo que esta, nos termos do artigo 288.º do Código do Processo Civil (CPC), tem como consequência a absolvição do Réu da instância, o Tribunal a quo não apreciou o mérito da causa. No entanto, com a revogação da sentença pelo Tribunal ad quem, o Tribunal a quo tem, assim, oportunidade de apreciar o mérito da causa.

b. Apreciação

É submetido à apreciação do Plenário do Tribunal Constitucional o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, transcrito a fls. 6 dos presentes autos, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelo Recorrente, por não se ter verificado o esgotamento da cadeia recursória nos tribunais comuns.

Da análise dos autos, resulta que o ora Recorrente, notificado que foi, aos 25 de Junho de 2019, do Acórdão proferido aos 04 de Outubro de 2018, que recaiu sobre o recurso de agravo em que era Agravante Ricardo João Mataquite e agravado o ora Recorrente, tendo a decisão sido contrária à pretensão do aqui Recorrente, dela interpôs, aos 2 de Julho de 2019, recurso extraordinário de revisão, tendo, por lapso, apelidado como recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

No seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Recorrente reconhece a falta de competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso remetido erroneamente para esta instância judicial.

No entanto, notificado para apresentar alegações, ao proferi-las, o Recorrente omitiu completamente o Despacho de indeferimento, mas argumentou sim relativamente ao Acórdão prolactado pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que alegadamente teria violado o princípio da legalidade e os direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos artigos 29.°,72.°,174.°,175.° e 177.°, todos da Constituição da República de Angola (CRA), como se de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade efectivamente se tratasse.

Importa, assim, esclarecer:

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade vem consagrado no artigo 49.º da LPC, que estabelece que podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional:

  1. as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola;

    b. actos administrativos definitivos e executórios que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.

Nas palavras de Rosa Guerra, “O REI tem por objecto actos não normativos, isto é, decisões judiciais e actos administrativos, definitivos ou executórios que lesem direitos, liberdades e garantias (ou princípios previstos na Constituição).”, in O Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade - Problemas da configuração, do regime e da natureza jurídica, Universidade Católica Editora, 2017, página 18.

O parágrafo único do artigo 49.º da LPC acrescenta ainda que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento, nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

Assim, a admissão de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, implica o cumprimento dos pressupostos formais e materiais previstos nos artigos 6.º, 8.º (a contrario sensu) e 49.º, todos da LPC.

O Recorrente, enquanto parte no recurso de agravo que correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, inconformado com a decisão desfavorável tem legitimidade para dela recorrer.

Notificado da decisão aos 25 de Junho de 2019 e tendo recorrido aos 2 de Julho de 2019 cumpriu o prazo geral de interposição de recurso, previsto no artigo 685.º do CPC.

A decisão de que o mesmo recorreu aos 2 de Julho de 2019, por ter recaído sobre o recurso de agravo interposto, esgota os recursos ordinários legalmente cabíveis da jurisdição comum.

No entanto, e como o Recorrente bem refere no seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não pretendia o mesmo contestar a lesão de princípios, direitos e garantias fundamentais salvaguardados pela Constituição, tencionava antes impugnar a veracidade dos documentos apresentados pelo Agravante Ricardo João Mataquite e isso resulta claro das suas alegações a fls.13 e seguintes dos presentes autos, e almejava alcançar tal desiderato, valendo-se de um recurso extraordinário de revisão.

O lapso do Recorrente não pode, no entanto, ser imputado ao Tribunal Supremo ao ter remetido o processo para o Tribunal Constitucional, uma vez que os pressupostos formais para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade encontravam-se preenchidos.

Ao pretender impugnar a veracidade dos documentos apresentados, por meio de um recurso extraordinário de revisão, deveria o Recorrente saber que tal expediente cabe de decisões transitadas em julgado, ou seja, decisões sobre as quais já não se possa interpor recurso ordinário, é o que resulta do artigo 771.º do CPC.

Devendo assim ser interposto no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 771.º do CPC.

Logo, o Recorrente ao interpor recurso no dia 2 de Julho de 2019, fê-lo, antes do trânsito em julgado da decisão, o que, aliado ao facto de ter designado erroneamente o recurso, suscitou o presente desfecho.

Nas palavras de Luís Filipe Espírito Santo in Recursos Civis - O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, CEDIS, Edição 2020, página 149 “O recurso extraordinário de revisão, reveste a estrutura de uma acção, sendo apreciado pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar por esta via. Tem a ver com situações absolutamente excepcionais, de especial gravidade, que impõem, por incontornáveis imperativos de justiça material, que se reabra a discussão de um litígio em que foi proferida decisão final definitiva, ferindo assim, de algum modo, o princípio da intangibilidade do caso julgado. Ou seja, é uma opção assumida pelo legislador e ditada pela necessidade de fazer prevalecer o valor da Justiça – gravemente ferido pelo sentido e fundamentos da decisão judicial transitada em julgado – em desfavor do valor da segurança, trazido para o sistema através da impossibilidade de voltar a discutir uma causa decidida em última instância.”

Este recurso é interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida.

Tendo sido a decisão objecto de revisão proferida pelo Tribunal Supremo, é este o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão que venha a ser interposto.

Diante de tal imbróglio, sendo o requerimento autuado na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º da LPC, foi proferido Despacho de rejeição pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, com o fundamento de não esgotamento prévio de tramitação nos tribunais comuns, conforme o estipulado no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.

Deste Despacho de rejeição o aqui Recorrente recorreu, ainda que em alegações tenha confundido o objecto do seu recurso, que é o Despacho de rejeição e não o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

É importante, essa ressalva, uma vez que o objecto sobre qual o Plenário do Tribunal Constitucional se deve pronunciar é a manutenção ou não do Despacho de rejeição.

Logo, o Recorrente devia proferir as suas alegações indicando os fundamentos por que pede a anulação da decisão recorrida, como resulta do n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, indicando as razões de facto e de direito que justificassem a anulação do Despacho de rejeição do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e a admissão do seu requerimento de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Ora, as alegações apresentadas nada abonam para o objecto do presente recurso, pelo contrário, apresentam razões de facto e de direito que, na perspectiva do Recorrente, não foram valoradas pelo Tribunal Supremo e, mesmo nesse âmbito, sem conseguir demonstrar as inconstitucionalidades que o mesmo alega.

Pois, ainda que se tenham esgotado os recursos ordinários legalmente cabíveis, não indicou o Recorrente no seu requerimento que mereceu o Despacho de rejeição, que princípios, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados teriam sido violados pelo Acórdão recorrido, e em alegações não conseguiu provar as ofensas aos princípios constitucionais alegados.

Sendo os requisitos para admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cumulativos, a falta de fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, conforme dita a alínea a) do artigo 49.º da CRA, implica a rejeição do referido requerimento.

Destarte, o Plenário do Tribunal Constitucional considera que outro despacho não poderia merecer o requerimento apresentado, senão o de rejeição.

Face ao acima expendido, o Plenário do Tribunal Constitucional mantém o Despacho de rejeição do Juiz Conselheiro Presidente, reformulando-o, no entanto, quanto ao seu fundamento, referindo como causa de rejeição do requerimento de recurso, a não indicação de fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

Contudo, cabe ao Recorrente, porque está ainda em tempo, a faculdade de corrigir o recurso que pretendia interpor aos 2 de Julho de 2019, e apresentar no Tribunal Supremo o recurso extraordinário de revisão conforme sua pretensão inicial, nos termos da alínea c) do artigo 44.º da LPC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 52.º da CRA.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, Acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2021.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente- declarou-se impedido
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor