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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 751/2022

Negado provimento
Data
6 de Julho de 2022
Processo
896-B/2021
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido em prisão preventiva interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso relativo ao indeferimento do seu habeas corpus, alegando falta de fundamentação da prorrogação da prisão preventiva. O Tribunal negou provimento, por o habeas corpus não ser o meio próprio para discutir os fundamentos da prisão preventiva e a decisão recorrida estar devidamente fundamentada, sem violação de direitos fundamentais.

ACÓRDÃO N.º 751/2022

PROCESSO N.º 896-B/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Carlos Manuel de São Vicente, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho de 15 de Junho de 2021, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 57/20, que julgou improcedente o recurso de indeferimento da Providência de Habeas Corpus por si requerida no Tribunal da Comarca de Luanda, por falta de fundamento.

Inconformado com o Despacho sindicado, regularmente notificado para deduzir as suas alegações, no essencial, arguiu o seguinte:

O Magistrado do Ministério Público junto da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, exarou um despacho, aos 22 de Setembro de 2020, aplicando-lhe a medida de coacção pessoal de prisão preventiva, nos termos da alínea g) do artigo 16.º e do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP).

Entretanto, a referida medida de coacção pessoal foi objecto de reexame e por despacho de 18 de Novembro de 2020, foi ordenada a sua manutenção.

Posteriormente, por despacho expedido aos 20 de Janeiro de 2021, o Ministério Público prorrogou o prazo de prisão preventiva por mais um período adicional de dois meses, com base nas disposições constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo da LMCPP.

Ocorre que o Despacho recorrido por considerar não ser o habeas corpus meio adequado e que não existe qualquer fundamento que sustente a sua procedência viola o artigo 68.º da CRA e os n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º do Código de Processo Penal (CPP).

No despacho que decreta a prisão preventiva, o Magistrado judicial competente que impuser essa medida cautelar, está obrigado a fundamentá-la nos termos consignados no n.º 4 do artigo 290.º do CPP.

O Tribunal ad quem manteve a decisão de prorrogação por mais dois meses, sem enunciar os motivos que justificaram a dilação do prazo da medida cautelar (prisão preventiva).

Acresce que considerar as alegações fastidiosas e exaustivas, como é referido no Despacho recorrido, não só afasta o regime dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como aparta-se do princípio da presunção de inocência do Arguido, em contradição com os artigos 57.º, 58.º e 68.º da CRA.

A medida de coacção pessoal de prisão preventiva pode ser aplicada caso se verifique em concreto algum dos requisitos gerais previstos no artigo 290.º do CPP, devendo ser proporcional, adequada e necessária, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do CPP.

Numa outra vertente, há que atender que, dentro dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, o regime da prisão preventiva quanto ao respectivo conceito, princípios e disciplina jurídica tem que se aproximar do princípio da presunção da inocência do arguido, pelo que apenas se concebe uma limitação à liberdade que seja socialmente necessária e de duração razoável.

Na CRA encontram-se plasmados um conjunto de princípios, direitos, liberdades e garantias que assistem aos presos, como sendo: o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (n.º 2 do artigo 29.º), a garantia de proibição da privação da liberdade (n.º 1 do artigo 64.º), a garantia de que as penas privativas ou restritivas da liberdade não devem ter carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida (n.º 1 do artigo 66.º), a garantia de não ser preso ou submetido à julgamento salvo nos termos da lei, bem como o direito ao recurso (n.º 1 do artigo 67.º), o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), o principio da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º) e o direito a ser informado das razões que fundamentam a prisão ou privação da liberdade.

Por se tratar de uma prisão manifestamente inconstitucional, ilegal e arbitrária, está em desconformidade com o preceituado na CRA e na lei o que representa uma restrição intolerável, abusiva e totalmente infundada do direito à liberdade individual.

Por essa razão, tem legitimidade para lançar mãos a providência de habeas corpus, em especial, por se encontrarem preenchidos os requisitos expressamente previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPP.

Todavia, o Despacho recorrido, ao manter o indeferimento da providência de habeas corpus, fê-lo em violação à Constituição e à lei.

O Despacho em crise viola ainda os artigos 21.º alínea b), 22.º n.º 1, 23.º, 28.º n.º 1, 29.º n.ºs 1, 4 e 5, 30.º, 31.º, 36.º, 56.º, 57.º, 58.º, 64.º n.º 1, 65.º n.ºs 2 e 3, 72.º n.ºs 2 e 3 e 174.º n.º 2, todos da CRA, e ofende os mais básicos princípios constitucionais da legalidade, do Estado Democrático de Direito, da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Viola também os princípios internacionais constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigos 9.º, 10.º, 14.º e 26.º) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

As inconstitucionalidades e os princípios violados pela Decisão recorrida foram suscitados em sede da providência de habeas corpus, bem como das alegações do recurso jurisdicional que se dão por integralmente reproduzidos aqui no presente recurso.

Termina, pedindo que o Despacho recorrido seja declarado inconstitucional e, em consequência, restituído à sua liberdade.

O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:

(…) improcedência do recurso e, consequentemente, da providência de habeas corpus, por não se reconhecer qualquer prisão ilegal ou excesso de prisão preventiva na situação carcerária do recorrente e, sobretudo, por não se depreender da decisão recorrida violação do dever de fundamentação das decisões ou de qualquer princípio, direitos, liberdades e garantias constitucionais invocadas ou não pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC conjugado com o n.º 1 do artigo 294.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA). Pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar este recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente intentou uma providência de habeas corpus, no Tribunal da Comarca de Luanda requerendo a sua restituição à liberdade. Porém, não tendo sido atendido favoravelmente tal pedido, recorreu deste, ao Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julgou improcedente, por falta de fundamento. Pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade do Despacho proferido aos 15 de Junho de 2021, pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 57/20, que julgou improcedente o recurso do indeferimento da Providência de habeas corpus, impetrada no Tribunal da Comarca de Luanda, por falta de fundamento.

V. APRECIANDO

O habeas corpus constitui, inegavelmente, uma das principais premissas fundantes da edificação do Estado Democrático de Direito que faz jus à consagração da defesa da tutela da liberdade pessoal e humana, actuando como uma garantia da sua plena efectivação. A quintessência da liberdade é o ápice nuclear dos direitos e garantias constitucionais esculpidos na CRA, na lei e nos instrumentos jurídicos internacionais regularmente ratificados ou aderidos pelo Estado angolano. Daí a importância e a razão de ser do habeas corpus enquanto remédio jurídico-constitucional reparador, que visa pôr freio às ilegalidades ou abusos de poder decorrentes de cominações indevidas da privação da liberdade pessoal.

Assim, hodiernamente, a aparição deste instituto jurídico no sistema constitucional pátrio é, também, um meio eficaz persecutório da co-envolvência de valores juspositivos constitucionais elementares, dos quais se destaca a dignidade da pessoa humana e a cidadania que alicerçam o Estado de direito.

No caso postulatório, aqui em relato, o Recorrente impugna o Despacho prolactado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julga improcedente o recurso do indeferimento da providência de habeas corpus que impetrou no tribunal a quo. Na sua óptica, o Despacho em crise violou, essencialmente, o artigo 68.º e uma panóplia de artigos da Constituição angolana, nomeadamente, 1.º, 2.º, 6.º n.º 2, 21.º, alínea b), 22.º, 23.º n.º 1, 28.º n.º 1, 29.º n.ºs 1,4 e 5, 30.º, 31.º, 36.º, 56.º, 57.º, 58.º, 64.º n.º 1, 65.º n.ºs 2 e 3, 67.º, 72.º e 174.º n.º 2 e o artigo 290.º do CPP.

Estes preceitos constitucionais, na sua visão conformam a violação do direito de defesa, da omissão de audição e a ofensa dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, alega, ainda, a violação de normas jurídicas constantes de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigos 9.º, 10.º, 14.º e 26.º) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Será assim? Vejamos!

Desde logo, e a título prévio, alude-se que o posicionamento da Lei Magna sobre esta matéria deixa claro que a concretização do habeas corpus no Estado de Direito Democrático assenta em pressupostos jus fundamentais demonstrativos de que esta garantia constitui um mecanismo defensivo de ataques inusitados à privação do direito fundamental à liberdade, cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua competência de fiscalização concreta, aferir sobre a constitucionalidade da decisão prolactada pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que confirmou a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal da Comarca de Luanda que negou provimento à providência de habeas corpus, por falta de fundamento.

A regulamentação do habeas corpus na ordem jurídica angolana consagra a sua subsunção expressa no artigo 68.º da CRA, numa invocação programática que enaltece a sua dimensão jusfundamental não só na Carta Magna como, também, na lei ordinária, com plena guarida nas normas infraconstitucionais. Na verdade, existe aqui uma indissociabilidade que o vincula às formalidades e procedimentos processuais (critérios e requisitos) cuja inobservância pode redundar na sua inadmissibilidade ou indeferimento. A teleologia do seu fundamento constitucional assenta não só no seu carácter restritivo, sumário e excepcional como também no primado que o elege como um meio legal adequado para amparar, vindicar e proteger a liberdade individual no que respeita à tutela ambulatória e o direito de locomoção, ou seja, o direito à liberdade de ir e vir.

Entrementes, apesar da sua natureza garantística, o habeas corpus não deve ser confundido com a natureza, a essência e a substancialidade dos recursos ordinários, enquanto meios comuns de impugnação das acções judiciais, daí o writ, o rito e as cautelas impostas pelo legislador na sustentabilidade procedimental da sua concretização. Em face disso, importa frisar que, embora ambos sejam percutores da respeitabilidade dos direitos e garantias fundamentais e da defesa da supremacia constitucional, nem sempre o habeas corpus é a via eleita, adequada, para o agir do interessado na efectivação da tutela jurisdicional e na salvaguarda do cumprimento dos direitos e garantias fundamentais.

Parafraseando André Ventura a liberdade fundamental a defender apenas estará no escopo normativo desta figura em caso de atentado ilegítimo, grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável. Do mesmo modo, estão excluídos deste âmbito a verificação de quaisquer pressupostos de facto legalmente exigíveis ou a densificação de conceitos ou ainda a formulação de juízos discricionários elementos que devem ser apreciados em sede do manancial de recursos ordinários definidos no CPP. In Enciclopédia da Constituição Portuguesa, QUID JURIS, SOCIEDADE EDITORA, Lisboa, 2013, pág.186.

No mesmo sentido, António Domingos Pires Robalo: Diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais. Por isso não se pode lançar mão da providência do habeas corpus quando se possa recorrer a outro meio de reacção ou se a decisão causadora de prisão ilegal for passível de recurso ordinário. In NOÇÕES ELEMENTARES DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL, 2ª EDIÇÃO, Almedina, pág. 43.

Dito isto, facilmente se observa que a restritibilidade do habeas corpus impõe um filtro sobre a apreciação do mérito da causa em sede da rigidez do seu regime legal que pode levar o julgador a adoptar soluções judicandas de não admissão do processo, por não se encontrarem reunidos os requisitos mínimos específicos para o seu deferimento, sem colocar em afronta ou subverter princípios, direitos e garantias constitucionais, designadamente os princípios da constitucionalidade e o da legalidade. Como tal, pretende-se evitar que interpretações “elásticas” ou expedientes processuais dilatórios, espúrios e inoportunos, de forma despropositada convoquem inutilmente a sua aplicabilidade, em desrespeito à lei e à sua essência jurídica. Porquanto, sem embargo, tratam-se de soluções harmónicas e de reconhecida significância jurídica que permitem uma convivência sadia e articulada entre os dois institutos sem colocar em crise a essencialidade que os caracteriza enquanto meios processuais estruturantes do Estado de Direito angolano que carecem de objectividade e de cientificidade, no plano do direito e da justiça para a sua realização.

A este propósito, também, noutros ordenamentos jurídicos comparados que perfilham o mesmo entendimento anota-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça portuguesa firmada no Acórdão de 14/6/2012 (Processo n.º 59/12.8YFLSB. S1) ao aludir que a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providencia excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário (…).

Desta feita, em alinhamento com a posição dominante da doutrina e da jurisprudência, a inconformação do Recorrente quanto à decisão que recaiu sobre o reexame da medida cautelar que lhe foi aplicada podia, efectivamente, ser objecto de impugnação, seguindo o procedimento do processo penal comum ao invés da providência de habeas corpus, na medida em que não é o único meio apregoador da defesa deste importante valor que é a liberdade, enquanto corolário da dignidade da pessoa humana.

De outro modo, cabia ao Recorrente, de forma plausível lograr demonstrar o necessário convencimento sobre a existência de desconformidades cabíveis na teleologia dos fundamentos legalmente previstos para a concretização do habeas corpus.

Aqui chegados e para melhor se aferir sobre a invocada ofensa dos supracitados princípios, direitos, liberdades e garantias trazidos à liça pelo Recorrente, no caso vertente, torna-se mister analisar se estão ou não preenchidos os fundamentos para a concretização do habeas corpus, nos termos prescritos nos artigos 68.º da CRA e no n.º 4 do 290.º do CPPA, bem como saber se foi ou não legal a prorrogação excepcional da medida de coacção pessoal de prisão preventiva, por um período de dois meses, promovida pelo Ministério Público

Ora, na ordem jurídica angolana, o artigo 68.º da Constituição da República de Angola (CRA) prescreve que o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal. Na mesma esteira dispõe o artigo 290.º do CPPA que o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4.

Desta seara jurídico-legal, vislumbra-se que o processamento do habeas corpus imbrica na prévia apreciação e observância dos requisitos legais estatuídos no nº 4 do supracitado artigo do CPPA, quais sejam:

Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente;

Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva;

Manter-se a privação da liberdade da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei;

Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente e;

Haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva.

Outrossim, a corrente dogmática angolana sustentada pelos excelsos autores Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, defende que “o habeas corpus é definido como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág.389.

Da enunciação jurídico-dogmática expendida transcorrem dois pontos reflexivos, relevantes: Sendo que, o primeiro ponto, centra-se no reconhecimento da existência de um “numerus apertus” nos fundamentos da aplicabilidade do habeas corpus que aponta, antes de mais, para a necessidade real da existência de uma ameaça ou um atropelo à tutela da liberdade, em caso de prisão ou detenção ilegal, actual e efectiva. E, o segundo ponto, não menos importante, exprime a transitoriedade da medida cautelar da prisão preventiva enquanto meio acautelatório das medidas de coacção pessoal cuja vigência deve merecer o cumprimento estrito dos prazos legais tipificados na lei.

Com os dados de que dispõe o Tribunal Constitucional, coligidos nos autos, constata-se a fls. 58 a 60 que o Recorrente foi detido no dia 22 de Setembro de 2020, por ordem do Magistrado do Ministério Público junto da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, sob acusação da prática dos crimes de peculato, recebimento indevido de vantagens, corrupção, participação económica em negócio, tráfico de influência e branqueamento de capitais, no âmbito do Processo n.º 57/20-DNIAP/PGR. Em obediência ao preceituado no artigo 39.º da LMCPP e, por despacho proferido aos 18 de Novembro de 2020, ocorreu o reexame da prisão preventiva tendo sido ordenada a sua manutenção. (fls. 61e 62).

A posteriori, dois dias antes de completar quatro meses, por despacho de 20 de Janeiro de 2021, o Ministério Público prorrogou o prazo de prisão preventiva por um período adicional de dois meses (fls. 63), com arrimo legal nas disposições prescritas na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º da LMCPP, cujo fundamento invocado assentou na complexidade do processo, no circunstancialismo em que foi perpetrado o crime, na sua conexão com elementos transnacionais, o alto risco de fuga e o comprometimento da conclusão da instrução e da realização da justiça, caso o Recorrente ficasse em liberdade.

Deste modo, diferentemente do que alega o ora Recorrente, vislumbra-se que qualquer dos actos praticados pelo Magistrado do Ministério Público, quer em termos de prazo, quer em termos de competência da entidade judiciária que o praticou, goza de amparo legal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo da LMCPP, aplicável à data dos factos, bem como do artigo 283.º do CPPA em vigor.

O reexame das medidas cautelares é um expediente legal que se impõe e que permite ao aplicador da medida prorrogar ou declarar a sua extinção. In casu, entendeu-se não se terem esgotado, ainda, as razões determinantes da aplicação da medida cautelar, o que permitiu legitimar a sua manutenção. Vê-se assim, claramente, que as fases e os prazos não foram extrapolados, não havendo, por conseguinte, violação dos artigos 68.º da CRA nem do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA.

Logo, não colhe aqui a aferição de se terem desrespeitado os prazos legais vigentes à luz da LMCPP quanto à prisão preventiva. O Tribunal Constitucional enquanto “Tribunal dos direitos fundamentais” tem seguido com algum rigor as situações de abuso à tutela da liberdade. Porém, neste caso em particular, seria forçoso admitir o seu reconhecimento, porquanto, os pressupostos jurídico-legais acham-se válidos e conformes, inviabilizando, deste modo, a razoabilidade de se considerar a existência de fundamento bastante à conformação do habeas corpus preventivo, conforme pretensão do ora Recorrente. Nesta esteira, frisa-se a jurisprudência constitucional angolana vertida no Acórdão n.º 525/2019, de 22 de Janeiro que sufraga o mesmo entendimento o aqui Recorrente, ao utilizar a providência de habeas corpus como meio de impugnação das questões apresentadas, próprias de um recurso ordinário, extravasa o âmbito desta providência, pelo que a alegação no Acórdão recorrido, segundo a qual existe falta de fundamento nos termos do artigo 315º do CPP, é explicita o bastante, para mostrar que os fundamentos apresentados não cabem nos pressupostos elencados na referida norma legal.

Neste sentido, a Decisão sindicada não se trata de uma mera medida abusiva ou até mesmo arbitrária, dada a sua conformação ao princípio da legalidade. A contrario sensu o que se assaca é que o julgador, ao decidir sobre a manutenção da prisão preventiva, considerou e harmonizou do ponto de vista da concordância prática a virtualidade de outros princípios e valores hermenêuticos na conciliação, ponderação e sopeso dos valores da paz social, da segurança e do interesse colectivo. Nesta perspectiva, pese embora suscite grande controvérsia, é admissível o sacrifício desse valor – liberdade- nas situações de conflituosidade em que se confere prevalência a outros princípios e direitos jusfundamentais.

Outrossim, a medida cautelar da prisão preventiva não tem carácter de pena, não podendo a sua existência ser confundida com uma condenação criminal. Para garantir a ordem pública e as garantias do processo de investigação pode ser aplicada esta medida a título excepcional mas com um cariz transitório, daí os limites legais definidos legalmente para a sua vigência e efectivação no âmbito dos direitos fundamentais. Seguindo cautamente essa lógica de raciocínio cumpre aduzir que a sua aplicação assenta em pressupostos que deverão justificar a sua necessidade, de forma convincente, proporcional, adequada e fundamentada. No caso vertente, e tal como acima foi mencionado o Ministério Público descreveu as motivações da manutenção da aplicação da medida cautelar ao Recorrente (fls. 61 a 63), pelo que não se pode considerar que a sua concretização ofenda o princípio da presunção da inocência ou até mesmo o princípio da proporcionalidade.

No que se refere à fundamentação das decisões judiciais dispõe o artigo 158.º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

Em boa verdade, o dever de fundamentação consagrado no dispositivo legal, acima mencionado, visa, antes de mais, o afastamento do livre arbítrio judicial e a fiscalização da actividade jurisdicional impondo ao julgador a necessidade de motivar e justificar os seus pronunciamentos decisórios.

Doutrinariamente, assevera JJ Gomes Canotilho que a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CRP, art.205º/ 1) ou da “ motivação de sentenças” radica em três razões fundamentais: (1) controlo da administração da justiça; (2) exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; (3) melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas (cfr., AC. TC 283/99). In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Almedina pág. 667.

No mesmo sentido, o STJ (AC. 28/10/99 in CJ III/99, pág. 66) considerou que o dever de fundamentação, no que respeita ao direito, não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamentação à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta. In Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 170.

No caso em apreço, este Tribunal verifica a fls. 241 dos autos que o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo na prolação da sindicada Decisão, se socorreu de fórmulas argumentativas, fundamentadas na doutrina, na lei e na jurisprudência, asseverando o seguinte: voltando ao Habeas Corpus e falta de fundamentação e de fundamentos para aplicar a prisão preventiva.

Olhando para o estatuído nos dispositivos acima referidos facilmente se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o meio próprio de impugnação nunca poderia ser a Providência do Habeas Corpus mas um recurso ordinário, pelo que, teria mesmo que improceder pela falta de fundamento legal, usando aqui, para não sermos tautológicos, da citação do Digno Magistrado do M.P no seu parecer ao citar Fernando Gama Lobo na parte em que refere, in CPP português anotado, 2019, 3.ª edição, pág. 466 “A maioria esmagadora destas providências, são consideradas improcedentes, precisamente porque se confunde razões de discordância dos fundamentos da prisão preventiva aplicada, com as situações objectivas típicas e taxativamente descritas nas alíneas (...)".

A bem de ver o enxerto acima plasmado e o demais compilado nos autos sobre esta matéria reflecte, inequivocamente, uma argumentação retórica objectiva de coerência lógica da Decisão recorrida, sem peias, nem subjectivismos susceptíveis de torná-la amorfa ou inócua face à comunidade jurídica. Assim sendo, o fim primacial da congruência da administração da justiça e da eficácia da fundamentação da Decisão recorrida, no convencimento das partes e da sociedade, sobre a sua justiça, acham-se conforme à luz da CRA e da lei.

Em face do exposto o Tribunal Constitucional considera que não se verificou ofensa de princípios nem a violação de direitos, liberdades e garantias no Despacho recorrido.

Entretanto, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento oficiosamente de que, no dia 24 de Março de 2022, o Tribunal da Comarca de Luanda, 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns, realizou a audiência de discussão e de julgamento que condenou o Recorrente a pena de nove anos de prisão maior e no pagamento de uma indemnização ao Estado arbitrada no valor de USD 500.000.000 (Quinhentos milhões de dólares norte americanos), tendo sido interposto recurso, pelo que, em sede do tribunal competente, dever-se-á proceder ao reexame da medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 283.º do CPPA.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao recurso por não se verificar na decisão recorrida qualquer inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Julho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de L.A.B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata