Um cidadão interpôs recurso ordinário de inconstitucionalidade da sentença do Tribunal Provincial de Luanda que rejeitou liminarmente os seus embargos a uma providência cautelar de arresto, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 404.º do Código de Processo Civil. Tendo o recorrente falecido e não sendo promovida a habilitação de herdeiros, a instância esteve suspensa mais de um ano. O Tribunal julgou deserto o recurso e declarou extinta a instância.
ACÓRDÃO N.º 766/2022
PROCESSO N.º 822-B /2020
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, na 1ª Câmara do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
SINDIKA DOKOLO, Recorrente, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade contra a Sentença n.º 519/19 prolactada no âmbito dos Embargos a Providência Cautelar de Arresto, correspondentes ao Processo n.º 3381/2019-C, que correu trâmites na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda.
O supra referenciado recurso foi interposto com base na alínea d) do artigo 3.º, nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 6.º, nas alíneas b) e c) do artigo 36.º e nas alíneas b) e c) do artigo 41.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por alegada ofensa dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do contraditório, consagrados, respectivamente, nos artigos 1.º, 23.º, 29.º e 174.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), por não se ter o Recorrente conformado com o Despacho de rejeição liminar dos Autos de Embargos que deduziu no âmbito dos autos de Providência Cautelar de Arresto e que, consequentemente, confirma a sentença de arresto proferida na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda.
O Recorrente, apresentou atempadamente as suas alegações a fls. 486 e ss. dos autos, tendo concluído requerendo que seja declarada inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 404.º do Código de Processo Civil, e, por via dela, seja declarada inconstitucional a Sentença registada com o n.º 519/19, referente ao Processo n.º 3301/2019-C, proferida pela 1.a Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da LPC e da alínea e) do artigo 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), é competente para julgar os recursos interpostos das sentenças finais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada por uma das partes. O Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso na Providência Cautelar, por não ter sido citado para contestar, mas fê-lo nos embargos, pelo que se considera preenchido o referido requisito.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi Requerido no Processo n.º 3301-C/2019, que correu termos na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, em que alguns dos seus bens foram arrestados por sentença do referido Tribunal, logo, por força do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da LPC, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é a decisão do Tribunal Provincial de Luanda que arrestou bens do Recorrente, com a aplicação do n.º 1 do artigo 404.º do CPC, ou seja, sem audiência da parte contrária (no caso, o aqui Recorrente). O Recorrente alega que a referida norma é inconstitucional e, compete, agora, ao Tribunal Constitucional verificar se da aplicação daquela norma resultou ou não alguma inconstitucionalidade.
V. APRECIANDO
Questão prévia
O presente recurso incide sobre uma providência cautelar, admitido com efeito meramente devolutivo, o que não afecta, o normal andamento do processo principal em primeira instância.
Com efeito, a apreciação do presente recurso não interfere na normal tramitação do processo principal, onde além do aqui Recorrente existem outros réus sem qualquer interesse processual directo nesta lide e, que por isso, não podem ser prejudicados pela pendência indefinida deste recurso.
Outrossim, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento, através dos órgãos de comunicação social, a exemplo do Jornal de Angola do dia 30 de Outubro de 2020, sexta-feira com o n.º 16159, que em 29 de Outubro de 2020, o recorrente Sindika Dokolo morreu, vítima de um acidente em alto mar, no Dubai - Emirados Árabes Unidos.
Por este facto, os então mandatários do de cujus foram notificados pelo Tribunal Constitucional (fls. 521 e 528) para juntar ao processo (i) documento certificativo do óbito, e (ii) habilitação de herdeiros.
Por outro lado, tendo em conta o disposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC, foram estes também informados que, enquanto não o fizessem, a instância estaria suspensa (fls. 521).
Neste desiderato, os aludidos mandatários juntaram aos autos apenas o documento certificativo do óbito (fls. 532 a 537), tendo, por duas vezes, pedido a prorrogação do prazo para juntarem a habilitação de herdeiros (fls. 547), não o tendo, contudo, feito, até à presente data.
Por fim, vieram, ainda, pedir que, em alternativa (fls. 547), mesmo sem a habilitação de herdeiros, fosse proferido a respectivo acórdão do Tribunal Constitucional, pois o processo já se encontrava em fase de julgamento.
Na verdade, o n.º 1 do artigo 277.º do CPC estabelece que a instância não se suspende se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Mas acontece, entretanto, que o processo entra em tabela para julgamento, nos termos do artigo 709.º do CPC, tão logo terminados os vistos dos Juízes Conselheiros.
Aquando da morte do Recorrente, o processo ainda não estava inscrito em tabela para julgamento, pois não tinha os vistos dos Juízes Conselheiros da 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional, pelo que, não se aplica a segunda parte do artigo citado e sim a primeira parte, que manda suspender a instância tão logo se junte documento certificativo da morte de uma das partes.
A morte do Recorrente, consubstancia uma ocorrência processual anormal, que surgiu no decurso do presente recurso ordinário de inconstitucionalidade e que perturba o seu ritmo. Trata-se, portanto, de um incidente da instância, regulado pelos artigos 371.º e ss. do CPC, e para esta poder prosseguir torna-se necessária a habilitação dos seus sucessores a fim de virem ocupar o lugar do de cujus, ou seja, há a necessidade de que os herdeiros ou outros interessados se habilitem à posição jurídica antes ocupada pelo Recorrente.
Sem a habilitação de herdeiros, o recurso não pode seguir ulteriores termos. E, além do mais, já se passou mais de um ano desde que os mandatários do Recorrente foram notificados da suspensão da instância (fls. 521 e 523).
Ora, diante de habilitação-incidental e não havendo herdeiros habilitados ou outros interessados, a suspensão decretada não deve cessar, ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do CPC. Assim, e porque a suspensão perdura há mais de um ano a partir do Despacho que a decretou, sem que se promovam os seus termos, por inércia daquele a quem incumbe o interesse em agir, o recurso é julgado deserto, por força do n.º 2 do artigo 292.º do CPC.
Este preceito (n.º 2 do artigo 292.º do CPC) prescreve que Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
Como ensina José Alberto dos Reis, o escopo desta disposição é objectivo: não interessa à boa ordem dos serviços que os processos pendam em tribunal, parados indefinidamente. Para além de facilitar a gestão administrativa do tribunal, esta modalidade de extinção da instância promove a celeridade processual – sempre perseguida pelo sistema de justiça –, tendo um claro escopo compulsório. Não assumiu relevo genético o fundamento subjetivo da deserção da instância – a presunção de renúncia à lide (vontade de abandono). In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 317.
O fundamento da deserção da instância assenta, pois, na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevendo a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.
Como afirma Paulo Ramos de Faria, A lei não caracteriza a conduta omissiva como sendo um ilícito processual, não a reprovando com a previsão da aplicação de uma multa, por exemplo. Com efeito, embora o termo negligência possa sugerir que a deserção é uma sanção pela violação de um dever de diligência – isto é, pela prática de um ilícito processual –, será mais correto falar-se aqui de uma simples consequência (causal) da paragem do processo por falta de impulso, pois estamos perante um mero ónus processual de atividade subsequente do demandante - em certo sentido, estamos apenas perante um desenvolvimento do direito de acção que somente esta norma converte em ónus. In O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial, JULGAR on line – 2015, págs. 4 e 5.
Julgado deserto o recurso por força do n.º 2 do artigo 292.º do CPC, a instância extingue-se, conforme prescreve a alínea c) do artigo 287.º do CPC.
Quanto às custas judiciais, por se tratar de um processo de fiscalização concreta e por força do artigo 15.º da LPC, deveriam ser pagas. Porém, verificando-se o óbito do Recorrente, não existindo neste processo herdeiros habilitados não há lugar ao pagamento das custas.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal Constitucional em: JULGAR DESERTO O PRESENTE RECURSO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 292.º E DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO ARTIGO 287.º, AMBOS DO CPC.
Notifique.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Setembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Guilhermina PrataPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva
