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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 775/2022

Dado provimento
Data
22 de Setembro de 2022
Processo
951-A/2022
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão condenado por homicídio frustrado interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que julgou deserto o seu recurso por falta de alegações e, no recurso do Ministério Público, agravou a pena de 9 para 13 anos e aumentou a indemnização. O Tribunal deu provimento e declarou inconstitucional o acórdão, por as alegações terem sido apresentadas dentro do prazo, em violação do contraditório e do julgamento justo, afastando a alegada violação da proibição da reformatio in pejus.

ACÓRDÃO N.º 775/2022

PROCESSO N.º 951-A/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Hermenegildo da Conceição Correia Kagibanga, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2650/19, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferir que o mesmo viola o direito a julgamento justo e conforme e os princípios da presunção de inocência, do contraditório, da proibição da reformatio in pejus e da legalidade, previstos nos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º, e n.º 2 do artigo 6.º respectivamente, todos da CRA.

Constam dos autos, a fls. 442, que o Tribunal Provincial de Benguela condenou os, ora Recorrente, pelo crime de homicídio na forma frustrada, na pena de 9 anos de prisão maior, no pagamento de Kz. 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil kwanzas) a título de indeminização e no pagamento de Kz 100 000,00 (cem mil kwanzas) de taxa de justiça e demais encargos devidos aos autos.

Não se conformando com aquela decisão, o ora Recorrente interpôs recurso ordinário, mas foi julgado deserto porque, alegadamente, deu entrada fora do prazo.

O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Provincial de Benguela, também interpôs recurso por imperativo legal. O referido recurso correu termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que, consequentemente prolactou o Acórdão datado de 12 de Agosto de 2021, que alterou a decisão recorrida e agravou a pena de 9 para 13 anos de prisão maior e, ainda, aumentou o valor da indemnização de Kz. 1 500 000,00 para Kz. 2 000 000,00.

Do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, instância suprema da Jurisdição comum, interpôs o Recorrente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), alegou, em síntese, o seguinte:

Aquando da condenação em primeira instância, no dia 07 de Novembro de 2018, o ora Recorrente interpôs um recurso que foi admitido e, dentro do prazo legal, isto é, no dia 15 de Novembro de 2018, apresentou alegações de recurso. Entretanto, o juiz a quo mandou desentranhar as referidas alegações, com o argumento de que tinham dado entrada fora do tempo. Tal acto violou o princípio do contraditório.

Já o Tribunal Supremo, ao apreciar o recurso, julgou deserto por falta de alegações, considerando que elas deram entrada no dia 23 de Novembro.

Houve um engano por parte do Tribunal Supremo, pois as alegações que deram entrada no dia 23 de Novembro, são as alegações do recurso contra o despacho de desentranhamento e não do recurso principal. Foi, consequentemente, violado, também, o princípio do julgamento justo.

E ainda que as alegações tivessem entrado no dia 23 de Novembro de 2018, quando o Tribunal Supremo prolactou o Acórdão, em 12 de Agosto de 2021, já estava em vigor o novo CPPA, pelo que, pelas regras de aplicação da lei processual no tempo, devia aplicar a lei mais favorável. Com efeito, o artigo 475.º do CPPA alarga o prazo para apresentação das alegações, de 8 para 20 dias.

O Ministério Público interpôs recurso apenas por imperativo legal, pelo que o Tribunal Supremo não devia agravar a pena, de 9 para 13 anos. Ao fazê-lo, violou o princípio da proibição da reformatio in pejus.

O Tribunal Supremo violou, ainda, o princípio da presunção de inocência, ao decidir pela condenação do Recorrente, tendo por base factos que não estão provados e sobre os quais o próprio Tribunal não estava suficientemente convencido.

Termina pedindo que o Acórdão recorrido seja julgado inconstitucional e anulado, por violação dos princípios do contraditório, do julgamento justo e da legalidade.

O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu o seguinte:

“Quanto à violação de formalidades pelo Tribunal ad quem destaca-se o desentranhamento das alegações do Recorrente, através do despacho de fls. 468 do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª instância, por alegada extemporaneidade, pois entendeu aquele Tribunal que o recurso foi junto no 9.º dia, quando a lei então vigente estabelecia o prazo de 8 dias para tal, artigo 743.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPP de 1929.

Como sabemos o objecto do presente REI é o Acórdão da 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e não o despacho ou acórdão da 1.ª instância. Sucede que, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo recebeu /admitiu tanto o recurso por imperativo legal interposto pelo Ministério Público, como o recurso por inconformação interposto pelo Recorrente (na veste de arguido). Vide despacho de admissão do Juiz Relator do Tribunal Supremo de fls. 483 verso.

Não obstante o seu despacho ser no sentido da recepção dos dois recursos, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo nada disse sobre a falta das alegações, nem sobre o desentranhamento delas quando, se admitiu o recurso por inconformação do Recorrente, a isso estava obrigado. De igual modo, nada disse sobre o outro recurso contra o despacho que ditou o desentranhamento das alegações.

Ao admitir o recurso por inconformação do Recorrente, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo não tinha como deixar de se referir as alegações que, a nosso ver, tendo em atenção o protocolo de entrada de fls. 479 e 480, atesta a recepção das mesmas no dia 15/11/18, ou seja, dentro do prazo legal de 8 dias estabelecido no artigo 743.º do CPC. Se as alegações não se encontravam nos autos e foram tempestivamente apresentadas, admitido que estava o recurso, o Recorrente devia ter sido notificado para as juntar.

Não obstante o facto de o Tribunal Supremo poder decidir em sentido contrário ao proposto nas alegações, não tendo conhecido as alegações de um recurso por si admitido, nem tendo notificado o Recorrente para juntá-las quando a isso estava obrigado, pensamos que o Tribunal desrespeitou normas processuais essenciais (artigos 690.º e 743.º CPC), prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa e violando, por conseguinte, o princípio da legalidade.

Embora as alegações do Recorrente não vincule a decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a inobservância do estipulado nas normas ora citadas afecta, parece-nos, a decisão tomada baseada apenas nas alegações do Ministério Público, quando devia ter em conta a igualdade de armas e o exercício do contraditório entre as duas partes, já que admitiu os dois recursos.

Entretanto, discordamos do Recorrente quando afirma que, por ter sido interposto um recurso por imperativo legal, a decisão tinha de ser necessariamente a favor do arguido e não se podia agravar a situação deste, sugerindo aqui violação da proibição da reformatio in pejus.

Na verdade, o recurso por imperativo legal não é um recurso no exclusivo interesse da defesa do arguido, pelo que podia-se efectivamente alterar a decisão e agravar a pena aplicada, (vide artigo 473.º do CPPA).

Quanto à alegada violação do princípio da legalidade devido ao facto de o crime de homicídio na forma frustrada ter deixado de existir, não vemos que o acórdão recorrido tenha procedido mal, na medida em que a figura jurídica da frustração deixou de existir, mas a conduta do Recorrente (arguido) que preenchia os pressupostos para frustração continua a ser punível, desta feita como tentativa. Houve, se tanto, uma simples alteração do nomen iuris de uma conduta que foi e continua a ser punível e não uma descriminalização da referida conduta como o Recorrente sugere.

Assim, consideramos não ter havido violação do princípio da legalidade nesta particular situação.

Quanto à alegada violação do princípio do contraditório já referimos na parte relativa as violações das formalidades pelo Tribunal ad quem que, de facto, é de se reconhecer que, tendo o Tribunal admitido o recurso por inconformação do Recorrente e não estando juntas as alegações, devia o Tribunal Supremo, para melhor decidir, notificar o arguido para voltar a juntar as alegações desentranhadas ou outras que se lhe aprouvesse para exercer o contraditório e a sua ampla defesa, artigo 475.º do CPPA.

Não tendo assim procedido, o recurso admitido não só careceu de objecto e sobre isso o Tribunal nada disse, como a decisão tomada ficou “ inquinada”, violando os princípios do contraditório e do julgamento justo e conforme a lei.

Quanto aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pensamos que o Tribunal julgou com base na prova apresentada e de acordo com a livre apreciação da prova, tendo fundamentado de facto e de direito a sua posição, como podemos verificar a fls. 486 verso a 488.

De resto, escusado será dizer que sobre o mérito da questão probatória não cabe a esta Magna Corte se pronunciar, salvo se nelas se notarem inconstitucionalidades. Relativamente a este ponto não vemos que o acórdão recorrido tenha violado os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Pelo exposto, promovemos que seja dado provimento parcial ao presente REI por procederem as inconstitucionalidades alegadas referentes aos princípios do contraditório, legalidade e julgamento justo e conforme, devendo os autos baixarem para o Tribunal Supremo para os efeitos do artigo 47.º n.º 2 da LPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do CPC, aqui aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.

No caso concreto, o ora Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 2650/19, que não viu a sua pretensão atendida, tem certamente legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2650/19, e cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo violou princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que julgou deserto o recurso por falta de alegações, agravou a pena de 9 para 13 anos de prisão maior e ainda dilatou o valor da indemnização de 1 500 000,00 para 2 000 000,00 de kwanzas.

Deste modo, urge apreciar, as alegadas ofensas e violações aos princípios e direitos constitucionais que se afiguram pertinentes para a resolução deste caso, a saber:

Da violação do princípio do contraditório e do direito a julgamento justo e conforme;

Da violação da proibição da reformatio in pejus;

Da violação do princípio da presunção da inocência.

Sobre a violação do princípio do contraditório e do direito a julgamento justo e conforme

Alega o Recorrente que o Tribunal Provincial de Benguela, ao mandar desentranhar as suas alegações de recurso, violou o princípio do contraditório, posto que, contrariamente ao que aquele tribunal referiu, as mesmas deram entrada dentro do prazo legal.

Compulsados os autos, verificamos que no dia 7 de Novembro de 2018, o Recorrente tomou ciência da sua condenação e nesta mesma data interpôs recurso. Sequencialmente, teria de dar entrada das alegações de recurso até o dia 15 daquele mesmo mês e ano.

Com efeito, o Recorrente deu, efectivamente, entrada das alegações no dia 15 de Novembro de 2018, mas, ainda assim, o juiz do Tribunal a quo considerou que foram apresentadas fora do prazo, isto é, no 9.º dia, ordenando, consequentemente, o desentranhamento das alegações e o recurso foi julgado deserto.

Já o Acórdão recorrido, como questão prévia, considera que as alegações foram apresentadas no dia 23 de Novembro de 2018, pelo que julgou deserta a instância de recurso interposto pelo Recorrente, apreciando apenas o recurso do Ministério Público.

O Tribunal de primeira instância considerou o dia 15 de Novembro, como o 9.º dia, quando na verdade era o 8.º dia. Ou seja, o dia 07 de Novembro, primeiro dia da interposição do recurso não deve ser contabilizado para a contagem do prazo. Este é o entendimento claro que se retira da alínea b) do artigo 279.º do CC, onde se consagra que “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.

Dito doutro modo, o dia 07 de Novembro, que é o dia em que o Recorrente interpôs o recurso ordinário e foi notificado da sua admissão, não é o primeiro dia do prazo, é antes o dia 0 (zero).

Outrossim, o Tribunal Supremo, ao considerar que as alegações do recurso (principal) deram entrada apenas no dia 23 de Novembro, certamente confundiu com as alegações do recurso que impugnava o despacho que mandava desentranhar as alegações apresentadas no dia 15 de Novembro, considerando aqui, após compulsar os autos, que o Tribunal ad quem, enquanto tribunal de última instância, não apreciou o referido recurso. Como se pode visualizar no caso sub judice, ambas as instâncias andaram mal.

Em fase de recurso, o principal meio do réu exercitar o contraditório, é apresentando as suas alegações de recurso. O indevido desentranhamento delas, prejudicou de modo irreparável a defesa do então réu, posto que não foi, em segunda instância, exercitado o princípio do contraditório que é entendido como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual penal e compete aos tribunais, enquanto titulares do poder jurisdicional, garantir o seu exercício, por força do n.º 2 do artigo 174.º da CRA.

Por outro lado, e como já se afirmou anteriormente nesta instância, “o julgamento justo e conforme é um direito fundamental que visa essencialmente concretizar o afastamento dos casos de injustiça, pois ampara qualquer cidadão contra as intervenções arbitrárias das autoridades, dando-lhes segurança para que não sejam privados das suas liberdades sem antes serem submetidos a um julgamento nos termos da lei vigente”, (vide Acórdão n.º 698/2021, pág. 11).

As alegações de recurso, enquanto peça processual onde vêm espelhados os argumentos da defesa, fazem parte deste ritual processual, garantindo a justeza do julgamento. Logo, a falta dela, nos termos em que vem aqui relatado nos autos, afectou claramente o princípio do julgamento justo previsto no artigo 72.º da CRA, posto que sem aquela peça fundamental de argumentação da defesa, a reapreciação da causa feita pelo Tribunal Supremo sempre estaria inquinada, não garantindo, portanto, um julgamento justo e conforme.

Destarte, o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do contraditório e o direito a julgamento justo e conforme, por julgar deserto o recurso por falta de alegações, quando, na verdade, foram as mesmas entregues dentro dos prazos legais.

Sobre a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus

O princípio da proibição da reformatio in pejus é tido como garante do due process law, directamente relacionado com o direito à defesa dos arguidos. Ele vem concretizado no artigo 473.º do novo CPPA (já em vigor na altura em que a decisão aqui recorrida foi proferida), onde se dispõe que quando o recurso de uma decisão condenatória for interposto no exclusivo interesse da defesa, quer seja pelo arguido, pelo Ministério Público ou por ambos, o Tribunal Superior não pode agravar a pena.

Grandão Ramos afirma que “quando o recurso é interposto no exclusivo interesse da defesa, quer o interponha o réu, (hipótese mais frequente), o Ministério Público (no exclusivo interesse do réu) ou ambos, isto é, o réu e, ao mesmo tempo, o Ministério Público (no exclusivo interesse do réu ou da defesa), o tribunal superior não poderá, em princípio, agravar a pena”. In Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, 2.ª Edição, Escolar Editora, 2015, pág. 337.

Paula Marques de Carvalho, também afirma que quando o recurso é interposto no exclusivo interesse do arguido, seja por ele mesmo, pelo Ministério Público ou por ambos, mas no exclusivo interesse do primeiro, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos…”. In Manual Prático de Processo Penal, 7.ª Edição, Editora Almedina, 2013, pág. 29.

Ora, no caso sub judice, além do recurso do Recorrente, houve também o recurso do Ministério Público, mas por imperativo legal, e não no exclusivo interesse do então réu, ora Recorrente. Como já ficou plasmando em jurisprudência deste Tribunal, “…um dos pressupostos essenciais para que haja a referida violação é a existência de um recurso interposto exclusivamente no interesse do réu ou da defesa, o que não se verificou no caso em análise.

Não se verificou tal violação porque, in casu, o recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público foi por imperativo legal e este não tem, exclusivamente, em vista tutelar os interesses do réu ou da defesa, mas antes o interesse da legalidade, da boa administração da justiça.”, (vide Acórdão n.º 629/2020, do Tribunal Constitucional, pág. 4).

Assim, não colhe a fundamentação suscitada pelo Recorrente, pelo que, não procede, pois, a alegada ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Da violação do princípio da presunção de inocência

Alega ainda o Recorrente que o Tribunal Supremo, ao decidir pela condenação do Recorrente tendo por base factos que não estão provados e sobre os quais o próprio Tribunal não estava suficientemente convencido, violou o princípio da presunção de inocência.

Este princípio é uma das principais garantias dos arguidos, imprimindo segurança ao processo penal, garantindo que os réus apenas serão condenados quando a sua culpa estiver suficientemente comprovada em juízo. Caso tal não se verifique, isto é, se a culpa não estiver suficientemente provada e existir o mínimo de dúvida sobre a autoria dos factos que lhe são imputados, o mesmo não deve ser condenado.

Pela sua relevância, a presunção de inocência mereceu consagração constitucional. (vide n.º 2 do artigo 67.º).

A doutrina dominante tem entendido que do princípio da presunção de inocência, decorre um outro, conhecido pelo brocardo latino “in dubio pro reo”. Grandão Ramos alude que o referido princípio traduz uma regra processual imposta pelo sentimento de justiça, a consciência jurídica dos povos e a moral social. É uma regra de civilização e vem significar que a infracção só pode dar-se como provada com “prova bastante”, prova que não deixe dúvidas, doutro modo, o acusado deve ser absolvido. É a convicção do juiz, formada a partir da prova produzida no processo, que o leva a determinar se o réu é inocente ou culpado. In Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, 2.ª Edição, Escolar Editora, 2015, pág. 206.

Importa, pois, esclarecer que ao Tribunal Constitucional não compete reapreciar os factos provados ou não provados em juízo. Ou seja, nesta instância, não se reapreciam os factos, nem se faz nova valoração das provas.

Importa fazer referência que não compete a esta Corte Constitucional, aferir o mérito ou demérito das decisões submetidas a sua apreciação, a esta compete, exclusivamente, se debruçar sobre questões jurídico-constitucionais.

Dilucidada a questão nos termos supra relatados, o Tribunal Constitucional conclui que, efectivamente, o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do contraditório, constante do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 174.º e do direito a julgamento justo e conforme, como dispõe o artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola.

Assim, este Tribunal entende dar provimento ao presente recurso por violação de princípios e direitos constitucionais, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Supremo para efeitos de reforma da decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao recurso interposto e, em consequência, declarar inconstitucionalidade o acórdão recorrido, por se verificado a inobservância do princípio do contraditório e do direito a julgamento justo e conforme, nos termos do disposto no artigo 67.º n.º 2 do artigo 174.º e no artigo 72.º, todos da CRA.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 22 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora