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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 774/2022

Dado provimento
Data
22 de Setembro de 2022
Processo
955-A/2022
Formação
Plenário
Relator
Simão de Sousa Victor
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A recorrente, condenada a 14 anos de prisão maior por homicídio, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que apenas considerou os argumentos do Ministério Público, sem apreciar o recurso e as alegações por ela apresentados. O Tribunal deu provimento ao recurso, entendendo que a omissão de pronúncia violou os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do contraditório, o direito ao recurso e o direito a julgamento justo, e remeteu os autos ao Tribunal Supremo para reforma da decisão.

ACÓRDÃO N.º 774/2022

PROCESSO N.º 955-A/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Cláudia das Dores Matos Coelho, melhor identificada nos autos, veio, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão, constante no Processo n.º 1697/18, da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que a condenou na pena de 14 anos de prisão maior pela prática de um crime de homicídio voluntário simples, alegando em resumo, como questão prévia, concessão da assistência judiciária, na modalidade de isenção total de pagamento de emolumentos e quaisquer outros encargos.

Quanto ao conteúdo do Acórdão impugnado, refere que aquele atendeu apenas aos argumentos trazidos pelo Ministério Público, não tendo em consideração as alegações escritas da ora Recorrente, violando grosseiramente os princípios da legalidade, universalidade, igualdade, imparcialidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º, 22.º n.º 1, 23.º, 175.º e 29.º n.ºs 1, 4 e 5, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

Com efeito, alegou, não ser verdade que, depois de notificada, não tenha contra-alegado e, conforme se pode constatar de folhas 160 e 161 dos autos, foi ela, a ora Recorrente, quem, na 1.ª Instância, requereu, por não conformação, a interposição do recurso, o qual foi admitido e só, posteriormente, o Ministério Público veio recorrer por imperativo legal.

Ademais, pagou as custas devidas e deu entrada das suas alegações em tempo oportuno, tramitadas e processadas juntamente com as demais peças processuais.

De igual modo, o Acórdão posto em crise, viola o princípio da imparcialidade e legalidade, previstos no artigo 175.º da CRA, na medida em que subscreveu in totum o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, sem qualquer sustentação, limitando-se a solicitar a redução da pena e aumento do quantum indemnizatório.

Concluiu pela inconstitucionalidade do aresto impugnado, instando aquele Tribunal a proceder à sua reapreciação.

O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da LPC.

Ademais foi esgotada a cadeia de recursos ordinários, nos termos do § único do artigo 49.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente é parte no Processo n.º 1697/18 da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que a condenou na pena de 14 anos de prisão maior pela prática de um crime de homicídio voluntário simples.

Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da Lei 3/08, de 17 de Junho.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no Processo n.º 1697/18, violou ou não princípios e direitos consagrados na Constituição.

V. APRECIANDO

É jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

Como é sabido, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos Tribunais não incumbe averiguar a intenção dos recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame.

As conclusões das motivações não podem limitar-se à mera repetição formal de argumentos, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma correcta compreensão do objecto dos recursos.

No caso concreto, a Recorrente não apresentou as necessárias conclusões, em cumprimento do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC).

Porém, não foi lavrado despacho de aperfeiçoamento, pelo que este Tribunal Constitucional se vai socorrer das alegações, onde a Recorrente invoca a violação de diversos princípios constitucionais, conforme resulta expressamente das alegações que acima, e de forma resumida, foram transcritas.

Assim, tem-se como questões a conhecer: a violação dos princípios da legalidade, universalidade, igualdade, imparcialidade e o da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º, 22.º n.º 1, 23.º, 29.º n.ºs 1, 4 e 5 e 175.º, todos da CRA.

Uma vez que estes princípios se encontram correlacionados, vai-se proceder à sua análise conjunta.

Neste concreto, alega a Recorrente que o Acórdão recorrido não analisou o recurso por não conformação por si interposto, limitando-se a conhecer do recurso por imperativo legal interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

Uma leitura atenta do Acórdão recorrido, permite concluir pela razão da Recorrente, na medida em que, em nenhum momento fez menção ao recurso da Recorrente, o que traduz uma omissão de pronúncia.

No artigo 668.º do CPC estão previstas as situações que, se verificadas, tornam nula a sentença, entre elas, a prevista na alínea d) do seu n.º 1, omissão ou excesso de pronúncia, “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Verifica-se, assim, omissão de pronúncia, sempre que o tribunal viole o seu poder/dever de conhecer, quer de questões que a lei impõe, quer de questões concretas que as partes tenham submetido à sua apreciação e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão.

O direito ao recurso é um direito que assiste a todo e qualquer arguido em processo penal, sendo que desse direito decorre que todas as questões suscitadas pelo arguido em sua defesa, têm de ser, sem qualquer excepção, apreciadas e decididas.

Com base nesse direito, a Recorrente legitimamente confiou que lhe era garantido, pelo menos um grau de recurso, em todas as questões que invocasse em sua defesa, as quais, por essa via, seriam apreciadas e julgadas.

Acresce que, em processo penal, o regime das nulidades, pela sua natureza, se forem arguidas tempestivamente e em sede própria, têm de ser corrigidas pelo julgador, sob pena de se admitir que produzam efeitos na esfera jurídica dos arguidos decisões que padeçam do grave vício de nulidade, pelo que, se estas forem arguidas e não forem supridas, viola-se seriamente o direito de defesa dos arguidos, com consagração constitucional.

Nesta conformidade, o não conhecimento do recurso deduzido pela aqui Recorrente, por parte do Acórdão recorrido, efectivamente viola os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos, bem como os princípios do julgamento justo e conforme, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança.

Determina o artigo 2.º da CRA que a República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos o primado da Constituição e da lei.

De igual modo, o artigo 67.º da CRA, prescreve que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que este é, sem qualquer margem para dúvidas, uma das mais relevantes garantias que podem ser atribuídas ao arguido.

Naturalmente que a Recorrente confiou legitimamente que lhe eram assegurados todos os seus direitos de defesa e que lhe era garantido, pelo menos, um grau de recurso para apreciar e julgar todas as questões que viesse a invocar em sua defesa, pelo que a limitação ou exclusão desses direitos, constitucionalmente consagrados, viola flagrantemente os princípios constitucionais da tutela e confiança do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, bem como, os seus direitos de defesa.

Perante o que já se referiu, a omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto do Acórdão recorrido, constitui uma nulidade insanável que não pode ser suprida por este Tribunal, quer porque não tem competência para o fazer, porque se trata de uma questão que só pode ser decidida pela jurisdição comum, quer porque não se tendo pronunciado sobre aquela matéria, não pode este Tribunal pronunciar-se quanto a questões que não foram conhecidas pelo Acórdão impugnado.

Face ao acima aludido, o Tribunal Constitucional conclui que se verificou a violação dos referidos princípios e direitos constitucionais, mormente, do princípio da legalidade (artigo 6.º), do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º), do direito ao recurso (artigo 67.º), do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º) e do princípio do contraditório (n.º 2 do artigo 174.º), todos da CRA.

Quanto às demais questões invocadas pela Recorrente, mormente, a violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, bem como, a falta de fundamentação que ressalta evidente do texto do Acórdão recorrido, quer no que respeita à alteração da medida da pena, quer no referente ao valor da indemnização, ficam prejudicadas.

Assim, este Tribunal entende dar provimento ao presente recurso por violação de princípios e direitos constitucionais, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Supremo para efeitos de reforma da decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem sido violados princípios e direitos consagrados constitucionalmente.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 22 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa VictorRelator
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata