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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 762/2022

Dado provimento
Data
2 de Agosto de 2022
Processo
868-B/2021
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Angola Offshore Services, Lda. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação a reintegrar um trabalhador despedido, alegando ilegitimidade passiva por o trabalhador ter sido contratado pela Angola Offshore Security, Lda. O Tribunal deu provimento ao recurso e declarou inconstitucional o acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, devendo o Tribunal Supremo identificar claramente a empresa condenada.

ACÓRDÃO N.º 762/2022

PROCESSO N.º 868-B/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Angola Offshore Services, Limitada, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado aos 13 de Dezembro de 2018, pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 698/18, cuja decisão julgou improcedente o recurso de apelação por si impetrado.

Inconformada com o Acórdão recorrido interpôs o presente recurso, invocando, essencialmente, nas suas alegações que:

As decisões dos Tribunais a quo e ad quem estão feridas de ilegalidade, por manifesta violação e aplicação incorrecta das regras de Direito Processual Civil vigentes, aplicáveis subsidiariamente ao Direito Processual Laboral.

A Decisão recorrida que confirmou a sentença prolactada pelo Tribunal a quo atentou contra o princípio constitucional e fundamental da legalidade (artigos 2.º; 6.º n.º 2; 175.º, 177.º n.º 1 e 226.º), e violou o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º), o direito de propriedade, requisição e expropriação (artigo 37.º) e o princípio da igualdade (artigo 23.º).

Os Tribunais de primeira instância e o de recurso, ao condenarem a Recorrente num processo em que claramente é parte ilegítima, impondo-lhe, por via disso, um encargo contratual e patrimonial estranho à si, violaram as normas vigentes e princípios inerentes a um Estado de Direito.

O Tribunal Supremo, por não ter atendido a excepção de ilegitimidade, violou arbitrariamente a lei processual, mormente a norma do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente.

Efectivamente, na Decisão recorrida o Tribunal Supremo questiona se a Recorrente é ou não parte legítima. Todavia, na sua fundamentação refere que a sentença recorrida julgou provado que o Requerente foi trabalhador da Requerida, Angola Offshore Services, desde o dia 08/08/2000 (acordo de fls. 29 e 115 e ainda doc. de fls. 117).

Tais pressupostos contidos na Decisão recorrida foram falsamente determinados pelo Tribunal a quo e, indevidamente, assumidos pelo Tribunal ad quem, pois os autos provam exactamente ao contrário.

Todas as peças do processo disciplinar pertencem à Angola Offshore Security, Lda. (AOSEC), como entidade empregadora.

Ao intentar a acção, uma das obrigações que impendia sobre o trabalhador, era a de identificar a sua contraparte, no caso a sua entidade empregadora, é o que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral.

Consequentemente, o incumprimento do seu dever de individualizar correctamente a sua entidade patronal exponenciou os riscos de homonímia que com a obrigação legal se pretende evitar, fazendo com que, por erro, uma terceira entidade fosse indevidamente arrastada para o processo.

Está claro de ver que, por razão injustificada, o Tribunal Supremo dentre outras coisas, confunde a pessoa colectiva/sociedade com a pessoa do seu representante, impondo àquela, por meio de condenação, uma obrigação inadmissível, ilegal e inconstitucional assente em mero subjectivismo, arbitrariedade e parcialidade.

Por outra parte, devia o Tribunal Supremo condenar o trabalhador por má fé, uma vez que, fez transparecer que se trata de mero equívoco, quando, na verdade, sempre soube quem foi a sua entidade empregadora.

Conclui requerendo a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por estar em desconformidade com a Constituição da República de Angola (CRA) e a Lei.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar este recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente foi apelante do Processo n.º 698/18, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto a verificação da constitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, aos 13 de Dezembro de 2018, no âmbito do Processo n.º 698/18, isto é, saber se foram violados princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

Na 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda foi instaurada uma acção de conflito de trabalho contra a Empresa identificada na petição inicial, como Angola Offshore, Lda., que teve o seu fundamento na impugnação da medida disciplinar de despedimento aplicada a um trabalhador contratado pela empresa Angola Offshore Security, Lda.

Na sua apreciação, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tendo declarado nulo o despedimento aplicado ao trabalhador e condenado a empresa Angola Offshore Services, Lda. a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e a liquidar todos os créditos vencidos desde a data do despedimento até à reintegração.

Irresignada, a Recorrente fez jus ao seu direito ao recurso da sentença junto do Venerando Tribunal Supremo, como se vê a fls. 235 a 244 dos autos, que na sua apreciação manteve a decisão recorrida confirmando in totum a condenação da empresa Angola Offshore Services, Lda.

Neste contexto, em sede do Tribunal Constitucional, importa saber se o Acórdão revidado violou princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição angolana, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade e o direito a julgamento justo e conforme, como apregoa a Recorrente.

Vejamos:

Princípio da Legalidade

Dispõe o n.º 2 do artigo 6.º da CRA que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Tal pressupõe que a actuação de todos os órgãos estaduais assenta no princípio da legalidade, subordinada à Constituição e à lei, o que, em abono da verdade, constitui não apenas a matriz dominante do Estado Democrático de Direito, mas, também, o corolário da segurança jurídica, da cidadania e da garantia da protecção dos direitos fundamentais.

Com efeito, este primado vivifica um dos mais elementares e basilares princípios intrínsecos à dignidade humana, plasmado na CRA, o que traduz, de igual modo, o imperativo da obrigatoriedade de vinculação da actividade jurisdicional à Lei Magna, configurando, deste modo, um pressuposto necessário à boa administração da justiça.

Relativamente à questão de fundo suscitada pela Recorrente no presente processo, cabe, ab initio, mencionar que, atento aos pressupostos processuais gerais vigentes na jurisdição comum, é sabido de que, para o juiz conhecer do mérito da causa, é necessário que as partes possuam personalidade e capacidade judiciária e tenham legitimidade para a acção processual a demandar.

Ocorre que a personalidade e a capacidade judiciária constituem uma qualidade das partes, genericamente exigida para todos os processos ou alguns deles, ao passo que a legitimidade consiste na posição das partes numa determinada acção judicial. O entendimento firmado pelo tribunal ad quem quanto à legitimidade da Recorrente, tem o seu fundamento na interpretação do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, e na doutrina que muito se debateu com este tema concluindo que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar.

Fazendo recurso aos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, resulta que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, sendo que, o interesse em demandar e em contradizer exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo que dessa procedência advier.

Na sequência, a lei procura ainda dar uma maior precisão aos conceitos “interesse directo em demandar” e “interesse directo em contradizer”, por forma a afastar, tanto quanto possível, as dúvidas referentes à legitimidade das partes. Assim, o n.º 3 do mesmo artigo 26.º dispõe que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.

Como é pacífico, este conceito refere-se à legitimidade, cuja verificação constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas esta análise não antecipa o conhecimento do mérito da pretensão, nem das circunstâncias de facto ou de direito necessárias para a procedência do pedido, com as quais não se confunde.

Mais ainda, Jorge Augusto Pais de Amaral refere que: Como facilmente se compreenderá, actualmente muito dificilmente depararemos com algum caso de ilegitimidade. Aceita-se a configuração que o autor quis dar à relação controvertida. O réu do processo é o que ele quer demandar. In DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 9.ª Edição, Almedina, pág. 103.

Por conseguinte, o artigo 26.º do CPC deve ser interpretado no âmbito das especificidades próprias de uma relação jurídica obrigacional, como é a de um contrato de trabalho.

De notar, que a doutrina pugnada por Carnelutti e desenvolvida por Redenti, procura clarificar o problema da legitimidade das partes ao proceder à distinção entre partes no sentido formal ou processual e partes no sentido substancial. Partes no 1.º sentido são as pessoas entre as quais corre o processo; partes no 2.º sentido são as pessoas entre as quais deve debater-se a acção para que a actividade jurisdicional não seja exercida em pura perda. Por outras palavras: uma coisa é a relação jurídica processual, formada em consequência da apresentação, em juízo, da petição inicial e da citação do réu, outra a relação substancial ou material, que se quer submeter à apreciação do tribunal ou sobre a qual se pretende recair uma decisão jurisdicional. In PROFILI PRATICI DEL DIRITTO PROCESSUALE, 2.ª ed., págs. 248 e 249.

Nesta conformidade, Alberto dos Reis continua a desenvolver a doutrina retro mencionada ao defender que a legitimidade das partes não tem interesse nem conteúdo útil quando as partes sejam encaradas no 1.º aspecto; sob o ponto de vista processual é parte legítima como autor quem propôs a acção e parte legítima como réu a pessoa contra quem a acção foi proposta. O problema surge, quando as partes são vistas através do segundo prisma, isto é, quando se considera a posição do autor e a do réu a respeito da relação jurídica substancial, a respeito da lide ou do litígio sujeito ao veredictum do tribunal. In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. I, 3.ª ed., pág. 76.

Sobre esta segunda vertente, o legislador resolveu o problema ao consignar no já citado n.º 3 do artigo 26.º do CPC que são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida.

Da leitura atenta aos autos, constata-se que o trabalhador celebrou um contrato de trabalho por tempo determinado a termo incerto, com a empresa Angola Offshore Security, Lda. e não com a aqui Recorrente Angola Offshore Services, Lda., consequentemente, sendo aquela a autora do processo disciplinar, pelo que, esta última, não é sujeito da relação material controvertida que serviu de base a presente contenda.

In casu, o aresto recorrido na sua parte introdutória refere-se à Angola Offshore, Lda. Os elementos constantes dos autos, bem como a questão substancial em causa ditam que só podia ser a Angola Offshore Security, em virtude do vínculo jurídico existente com o trabalhador, não havendo por isso, tratamento preferencial ou privilegiado até porque a única empresa sobre a qual irradia-se a decisão do Tribunal ad quem é a Angola Offshore Security, Lda., que detém com o trabalhador vínculo jurídico-laboral.

De outro modo, também, se vislumbra que quer o autor (trabalhador) quer a Ré (Empregador) intervêm indistintamente na tramitação processual, quer em nome e representação da empresa Angola Offshore Service, Lda. quer da empresa Angola Offshore Security, Lda. Ora, é inequívoco que se trata de duas empresas distintas, a personalidade jurídica das sociedades assume uma individualidade jurídica própria, que não se confunde com a dos sócios. Ao passo que a capacidade jurídica compreende todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, artigo 6.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais (LSC). Entretanto, como ente jurídico, e em decorrência do estatuído no artigo 163.º do CC a representação da pessoa colectiva cabe a quem os estatutos determinarem. Ou seja, quem detém a representação da pessoa colectiva é a sua direcção ou gerência.

Acresce que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica própria por via da publicação do seu contrato de sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da LSC.

Como se observa nos autos, na tramitação do processo, evidencia-se que a Recorrente pleiteou agindo em representação da empresa com a qual o trabalhador detinha o vínculo jurídico-laboral, ou seja, com a Angola Offshore Security, Lda. Em virtude disso, ao exercer o seu direito de defesa apresentou a contestação, esbatendo o mérito da acção alegando que o trabalhador recebeu a comunicação da decisão final do processo disciplinar a ele instaurado no dia 14-07-06, que culminou com a medida disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º da LGT - Despedimento Imediato. Contudo, também, aqui, foi suscitada à sua ilegitimidade processual, entretanto, a sua ratio juris não foi atendida pelo Tribunal a quo, nem pelo Tribunal ad quem. Em razão disso, acresce que toda a sua intervenção processual e a oferta dos meios de prova faz respaldo no reconhecimento e na aceitação da empresa Angola Offshore Security, Lda., como Ré no conflito laboral sub judice.

Com efeito, a junção ao processo do contrato de trabalho e do processo disciplinar respectivo, a credencial da empresa Angola Offshore Security, Lda passada a favor da coordenadora chefe dos Recursos Humanos para a representação em juízo do Director Geral, nos termos do que dispõe o n.º 4 do artigo 311.º da LGT em vigor à data, além das outras evidências probatórias constantes dos autos, designadamente a acta de conciliação, assim ditam.

Assim, quanto a este aspecto resulta evidente que se afigura violado o princípio da legalidade.

B) Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade previsto no artigo 23º da Constituição angolana estabelece que todos são iguais perante a Constituição e a lei. Resulta desta norma de que não deve haver privilégios nem ninguém ser prejudicado ou privado de qualquer direito ou, ainda, isento de qualquer dever por causa da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

A este propósito, J.J. Gomes Canotilho, assevera o seguinte: A afirmação - «todos os cidadãos são iguais perante a lei» - significava, tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito. Numa forma sintética, sistematicamente repetida, escrevia Anschutz: «as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas». A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais (cfr. Ac TC 142/85). In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, pág. 426.

Tal princípio exige uma igualdade material, devendo tratar-se por igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.

Por conseguinte, não se vislumbra a violação do princípio da igualdade no Acórdão recorrido.

Direito a Julgamento Justo e Conforme

O direito a julgamento justo e conforme marca a sua acentuada presença no leque de direitos fundamentais mais elementares do Estado Democrático de Direito que pressupõe a existência de uma administração da justiça imparcial, independente e funcional com o objectivo de assegurar um julgamento justo, assente num processo equitativo capaz de promover a realização da justiça material e uma decisão num prazo razoável respeitando os procedimentos judiciais, tais como a celeridade e a prioridade de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos e garantias positivadas na Constituição.

No caso vertente, coligindo o processo sub judice, verifica-se dos autos que na petição inicial e nos requerimentos de tentativa de conciliação e de aperfeiçoamento, o trabalhador menciona a empresa Angola Offshore, LDA., sem no entanto, precisar se é a Angola Offshore Service Lda. ou a Angola Offshore Security, Lda.

Atento ao paradigma clássico do direito do trabalho, há que reconhecer que o contrato de trabalho caracteriza-se pela existência de elementos essenciais próprios da sua natureza obrigacional, daí o emergir de direitos e deveres vigentes até à sua cessação. A sinalagmaticidade resulta da prestação e contra-prestações recíprocas, assim como a bilateralidade advém do vínculo jurídico obrigacional imputado às partes contratantes, por força do contrato de trabalho firmado no âmbito do princípio da autonomia da vontade. É por isso que o nexo de causalidade firma-se e projecta-se entre as partes contratantes na celebração e no desenvolvimento da relação jurídica – laboral da qual resultam consequências jurídicas que asseguram a estabilidade laboral.

Deste modo, a autonomia da vontade e a liberdade contratual de celebração ou de cessação, são princípios garantísticos que gozam do amparo da Carta Magna e conferem às partes a plena dimensão de livre conformação dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito dos direitos fundamentais que gozam de tutela constitucional. Pelo que, inexistindo um contrato de trabalho ou outro instrumento jurídico regulador entre o trabalhador e a Recorrente, no âmbito das relações jurídico laborais, não se pode imputar o conflito emergente objecto da presente acção judicial a uma entidade jurídica diferente daquela que proferiu o despedimento, conforme decorre do processo disciplinar junto aos autos.

No caso sub judice, o Tribunal Constitucional constatou a fls. 118 e verso dos autos que o trabalhador celebrou um contrato de trabalho por tempo determinado a termo incerto com a empresa Angola Offshore Security, Lda., aos 8 de Agosto de 2000, pelo que não restam quaisquer dúvidas ou incompreensões sobre a legitimidade da empresa Angola Offshore Security, Lda e o seu dever de indemnizar, nos termos consignados na sentença condenatória.

Assim, ainda que no aresto recorrido se mencione tão-somente Angola Offshore Lda., sem fazer referência expressa à Angola Offshore Security, Lda., desta omissão não se pode entender de modo diverso, porque quem deve assumir o dever de pagar a justa indemnização ao trabalhador despedido é a empresa com a qual o trabalhador estabeleceu o vínculo jurídico contratual, pois nem poderia ser outra, porquanto, é daqui que emerge o dever de indemnizar preceituado no n.º 4 do artigo 76.º da CRA. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei.

No fundo, assim entendido, o cotejo dos princípios e direitos prevalecem em primazia das normas constitucionais, perante as normas ordinárias impondo uma holística harmoniosa dos princípios do direito do trabalho à Constituição. É precisamente esse sentido unitário e dialéctico que corporiza o positivismo jurídico-laboral. Importa acrescer, que a desatenção a tais princípios implica ofensa quer à CRA, quer à lei, resvalando numa ostensiva subversão de valores fundamentais.

A este respeito, deve entender-se que o acesso a uma ordem jurídica justa matiza a justiciabilidade e a vinculatividade dos princípios constitucionais, porquanto, não é profícuo que uma decisão jurisdicional peque por falta de clareza, lucidez e de objectividade na busca da verdade material, menosprezando e pondo em contumélia a justiça e o seu acerto, no âmbito da protecção e confiança dos cidadãos.

Na lógica da matriz constitucional angolana, o Estado de direito como um Estado de princípios implica, desde logo, ver a relevância dos princípios ao nível dos direitos e liberdades fundamentais ou de outras posições jurídicas que se possam considerar salvaguardadas em face da intervenção do legislador ordinário.” In António Cortês, Jurisprudência dos Princípios, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pág. 314.

Nesta perspectiva, no âmbito da obrigação de indemnizar estatuída no artigo 76.º da CRA está patente a salvaguarda da defesa do princípio da segurança do emprego e do princípio da estabilidade do emprego que vedam, ou seja, proíbem em absoluto ao empregador o despedimento sem justa causa, o que pressupõe a existência e o reconhecimento da vigência de um contrato de trabalho e a imputação do dever fundamental de indemnizar ao empregador, enquanto sujeito jurídico-laboral, que agiu em desrespeito aos princípios constitucionais laborais, como se verifica nos presentes autos relativamente a empresa Angola Offshore Security, Lda.

Em rigor, tais princípios constitucionais são pedras basilares que impõem ao julgador a devida ponderação e avaliação dos factos, em face da certeza e da segurança jurídica, no âmbito da cessação contratual. Desta forma, não pode ser descurado o vínculo jurídico obrigacional existente entre a empresa Angola Offshore Security, Lda. na qualidade de empregadora e o trabalhador desvinculado, ex vi de um processo disciplinar que a mesma instaurou e que culminou com a medida de despedimento aplicada.

Aqui chegados, é importante assacar que o poder disciplinar atribuído ao empregador decorre, em essência e natureza da subordinação jurídica a que está votado o trabalhador. Com efeito, sendo esta, uma das características peculiares do contrato de trabalho, é lapidar que se deve acolher como imperioso na relação laboral a qualidade de sujeito jurídico-laboral atribuído a empresa Angola Offshore Security, Lda.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional conclui que, no caso vertente, se verifica a ofensa do princípio da legalidade e a violação do direito a um julgamento justo e conforme invocados pela Recorrente, devendo os autos baixar ao Tribunal ad quem para efeitos de conformação da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LPC, identificando claramente a empresa condenada no Acórdão recorrido.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar inconstitucional o acórdão recorrido, por se ter verificado a violação ao princípio da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2022.

Notifique-se.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de L.A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata