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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Aclaração

Acórdão n.º 745/2022

Aclaração indeferida
Data
5 de Maio de 2022
Processo
875-A/2021
Formação
Plenário
Relator
Simão de Sousa Victor
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Clínica Sagrada Esperança requereu a aclaração do Acórdão n.º 707/2021, alegando lapsos materiais quanto à tempestividade da sua contestação e à falta de autuação desta pelo cartório. O Tribunal indeferiu o pedido, por a aclaração se destinar apenas a esclarecer obscuridades ou ambiguidades e não a modificar o mérito, e por o acórdão não enfermar de qualquer lapso, ambiguidade ou obscuridade, não se tendo a decisão baseado na falta de contestação.

ACÓRDÃO N. º 745/2022

PROCESSO N. º 875-A/2021

ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO N. º 707/2021

Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. QUESTÕES SUSCITADAS

A Requerente Clínica Sagrada Esperança vem solicitar a aclaração do Acórdão n.º 707/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 875-A/2021, nos presentes autos, sustentando terem ocorrido diversos lapsos materiais, como sejam, ter considerado a contestação extemporânea e ter ao mesmo tempo referido que a Recorrente foi notificada no dia 13 de Abril de 2012 e ter entregue a contestação no dia 23 do mesmo mês, ou seja, decorrido que estava o prazo. Porém, adianta, o Tribunal por lapso não teve em conta que o termo do prazo ocorreu no dia 21 que era um sábado, tendo aquela peça processual sido junta no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 23.

De igual modo, quanto à alegada não entrada da contestação, inicialmente o Tribunal Constitucional aduz de que lado estará a razão e, a esse propósito, umas vezes refere que a contestação não deu entrada e outras que deu entrada, referindo-se em concreto, ao exposto no Acórdão do Tribunal Constitucional, a folhas 457 a 460 dos autos.

Invoca, ainda, que este Tribunal não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Recorrente sobre a não autuação da contestação pelo Cartório.

Mais diz que, por lapso, o Tribunal Constitucional faz referência ao facto de a Requerente ter sido regularmente notificada o que não foi suscitado por ela, sendo que a questão essencial refere-se à não autuação da contestação pelo Cartório e não à regularidade da notificação.

Conclui que as irregularidades referidas podem influir no exame da causa e, por isso, constituem as nulidades previstas no artigo 201.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC).

Termina pedindo que os descritos erros materiais sejam supridos, mais concretamente que a apresentação da contestação seja considerada tempestiva, com consequente baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento do julgamento.

APRECIANDO

De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 666.º do CPC, aplicável por força do artigo 716.º n.º 2, do mesmo diploma legal, pode qualquer das partes requerer que o tribunal esclareça dúvidas existentes na sentença por alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.

Esses vícios, tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.

Porém, se do pedido de aclaração resulta que o Requerente compreendeu bem os fundamentos e a decisão e apenas não concordou com aqueles e esta; que não contém dúvidas ou obscuridade e ambiguidade reclamadas, não o pode, nem o deve fazer.

Veja-se se assiste razão à Requerente:

A Requerente vem, primeiramente, solicitar a aclaração do acórdão proferido na parte em que refere ter sido notificada, para apresentar alegações, no dia 13 de Abril de 2012 e só as ter apresentado no dia 23 do mesmo mês, pelo que estava precludido o prazo.

Apesar da razão aparente da Requerente, certo é que, o acórdão deste Tribunal conclui não ter sido violado qualquer princípio Constitucional, antes de se fazer esta referência, não tendo aquela conclusão por fundamento a extemporaneidade da contestação, na medida em que o Tribunal Constitucional no seu aresto manifesta concordância com o Acórdão impugnado quanto a esta matéria e conclui pela inexistência da violação de qualquer princípio constitucional.

Isto porque – e aqui justifica-se uma incursão detalhada da tramitação processual no processo principal – a aqui Requerente neste Processo e ali Requerida foi notificada para contestar no prazo legal conforme fls. 206 dos autos.

Entretanto, a fls. 209 o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância profere o despacho em que ordena o desentranhamento de documentos, com fundamento no facto de as Recorrentes não terem cumprido com a entrega do “articulado adicional de aperfeiçoamento e outros meios de prova” no prazo de 30 dias.

A fls. 212, consta uma informação do Cartório a referir que a Requerida Clínica Sagrada Esperança apenas pagou os preparos e não apresentou a contestação.

Seguidamente foi lavrado o “acórdão” (sentença) de fls. 213 a 217, sendo de sublinhar que uma análise detalhada dos autos permite afirmar que, até a esta decisão, não consta qualquer contestação da aqui Requerente.

Também, a própria Requerente, em sede de alegações, admitiu um erro na identificação da peça processual ao referir o número de um outro Processo, pelo que acaba por admitir que, no âmbito da decisão que impugnou para este Tribunal, a contestação não deu entrada no prazo imposto por lei.

Importa aqui sublinhar que a procedência parcial da acção sustentou-se no processo disciplinar e outros documentos e não na falta de contestação, determinando a nulidade do despedimento e reintegração do trabalhador.

De resto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1ª Instância é bem claro quando diz: “(...) Sendo assim antes de o juiz proferir decisão, por falta de contestação, deve realizar uma análise do processo, tendo em conta os pedidos formulados e respectivos fundamentos, bem como, a prova produzida e os factos considerados provados. Só depois deste exercício, estará em condições de proferir decisão ou dar seguimento aos autos, com a elaboração da especificação e questionário, para produção de prova...” (fls. 215 dos autos principais, na questão de Direito).

O aresto do Tribunal Supremo, objecto de recurso para este Tribunal, pautou-se por idêntico diapasão.

Retomando a questão da não apresentação da contestação verifica-se que a mesma é junta a fls. 228 pela Requerente Clínica Sagrada Esperança, ou seja, à data da prolação do Acórdão acima referido, esta peça processual não constava efectivamente dos autos e o Tribunal Supremo afirma que a mesma não foi apresentada.

E assim foi. A contestação, constante de fls. 228, reporta-se àquela que a Requerente diz ter junto no âmbito de outro Processo, em manifesta violação do dever de zelo a que os mandatários estão obrigados a ter no acompanhamento dos processos dos seus constituintes.

Quanto à não apreciação da questão suscitada pela Requerente de não autuação da contestação pelo Cartório, há que dizer, em primeira linha, que, a verificar-se, não se trataria de um lapso material mas de uma omissão de pronúncia o que constituiria uma nulidade nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do CPC.

Com efeito, a aclaração serve apenas para suprir omissões, ambiguidades ou obscuridades, que não envolvam modificação essencial, não se destinando a alterar a decisão e não pode ser utilizada para se obter, por via oblíqua, a modificação do mérito da decisão como pretende a Requerente ao solicitar inclusive a baixa do Processo para a 1.ª instância, quando o recurso não obteve provimento.

Acresce que o Acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Supremo não se pronunciou sobre esta questão e, nessa medida, o conhecimento deste Tribunal está limitado às questões suscitadas no aresto impugnado, não podendo por conseguinte conhecer de questões novas.

De salientar ainda que as alegações da aqui Requerente, ao não obedecerem ao estatuído no artigo 690.º do CPC (na medida em que não formula as necessárias conclusões que delimitam as questões a conhecer e as alegações por serem também demasiado extensas e confusas), podem levar a que este e outros Tribunais nem sequer entendam das suas discordâncias.

No caso, por exemplo, apesar de se referir a este lapso da Secretaria, centra as suas alegações na extemporaneidade da contestação e não no agora invocado erro do Cartório.

Quanto aos demais lapsos materiais imputados a este Tribunal, a partir do momento em que, como alega a Requerente ao citar o Acórdão nestes termos “ De que lado está a razão?...”, o lapso é de facto da Requerente e não do Tribunal Constitucional, na medida em que se trata de uma transcrição do aresto do Tribunal Supremo, objecto de impugnação, tanto que está em itálico e entre aspas.

A existirem lapsos materiais, a aclaração só poderia ser feita pelos Juízes do referido Tribunal Supremo que procederam ao julgamento pela natureza da própria aclaração.

E, a este propósito, a aqui Requerente até deu entrada de um requerimento de aclaração junto do Tribunal Supremo no dia 8/07/19, conforme fls. 337 dos autos principais, e, no dia 11 do mesmo mês e ano, antes de proferida qualquer aclaração, apresentou um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o que levou o Tribunal Supremo a não decidir da aclaração e a admitir aquele recurso, ordenando a remessa dos autos para este Tribunal.

Com efeito, o pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º n.º 1 alínea a), 716.º n.º 1 e 732.º, todos do CPC, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado esse expediente para se obter, por via oblíqua, a modificação do mérito da decisão, como já anteriormente se referiu.

Não se trata, por isso, de uma outra decisão de mérito, mas tão só, de um eventual esclarecimento daquela decisão.

Tanto assim é que, estipula o n.º 2 do artigo 670.º do CPC, “ a decisão que deferir (o pedido de aclaração) considera-se complemento e parte integrante da sentença”.

Neste contexto, só podemos entender que qualquer pedido de aclaração deve ser conhecido pelos mesmos Juízes que proferiram a decisão reclamada, porque só estes têm competência para vir esclarecer qualquer dúvida ou ambiguidade, na medida em que não se vai conhecer do mérito, mas apenas daquelas obscuridades ou ambiguidades suscitadas na decisão.

Neste sentido, encara-se a “aclaração” como uma extensão daquela decisão que se pretende aclarada, não sendo, nem podendo ser autónoma relativamente a ela e, só assim, se poderão entender os ditames do mencionado no n.º 2 do artigo 670.º do CPC.

Assim, neste concreto, não existe também qualquer lapso material.

Também, quanto à questão referente à data da apresentação da contestação que se referiu ser extemporânea, mas que não influiu na decisão da causa, não existiu qualquer lapso por parte deste Tribunal, porque, como já anteriormente se referiu, a contestação foi junta no Processo impugnado quando já havia efectivamente decorrido o prazo legal e os fundamentos da decisão recorrida não se basearam na falta de contestação mas em outros elementos de prova.

Conclui-se, por isso, nada haver a aclarar, porquanto o Acórdão n.º 707/2021, deste Tribunal não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade e a vontade real do Plenário e a decisão que se pretende aclarada coincidem plenamente.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao pedido de aclaração formulado pela Requerente na em que não se verifica qualquer erro, lapso material na ambiguidade.

Custas pela Requerente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Maio de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Simão de Sousa VictorRelator
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata