O recorrente, condenado em primeira instância por roubo, ofensas corporais e dano, impugnou o acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que requalificou as ofensas corporais como homicídio tentado e agravou a pena de 9 para 12 anos, invocando o contraditório, o julgamento justo e a proibição da reformatio in pejus. O Tribunal negou provimento, por o Ministério Público também ter recorrido e se verificarem as excepções legais da requalificação jurídica e do parecer pela agravação, notificado ao réu.
ACÓRDÃO N.º 748/2022
PROCESSO N.º 911-A/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Gil Carnoth Dinis da Veigas, com os demais sinais de identificação nos autos, foi acusado, pronunciado e condenado em primeira instância pela 13.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, pela prática do crime de roubo, em concurso real com o crime de ofensas corporais, previsto e punível nos termos do artigo 434.º do Código Penal vigente à data, e o crime de dano, previsto e punível nos termos do artigo 473.º do já citado diploma legal.
Desta decisão interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Supremo, por imperativo legal (fls. 178 e 179), sem ter apresentado alegações, no entanto, dispensáveis nos termos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Penal (CPP) em vigor na altura dos factos.
Interpôs, também, recurso para o Tribunal Supremo, o arguido, tendo esta instância confirmado no todo a decisão recorrida e agravado a medida da pena de 9 para 12 anos de prisão maior, por alteração da qualificação jurídica, tendo o crime de ofensas corporais sido convolado para o crime de homicídio sob a forma tentada.
Inconformado com o douto Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, vem então o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), alegando em síntese o seguinte:
Ao convolar e fazer uma qualificação diversa dos factos que não constam da douta acusação e pronúncia, e agravando a pena do réu de 9 a 12 anos com uma indemnização fixada no valor de kz 2.000.000,00, não restam dúvidas que foram violadas as normas constitucionais relativas às garantias e liberdades fundamentais tais como: o princípio do contraditório, consagrado nos termos dos artigos 56.º e 67.º, e o direito a um julgamento justo, previsto no artigo 72.º, todos da CRA.
O Tribunal Supremo ao qualificar e convolar os factos a um tipo legal de crime que não está tipificado no Código Penal, em vigor à data dos factos, isto é, crime de roubo em concurso com o homicídio sob a forma frustrada, com a fundamentação legal nos termos dos artigos 10.º, 104.º e 443.º, todos do CP vigente na altura dos factos, violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 6.º, e a supremacia da Constituição, consagrada no artigo 226.º, ambos da CRA.
Ao fundamentar os factos como provados, o Tribunal Supremo ao convolar e fazer uma nova qualificação, agravando a pena do réu, socorrendo-se da acusação e da pronúncia e ainda das declarações dos ofendidos e do declarante, sem ter em atenção ao princípio do contraditório, quando, na verdade, tudo quanto consta da acusação e pronúncia, assim como das declarações dos ofendidos e declarante não passam de presunções, probabilidades e conjecturas, facto que pode ser confirmado nas declarações prestadas em sede de discussão e julgamento.
Ficou provado, mais uma vez, a violação do princípio do In dubio pro reo, que decorre do da presunção de inocência, consagrado no artigo 67.º da CRA e da proibição da reformatio in pejus, consagrado no n.º 1 do artigo 473.º do actual CPP, quando na verdade, atento aos factos, consegue-se perceber que os mesmos não têm nada a ver com aqueles de que o réu foi acusado, pronunciado, julgado e condenado em 1.ª instância.
Se o pressuposto para a aplicação de qualquer pena é a culpa e no caso em concreto nada ficou provado em juízo que o réu participou dos crimes acima citados, é óbvio, que violou-se o princípio da verdade material quanto à prova produzida, porque nada ficou provado quanto à participação do réu naqueles tipos legais e consequentemente o princípio da presunção de inocência.
Andou mal o Tribunal Supremo ao convolar e agravar a pena do réu baseando-se em suposições, probabilidades, conjectura e mentiras, violando, assim, os direitos e garantias constitucionais consagradas na CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § Único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 4083/19, que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, subsidiariamente, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 4083/19, que correu seus termos naquela instância, cabendo agora verificar se tal decisão ofende os princípios e normas constitucionais evocadas.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, sob o Processo n.º 4083/19, que alterou a qualificação jurídica dos factos e condenou o ora Recorrente na pena de 12 anos de prisão e fixou a indemnização em Kz 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas).
Entendeu a 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que, tendo em atenção a prova produzida, os factos que sustentam a acusação e a condenação em primeira instância, pela 13.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, não se subsumem ao tipo penal de ofensas corporais, mas sim ao ilícito de homicídio sob a forma frustrada, o que implicou também a alteração da pena de 9 para 12 anos.
Inconformado, entende o Recorrente que tal decisão do Tribunal Supremo ofende os princípios do contraditório e do in dubio pro reo, da legalidade e o da proibição da reformatio in pejus.
Veja-se:
Sobre o princípio do contraditório
A questão de natureza processual com que nos confrontamos e se mostra levantada pelo Recorrente é a da ofensa ao princípio do contraditório, face à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
O princípio do contraditório tem, no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág. 149 e seguintes). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o interveniente processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.
Este princípio, com assento constitucional no artigo 67.º n.º 1 da CRA tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar provas em condições que não lhe coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.
O referido princípio desempenha, assim, enquanto integrante e central nos direitos do acusado, uma tarefa instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas. Numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar. No plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de indicar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais.
A concepção ampla do princípio do contraditório, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
O princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Significa, este princípio, essencialmente: a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contradizer todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe, designadamente que seja o último a intervir no processo (Gomes Canotilho e Vital Moreira – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, pág. 523).
Assim, o conteúdo essencial do princípio do contraditório determina que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão – ainda que interlocutória – deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade do sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, contestar, e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público (Jorge Miranda e Rui Medeiros – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, pág. 732).
É pois na dimensão legal e constitucional que o contraditório assume, enquanto direito do arguido a, de modo participativo e activo, discutir e contestar os factos e, porventura, a sua cominação legal, que a questão dos autos se reporta.
Defende o Recorrente que o Tribunal recorrido, ao condená-lo por crime que não constava da acusação, procedeu a uma proibida convolação da matéria acusada, geradora de inconstitucionalidade por ofender o princípio do contraditório.
Qualificar juridicamente os factos traduz-se em aplicar a lei aos factos, verificar se os mesmos possuem ou não relevância jurídica e em que termos devem ser integrados no respectivo ordenamento.
Em processo penal, em sede de acusação, pronúncia e sentença, a qualificação jurídica dos factos opera-se mediante a indicação das disposições legais que lhes são aplicáveis, indicação que, obviamente, a lei manda que se faça a seguir à enumeração ou descrição daqueles.
O enquadramento jurídico-penal de uma dada conduta num certo tipo criminal pressupõe um esquema de raciocínio em que o silogismo judiciário se processa da seguinte forma:
Os factos apurados são enquadráveis em determinada previsão legal?
Os mesmos factos não são enquadráveis em qualquer outra previsão legal?
Em caso afirmativo, qual ou quais têm a natureza de dominantes ou absorventes do enquadramento na ou nas restantes?
Silogismo este que, na prática, é traduzido expressamente apenas pela primeira das interrogações alinhadas, enquanto as restantes ficam formuladas de forma implícita.
Por este motivo, a alteração da qualificação jurídica não deve ser confundida com a alteração substancial dos factos. Alterar substancialmente os factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente à qual não pode preparar a sua defesa.
A possibilidade de o tribunal modificar a qualificação jurídica dos factos resulta do previsto no artigo 447.º vigente a data dos factos CPP que dispõe o seguinte: “O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente”.
A ratio da norma é a de que a determinação do direito ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou outras pessoas intervenientes no processo, sob pena de total desvirtuamento dessa função e de, inclusivamente, incumprimento do disposto nos artigos 175.º e 179.º da CRA, tal como eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos artigos 7.º e 8.º do Estatuto do Magistrados Judiciais e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 7/94, de 29 de Abril.
A submissão, ao princípio do contraditório, da audiência do julgamento e dos actos instrutórios indicados pela lei, estipulada pelo artigo 67.º, n.º 1, da Constituição, tem os limites reais e práticos que resultam da consideração como um todo das normas acima referidas e do desenvolvimento dos princípios fundamentais sobre o âmbito e limites da função de julgar.
E nem sequer se pode dizer que o Recorrente, acusado, pronunciado e julgado por um determinado enquadramento jurídico dos factos que lhe são imputados, pode ficar surpreendido e em situação de desfavor perante um diverso enquadramento, feito mais tarde, no momento próprio para a respectiva qualificação final, em função do recurso interposto, porque aquilo que é vedado modificar, sem sua audição, é tão-somente a narração dos factos reputados como ilícitos. É quanto a tais factos, efectivamente, que ele tem de se defender, primariamente, pois só numa segunda fase lógica lhe é possível dizer que, mesmo que tais factos correspondam à realidade, não se pode ou não se deve proceder ao respectivo enquadramento jurídico nos moldes propostos pela acusação, em virtude de deverem ter um diverso tratamento ou de, inclusivamente, não poderem ser considerados como ilícitos.
E isso porque a qualificação dos dados de facto que conduzem à existência de tais figuras é um mero problema de aplicação do direito, não enquadrável na figura da «alteração substancial dos factos» contemplada pelos artigos 446.º e 448.º vigente a data dos factos CPP.
No caso dos autos, o Tribunal, a partir da matéria acusada que se provou em julgamento, extraiu consequências jurídicas (nomeadamente o respectivo enquadramento jurídico-penal) diversas das que constavam da acusação e da sentença, por força da simples interpretação e aplicação da lei.
A convolação a que procedeu não enferma de qualquer vício processual justificativo de um julgamento de inconstitucionalidade, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente.
Além do mais, foi efectivamente cumprido o contraditório, visto que foi dado a conhecer ao Réu a possibilidade do agravamento da pena - após promoção do Ministério Público junto do Tribunal Supremo neste sentido-, através da notificação de fls. 206 e seguintes dos autos, embora não tenha apresentado a sua contestação, conforme se vislumbra a fls. 209 dos autos.
Improcede, desta forma, quanto a este ponto, o recurso do Recorrente.
Sobre o Princípio in dubio pro reo
No que ao princípio do in dubio pro reo concerne, não se percebe ao certo por que este princípio é aqui evocado pelo Recorrente.
Este princípio, no campo processual penal, significa que num non liquet (questão que não está clara) este seja valorado pro reo, i.e., o princípio demanda que o tribunal, caso não logre a prova dos factos que constituem o objeto do processo, dê a acusação como não provada e, consequentemente, decida a favor do arguido. Afirma, pois, que, quando existem dúvidas sobre as circunstâncias de facto relevantes para a condenação ou absolvição do acusado, o juiz há-de “presumir” a situação de facto que conduza a uma decisão mais favorável. Portanto, se existem dúvidas sobre a autoria, deve presumir-se que o acusado não foi autor do facto delituoso” (Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, trad. de João Baptista Machado, 10ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 2008, pág. 103).
Da decisão recorrida não se infere que o juiz da causa tenha ficado com dúvidas, além do razoável, que justificassem a inserção no caso dos autos do princípio aludido. Os factos dados como provados resultaram da prova produzida nos autos, sendo os suficientes para que se formasse o juízo de convicção do tribunal.
Portanto, quanto a este ponto, improcede também o presente recurso.
Sobre o princípio da legalidade
O princípio da legalidade tem consagração constitucional no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, onde se determina que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
No entanto, e, conforme consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2022: “O princípio da legalidade tem por base o Estado democrático de direito e garante a materialização plena da justiça, pela exigência de conformação constitucional e legal dos actos dos órgãos do poder público e todos os entes privados”.
No âmbito do direito processual penal, o princípio reduz-se às máximas “nullum crimen, nulla poena sine lege” e, disto decorre a insatisfação do Recorrente, por entender que a condenação em concurso de infrações penais, sendo uma delas na forma tentada, ofende o princípio da legalidade, na medida em que o crime de roubo em concurso com o de homicídio sob a forma frustrada não corresponde a um tipo legal.
Embora não seja cristalino, parece que o que o Recorrente questiona é a possibilidade de condenar-se um arguido pelas diversas infrações cometidas, fruto da mesma resolução criminosa e a possibilidade de ser condenado por crimes na forma tentada.
A condenação por concurso de infracções justifica-se atento à pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global. É legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que, segundo o mandamento da esgotante apreciação contido na proibição jurídico-constitucional de dupla valoração, devem ser integralmente valorados para efeitos de punição.
No caso dos autos verifica-se, deste modo, um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio, concurso que é heterogéneo, uma vez que são diferentes os crimes que compõem o comportamento global do agente.
Por sua vez, a punição sobre a tentativa resulta – como não poderia deixar de ser – do juízo de censura que se faz à acção delituosa no seu todo, comportando além do desvalor do resultado, o desvalor da acção em si mesma. Isto porque, e conforme está previsto no artigo 10.º do CP vigente à data dos factos, a tentativa traduz-se numa acção externa dirigida intencionalmente à realização do crime que é objectivamente perigosa.
O homicídio é um tipo legal punível na sua forma tentada, conforme decorre da conjugação do artigo 10.º e do artigo 443.º do CP então vigente, punindo-se, no caso concreto, o perigo próximo de consumação da realização típica, que é o verdadeiro fundamento de punibilidade da tentativa.
Por este motivo, não se vislumbra na decisão recorrida a inconstitucionalidade imputada por se ter postergado o princípio da legalidade, uma vez que ambas situações estão salvaguardadas pela lei penal e estão previstas nos artigos 10.º e 38.º do CP, vigente a data dos factos.
Sobre o princípio da proibição da reformatio in pejus
A nossa legislação processual penal, com o propósito de evitar que os arguidos pudessem ser vítimas de uma atrabiliária modificação do objecto da acusação, e na esteira de uma longa evolução jurídico-doutrinária, adoptou, a consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus.
A “ratio” do instituto radica nas mais díspares razões, mas uma mais antiga pondera uma ideia de equidade, não fazendo sentido reformar para pior uma sentença se só o arguido recorre, não o fazendo o Ministério Público, transitando em julgado quanto a ele o decidido; uma outra na ideia de “favor reo”, de benefício, de concessão de uma garantia última dos seus direitos de defesa, como contrapeso da sua debilidade posicional no processo, mas já em Pisani a razão é de índole reguladora do processo, de instrumento que regulariza o andamento justo do processo na medida em que, pelo menos, não desencoraja o arguido de recorrer com receio de sentença mais gravosa (cfr. Mara Lopes, O Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, como Limite aos Poderes Cognitivos e Decisórios do Tribunal, Estudos em Homenagem ao Professor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. III, Coimbra Editora, págs. 949 a 996).
O princípio assume uma função garantística do exercício do direito ao recurso, “tido em si mesmo como uma garantia do due process law, e, consequentemente, está estritamente relacionado com o direito de defesa, em face da estrutura acusatória e quase acusatória do processo penal angolano” – v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 516/2018.
O artigo 667.º do CPP, vigente à data dos factos impõe que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Todavia, in casu, além do recurso do Réu, foi, igualmente, interposto recurso pelo Ministério Público, por imperativo legal (fls. 178 e 179), sem ter apresentado alegações, no entanto, dispensáveis nos termos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Penal (CPP),vigente à data dos factos.
Neste tipo de recurso, disse-se já no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/20, “o Ministério Público está isento de apresentar alegações e conclusões, conforme expressamente resulta do artigo 690.º do CPC, pelo que, sendo assim, pode, como foi o caso não se pronunciar sobre que ponto em concreto pretende ver alterado na decisão. Isto não pode, nem deve significar que o Ministério Público recorra no exclusivo interesse do Réu, ou que concorde com a bondade da pena”.
Assim, do que acima fica exposto resulta claro que, não tendo sido o recurso interposto no exclusivo interesse do arguido, deve-se, neste caso, afastar-se, ab initio, a aplicação da aludida proibição.
Ainda que, hipoteticamente, esse não fosse o entendimento deste Tribunal (não ser o recurso interposto pelo Ministério Público, por imperativo legal, no exclusivo interesse do arguido), chegar-se-ia a mesma conclusão, visto que o já citado artigo 667.º do CPP vigente a data dos factos, nos n.ºs 1 e 2 do parágrafo 1.º, comporta duas excepções à regra de proibição de reformatio in pejus, que se verificam no caso dos autos.
Dispõe o Parágrafo 1.º do artigo 667.º do CPP, vigente à data dos factos:
“Parágrafo 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica: 1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias”.
Como se pode constatar, o Tribunal Supremo alterou a medida da pena em virtude da alteração da qualificação jurídica dos factos, feita nos termos do artigo 447.º do CPP então vigente, tendo por base os mesmos factos que sustentaram o despacho de pronúncia e a decisão da primeira instância.
Relativamente à segunda das excepções supra referidas, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do parágrafo § 1.º do referido artigo. O Ministério Público junto do Tribunal Supremo emitiu o seu douto parecer em que promoveu o agravamento da pena, a fls. 204 dos autos, tendo sido notificado o réu, para que, querendo, pudesse apresentar a sua contestação (fls. 206 e seguintes), e este, por sua vez, não o fez, seguindo os autos os seus ulteriores termos (fls. 209).
Face ao acima exposto e observadas todas formalidades, o Tribunal Constitucional conclui pelo não provimento ao recurso.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Junho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima L.A.B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
