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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 749/2022

Negado provimento
Data
8 de Junho de 2022
Processo
912-B/2021
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Os recorrentes interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação a restituir o capital recebido, após declarada a nulidade, por vício de forma, de um contrato de mútuo, invocando violação da legalidade, do julgamento justo, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a restituição do recebido ser consequência legal da nulidade do negócio, nos termos do artigo 289.º do Código Civil.

ACÓRDÃO N.º 749/2022

PROCESSO N.º 912-B/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Amílcar Bambi Benjamim e Margarida de Menezes António Benjamim, com os demais sinais de identificação nos autos, foram condenados em 1ª instância a restituir ao então autor o capital mutuado em virtude da procedência da excepção peremptória de nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Desta decisão recorreram os então Réus, ora Recorrentes, ao Tribunal Supremo tendo este Tribunal negado provimento ao recurso e confirmado a decisão.

Inconformados, interpuseram o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, do Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo de 23 de Julho de 2020, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

O recurso repousa, em síntese, nos seguintes fundamentos:

Os aqui Recorrentes foram Réus no processo que correu termos na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda onde o então autor alegou que celebrou um contrato de mútuo com os ora Recorrentes, juntando uma simples declaração particular de dívida para fundamentar a sua pretensão, quando na realidade a mesma (declaração) não preenche os requisitos legais descritos no artigo 1143.º do CC.

Ainda que existisse o tal contrato de mútuo como procura fazer crer na sua P.I., ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1143.º e 220.º do CC, deve ser o negócio declarado nulo.

Como resulta de um dos princípios gerais do direito, segundo o qual “ubi commoda, ibi incommoda”, isto é, quem tira proveito de uma actividade deve também arcar com os prejuízos que daí resultam, quer os Recorrentes, assim como o Recorrido, devem arcar com as consequências do fracasso do negócio.

Andou mal o Tribunal de primeira instância e o Tribunal Supremo, uma vez que começaram por admitir a existência do vício de forma do contrato de mútuo evocado pelo Recorrido e as suas consequências, tendo mesmo afirmado na fundamentação das suas decisões que a nulidade do contrato de mútuo é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, insanável, que tem como consequência o indeferimento liminar da petição inicial.

Mas, incompreensivelmente, violando o princípio da legalidade, do contraditório, ao não valorarem os argumentos da defesa neste quesito, acabaram por não indeferir liminarmente a P.I., mas sim apreciaram o mérito da causa, declarando nulo o dito contrato de mútuo e condenaram os Recorrentes a devolverem valores que não se sabe quais, por já terem devolvido cerca de 45 mil dólares americanos, que o mesmo confirmou nos autos.

Os tribunais recorridos, ao ignorarem os sólidos argumentos de razão da defesa dos Recorrentes, porque fundados na lei, não só violaram o princípio da legalidade, como colocaram também em crise o princípio do contraditório e, como tal, não garantiram a tutela jurisdicional efectiva, porque o processo não foi equitativo.

As decisões recorridas violam as disposições conjugadas do artigo 6.º, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, do n.º 2 do artigo 72.º, do artigo 175.º e do artigo 179.º, todos da CRA, artigos 220.º e 286.º do CC e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 493.º, do artigo 496.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º, parte final do CPC.

O Tribunal a quo, mesmo antes de mandar citar os aqui Recorrentes, deveria oficiosamente verificar que o Autor não juntou título legal, válido e procedente para fundamentar ou sustentar a causa de pedir e, corolariamente, o pedido.

Ao declarar nulo o contrato de mútuo, deveria indeferir liminarmente a petição e nunca condenar os Recorrentes.

É incongruente a declaração de nulidade do dito contrato de mútuo com a condenação dos Recorrentes de devolverem USD 50 000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), quando, sendo a consequência da declaração da nulidade, o indeferimento liminar da Petição Inicial, significa que o Tribunal ficou impedido de apreciar o mérito da causa.

Terminam pedindo que seja o recurso julgado procedente e que se declare inconstitucional a decisão recorrida, por violar os princípios da legalidade, do contraditório e dos direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo e conforme.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Os Recorrentes foram vencidos no Processo n.º 2527/18, que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, subsidiariamente, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.

Assim sendo, têm, os Recorrentes, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

Sendo o âmbito do recurso delimitado, para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes (do n.º 2 do artigo 660.º, do n.º 3 do artigo 664.º e do n.º 1 do artigo 690.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º da LPC), emerge como questão decidenda no presente recurso:

  • Analisar se a referida decisão do Tribunal Supremo, que confirma a decisão de primeira instância e julga procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de mútuo, condenando os aqui Recorrentes à restituição da quantia mutuada, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e, em consequência, dos princípios do contraditório e do julgamento justo e conforme.

V. APRECIANDO

A decisão revidenda – o Acórdão do Tribunal Supremo, sob o Processo n.º 2527/18, datado a 23 de Julho de 2020 – negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão da 1.ª instância, proferida na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, que condenou os então Réus, ora Recorrentes, à restituição ao Autor do capital mutuado no valor de USD 50 000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), em consequência da procedência da excepção peremptória de nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Inconformados, entendem os Recorrentes que uma tal decisão é inconstitucional porque ilegal e incongruente, uma vez que, sendo o contrato de mútuo declarado nulo pelo tribunal, não pode este entender dever ser restituída a quantia entregue.

Ao ter decidido conforme decidiu, o Tribunal Supremo violou o princípio da legalidade e, em consequência, os princípios do contraditório, tutela jurisdicional efectiva e julgamento justo e conforme, na medida em que a excepção peremptória de nulidade tem como consequência o indeferimento liminar da petição, devendo os réus serem absolvidos da instância – afirmam os Recorrentes.

Assistirá razão aos Recorrentes?

Veja-se:

As excepções peremptórias, como fundamentos de defesa, traduzem-se em questões fundamentais, preliminares em relação ao thema decidendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo autor.

A decisão que verse sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória inscreve-se no domínio da relação material controvertida e pode ser proferida imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas, mesmo que, quando julgada improcedente, o processo deva prosseguir para conhecimento da existência do direito em causa.

Estas importam, já não a absolvição da instância, mas a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (n.º 3 do artigo 493.º do CPC).

O artigo 496.º do CPC enuncia o caso julgado e a prescrição como excepções peremptórias. Todavia, estes não são os únicos casos, visto que a enumeração não é taxativa, sendo a nulidade também uma excepção peremptória (por facto impeditivo), na medida em que a sua procedência impede a satisfação da pretensão do autor, obtendo esta decisão a qualidade de caso julgado material.

Compulsados os autos, verifica-se, à fls. 6, que o contrato de mútuo entre as partes foi celebrado sem que para o efeito fossem cumpridos os requisitos de forma legalmente exigidos. À data dos factos, em 2005, antes da redacção dada pela Lei n.º 9/11, de 16 de Fevereiro, dispunha o artigo 1143.º do Código Civil (CC) que o contrato de mútuo de valor superior a Kz 20 000, 00 (vinte mil kwanzas) só é válido se for celebrado por escritura pública. Incumprindo o disposto nesta norma, celebraram as partes o referido contrato de mútuo por meio de um documento particular assinado por ambos declarantes.

Este documento serviu de prova para que ficasse sedimentado nos autos que, embora não fosse o contrato válido por vício de forma, o Autor entregou efectivamente aos ora Recorrentes a referida quantia “mutuada”, tendo ficado acordado que estes o restituiriam até ao dia 20 de Dezembro do mesmo ano (2005).

Contrariamente ao entendido e afirmado pelos Recorrentes, a condenação no pagamento da quantia “mutuada” surge, não como consequência do incumprimento do contrato, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do CC – sendo certo que um tal efeito pressupõe um contrato válido-, mas de acordo com a cominação legalmente prevista para os casos de nulidade do negócio jurídico, nos termos das disposições conjugadas do artigo 286.º e do n.º 1 do artigo 289.º, ambos do mesmo diploma legal.

Nos termos do artigo 289.º do CC – efeitos da declaração de nulidade e da anulação-, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

O negócio nulo não produz efeitos jurídicos ab initio e ipso iure. A respectiva declaração não constitui mais do que a constatação de uma determinada situação de facto. Contudo, podem ter sucedido, no entanto, efeitos puramente factuais ligados ao negócio nulo, o que ocorreu no caso dos autos, com a entrega da quantia mutuada. São estas consequências acidentais que devem ser regressivamente destruídas por via da declaração de nulidade e com fundamento no que se dispõe no artigo aludido.

Constatada a nulidade do negócio subjacente ao pedido do autor e sendo esse vício de conhecimento oficioso (a nulidade é de conhecimento oficioso) tal título pode valer de fundamento não para o cumprimento específico do contrato, mas para restituição do que houver sido prestado, como consequência legal da nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do CC.

Certo é que, no caso dos autos, a nulidade surgiu no processo como uma defesa por excepção, invocada pelos Réus, no âmbito de uma acção declarativa de condenação em que o Autor pretendia ver os Réus condenados ao pagamento do valor de USD 50 000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), USD 29.110,25 (vinte e nove mil e cento e dez dólares norte-americanos e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização por cada ano de capitalização e o valor de Kz 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) de honorários advocatícios. Pedidos estes que têm como fundamento um contrato validamente constituído.

Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC, entende-se que, nestes casos, é legítimo converter a causa de pedir (inicialmente definida na pressuposição do contrato válido), ao abrigo do artigo 293.º do CC, em causa assente na nulidade do negócio (como foi decretada judicialmente pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal Supremo), já que razoável é pensar que esta seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar.

Uma tal solução em nada agrava a posição dos aqui Recorrentes, uma vez que, ainda que o negócio fosse válido ou nulo, estes sempre seriam obrigados ao que lhes é pedido, evitando ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos. Solução esta que o princípio da economia processual aconselharia.

Isto porque o contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada e insuficiente perfeição) já que tal realidade existencial é revelada pelos institutos da redução e da conversão do negócio jurídico, a que respeitam os artigos 292.º e 293.º do CC.

Assim sendo, não está a decisão recorrida inquinada com o vício da inconstitucionalidade, por ter ofendido o princípio da legalidade, visto que o entendimento perfilhado é fundamentado em legislação aplicável ao caso concreto, com respaldo legal na norma do n.º 1 do artigo 289.º do CC, não implicando a procedência da excepção peremptória de nulidade o indeferimento liminar da pretensão do autor, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC.

E isto é assim, primeiramente, porque a lei não o prevê; não sanciona a procedência das excepções peremptórias com o indeferimento liminar, por não se tratar de uma questão prejudicial da apreciação do mérito da causa, e, em segundo lugar, se assim não fosse, estar-se-ia a desconsiderar todo o substrato factual trazido aos autos, premiando a parte que se beneficiasse com a entrega do capital “mutuado”, na contramão do princípio civil da proibição do enriquecimento sem causa.

O que a norma do n.º 1 do artigo 289.º do CC visa é permitir que, declarada a nulidade do negócio jurídico, seja o réu condenado a restituir o recebido, sem ter de lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do CC.

Com efeito, mediante o documento apresentado como contrato de mútuo, os Recorrentes declararam que o Autor lhes havia “emprestado” a referida quantia de USD 50 000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos). Ora, essa declaração inserta no documento exprime uma confissão extrajudicial desse facto pelos Recorrentes, nos termos do artigo 352.º, do n.º 1 do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 358.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do CC, o que comporta o reconhecimento pelos Recorrentes de uma obrigação pecuniária, decorrente de um contrato de mútuo cujo montante está perfeitamente determinado e é igual ao pedido pelo Autor.

Ademais, os próprios Recorrentes não negam terem recebido o montante, aquando da celebração do pretenso contrato de mútuo. Quando o tribunal conhece oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, ou quando a declaração de nulidade tem por base o pedido feito pela contra-parte, invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do CC.

Em função do quadro factual e legal citado, não restam dúvidas de que os contratos de mútuo, sendo nulos e declarada a nulidade, dão lugar à restituição da correlactiva contraprestação das partes.

Nesta conformidade, entende-se que andou bem o Tribunal Supremo ao ter confirmado a decisão de primeira instância e condenado os Recorrentes apenas à restituição do valor “mutuado”, sem juros, já que à restituição da quantia recebida que é consequência da nulidade do negócio jurídico não acrescem juros (remuneratórios da imobilização desse capital), não havendo, no caso dos autos, um sacrifício ao princípio da legalidade que postergasse, consequentemente, o direito a julgamento justo e conforme, os princípios do contraditório e tutela jurisdicional efectiva.

Diante do que acima foi exposto, conclui este Tribunal que não deve ser dado provimento ao recurso.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Junho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima L.A.B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata