O recorrente, condenado por falsificação de títulos de crédito e furto relacionados com a clonagem de um cartão de débito, impugnou o acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que confirmou a condenação, invocando os princípios da legalidade e da presunção de inocência e a insuficiência da prova. O Tribunal negou provimento, por não lhe competir reapreciar a matéria de prova, não sendo instância de mérito, e por o acórdão recorrido não ter ofendido os princípios invocados.
ACÓRDÃO N.º 763/2022
PROCESSO N.º 938-D/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Afonso Inácio Paulo Manzambi, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade do Acórdão prolactado a 23 de Fevereiro de 2021, nos autos do Processo n.º 3164/19, pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, pela 1.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
Do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, mais alta instância da jurisdição comum, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente alegou, em síntese, o seguinte:
A Constituição da República de Angola (CRA) no n.º 1 do artigo 2.º refere que “A República de Angola é um Estado Democrático e de Direito que tem como fundamento a soberania popular, o primado da Constituição e da lei”. Ademais, o n.º 1 do artigo 6.º da CRA, estatui que a Constituição é a Lei Suprema da República de Angola e o n.º 2 do mesmo artigo, afirma que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Ora, destes princípios constitucionais enunciados, se afere a ideia, segundo a qual, todos os actos praticados devem estar em conformidade com a Constituição e a lei, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
No caso sub judice o princípio em causa foi violado quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal de recurso.
O Réu foi condenado pela prática de um crime de falsificação de títulos de crédito e outro de furto previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 215.º e o n.º 5 do artigo 421.º, ambos do Código Penal, vigente à data dos factos. Entretanto, os factos fundamentados da condenação se reportam a falsificação (clonagem) de um cartão de débito, vulgo “Multicaixa”.
Na verdade, um cartão de débito não é um título de crédito, embora se possa confundir cartão de débito com o de crédito, o certo é que, somente o cartão de crédito é um dos exemplos de títulos de crédito existentes. Ora, sendo assim, a condenação do Réu não pode fazer-se por via do artigo 215.º do Código Penal, senão mediante analogia e/ou interpretação extensiva do que se preceitua no artigo em referência. Mas como sabemos a analogia e a interpretação extensiva em direito penal são proibidas por força do princípio “Nullum crime nullum pena sine legis”.
Outrossim, não existe nos autos qualquer prova sobre quem foi o autor da falsificação, sobre a existência de concerto para tal falsificação entre o Réu e o falsificador, muito menos se produziu prova sobre a questão de saber se o Réu tinha ou não conhecimento da falsificação e se não, em que momento tomou conhecimento da aludida falsificação do cartão, aspectos imprescindíveis, na medida em que deles depende a forma de condenação nos crimes previstos no artigo 215.º do CP e da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro. Logo, a condenação do Réu tem que atender a estes aspectos quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem, senão configura violação do princípio da legalidade, pois, a responsabilidade penal não se presume. Acresce, que dos autos resultou claro não ter sido o Réu o maior beneficiário do valor furtado, ou seja, o Réu se locupletou com apenas Duzentos Mil Kwanzas dos cerca de 15 milhões de kwanzas subtraídos da conta do lesado.
À guisa de conclusões, o Recorrente alega que, o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade estatuído no Código Penal vigente à data dos factos e na Constituição da República de Angola (Nullum crime nullum pena sine legis), na medida em que não existe previsão legal para o crime de falsificação de cartão de débito já que o artigo indica como tendo sido violado pelo Réu, refere-se à falsificação de cartão de crédito que é diferente do cartão de débito. Por isso, a sua subsunção ao caso sub judice apenas por via de aplicação extensiva se justifica e, como sabemos, este expediente de interpretação é proibido ante normas penais incriminadoras. Acresce, a violação das normas que norteiam a produção de prova e que impõem que, na dúvida, se decida a favor do Réu (o princípio da presunção de inocência, do acusatório e do “in dubio pro reo”), respaldado no n.º 2 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA e nos artigos 148.º e 150.º do Código do Processo Penal.
Termina pedindo que seja declarado inconstitucional o Acórdão recorrido e, com efeito, seja o Réu restituído à liberdade para que seja feita justiça.
O processo foi à vista do Ministério Público que, em conclusão, pugnou pelo não provimento do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, por entender que a qualificação ou enquadramento jurídico-penal resulta da prova produzida e da convicção do julgador, não competindo, por isso, a Corte Constitucional pronunciar-se sobre o seu mérito.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
O Recorrente foi parte no Processo n.º 3164/19, que correu os seus termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que não viu a sua pretensão atendida, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade é o Acórdão prolactado pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 3164/19, que julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, cabendo a esta Corte Constitucional verificar se o mesmo violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais consagradas na CRA.
V. APRECIANDO
O pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no Processo n.º 3164/19, que julgou improcedente o recurso, por confirmar a decisão recorrida, proferida em primeira instância, pela 1ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda.
O Recorrente, no presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu princípios constitucionais, mormente o princípio da legalidade, n.º 2 do artigo 6.º, o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º e o princípio da função jurisdicional, previsto no artigo 174.º, todos da CRA, bem como as normas do processo penal designadamente, caso julgado absolutório, artigo 148.º e a absolvição por falta de prova, artigo 150.º.
Vejamos, pois, se assiste razão ao ora Recorrente;
Sobre a Ofensa ao Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é um dos princípios nucleares da Constituição da República de Angola “CRA”, reconhecido no ordenamento jurídico angolano, como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.
A ideia de legalidade está suficientemente demonstrada no texto da Constituição da República de Angola que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. No entanto, aplicado ao Direito Penal, o princípio da legalidade ou da reserva legal permite-nos dizer que, via de regra, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre factos anteriores à sua vigência, tipificando-as como crimes ou aplicando penas aos agentes.
Nesta óptica, a Constituição consagrou o princípio adstrito aos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no n.º 2 do artigo 65.º, que, ninguém pode ser condenado por crime, senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
Segundo Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, o Estado “é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade (…). A não conformidade dos actos normativos, dos actos administrativos e dos actos dos órgãos do poder local ou de qualquer outra entidade pública apenas são válidos se estiverem em conformidade com a Constituição. A sua desconformidade pode levar a sua declaração de inconstitucionalidade”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, pág. 200 e 201.
Por sua vez, vale referenciar Cesare Beccaria, com o silogismo, segundo o qual, “somente as leis podem fixar as penas correspondentes aos delitos, e este poder só ao legislador pode pertencer, ele que representa a sociedade unida por um contrato social; nenhum magistrado (que é parte da sociedade) pode com justiça infligir penas a um outro membro de uma sociedade”. Princípio da Legalidade Criminal, Uma Revisitação à Luz de Concretas Exigências de Justiça Material”: O princípio da legalidade criminal a partir de Becaria. Disponível em: http://revista.ulusofona.pt..
Para Jorge de Figueiredo Dias, “toda a interpretação possível em direito penal tem de ser teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma, e por outro que ela seja funcionalmente justificado, quer dizer, adequado à função que o conceito e, em definitivo, a regulamentação assumem no sistema”. In Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, Doutrina Geral do Crime, 2004, pág. 178.
Quanto à presumível violação do princípio da legalidade, o Recorrente alega que no caso sub judice o princípio em causa foi violado quer pelo tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal de recurso, porquanto foi condenado pela prática de um crime de falsificação de títulos de crédito e outro de furto previstos e puníveis pelos artigos 215.º e 421.º do Código Penal, vigente à data dos factos, entretanto, os factos fundamentados da condenação reportam-se à falsificação (clonagem) de cartão de débito, vulgo “Multicaixa”.
No caso em sindicância, o Tribunal ad quem ao confirmar a decisão de primeira instância, releva o elemento teleológico dos comportamentos censuráveis a saber, o acto de falsificação e o furto, pois o objectivo primordial do agente, aqui Recorrente, foi por meio da falsificação de um determinado instrumento financeiro (cartão de débito, vulgo multicaixa) passar de forma ilícita à sua esfera jurídica, valores monetários que pertencem ao ofendido, ora, não restam dúvidas para esta instância que tal prática configura, inequivocamente, em primeiro lugar um crime de falsificação seguido de um crime de furto.
Ademais, compulsados os autos a fls. 484 e verso, ficou, indubitavelmente, provado que o Recorrente praticou os actos que motivaram a decisão recorrida junto do Tribunal ad quem.
Assim, não colhe a fundamentação suscitada pelo Recorrente, pelo que, não procede, pois, a alegada ofensa ao princípio da legalidade.
Sobre a Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência
O princípio da presunção de inocência é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência, como regra em relação ao acusado da prática de infracção criminal. Este princípio está consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA), com a epígrafe “Garantia do Processo Criminal”, que estabelece, “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Isso significa que somente após um processo concluído é que se demonstra a culpabilidade do arguido, e só assim o tribunal poderá aplicar uma pena constante no Código Penal.
À luz da Constituição, este princípio desdobra-se em duas vertentes, como regra de tratamento, no sentido de que o arguido deve ser tratado como inocente durante o decurso de todo o processo, do início ao trânsito em julgado da decisão e, como regra probatória, no sentido de que o ónus de provar as acusações que pesarem sobre o arguido é da inteira responsabilidade do Ministério Público, cabendo apenas ao arguido defender-se e provar a sua inocência. Trata-se de uma garantia individual, fundamental e inafastável, resultante do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, o princípio da presunção de inocência encontra amparo no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual assevera que, “Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”
De igual modo, o princípio da presunção de inocência é também acolhido pelo n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que estabelece o seguinte: “qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”.
Ora, somente através da produção da prova, por parte da entidade acusatória é que se pode produzir sentença de condenação contra o arguido, acompanhado de sanção, nomeadamente pena de prisão ou pena de multa.
Como é sabido, com este princípio compete à parte que acusa demonstrar a culpa do acusado sem que subsistam dúvidas, devem ser apresentados os factos que provem a culpa.
Estando o arguido salvaguardado pelo princípio da presunção de inocência, todavia, assume uma posição de abstenção probatória. Assim, diz Jorge de Figueiredo Dias que “não pode recair sobre ele um ónus probatório sendo a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido”. In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 122.
A este respeito, Germano Marques da Silva pronuncia-se, destacando que “O princípio da presunção do in dubio pro reo como uma consagração efectiva do princípio da presunção de inocência advoga que em qualquer situação de non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. In Processo Penal, Vol. I, Edições Verbo, 2008, págs. 83 e 84.
In casu, compulsados os autos a fls. 524, o arguido, ora Recorrente, alega que, não existe nos autos qualquer prova sobre quem foi o autor da falsificação, sobre a existência de concerto para tal falsificação entre o Réu e o falsificador, muito menos se produziu prova sobre a questão de saber se o réu tinha ou não conhecimento da aludida falsificação, e se não, em que momento tomou conhecimento da aludida falsificação do cartão.
Assim sendo, o princípio da presunção de inocência, identificado em termos objectivos como o princípio in dubio pro reo, tem incidência na motivação de todas as decisões processuais, sejam elas a abertura do inquérito, o despacho de acusação, a abertura de instrução, o despacho de pronúncia, o julgamento e a prolação de sentença e acórdão. Por conseguinte, no caso em tracejado, este princípio não deve ser aqui chamado, porquanto, compulsados os autos a fls. 484, inexistem dúvidas em face da conduta do Recorrente que motivou a decisão do Tribunal recorrido.
Ademais, o julgador formou o juízo de certeza com base nos factos submetidos à sua apreciação, conferindo-lhe a lei uma apreciação e valoração das provas.
Sobre a Ofensa da Função Jurisdicional
A função jurisdicional expressa a responsabilidade que detêm os tribunais no sentido de pacificar conflitos. Assim, preceitua o artigo 174.º da Constituição da República de Angola, que os Tribunais são os órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo.
O n.º 2 do mesmo dispositivo constitucional diz que, no exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
Deste modo, o elemento central da função jurisdicional deve assentar precisamente no dever de decisão, que deve estar em harmonia com a lei e o sistema de fontes do direito angolano, bem como incidir sobre um exercício puro de garantia de direitos fundamentais, pelo que não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios neles consagrados.
Por seu turno, obedece a um conjunto de normativos constitucionais que configuram o exercício da função jurisdicional na Constituição da República de Angola, nomeadamente, o princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 175.º, sendo certo que, no exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei; o princípio da colaboração das entidades públicas e privadas, conforme prevê o n.º 3 do artigo 174.º da CRA, impondo que as referidas entidades têm o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhe forem solicitados pelos tribunais.
Nos termos do artigo 179.º da CRA, o aludido princípio faz referência à independência dos juízes no exercício das suas funções, sendo que, nesta óptica, devem apenas obediência à Constituição e à lei.
Os tribunais quando decidem sobre actos ilícitos praticados por qualquer arguido em determinado processo, devem respeitar os princípios plasmados na Constituição, ou melhor, os actos praticados no acto de julgar devem estar em conformidade com a Constituição e a lei.
No caso sub judice, a fls. 484 dos autos ficou demonstrado que o arguido ora Recorrente, no presente processo, apossou-se do cartão de débito, copiou-o e utilizou-o, efectuando pagamentos a seu favor.
Pelo sobredito, fica claramente ilustrado que o arguido retirou ilicitamente valores em dinheiro da conta do ofendido, passando para a sua esfera jurídica, o que demonstra haver inequivocamente furto. Pelo que, não houve qualquer ofensa da função jurisdicional.
Do Caso Julgado Absolutório
Nas suas alegações de recurso o Recorrente a fls. 525, sustenta a sua fundamentação na perspectiva de que o Tribunal ad quem violou o artigo 148.º do Código do Processo Penal.
No caso sub judice poder-se-ia configurar caso julgado absolutório, se se verificasse uma contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal modo que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O artigo 148.º do Código de Processo Penal, aplicado à data dos factos com a epígrafe caso julgado absolutório, estabelece que, “se em um processo penal se decidir, por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado, que o facto constante dos autos não constitui infracção, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os agentes não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma”.
E o parágrafo único do artigo supra citado estabelece o seguinte, “se o tribunal julgar por decisão com trânsito em julgado que não há prova bastante de qualquer elemento da infracção, não poderá prosseguir o processo penal com a mesma prova contra qualquer arguido”.
Entende este Tribunal que o ora Recorrente chama à colação o artigo 148.º do Código do Processo Penal aplicável à data dos factos, de forma errada, porquanto, nunca houve decisão de qualquer Sala Criminal que tivesse decidido sobre o processo em causa, tendo sido demonstrado que não houve provas para que tal decisão tivesse transitado em julgado, o processo penal tivesse prosseguido e a mesma prova fosse indiciada contra outro arguido. No entanto, os argumentos do Recorrente em face da aplicação do artigo em causa são confusos e desconexos.
Contudo, não compete a esta Corte Constitucional apreciar esta matéria, uma vez que não decide sobre o mérito da questão, porquanto, contraria a norma plasmada no artigo 181.º da CRA, nomeadamente “Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucionais, nos termos da Constituição e da lei.”
Sobre a Absolvição por Falta de Prova
Comummente, a prova é a demonstração inequívoca da realidade de um facto ou da existência ou inexistência de um acto jurídico. No entanto, o Código de Processo Penal vigente à data dos factos, não nos apresenta um conceito taxativo de prova.
No entanto, a prova visa, essencialmente, averiguar a existência ou não de uma infracção penal e a punibilidade ou não do respectivo agente, determinar a pena ou a medida de segurança que lhe sejam aplicáveis, bem como declarar, havendo lugar a ela, a responsabilidade civil do arguido conexo com a sua responsabilidade criminal.
Vasco Grandão Ramos refere que “chama-se prova à actividade probatória levada a cabo para verificar a verdade dos factos imputados ao arguido/réu, isto é, à instrução processual, e aos meios para esse feito utilizado, como aos resultados e até ao objecto dessa actividade.” In Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, Colecção Faculdade de Direito – UAN, Luanda, 6.ª Edição, 2015, pág. 220.
Na procura pela verdade, não basta investigar, é necessário provar, demonstrando a total e rigorosa identidade entre o momento ocorrido no passado e, em julgamento, o que deve existir na convicção do julgador.
In casu, conforme fls. 525 dos autos, o Recorrente vem a esta Corte Constitucional alegar a inexistência de qualquer prova sobre quem foi o autor da falsificação, sobre a existência de concertação para tal falsificação entre o Réu e o falsificador, bem como alude que não se produziu prova que visa saber se o réu tinha ou não conhecimento da falsidade e, se não, em que momento tomou conhecimento da aludida falsidade, aspectos imprescindíveis na medida em que deles depende a forma de condenação nos crimes previstos no artigo 215.º do Código Penal e da Lei n.º3/14, 10 de Fevereiro – Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.
Assim, no presente caso, à semelhança do que foi referido no caso julgado absolutório, o Recorrente chamou à liça o artigo 150.º do Código do Processo Penal, de modo errado, em virtude de ter ficado provado, conforme se verifica a fls. 484 e verso, que o cartão de débito passado em nome do ofendido havia sido copiado e usado por terceiros, bem assim com o referido cartão, o Recorrente efectuou inúmeros pagamentos e transferências a seu favor.
Em face do referido artigo, ou seja o artigo 150.º do Código do Processo Penal, este Tribunal socorre-se do artigo 181.º da Constituição da República de Angola para sublinhar que, ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Perfilha-se, assim, do que assevera Carlos Blanco de Morais, nomeadamente, “esta não é uma instância de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo…”. In Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pág. 619.
Na esteira do expendido acima, a alusão feita a absolvição por falta de prova que o Recorrente pretende acautelar com tal arguição, não é objecto de tratamento nesta Corte, pois, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a apreciação da matéria de prova. Vide Acórdão N.º 698/21, do Tribunal Constitucional.
Destarte, apreciadas as matérias em apreço nos termos supra relatados, este Tribunal Constitucional conclui que, na verdade, o aresto recorrido não ofendeu os princípios suscitados pelo Recorrente, nomeadamente, o princípio da legalidade, n.º 2 do artigo 6.º, o princípio da presunção de inocência, n.º 2 do artigo 67.º e o princípio da função jurisdicional, artigo 174.º, todos da CRA.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 02 de Agosto de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L.A.B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora
