A PREVEL – Organizações Joravi, Lda. arguiu a nulidade do Acórdão n.º 685/2021 do Tribunal Constitucional, por falta de fundamentação, alegando que o Tribunal privilegiou doutrina estrangeira em detrimento da Constituição e violou o princípio pro actione e a tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal indeferiu o pedido, por entender que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade e que a requerente pretendia apenas discordar da fundamentação de um acórdão devidamente fundamentado.
ACÓRDÃO N.º 719/2021
PROCESSO N.º 840-D/2020
(Nulidade do Acórdão n.º 685/2021)
Em nome do Povo, acordam, os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
PREVEL – ORGANIZAÇÕES JORAVI, LDA., com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificada do Acórdão n.º 685/2021, do Tribunal Constitucional, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo Constitucional por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), requerer a nulidade do Acórdão.
A pretendida arguição de nulidade tem, em síntese, os seguintes fundamentos:
A nulidade suscitada funda-se na preterição do que o acórdão em pauta deveria ter conhecido.
Na prolação do acórdão em pauta, o Tribunal preferiu aplicar uma fonte terciária – doutrina portuguesa – à fonte primária, superior e fundante de todas as demais fontes – vide artigo 6.º, nºs 1 e 3 e artigo 7.º, ambos da CRA.
Violando, assim, o princípio “pro-actionem” que integra as garantias do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Violando-se, também, uma tarefa fundamental do Estado – vide artigo 21.º, alínea b) da CRA – que consiste em garantir decisão material da causa, mediante processo equitativo e em prazo razoável – vide artigo 29.º, nºs 4 e 5, aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, todos da CRA.
Aliás, a Constituição da República manda a que fossem aplicados instrumentos jurídicos internacionais – vide artigo 8.º da DUDH e artigo 7.º, alínea a) da CADHP - ainda que não fossem invocados pelas partes – vide artigo 26.º, n.º 3 da CRA.
Na apreciação e na fundamentação do acórdão, acima referido, este Tribunal deveria ter especificado os fundamentos jurídico-constitucionais dos princípios e normas legais, aplicados, face a sua obrigação de fiscalizar a constitucionalidade.
Nestes termos, vem arguir a nulidade do referido acórdão e solicitar, em consequência, a sua substituição por outro mais conforme com a Constituição da República de Angola.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA
A nulidade do Acórdão foi requerida nos termos da alínea b) do artigo 668.º do CPC, aplicável ao Processo Constitucional por força do artigo 2.º da LPC, que determina a nulidade da sentença quando o tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
LEGITIMIDADE
A impetrante é parte legítima para arguir a nulidade do Acórdão n.º 685/2021, uma vez que foi Recorrente no Processo n.º 840-D/2020, que correu os seus trâmites neste Tribunal.
OBJECTO
Emerge como questão decidenda nos presentes autos a apreciação da nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2021, datado a 15 de Junho de 2021.
APRECIANDO
Conforme supra se referencia, está em equação, no caso, aferir acerca da invocada nulidade da decisão deste Tribunal, insurgindo-se a Recorrente contra a mesma por entendê-la nula, por falta de fundamentação.
A nulidade constitui um dos vícios da decisão jurisdicional e resulta da desconformidade formal entre a decisão e aquilo que a lei prescreve ou não permite.
A hipótese de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC conjuga-se com o dever de fundamentação que impende sobre o Juiz. Dispõe o artigo 158.º do CPC, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Fundamentar é, essencialmente, demonstrar as razões, os motivos, o núcleo onde assenta cada escolha. É, assim, um acto de transparência, de verdade. Ao fundamentar, o julgador, “após séria e serena reflexão, elabora um texto claro, enxuto, conciso e completo (…) onde em discurso argumentado – para ser convincente – expondo-se, expõe a decisão e as suas razões” - Sérgio Poças - “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Julgar, n.º 3, setembro-dezembro 2007.
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e pela dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
No caso, a nulidade invocada encontra fundamento, na perspectiva da Recorrente, no facto do Tribunal Constitucional ter recorrido à jurisprudência estrangeira (dentre outros argumentos) para reforçar a ideia sobre a liberdade de conformação do legislador ordinário, relativamente aos requisitos e pressupostos processuais.
Vislumbra-se que o que a Recorrente pretende com a presente arguição de nulidade é, simplesmente, discordar da fundamentação vertida no Acórdão.
É pacífica a jurisprudência (vide, entre outros, com as devidas adaptações os Acórdãos nºs 602/2021, 697/2021, 698/2021, e 702/2021, do Tribunal Constitucional) no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão a que se acolhe o Recorrente. Deve ser uma falta absoluta à qual se assimila a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do dever de fundamentação acima abordado. O que não é o caso dos autos.
O Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, pelo que não pode, pois, um tal expediente processual, ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
Concluindo, este Tribunal indefere a nulidade arguida.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: Indeferir o Pedido de Nulidade.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Magalhães
- Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima d´ A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
