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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 741/2022

Negado provimento
Data
3 de Maio de 2022
Processo
929-C/2021
Formação
Plenário
Relator
Maria da Conceição de Almeida Sango
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Cabinda Gulf Oil Company interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que manteve a condenação por despedimento ilícito de um trabalhador, decidida sem audiência de discussão e julgamento, alegando violação da tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo, e contradição entre fundamentos e decisão. O Tribunal negou provimento, por a lei permitir conhecer do pedido no saneador quando os autos o permitam e por não existir a alegada contradição.

ACÓRDÃO N.º 741 /2022

PROCESSO N.º 929-C/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Empresa Cabinda Gulf Oil Company, com os demais sinais de identificação nos autos, veio junto do Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o recurso de apelação, no âmbito do Processo n.º 740/18.

A Recorrente, na qualidade de entidade empregadora, instaurou contra o seu trabalhador Alexandre Pambo, um processo disciplinar que culminou com a aplicação da medida disciplinar de despedimento.

O trabalhador inconformado com a medida que lhe foi aplicada pela Recorrente, deu entrada de uma acção de recurso em matéria disciplinar, no Tribunal Provincial de Cabinda, tendo este julgado procedente a acção, e consequentemente condenou a Recorrente no pagamento de Kz. 12 211 656,00 (doze milhões duzentos e onze mil e seiscentos e cinquenta e seis kwanzas) a título de salários intercalares e de Kz. 20 352 760,00 (vinte milhões trezentos e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta kwanzas) a título de indemnização.

A Recorrente inconformada com a decisão proferida pelo tribunal a quo, interpôs recurso de apelação. O Tribunal Supremo, por sua vez, em apreciação do recurso, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Discordando da decisão prolactada pelo Tribunal Supremo, a Recorrente veio junto do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:

  1. O Acórdão recorrido defende que nos processos de recurso em matéria disciplinar não há a obrigatoriedade de o Tribunal realizar a audiência de discussão e julgamento;

  2. O Acórdão recorrido teve por base um julgamento injusto e desconforme à lei, violando ostensivamente o disposto nos artigos 29.º, 72.º, n.º 1 do artigo 177.º da CRA e ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos ex vi do artigo 59.º do Decreto Executivo conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro, alíneas a), b), d) e i) do artigo 44.º, das alíneas f), g), i) e k) do artigo 205.º, ambos da LGT e do artigo 10.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro;

  3. A tese de que nos processos de recurso em matéria disciplinar não há a obrigatoriedade de o tribunal realizar a audiência de discussão e julgamento viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme… na medida em que os empregadores não declaram ou produzem direito em sede de processos disciplinares, pelo que se o trabalhador impugna o facto que foi dado como provado no processo disciplinar e/ou que tais factos não configuram objectiva e subjectivamente justa causa para despedimento, então a questão só pode ser aferida após audiência de julgamento;

  4. O juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento deve ser feito pelo tribunal e de acordo com a prova que seja oferecida e efectuada no âmbito do processo judicial e de acordo com as normas processuais próprias deste;

  5. Contrariamente a tese sustentada no Acórdão recorrido, tendo em conta o facto praticado, o grau de culpa e os resultados, a medida disciplinar de despedimento aplicada pela Recorrente ao Trabalhador despedido não é excessiva, e muito menos abusiva;

  6. […] Os fundamentos de facto invocados no Acórdão recorrido e no despacho saneador – sentença do tribunal de 1ª instância, deveriam logicamente conduzir a um resultado completamente oposto ao que está expresso na decisão;

  7. O Acórdão recorrido contém um vício real no julgamento e decisão dos factos designadamente, a fundamentação da decisão aponta num sentido e esta (a decisão) segue um caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente e quando assim acontece, tal decisão ofende os princípios constitucionais do direito a julgamento justo e conforme a lei, previsto no artigo 72.º da CRA;

  8. O Acórdão recorrido teve por base um julgamento injusto e desconforme a lei, violando ostensivamente o disposto nos artigos 29.º, 72.º e 177.º n.º 1, da CRA.

A Recorrente terminou as alegações requerendo que o Tribunal Constitucional dê inteiro provimento ao recurso e, por via deste, revogue o Acórdão recorrido por estar em desconformidade com a Constituição, designadamente, por violação dos princípios da legalidade, do julgamento justo e da certeza jurídica, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 29.º, 72.º e 177.º n.º 1, todos da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

A Recorrente interpôs recurso de apelação a que foi negado provimento no Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, sob o Processo n.º 740/18, pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto apreciar a conformidade constitucional do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra o Despacho Saneador-Sentença da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda, que julgou procedente a acção de recurso em matéria disciplinar.

V. APRECIANDO
Atentos às alegações suscitadas pela Recorrente, coloca-se como fulcro de apreciação às seguintes questões:
1. O Tribunal Supremo ao confirmar a decisão do Tribunal Provincial de Cabinda, que prescindiu das fases de discussão e julgamento, violou o disposto nos artigos 29.º, 72.º e n.º 1 do artigo 177.º da CRA?

  1. O Acórdão recorrido contém vício no julgamento e decisão dos factos e de direito e, assim, terá este ofendido os princípios constitucionais do direito a julgamento justo, por contradição entre a fundamentação e a decisão como a Recorrente invoca nas alegações?

A- Sobre a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito a julgamento justo e conforme.
Quanto à primeira questão e no que toca ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artigo 29.º da CRA, enuncia que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.

De acordo com Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, que fazem referência e chamam à colação os ensinamentos de Gomes Canotilho “(…) o acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras. Este princípio, enquanto direito fundamental, dá a todos os cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais… qualquer cidadão que veja os seus interesses legalmente protegidos, violados, tem o direito de recorrer aos tribunais”. In Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, pág. 274.

Tendo em consideração o exposto, dos autos afere-se que a Recorrente exerceu de facto o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a mesma pôde ver a sua causa apreciada por um tribunal de primeira e segunda instância.
Ainda dos autos se pode depreender que a Recorrente não teve qualquer entrave ou interferência no decorrer do processo, este decorreu em observância ao princípio do contraditório, dentro de um prazo razoável, tendo o tribunal ad quem decidido em observância ao princípio da legalidade, da imparcialidade e independência.

No que respeita ao artigo 72.º da CRA, que dispõe “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.
Do ponto de vista doutrinário, para que o julgamento seja justo e conforme, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as garantias processuais das partes sejam asseguradas durante todo processo, que seja dado o direito a assistência e patrocínio judiciário as partes, para que estas possam exercer na plenitude o direito a ampla defesa, o direito a recurso e que a demanda tramita e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

Ora, o Tribunal Constitucional não corrobora do entendimento da Recorrente, de que a decisão recorrida ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao julgamento justo e conforme, pelo facto desta ter confirmado a decisão do tribunal a quo, que prescindiu de realizar a audiência de discussão e julgamento, e consequentemente, proferiu um despacho saneador sentença.

Atentemos o seguinte:

A alínea c) do n.º 1 do artigo 510.º do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que:

  1. Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:

c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
Segundo Alberto dos Reis “Segurança… quer dizer acerto e justiça. Julga com segurança o tribunal que só emite a sua decisão quando está de posse de todos os elementos necessários para proferir um veredictum consciencioso, ponderado e justo”. In Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 190.

No mesmo sentido, refere J. P. Remédio Marques, o seguinte “Concluindo o juiz da causa que não há excepções dilatórias, nulidades processuais ou outras irregularidades da instância que impeçam o conhecimento do mérito da causa, o juiz pode, nesta fase processual, entender que já se encontram reunidas as condições para conhecer do pedido (…) sem necessidade de mais provas senão as que já constam dos articulados (maxime, documentos)”. In Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 542.
É competência material da Sala do Trabalho dos Tribunais Provinciais conhecer e julgar os recursos interpostos pelos trabalhadores de medidas disciplinares que lhes forem aplicadas, nos termos da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 22 – B/92, de 9 de Setembro - Lei que extingue os Órgãos de Justiça Laboral.

Ainda de referir que o n.º 2 do artigo 18.º da supra citada lei, que tem como epígrafe “Trâmites do recurso” dispõe que “Nem o recorrente, nem o recorrido podem requerer diligências de prova já realizadas no processo disciplinar, mas o juiz poderá sempre ordenar as que achar necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça, tal como poderá rejeitar as requeridas pelas partes no caso de as considerar desnecessárias, inúteis ou dilatórias (sublinhado nosso).

Ora, o Tribunal ad quem em sede de apreciação do recurso verificou que o tribunal o quo dispunha de elementos bastantes para decidir com rigor, consciência e segurança, na fase do saneamento, pelo que, confirmou a da decisão do tribunal de primeira instância.
De sublinhar que, as fases processuais obedecem a uma estruturação lógica ou cumulativa, os actos a praticar no processo cumprem uma função teleológica, não são praticados apenas por estarem dispostos ou previstos no C.P.C ou outro diploma que valha, senão porque a sua realização é necessária ou útil para justa decisão da demanda.

Nesta esteira, não há obrigatoriedade legal de o tribunal observar rigorosamente todas as fases do processo, se entender ser despicienda a realização de audiência de discussão e julgamento, por já estarem reunidos todos elementos para conhecer do pedido com segurança, na fase do saneamento, este efectivamente pode prescindir das fases subsequentes, conforme se verificou no caso sub judice.
Aliás, a decisão tomada, nestas circunstâncias, obsta a que a continuidade processual do pleito seja meramente dilatória ou estéril para decisão e, por conseguinte, perniciosa para o interesse de uma justiça que se impõe que seja económica e célere, ajustado ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, em defesa dos direitos em contenda.

O Tribunal Constitucional entende que não colhe a pretensa inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, sob a alegada ofensa do princípio da tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º CRA, e o direito a julgamento justo e conforme, artigo 72.º CRA, e o n.º 1 do artigo 177.º, da CRA.

B – Sobre a contradição entre a fundamentação e a decisão
Em resposta à segunda questão importa referir o seguinte:

A Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios constitucionais do direito a julgamento justo, referindo que existe contradição entre a fundamentação e a decisão do aresto recorrido, sem indicar elementos concretos.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. “ é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Como afirma Alberto dos Reis, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, 3ª Edição, pág. 140.

Face ao exposto, ao confirmar-se tal facto, estar-se-ia diante de um vício que inquinaria a decisão de nulidade.
Em face da invocada causa de nulidade do aresto, este Tribunal examinou minuciosamente o Acórdão recorrido, não tendo constatado qualquer contradição, objectiva ou aparente, entre os fundamentos e a decisão.

Ao contrário do que a Recorrente sugere, vislumbra-se que o Acórdão recorrido é bastante elucidativo e exaustivo na fundamentação e a decisão vai efectivamente na direcção daquilo que é a sua explanação ao longo de toda a sua fundamentação, vide fls. 435 a 443 dos autos.
Importa fazer referência que não compete ao Tribunal Constitucional, aferir o mérito ou demérito das decisões submetidas a sua apreciação, a este compete, exclusivamente, se debruçar sobre questões jurídico-constitucionais.

Parafraseando Carlos Blanco de Morais “ O tribunal Constitucional… deve abster-se de julgar, ou mesmo de se pronunciar sobre o mérito da questão de fundo que está a ser julgada no processo principal, já que lhe cumpre, apenas, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional… Não opera, deste modo como uma instância suprema de mérito, ou um tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo…” in Justiça Constitucional, Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional, 2.º Edição, Coimbra Editora, pág. 619.

Face ao exposto, este Tribunal não verifica qualquer incongruência que justifique a cominação estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.

Destarte, o Tribunal Constitucional considera que o Acórdão recorrido não violou o direito a julgamento justo e conforme e o disposto no n.º 1 do artigo 177.º da CRA.
Nestes termos

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Maio de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida SangoRelatora
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata