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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 738/2022

Negado provimento
Data
3 de Maio de 2022
Processo
831-C/2020
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Minuila – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação a indemnizar outra empresa por danos num acidente de viação, decidida em despacho saneador-sentença. Alegou violação do direito a julgamento justo e conforme, por haver factos controvertidos e não se ter considerado a depreciação da viatura. O Tribunal negou provimento, por o processo conter os elementos necessários e a indemnização respeitar a proporcionalidade.

ACÓRDÃO N.º 738 /2022

PROCESSO N.º 831-C/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Minuila-Construção Civil e Obras Públicas, Lda, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 15 de Dezembro de 2016, prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2108/14, cuja decisão negou provimento ao recurso de apelação por si interposto e, em consequência, confirmou a decisão do Tribunal a quo.
A Recorrente inconformada com a decisão prolactada no Acórdão sindicado, regularmente notificada, deduziu as suas alegações invocando, essencialmente, que:
1. Na sequência de um acidente de viação provocado pela sua viatura ocorreram danos na viatura da Empresa São Filipe- Vendas de Materiais de Construção, Lda.

  1. Os valores indemnizatórios arbitrados pelo Tribunal a quo a título de danos directos e de lucros cessantes, referentes à viatura danificada no acidente, ainda, são questões controvertidas. Contudo, o valor declarado pela Empresa São Filipe – Vendas de Materiais de Construção, Lda é o de uma viatura nova.

  2. A sentença do Tribunal a quo confirmada pela douta decisão do Tribunal ad quem, não teve em consideração a depreciação da viatura, quando, de acordo com a Portaria n.º 755/72 que estabelece a Divisão das Tabelas das Taxas Anuais de Reintegração e Amortizações de Automóveis, este tipo de bem está sujeito a uma taxa de desvalorização anual contada desde a data do início da sua utilização, de 33,33%.

  3. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 510.º do Código de Processo Civil (CPC), só se deve conhecer directamente do pedido, no despacho saneador da questão de mérito, de direito e de facto, ou só de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.

  4. Em virtude disso, havendo questões controvertidas nunca o processo poderia ter sido decidido em despacho saneador-sentença.

  5. Relativamente ao lucro cessante, a âncora segura a partir da qual se deve determinar os rendimentos líquidos por ocorrência do sinistro só pode ser o lucro de exercício, sobre o qual incidiu o imposto industrial, o que não veio a acontecer.

  6. Quer a sentença do Tribunal a quo quer o acórdão do Tribunal ad quem incidiram sobre estas duas questões controvertidas, ferindo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 510.º do CPC e, em consequência, o direito a julgamento justo e conforme consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola.

Conclui requerendo que o presente recurso tenha provimento, por considerar que o Acórdão recorrido está em desconformidade com a Constituição da República de Angola e a Lei.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir este recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente foi apelante no Processo n.º 2108/14, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado aos 15 de Dezembro de 2016, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2108/14, violou o direito a julgamento justo e conforme consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

A Recorrente veio ao Tribunal Constitucional impugnar o Acórdão em crise, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito que sustentaram o recurso de apelação interposto no Venerando Tribunal Supremo. A factologia sub judice decorre de uma acção de condenação, resultante de um acidente de viação causado pelo motorista da ora Recorrente que culminou com a destruição da viatura da Empresa São Filipe – Venda de Materiais de Construção, Lda.

Na apreciação do processo vertente, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente no pagamento dos valores de USD 105.749,90 (Cento e cinco mil, setecentos e quarenta e nove dólares norte americanos e noventa cêntimos) a título de indemnização, e de Kz 765.000,00 (Setecentos e sessenta e cinco mil kwanzas) a título de lucro cessante, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal ad quem.

No mesmo processo foi também condenada a co-ré, ENSA Seguros de Angola, S.A., que executou parcialmente a decisão, pagando a indemnização contra si arbitrada pelo Tribunal a quo, no valor de USD 100.000,00 (Cem mil dólares norte americanos).

A Recorrente nas suas alegações sustenta que:
- A sentença do Tribunal a quo confirmada pela douta decisão do Tribunal ad quem, não teve em consideração a depreciação da viatura, quando de acordo com a Portaria nº 755/ 72, de 26 de Outubro, que estabelece a divisão das tabelas referentes às taxas anuais de reintegração e amortização dos elementos sujeitos a deperecimento, este tipo de bem está sujeito a uma taxa de desvalorização anual contada desde a data do início da sua utilização, de 33,33%.

-No caso concreto, quer o valor da viatura danificada (dano emergente), quer a magnitude dos lucros cessantes (os rendimentos líquidos gerados pela actividade desenvolvida pela Autora/Apelada/Recorrida, com a viatura sinistrada), eram controvertidos.

-De acordo com a lei (cf. Artº 510.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil), no que ao caso concreto se refere, só se deve conhecer, directamente, do pedido no Despacho Saneador da questão de mérito, de direito e de facto, ou só de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.

Neste contexto, impõe-se verificar se lhe assistirá ou não razão! Vejamos.

Importa antes de mais aduzir que o tema controvertido reporta-se à figura jurídica da responsabilidade civil extracontratual objectiva fundada no risco e, mais concretamente, subsumível à justiça distributiva assente no princípio ubi commoda ibi incommoda, previstos nos artigos 483.º, 499.º, 500.º e 503.º, todos do Código Civil (CC). No âmbito da relação comitente/comissário a responsabilidade pelos danos causados, bem como a obrigação de indemnizar incumbe ao comitente, ou seja, a Recorrente, nos termos do que dispõem os artigos 500.º e 503.º, ambos do CC. Na mesma senda, preceitua o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

No plano jurídico-constitucional, a responsabilidade civil é um meio importante para a efectivação e amparo dos direitos fundamentais previstos na CRA, ou seja, é uma forma de concretização da reparação dos danos individuais, patrimoniais ou não patrimoniais. Deste modo, a ocorrência de danos materiais impõe a obrigatoriedade do lesante reparar os prejuízos sofridos pelo lesado e o dever de indemnizá-lo nos termos da CRA e da lei.

Seguindo o iter alegatório expendido no presente recurso, vislumbra-se que a Recorrente coloca em causa no Acórdão recorrido, o quantum da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal ad quem, defendendo que na sua percepção o valor indemnizatório da viatura sinistrada apurado pela ENSA, Seguros de Angola, S.A, é superior ao valor real, e não teve em devida conta a sua depreciação pelo tempo de uso.

Ou seja, a Recorrente entende que o valor declarado pela aludida seguradora desconsiderou a depreciação da viatura na ordem dos 33,33% ao ano, nos termos da Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro, porque o acidente ocorreu cerca de um ano após à aquisição, pelo que, na sua óptica, o referido valor devia ser de Usd 144 500,90 (Cento e quarenta e quatro mil e quinhentos dólares norte americanos e noventa cêntimos) e não de USD. 205 749,90 (duzentos e cinco mil e setecentos e quarenta e nove dólares e noventa cêntimos), como se verificou nos presentes autos.
Entretanto, o Tribunal a quo, das provas arroladas nos autos, deu como factos provados os seguintes:

A Autora foi proprietária da viatura de marca Blue Bird, matrícula LBB-51-07; Em 10 de Agosto de 2010, a referida viatura sofreu danos provocados pela viatura de marca Volkswagen, matrícula LD-68-27-CA, propriedade da Ré, sem quaisquer possibilidades de recuperação; À data do sinistro, a viatura da Ré era conduzida por Afonso Domingos, seu motorista e ao seu serviço; Do laudo policial, consta que o sinistro registou-se em razão da violação de regras básicas de trânsito por parte do motorista da Ré, pois este pretendia realizar uma ultrapassagem irregular; A seguradora ENSA Seguros de Angola, S.A., analisou os danos provocados pela Ré e, determinou o valor da indemnização, em 205 749.90 (Duzentos e Cinco Mil Dólares Americanos, Setecentos e Quarenta e Nove e Noventa Cêntimos); A Seguradora ENSA Seguros de Angola, SA., responsabilizou-se pela cobertura do valor de USD 100 000,00 (Cem Mil Dólares Americanos), valor efectivamente pago à A. A Ré não pagou o remanescente no valor de USD 105 000,00 (Cento e Cinco Mil Dólares Americanos,) nem o lucro cessante; A viatura sinistrada tinha 51 lugares e, fazia serviço de táxi, no trajecto Luanda/Benguela/Luanda, embolsando mensalmente AOA 765.000,00/mês (Setecentos e Sessenta e Cinco Mil Kwanzas por mês).

Assim sendo, apesar do que alega a Recorrente, os autos evidenciam que a ENSA, na qualidade de sua Seguradora, na avaliação técnica que fez, em momento algum considerou que a viatura sinistrada já se encontrava a circular há mais de um ano. Com efeito, no seu laudo pericial e na carta que enviou à Recorrente (fls. 141-Vol. I), sufragou o seguinte: Do evento resultou (…) danos avultados ao veículo Blue Bird com a matrícula LBB-51-07, sendo que a reparação foi considerada insuficiente e inadequada, resultando na definição técnica de perda total. Acresce que, o processo encontra-se na fase final de regularização, tendo o montante da indemnização sido apurado e fixado em USD 205 749,90 (Duzentos e cinco mil, setecentos e quarenta e nove dólares norte americanos e noventa cêntimos).

Por outro lado, a acção declarativa de condenação tinha sido proposta, em co-autoria, contra a Recorrente e a Seguradora ENSA. Entretanto, quanto a esta, a mesma assumiu a sua obrigação contratual, em virtude da existência do contrato de seguro firmado com a ora Recorrente, posto isto, foi absolvida do pedido, por cumprimento integral do pagamento do respectivo valor arbitrado na sentença do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 493.º n.º 1 e n.º 3 do 496.º do CPC.

Ademais, a Seguradora esclareceu que de acordo com o contrato de seguro, o valor máximo da apólice era de USD 100 000,00 (Cem mil dólares norte americanos), pelo que o valor excedente correspondente a USD 105.749,90 (Cento e cinco mil, setecentos e quarenta e nove dólares norte americanos e noventa cêntimos) ficou sob a responsabilidade da Recorrente. (Fls. 3 e v,4).

Quanto ao lucro cessante, no valor de kz 765 000,00 (Setecentos e sessenta e cinco mil Kwanzas), arbitrado nos termos do n.º 1 do artigo 564.º do CC, consignam os autos documentos suficientes que sustentam as razões que motivaram a sua determinação, e que foram considerados pelos Tribunais a quo e ad quem, relevantes e convincentes para o alcance do juízo de certeza. (fls72 a 81).

Sucede que, no que respeita ao cumprimento das normas do diploma suscitado pela Recorrente nas suas alegações, de facto a Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro que Aprova as tabelas I e II, referente às taxas anuais de reintegração e amortização dos elementos do activo sujeito a deperecimento estabelece que a taxa para veículos automóveis ligeiros e mistos é de 33,33%. Porém, decorre, também, do seu normativo que a sua incidência apenas vigora em viaturas com mais de 1 ano de vida, o que não se verifica no processo em causa, como ilustram os autos. Deste modo, revelam-se desprovidos de razão os argumentos aduzidos pela Recorrente, porquanto, a mesma não logrou provar ao Tribunal que a viatura acidentada circulava há mais de um ano, requisito necessário para à aplicabilidade no que concerne ao seu âmbito legal. (fls.266)

Por este motivo, não é sustentável a alegação da Recorrente quanto à observância da Portaria ao caso sub judice. Para além disso, constata ainda este Tribunal que o diploma em tela, foi revogado pelo Decreto Presidencial n.º 207/15, de 5 de Novembro, deixando antever o desinteresse do legislador na subsistência da sua vigência.

Quanto à prolação do despacho saneador, preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 510.º do CPC que, findo os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Sobre esta temática, ensina José Lebre de Freitas que O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. In A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pág. 171.

É com base nesta linha de pensamento e nas provas abundantes arroladas nos autos que o juiz do Tribunal a quo inferiu estarem reunidos os elementos necessários, o que lhe permitiu tomar uma decisão conscienciosa, nos termos da alínea c) do artigo 510.º do CPC, em concordância com os princípios da celeridade e da economia processual, não tendo, por isso, posto em risco, em momento algum, o direito de ampla defesa da Recorrente.

Além disso, é no plano do princípio da livre convicção do julgador previsto no artigo 655.º do CPC que actuou o Tribunal ad quem. Neste enfoque, parece correcto frisar-se que a convicção inferida pelo julgador na apreciação da causa judicanda, não deve ser entendida de forma subjectiva, aleatória ou despropositada. A contrario sensu, explica-se pela irradiação da recolha da prova, da oralidade, do contraditório, da experiência comum e demais critérios e elementos que lhe permitam obter a verdade material, e decidir com base na valoração das provas materiais arroladas nos autos.

É nesta vertente que se vislumbra esclarecedor e demonstrativo que sustentado no princípio da livre apreciação da prova, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem firmaram a decisão recorrida.

Afecto a este tema coloca-se, também, a questão do quantum arbitrado pelo Julgador para o ressarcimento do dano, como argumenta a Recorrente no presente recurso. Quanto a isto, é elucidativo que o julgador eleja no âmbito dos direitos fundamentais a equidade, a ponderação, a razoabilidade, e a compatibilização da proporcionalidade do dano ao caso concreto, a fim de serem adoptadas decisões justas e reparadoras face à justa medida da dimensão dos danos materiais desencadeados, permitindo, deste modo, a promoção da paz social, da justiça material e da segurança jurídica.

Vale dizer que esta panóplia de critérios que rege o composium da livre apreciação da prova combinam-se de forma ordenada, coligada e integrada com as regras que se extraem da experiência comum do julgador, assente em padrões valorativos da hermenêutica constitucional, não constituindo, por si só, factores de desconsideração da justiça social e do Estado Democrático de Direito.

Compreendido à esta luz, torna-se importante anotar que a avaliação da intensidade do dano é uma premissa sine qua non que se subsume ao princípio da proporcionalidade, oferecendo ao juiz soluções que promovem a busca da justa medida das coisas, e de critérios de equidade na fixação dos valores indemnizatórios. Pelo que, importa destacar que em tais situações só os casos de manifesta desproporcionalidade devem constituir ofensa aos princípios fundamentais postulados na Lei Magna, o que não se constata no presente caso.

À luz do cotejo dos marcos constitucionais e, em obediência ao princípio da concordância prática ou de harmonização, as normas ordinárias devem vigorar em plena articulação e integração com a supremacia dos preceitos constitucionais, sob pena de se revelarem amorfas, desprovidas de utilidade prática e de eficácia jurídica.

Destarte, é entendimento desta Corte que na fixação de valores indemnizatórios por acidentes de viação, o julgador deve conceder primazia à prevalência do positivismo constitucional. In casu, destacando-se a interligação dos princípios da supremacia da Constituição, da máxima efectividade, da proporcionalidade e da adequação, axiologia a que os tribunais se devem pautar imperiosamente no âmbito do controlo difuso da constitucionalidade.

Ora, como assinala J. J. Gomes Canotilho, o princípio da proporcionalidade, em sentido restrito, é entendido como princípio da justa medida. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objectivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de «medida» ou «desmedida» para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, pág. 270.

A este propósito, anota-se o entendimento doutrinário de Pedro Lenza ao aludir que: O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana directamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. In Revista actualizada e ampliada, 18.ª Edição, Editora Saraiva, Direito Constitucional Esquematizado, págs. 1 a 9 e 174.

Neste diapasão, trilhou, também, a jurisprudência portuguesa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 2022, no Processo 899/19.7T8VCT. G1.S1, onde se vincou que a fixação da indemnização em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.

Relativamente à alegada violação do direito a julgamento justo e conforme, da apreciação dos autos, não restam dúvidas a este Tribunal de que este direito não foi cerceado, uma vez que foi assegurado à Recorrente, em todas as instâncias, amplas garantias para o exercício do seu direito de defesa. Efectivamente, praticou todos os actos processuais, teve oportunidades em igual circunstância de apresentar os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, como se pode ver em fls. 49 a 57 (contestação) e 88 a 94 (réplica) e, apenas, porque não se conformou com a decisão do Tribunal a quo interpôs recurso de apelação no Venerando Tribunal Supremo e, posteriormente, no Tribunal Constitucional.

Desta feita, é notável que o Tribunal ad quem firmou a sua valoração da prova com base nos elementos carreados ao processo, nomeadamente, o laudo técnico pericial da Polícia, o relatório da Seguradora ENSA, e demais documentos apresentados pela ora Recorrente ali apelante e pela apelada (Empresa São Filipe – Venda de Material de Construção, Lda), deixando patente que foram observados critérios conformes aos cânones da Constituição e da lei que confirmam a objectividade da decisão ora sindicada não merecendo, por isso, censura constitucional.

No entendimento doutrinário de Ricardo Maurício Freire Soares, enquanto corolário do direito a julgamento justo e conforme, o devido processo legal é uma garantia da cidadania, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao poder judiciário, com as garantias processuais, como o desenvolvimento legítimo do processo de acordo com as normas previamente estabelecidas. Segundo o princípio do devido processo legal, não basta que o membro da colectividade tenha direito ao processo tornando-se também inafastável a sua absoluta regularidade formal e material, com efectividade e legitimidade. In O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, Editora Saraiva, 2010, pág. 163.

Nesta acepção, o direito a um julgamento justo e conforme assenta os seus pressupostos na prerrogativa que é conferida às partes de pleitearem, contradizerem, oferecerem e carrearem para o processo, todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material.

Assim, cai por terra a invocação da Recorrente quanto à violação do direito a julgamento justo e conforme previsto no artigo 72.º da CRA. Com efeito, este direito basilar, é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia fundamental que pressupõe a existência de uma administração da justiça imparcial, independente e funcional com o objectivo de assegurar um julgamento justo, assente num processo equitativo capaz de promover a realização da justiça material e uma decisão num prazo razoável respeitando os procedimentos judicias, tais como a celeridade e a prioridade de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos.

Nesta perspectiva, vale dizer que quer a doutrina, quer a jurisprudência do direito pátrio e do direito comparado têm-se debruçado sempre com alguma ponderação e prudente equilíbrio no arbítrio de valores indemnizatórios, com vista a prevenir valores minimalistas e irrazoáveis que desatendam a integralidade e a justa reparação dos danos, pugnando pela adopção de critérios ético-jurídicos condizentes aos princípios da justiça social, da adequação e da proporcionalidade.

Pelos motivos expostos, o Tribunal Constitucional entende que o Aresto recorrido não violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, LPC.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Maio de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata