A assistente num processo por homicídio interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que absolveu o réu com fundamento em legítima defesa, invocando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. O Tribunal negou provimento, por a recorrente não ter demonstrado em que medida a decisão violou a Constituição e por a legítima defesa ser causa de exclusão da ilicitude admitida por lei.
ACÓRDÃO Nº 722 /2022
PROCESSO N.º 847-C/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
Cecília Martins, Recorrente, melhor identificada nos autos, na qualidade de assistente da vítima Francisco Bernardo Manuel, inconformada com a decisão do Acórdão lavrado aos 16 de Abril de 2019, pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2364/18, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade alegando nas suas motivações o seguinte:
1. Que o Réu, Victor Moco, foi julgado e condenado na pena de 20 anos de prisão maior, no âmbito do processo n.º 0991/2017-D, pela 8.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, pela autoria da prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do Código Penal (CP).
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Em instância de recurso, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo n.º 2364/18, desconsiderou a sentença proferida pelo tribunal a quo e absolveu o réu com fundamento em legítima defesa.
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A lei estabelece requisitos para a verificação da legítima defesa. Como tal, nos termos dos artigos 44.º n.º 5 e 46.º, ambos do Código Penal (CP) só ocorre a justificação do facto quando concorrerem os seguintes requisitos: agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende; impossibilidade de recorrer à força pública; necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.
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Assim sendo, a decisão do Tribunal Supremo que absolveu o réu com fundamento na legítima defesa é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 30.º da Constituição da República de Angola (CRA).
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O processo penal no Estado democrático de direito tem de edificar o homem, como um ser livre e responsável pelos seus actos.
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O direito penal alicerça-se na dignidade da pessoa humana sendo que a vida é um direito fundamental inviolável, não se admitindo que alguém retire a vida de outrem sem que seja criminalmente responsabilizado.
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Termina, pedindo que o Acórdão recorrido seja declarado inconstitucional e, em consequência, confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciá-lo.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente, na qualidade de assistente no Processo n.º 991/2017-D, é parte vencida no Processo n.º 2364/18, da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC que consigna “ Tem legitimidade para interpor recurso extraordinário: (…) o Ministério Público e as pessoas que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
No presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresenta-se como Recorrente, Francisco Bernardo Manuel, vitima nos autos. Porém, pese embora, ele figure nos requerimentos de interposição de recurso (fls. 270 a 271) e das alegações (fls. 289 a 292), a sua personalidade jurídica cessou com a sua morte, como estabelece o artigo 68.º do Código Civil (CC), a personalidade cessa com a morte, pelo que se extingue a legitimidade processual. Não obstante esta constatação, a apreciação deste processo neste Tribunal não fica prejudicada uma vez que, compulsados os autos verifica-se que a senhora Cecília Martins, mãe da vítima, constituiu-se assistente, nos termos do artigo 19.º do CPP conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35007 à data em vigor. É, todavia, nesta qualidade que conferiu poderes (fls. 97, 98 e 110) aos mandatários legais que aqui a representam por Procuração encontrando-se, por isso, devidamente legitimada para nesta instância recorrer.
IV. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é saber se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2364/18, violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.
V. APRECIANDO
A mediatização constitucional e legal do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana constitui uma das premissas da tutela jusfundamental do direito aos direitos, enquanto primado da salvaguarda da efectivação dos direitos, liberdades e garantias. No mesmo diapasão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981), numa harmoniosa funcionalidade jurídica entrosam-se e alinham-se na protecção e relevância da edificação da pessoa humana no Estado democrático de direito conforme preceituam os artigos 3.º e 4.º, respectivamente, dos aludidos instrumentos jurídicos internacionais.
A Constituição da República de Angola (CRA) é uma Constituição garantística assente em princípios republicanos que repousam os seus ideais nos valores da pessoa humana, definindo à sua prossecução como o princípio e o fim da acção do Estado. Em boa verdade, a dignidade da pessoa humana é intrínseca ao direito à vida. Daí que, a Lei magna reafirma o princípio da defesa da dignidade da pessoa humana e atribui ao Estado angolano o dever de promover a defesa dos direitos e liberdades da pessoa humana, quer como pessoa individual, quer como membro de grupo sociais organizados, apanágio do Estado democrático de direito (in Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 185).
No caso em relato, a Recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Supremo, a contrário da decisão firmada pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu Víctor Moco com fundamento na legítima defesa é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 30.º da CRA, que preceituam o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja-se:
Verificados os autos, o Tribunal Constitucional constata que resulta da matéria fáctica que o réu, ao disparar uma arma de fogo que causou a morte ao inditoso Francisco Bernardo Manuel, desencadeou o preenchimento dos elementos típicos do crime de homicídio voluntario simples, previsto no artigo 349.º do CP, em vigor à data dos factos, nos seguintes termos: qualquer pessoa, que voluntariamente matar outra, será punida com prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Na mesma perspectiva, o Tribunal ad quem na sua apreciação dos factos (fls. 253), expressamente referiu que: O Tribunal a quo fez a qualificação mais acertada daquilo que foi a conduta do réu, assim somos de comungar que o mesmo, subsume-se ao tipo legal de crime de Homicídio Voluntário Simples p.p. pelo artigo 349.º do Código Penal, porém praticado em legítima defesa de terceiro como dispõe o artigo 46.º do diploma legal “ut supra”.
Aqui chegados, é importante frisar que a factualidade dos presentes autos é consentânea e unanimemente reconhecida por ambas às instâncias judiciais (a quo e ad quem). Pese embora, essa convergência não se tenha constatado quanto à decisão recorrida que, fundamentada na legítima defesa, desconsiderou a sentença condenatória ditada pelo Tribunal a quo, absolvendo o réu. Ora, o Instituto de legítima defesa é um meio para repelir uma agressão iminente, actual e ilícita de interesses juridicamente tutelados e protegidos do agente ou de terceiros que mereceu consagração constitucional e legal. No plano legal, inferem-se três requisitos objectivos, essenciais e cumulativos para a concretização da justificação do facto e da exclusão da ilicitude, designadamente, Agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende; impossibilidade de recorrer à força pública e necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão, como dispõe o n.º 5 do artigo 44.º do aludido diploma.
Destarte, também a doutrina se tem debruçado nessa direcção, destacando-se, a propósito dos seus fundamentos sobre a legítima defesa, a tese pugnada por Jorge de Figueiredo Dias, segundo a qual são dois os fundamentos da força justificativa da legítima defesa. Por um lado a necessidade de defesa da ordem jurídica, através da qual se justificará que se sacrifiquem bens jurídicos de valor superior aos postos em causa pela agressão; se justificará que, numa palavra, a legítima defesa não esteja limitada por uma ideia de proporcionalidade. Mas por outro lado também a necessidade de protecção dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Antes pensamos que os dois fundamentos se ligam e interpenetram através da ideia – muito justamente formulada por Stratenwerth – de que na legítima defesa se trata em último termo de uma preservação do Direito na pessoa do agredido” (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 405).
Neste sentido, pode considerar-se que há hoje unanimidade plena, tanto no ordenamento penal angolano, como na doutrina e na jurisprudência, quanto a considerar a legítima defesa uma causa de exclusão da ilicitude, reconhecendo-se que, com a verificação dos seus pressupostos legais, é bem aceite o animus defendendi, da parte do defendente, face à uma agressão, para a salvaguarda de um bem jurídico essencial, neste caso, no âmbito dos crimes contra as pessoas, a vida humana.
Outrossim, dos argumentos assacados pela Recorrente não se coloca em causa a valoração dos requisitos da legítima defesa feitas pelo Tribunal a quo, designadamente, quanto à sua ameaça, proporcionalidade e adequação, preferindo seguir uma lógica diferente em que se evidencia à questão da inconstitucionalidade da decisão, por violação do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, neste aspecto está deslocada a razão da Recorrente, porquanto quer o direito à vida, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer ainda a legítima defesa, estão ínsitos no leque de direitos fundamentais corporizados no Estado de direito, constituindo, inegavelmente, o prius de verdadeiros “direitos amigáveis” entrelaçados e harmonizados com o positivismo constitucional.
Ora, dispõe o artigo 30.º da CRA que “O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável”. Nesta senda, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, asseveram que “O respeito e a protecção da vida é uma consequência natural do direito à vida, que surge no artigo 59.º da CRA (proibição da pena de morte).
O direito à vida insere-se nos direitos de personalidade que são “um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento”. A violação desses direitos pode constituir ilícito criminal (ex. homicídio, ofensas corporais, difamação, calúnia, injúria, cárcere privado) ou ilícito civil, desencadeando a responsabilidade civil do infractor. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda 2014, págs. 279 e 280.
Na situação vertente, a solução preconizada pelo Tribunal ad quem não desatendeu a relevância jurídica que a CRA confere ao bem vida. Daí que, importa referir no essencial, que a lei prevê causas excludentes da antijuridicidade ou da ilicitude do facto típico donde se inclui a consagração da legítima defesa. Portanto, tal pressupõe dizer que o dever de actuação do Estado cede em face da constatação de causas que podem excluir a ilicitude do acto praticado, ou seja, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
Como postula Manuel Simas Santos, Assim, sempre que alguém seja vítima de uma agressão que não é obrigado a suportar, pode defender-se dessa agressão, repelindo-a com a certeza de que defendendo-se, não comete qualquer acto ilícito. Diz-se então que a resposta a tal agressão ilícita está justificada porque na circunstância o agente se limitou a exercer o direito de legítima defesa. (in: Direito Penal, Escolar Editora, pág. 77).
Por seu turno, importa sublinhar que o processo sub judice refere-se à legítima defesa de terceiro. Contudo, não se mostra prejudicado pelas considerações aqui expendidas quanto ao caso vertente. Com efeito, a doutrina assevera que “legítima defesa alheia” e “auxílio necessário” são designações a que é atribuído o mesmo significado: verifica-se quando alguém, estranho à situação de agressão se dispõe a defender o agredido. In Direito Penal Parte Geral, Questões Fundamentais Teoria Geral do Crime, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Américo Taipa de Carvalho, págs. 374 e 375.
Desta sorte, o novo Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, acolheu de modo expresso a legítima defesa de terceiro, por estabelecer no seu artigo 31.º que constitui legitima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Segundo o Prof. Beleza dos Santos, a agressão é qualquer conduta que representa uma ofensa, isto é uma lesão ou perigo de lesão de interesse juridicamente protegido. Esta é ilegal quando aquele que recebe não é obrigado por lei a suportá-la. Trata-se de uma antijurisdicidade em sentido lato, pelo que a agressão não precisa de ser dolosa ou culposa; a actualidade da agressão: só há um direito privado de defesa contra agressões actuais, e isto porque, destinando-se a defesa a evitar uma lesão, não se compreenderia que a lei o reconhecesse contra lesões futuras ou passadas. A actualidade significa que a agressão deve estar em execução ou iminente, isto é, existem já actos que, segundo a experiencia comum, conduzam à consumação. In Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, na Doutrina e na Jurisprudência, 2.ª Edição, Livraria Almedina, pág. 117 e ss.
Segue-se a impossibilidade de recorrer à força pública. Este requisito é um aspecto do meio empregado pelo defendente, pelo que a impossibilidade deve ser encarada por um prisma de razoabilidade. Alguns autores não mencionam, por isso, a impossibilidade de recorrer à força pública. Justifica-se este requisito porque, na legítima defesa, os particulares desempenham uma função específica do Estado, que este, no momento e no local não pode desempenhar. Por isso os particulares se lhe substituem, o que não pode ser admitido quando a força estadual está em condições de exercer a defesa.
No que tange ao último elemento, a necessidade racional do meio empregado. A racionalidade do meio inculca uma certa proporção, segundo o entendimento que consideramos mais adequado à letra e ao pensamento legislativo, entre a lesão e o meio usado. Este entendimento não é perfilhado pelo Prof. Eduardo Correia. Ensina este Mestre: Direito Criminal II, pág. 46:- “Para além disto porém, como se disse, não havendo outra alternativa possível, a utilização do único meio capaz de obstar à agressão é legítima, mesmo quando seja enormíssima a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido.
Entretanto, dos autos resultam duas versões em testilha o que aliado às demais provas, directas e indirectas, evidenciam o contexto fáctico e o probatório que permitiu ao Tribunal ad quem, a construção de um juízo exegético, para a descoberta da verdade, no sentido de desaplicar a decisão do Tribunal a quo.
Neste sentido, dos autos extrai-se o seguinte:
O declarante Adilson Cabanga, primo da vítima alegou a fls. 136, o seguinte:
(…) no momento em que o seu primo estava a conversar com a declarante Edna viu o réu a conduzir uma motorizada que estava com as luzes acesas em direcção dos mesmos, naquele momento não entendeu o motivo porque de repente a declarante Edna começou a discutir, a gritar e a puxar nos colarinhos do seu primo e foi ter com ela para saber o que se tratava (…).
De seguida ele e o seu primo começaram a andar descendo a rua em causa, na direcção deles parou o réu e depois começou a correr atrás deles, tendo feito dois disparos, o que fez com que a vitima começasse igualmente a correr deixando para trás o declarante e o réu continuava a correr em perseguição da vitima efectuando mais disparos que um deles atingiu a vítima (…) o réu colocou-se em fuga deixando a vítima no local do crime.
Ao contrário, a declarante Edna Kijila alega a fls. 138, o seguinte:
(…) mal chegou a paragem de táxi foi abordada por dois elementos um deles estava munido de uma faca e outro de uma arma de fogo. Reconhece e identifica como sendo o elemento que estava munido de uma faca, o declarante nos autos de nome Adilson (…) ao que esta começou a gritar por socorro e logo em seguida ouviu um disparo e os indivíduos colocaram-se em fuga.
Das declarações do réu Victor Moco (fls. 132) extrai-se o seguinte:
(…) no dia dos factos enquanto aguardava pela chegada da sua mulher viu um jovem a correr na rua que lhe disse que dois moços estavam armados a colocar uma senhora, minutos depois ouviu o grito de uma mulher reconhecendo como sendo a voz da sua companheira, imediatamente dirigiu-se até onde se encontrava a mesma, onde viu dois elementos a ameaçarem-na com uma arma de fogo em que o primeiro agarrava-lhe no braço esquerdo e o segundo procurava retirar o dinheiro (…) naquele momento fez um disparo em direcção ao braço de um deles, o segundo que tentava tirar o dinheiro colocou-se em fuga, o primeiro depois de ser desarmado procurava apanhar a arma mais como não conseguiu também colocou-se em fuga.
Da apreciação feita pelo Tribunal ad quem resulta de que os Juízes Conselheiros concluíram que nas circunstâncias em que os factos ocorreram, verifica-se que o réu agiu ao abrigo de uma circunstância dirimente que elide a exculpação, no caso concreto a legítima defesa, uma vez, tendo este a intenção clara de afastar a agressão executada pelo inditoso contra a declarante Edna Kijila, sua esposa”.
Concluíram ainda que, Neste mesmo sentido, há outros elementos de provas que clareiam a formação do corpo de delito dos autos e a exclusão da culpa do réu, entre outros, o exame pericial de balística de fls. 66 a 70 e de 71 a 75, que dá conta da apreensão de duas armas de fogo do tipo pistola. Uma vez que o réu encontrava-se munido de uma das armas referidas, a outra ao que se constatou pertencia ao desditoso, porquanto os autos fazem referência que o mesmo estava munido, assim, justificando-se o meio usado pelo réu com o fito de afastar a agressão contra a sua esposa. Por esse motivo, não acompanhamos o 9.º quesito à fls. 202 dos autos, que foi dado como provado, sobretudo, porque as declarações de fls. 136 do declarante Adilson Cabanha, que o dão sustentabilidade não são credíveis, pelo que, não deve ser processualmente válida.
Em todo este contexto, bem se compreende que o Tribunal Supremo, emanado pelo princípio da livre apreciação da prova, baseou-se nas circunstâncias factuais em que o crime foi cometido e nas provas carreadas ao processo que, aquilatadas e analisadas, ditaram o juízo de certeza e de convencimento induvidoso sobre a exclusão da responsabilidade criminal do réu, por legítima defesa.
Diante disto, resulta, do acórdão recorrido, que as razões que justificaram a decisão sindicada são objectivas e perfilam um juízo de cognoscibilidade valorativo de razoabilidade que, sem ultrajar princípios, direitos e garantias fundamentais, adoptou uma solução diferente daquela que foi pugnada pelo Tribunal a quo sem que, por isso, se possa considerar que não houve coerência na apreciação da prova, a correcta verificabilidade dos factos e o necessário convencimento para que a decisão do Tribunal ad quem merecesse arrimo constitucional de acordo com os critérios de valor da ordem jurídica.
In casu, a valoração factual e probatória feita pelo Tribunal recorrido, está amparada no princípio da livre convicção do julgador previsto no artigo 655.º do CPC aplicável, subsidiariamente, ao processo penal, ex vi do artigo 2.º da LPC. Cabe, deste modo, enfatizar que se encaixam nessa ponderação – elementos subjectivos e – elementos objectivos - atinentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social, à proporcionalidade e à adequação. Vale, também, dizer que as regras da experiência, os critérios da lógica e os conhecimentos científicos constituem pressupostos válidos para a fundamentação da ratio decidendi, lógica, manifestamente adoptada e patente nos presentes autos.
Assim, o teor do acórdão sindicado é ilustrativo de que o Tribunal ad quem firmou a sua convicção com base em ditames constitucionais e legais que face a iminência de um latente conflito de valores e de bens jurídicos fundamentais inerentes à pessoa humana a lei proclama a exclusão da sua ilicitude. Na perspectiva em que a Recorrente alinha e enuncia à questão controversa, sobre este conspecto, não se vislumbra que a decisão recorrida se situe à margem da conformação constitucional. Por isso, não é explícito que as alegações trazidas pela Recorrente aos presentes autos sejam suficientes para a invocação da ofensa aos princípios ou a violação dos direitos positivos jusfundamentais, eventualmente, alicerçados na aplicabilidade de uma decisão leviana, despropositada, aleatória ou abusiva susceptível de promover o desrespeito da dignidade da pessoa humana.
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana comporta uma dimensão plural, com um enfoque jurídico-constitucional, é o princípio reitor axiológico dos princípios fundamentais da Carta magna co-envolvendo direitos e deveres aplicáveis ao Estado e aos particulares nos ordenamentos contemporâneos, comprometidos com uma visão humanística da “pessoa” e com uma visão garantística da Constituição. A sua fórmula traduz um cariz interdisciplinar assente em ideias de liberdade e de segurança jurídica susceptíveis de construírem pontes que promovam o acesso e a realização material da justiça.
No seu raciocínio alegatório é perceptível que a Recorrente não aponta a violação de princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionais, limita-se a dizer que diante dos factos não há legítima defesa, mas não logrou demonstrar como e em que medida o Tribunal recorrido terá violado a CRA. Dizer tão somente que não se verificou a legítima defesa sem sustentação, é expressar uma opinião platónica que como tal é respeitada mas, obviamente, não é bastante para mudar uma decisão judicial tomada com base em fundamentos legais e doutrinários, máxime, porque como acima se enuncia a legitima defesa não é apanágio da inconstitucionalidade, por ser aceite por lei como um acto necessário para a defesa e salvaguarda de interesses ou de bens jurídicos fundamentais, como é o caso do bem vida.
Por esta razão, os invocados argumentos aduzidos pela Recorrente não se afiguram, no caso em apreço, preenchidos.
Pelo exposto, conclui este Tribunal que o acórdão recorrido não violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso.
Custas para a Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Janeiro de 2021
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
