Um cidadão interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a decisão, proferida numa acção de simples apreciação negativa sobre direitos relativos a um imóvel em Luanda, que declarou não lhe assistir qualquer direito sobre o mesmo, alegando falta de citação por erro na sua identificação. O Tribunal deu provimento ao recurso e declarou inconstitucional o acórdão recorrido, por ofensa ao princípio do contraditório e violação do direito à ampla defesa.
ACÓRDÃO N.º 778/2022
PROCESSO N.º 880-B/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
José Correia Dala, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido aos 4 de Julho de 2019, no âmbito do Processo n.º 1932/12, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
Consta dos autos que contra o Recorrente, identificado como José Dala Kamacosa, foi intentada e prosseguida uma acção declarativa de simples apreciação negativa, pela Sra. Maria António Henriques, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, com o Processo n.º 838/B/2007, em que a autora pediu ao Tribunal que reconhecesse não subsistir a favor do réu qualquer direito do mesmo sobre o imóvel situado no Bairro Nelito Soares, Município do Rangel, Zona 11, Rua da Liberdade, n.º 15/17.
O Tribunal Provincial de Luanda julgou procedente a acção e, em consequência, declarou a existência de direitos de uso e fruição a favor da autora sobre o imóvel em causa, e, não subsistir a favor do réu, consequentemente, qualquer direito sobre o mesmo.
Inconformado com a decisão proferida, com fundamento na falta de citação derivada do erro da sua identidade, o então Réu interpôs recurso de apelação, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, tendo, então, sido negado provimento ao recurso e, em consequência confirmado o Acórdão recorrido. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferir que o referido acórdão viola os direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos artigos 23.º, 28.º, 29.º e 32.º da Constituição da República de Angola (CRA).
O Recorrente apresentou, em síntese, (fls. 223 a 228) as seguintes alegações:
O objecto do presente recurso, consiste na violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos art.ºs 23.º, 28.º, 29.º e 32.º, todos da CRA, pelo acórdão proferido nos autos do Processo n.º 1932/12, pelo Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente na Acção de Simples Apreciação Negativa, interposta por Maria António Henriques, que correu trâmites na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda.
O Juiz “ad quem” delimitou o âmbito e o objecto do recurso, resumindo-o substancialmente na questão única de saber, “se devia ou não ser declarado nulo, tudo o que se processou depois da Petição Inicial (P.I) nos termos dos art.s 194.ᵒ e 195.ᵒ do CPC.
Para o Recorrente, a questão subjacente ao recurso é o erro na sua identidade, cuja falta de apreciação resultou no prejuízo da sua garantia de defesa e consequente ofensa do princípio do contraditório e a violação do direito à ampla defesa.
A citação é o acto pelo que se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. A citação corre em duas modalidades, pessoal ou edital. A citação pessoal é feita na própria pessoa do Réu, pelo funcionário judicial ou quando admitido pelo correio e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente permitir ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber mediante procuração passada há menos quatro anos.
A citação edital, que é aquela quando o citando encontra-se em parte incerta ou também quando sejam incertas as pessoas a citar. No caso sub judice, ocorreu esta modalidade de citação, cujo argumento foi em virtude de não ter sido localizada a residência do Réu.
Por conseguinte, diferente por exemplo da notificação, a citação não é simplesmente o acto que dá a conhecer ao Réu que contra ele foi proposta uma acção é muito mais, insta o demandado se defender no âmbito da acção que lhe é movida. Trata-se de uma providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efectivada de modo inequívoco. Isso bem explica a atenção dispensada pelo legislador no tocante às formalidades que devem revestir o acto citatório, diferente do mero chamamento a juízo.
O acórdão refere no segundo parágrafo, a fls. 15, que compulsados os autos constatou-se que o Réu, ora Recorrente, foi citado na pessoa de José Dala Kamacosa, […] e não na pessoa de José Correia Dala. Mas manda-se citar em virtude de não ter sido localizada a residência do Réu, ou seja, por não se encontrar a residência do Réu, estando por isso em parte incerta, quando na verdade na referida residência nunca havia morado pessoa com tal nome. [Citação por edital contra o Réu José Dala Kamakosa].
O Recorrente chama-se José Correia Dala e não José Dala Kamacosa, o que evidentemente o seu nome está incorrecto tivesse ou não sido encontrada a residência, a citação jamais procederia, por uma simples razão José Correia Dala não é José Dala Kamacosa, porquanto a sua identidade estava errada, não tinha obrigação de recebê-la e se o fizesse mandá-la-ia obrigatoriamente corrigir.
Desse modo, refere a al. b) do n.ᵒ 1 do art. 195.ᵒ do CPC, que há falta de citação quando tenha erro de identidade do citado. Identidade é a qualidade do que é idêntico, conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é. De acordo com o n.ᵒ 1 do art. 72.ᵒ do CC, toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins.
A identificação civil tem como objecto recolha, o tratamento e a conservação dos dados pessoais de cada cidadão [pessoa], com o fim de estabelecer a sua identidade civil. Lançando mão, o Recorrente, ao disposto na al. a) do art. 8.ᵒ da Lei n.ᵒ 4/09, de 30 de Junho, sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, que preceitua que o nome completo faz parte do conteúdo dos elementos identificadores do seu titular, havendo erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do mesmo, isso quer dizer que quando o nome de um cidadão estiver errado obrigatoriamente deve ser corrigido.
Nesta certeza, José Dala Kamacosa, não é José Correia Dala aqui está o erro e é demasiado evidente, na identidade do citado, tanto assim, que mesmo depois da sua intervenção no processo, arguindo o erro, as guias agora passadas em nome de José Correia Dala, mas o recurso foi considerado deserto, porque a acção continuava a referir-se a José Dala Kamacosa e só admitido depois de corrigido o erro no nome do citado, significando que o tribunal reconheceu e admitiu o erro, por isso o corrigiu.
Portanto, não subsiste a mais pálida dúvida do erro material de identidade do citado, como determina a al. b) n.ᵒ 1 do art. 195.ᵒ do CPC, cuja implicação é a falta de citação, pelo que, mesmo que o Réu não o tivesse arguido, sempre competia o Tribunal, após a sua verificação ou arguição, saná-lo. Assim sendo, a sentença passada em nome de José Dala Kamacosa, não pode proceder, sem a correcção do nome, devido a obrigatoriedade da correcta identificação das partes, [n.ᵒ 1 do art. 667.ᵒ do CPC], mas nem sequer foi feito, em prejuízo do ora Recorrente. Conquanto que a sentença assim proferida sempre não lhe será inoponivel.
Contudo, os vícios da citação têm no nosso direito duas consequências fundamentais, a falta e a nulidade de citação, cuja linha de demarcação entre ambas, assenta na discriminação entre formalidades essenciais e formalidades acidentais da citação bem discernidas pelo acórdão. Seguindo a doutrina do art. 194.ᵒ do CPC, se no acto da citação se preteriram formalidades essenciais, verifica-se a falta de citação. De contrário, se a preterição incidir sobre formalidades acidentais verifica-se a nulidade da citação, como de resto o próprio acórdão concluiu que houve erro na identidade citada, mas contraditoriamente argumenta que o Réu era a pessoa que a Autora devia e queria citar, por isso não há erro de citação, o que obviamente tal interpretação atenta contra a disciplina desse preceito legal.
Para o Recorrente, começam aqui as graves contradições e erros do Acórdão, que redundam em inconstitucionalidades, pois ao não admitir-se que a citação foi feita na pessoa de “José Dala Kamacosa” e não de “José Correia Dala”, o acórdão, devia anular o processo até a P.I. Dizer que não está em causa qualquer equívoco ou erro de identidade do Réu, que este é a pessoa contra quem a Autora instaurou a acção e a pessoa que havia de ser citada é um erro grosseiro, pois a citação não se resume apenas no chamamento do Réu à lide é uma providência para que este venha ao processo apresentar a sua defesa e cabe ao tribunal assegurar isso.
Desse modo, o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição [n.ᵒ 1 do art. 3.ᵒ do CPC].
A acção correu à revelia, que se diz absoluta quando o Réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constitui advogado nem intervém de qualquer forma no processo. Alegado o erro, o Juiz devia verificar se a citação edital foi ou não com observância das formalidades legais, apurar eventuais irregularidades e a sua legitimidade, que em caso de se verificarem irregularidades agir de acordo com os efeitos que a lei determina.
É aqui que está o móbil ou fundamento deste recurso, o processo correu termos a revelia, por não ter sido encontrada a residência do Réu, quando na verdade não se tratava apenas de incerteza na localização do Réu, mas na forma errada o seu nome [erro de identidade]. Logo, a justificação de revelia não colhe para o caso sub judice. Isto também pode-se aferir, pela única vez que o Réu interveio, já no recurso, em 20 de Novembro de 2009, fundamentou o requerimento de recurso com base no erro de identidade e não com a incerteza da sua localização e perfeitamente localizado.
Por outro lado, proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a matéria em causa, sendo lícito, porém o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa, que ao que se verifica nem isso foi feito. [Rectificação do nome do Réu pela sentença].
Nesta conformidade, notificado da sentença podia o Réu nada fazer, pois não sendo José Dala Kamacosa, reitera-se que não tinha obrigação de oposição, mas optou por recorrer no sentido de além de repor a verdade dos factos e do direito, curar das inconstitucionalidades verificadas na acção. O processo foi expedido em recurso, o que legitima o Recorrente a arguição de qualquer nulidade, perante o Tribunal Superior e como referido no último §, a fls. 17 do acórdão, o Recorrente arguiu o erro de identidade, tendo sido bem-admitido.
Ora, sendo aquela a última instância de recursos ordinários, apesar de manifestas a gritantes contradições, ou até mesmo erros de direito verificados no ajuizamento dos factos e aplicação do direito, a verdade, porém é que se gerou um acórdão injusto, sendo por isso inconstitucional.
Mas, contudo, como a lei e a doutrina firmada, aqui nessa instância, admite apenas levantar questões constitucionais, arguida em sede do tribunal comum, assim o Recorrente o faz aqui:
Em 11 de Abril de 2008, a notificação para a citação foi passada em nome de José Dala "Kamacosa” e não José Correia Dala, em virtude de não ter sido localizada a sua residência o Réu é citado por Edital.
Corrido o prazo de editais, manda a lei que o processo seguiu termos e o Réu foi julgado a revelia. Curiosamente, só depois proferida a sentença é que foi ao Recorrente entregue a notificação daquela acção. Admite-se, pois que em outras acções que correram termos na mesma Comarca o Réu sempre foi notificado e devidamente citado, pronta e diligentemente interveio. O Recorrente considera importante fazer esta referência aqui para assegurar que a Autora sabia e conhecia o seu nome correcto e completo e a sua localização.
A consequência do erro de identidade na citação que aqui se discute tem substancial materialidade por ter preterição do direito de oposição ou defesa, como corolário de princípios constitucionais relevantes, ficando consumado, que o Juiz "Ad quem”, violou as garantias do direito à ampla defesa do demandado e se aceitarmos a tese que todos os tribunais são tribunais constitucionais, devia o Tribunal Supremo conhecer das mesmas por força da aplicação directa dos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias fundamentais que vinculam todas as entidades públicas e privadas.
Desta feita, salienta-se, que a doutrina considera o vício de nulidade de citação um defeito processual de grande gravidade para o sistema processual civil, tanto que é elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da acção rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
A citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual, corolário do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e, como manifestação da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o direito à ampla defesa e do contraditório.
O n.ᵒ 1 do art. 3.ᵒ do CPC, ao referir que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, assevera o princípio do contraditório e da defesa, em estreita obediência ao pressuposto processual relativo ao modo como elas intervêm (são citadas) na acção, pois quando a última parte desse número refere, "a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (defesa), quer exactamente dizer que o réu deve ser regularmente citado, não de qualquer modo, mas com o formalismo determinado por lei, o que deixa claro, mais do que a simples citação, este assegura a necessidade da contradição (oposição) como direito, cuja falta implica a violação do princípio do contraditório e da defesa.
O princípio do contraditório, trata da estruturação do processo de forma a possibilitar a discussão entre autor e réu, garantindo a concretização do princípio da igualdade de armas, ao colocar ambas partes numa posição de debate, em que lhes é possibilitado argumentar e contra-argumentar as suas posições, e fundamentar as mesmas com factos e provas.”…Não se trata aqui de um ónus (de contradizer, de impugnar, contraprovar) mas de um direito de contradizer, o direito que tem cada uma das “partes” [autor e réu] de se pronunciar sobre a matéria convertida, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais da autoria da parte – o que relativamente ao réu traduz o seu direito de defesa”.
A garantia do contraditório e a sua nova dimensão no Código de Processo Civil têm a sua base constituída em princípios constitucionais que consagram a garantia de que o processo judicial seja célere, justo e efectivo, no qual as partes não sejam surpreendidas com decisões acerca das quais não tenham tido ciência, mesmo em matérias apreciáveis de ofício pelo órgão julgador, evitando assim, as chamadas decisões surpresas.
Os sujeitos processuais são tratados de forma isonômica em seu sentido substancial, o que implica uma série de deveres ao magistrado na conformação do processo, como esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio. Somente com um processo bem trabalhado pelos seus sujeitos é que se torna possível atingir a pacificação social, com decisões melhores elaboradas e adequadamente fundamentadas e um processo judicial equitativo, como fundamento essencial para o Estado Democrático de Direito.
A isonomia significa como a morfologia da palavra esclarece ("isso”, igual, e “nomia”, lei), adquire contornos mais concretos na perspectiva jurídica.
Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.
Assim, o que é válido juridicamente para um dever ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma. Por exemplo: se a única condição para que se aplique uma norma é ser a Autora, nesse caso, deve-se aplicar a mesma norma ao Réu, como as previstas nos n.ºs 1 e 4 do art. 29.º da CRA.
A isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, pressupõe também aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, a equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais é a expressão mais elevada do princípio da igualdade.
A participação activa das partes, em todos os momentos do processo, propicia que elas possam influenciar, efectivamente, o Juiz nas suas decisões, por isso que o contraditório é participativo e concretiza o princípio da igualdade, não apenas no seu sentido formal, mas em seu sentido substancial. Na concretização do contraditório, o Juiz deve ser pró-activo, ou seja, não deve se contentar apenas com a versão e provas trazidas pelas partes, e ao julgar sem justiça culpá-las por conta de uma instrução ou petições mal feitas ou citações irregulares, pelo contrário, ele participa activamente, para tentar chegar o mais próximo da verdade, repelindo o velho adágio de que no processo civil o que se busca é a verdade formal.
A CRA tem como base fundamental a obtenção de um processo célere, justo e efectivo, incluindo uma nova organização e simplificação, desprezando o processo como um fim em si mesmo. No direito italiano, por exemplo o art. 24.ᵒ, § 2.ᵒ da Constituição italiana o contraditório é concretizado pelo Tribunal Constitucional como uma expressão, não de mera exigência de defesa técnica, mas sim uma ampliação da expressão do princípio da igualdade das partes.
Face aos factos acima carreados, o Recorrente considera que não foi citado, pois é José Correia Dala e não “José Dala Kamacosa”. José Dala Kamacosa, legalmente não existe, isso configura erro no seu nome, provocando clara e inequivocamente erro de identidade (identificação), na citação cuja consequência é a falta de citação, nos termos das disposições combinadas da al. b) n.ᵒ 1 do art. 195.ᵒ e dos arts 198.ᵒ, 200.ᵒ, 201.ᵒ e 202.ᵒ, todos do CPC.
A citação de pessoa em nome diferente do seu (legalmente atribuído) não se lhe assiste obrigação de responder a citação, pois de acordo com o art. 3.ᵒ do CPC, o Réu deve ser devidamente chamado (citado). Devidamente chamado, significa que os dados de identificação do Réu devem estar correctos, logo não procede a justificação de não estar em causa qualquer equívoco ou erro de identidade do Réu ou de que este é a pessoa contra quem a Autora instaurou acção e a pessoa que havia de ser citada.
Havendo erro de identidade do citado, o vício não se sana com a simples conformação do Réu, não é um direito na disponibilidade da parte. Deve ser preocupação e não mera justificação do Juiz. Ao não entender a citação como fundamento da garantia do princípio do contraditório, negando isso o Acórdão, prejudicou a possibilidade de apresentar a sua defesa, violando-se o contraditório e a defesa.
Por isso, é que o Juiz nas suas decisões deve assegurar que as partes tenham sido devida e correctamente identificadas, que foram assegurados e garantidos os procedimentos da defesa, por isso é que o contraditório é participativo e concretiza o princípio da igualdade, não apenas no seu sentido formal, mas em seu sentido substancial.
O erro na apreciação da falta de citação conduziu a ofensa do princípio constitucional da igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts 23.ᵒ, 28.ᵒ, 29.ᵒ e 32.ᵒ da CRA, pois como reiterado o acto de citação não se entende apenas, como meio o simples chamamento do Réu a demanda, mas visa garantir a materialização do princípio contraditório e a defesa, que negado prejudicou intervenção (defesa) do Recorrente, resultando num processo judicial desigual e consequentemente numa decisão (acórdão) injusto.
Os princípios do contraditório e defesa constituem a matriz fundamental do processo civil, basilar e estruturante, reveladores do tipo de sistema vigente.
Parafraseando, aqui o Prof. Figueiredo Dias, “Diz-me como tratas o Réu dir-te-ei o processo civil que tens e o Estado que o instituiu”. Em qualquer Estado, mormente num Estado Democrático de Direito (…) não há verdade material onde tenha sido dada ao Réu a mais ampla e afectiva possibilidade de se defender dos factos que sobre ele pesam, uma verdade sem efectivo exercício do direito de defesa será sempre uma verdade parcial, insuficientemente fundada”.
O Recorrente concluiu pedindo ao Tribunal Constitucional para dar provimento ao presente recurso e declarar inconstitucional o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, por violação dos direitos e das garantias preceituadas nos artigos 23.ᵒ, 28.ᵒ, 29.ᵒ e 32.ᵒ, todos da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional - LPC, bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 1932/12, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual (...) podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1932/12, ofendeu ou não princípios e direitos consagrados na Constituição, especialmente, os princípios do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, bem como o direito à ampla defesa.
V. APRECIANDO
O Recorrente alega que o Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso por si interposto, em sede da Acção de Simples Apreciação Negativa, em que é autora a Sra. Maria António Henriques, prejudicou a sua garantia de defesa, ofendeu o princípio do contraditório e violou o direito à ampla defesa, por ter delimitado o âmbito e o objecto do recurso, resumindo-o substancialmente na questão única de saber se devia ou não ser declarado nulo tudo o que se processou depois da Petição Inicial.
Outrossim, alega, também, que houve falta de citação por se verificar um erro na sua identidade e, desta feita, o Tribunal não podia resolver o conflito de interesses sem que ele, na qualidade de Réu, fosse devidamente citado para deduzir a oposição.
Nestes termos, entende o Recorrente, que o Acórdão recorrido ofende os princípios do contraditório e da igualdade, bem como viola os direitos à ampla defesa e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 23.º, 174.º e 29.º, todos da CRA.
Vejamos então.
Sobre a ofensa ao princípio do contraditório e a violação do direito à ampla defesa
O Recorrente alega a ofensa ao princípio do contraditório e a violação do direito à ampla defesa, consagrados nos artigos 29.º e 174.º CRA, pelo facto de ter sido citado por edital (fls. 15), com o argumento da não localização da sua residência, quando, na verdade, este tipo de citação apenas tem lugar se o citando se encontra em parte incerta ou, também, quando sejam incertas as pessoas a citar.
Outrossim, alega o Recorrente, que a citação por éditos e, consequente julgamento à revelia, impediram a sua participação no processo, aduzindo o facto de ter havido erro na sua identidade, pois a sentença foi prolactada em nome de José Dala Kamacosa e não no seu verdadeiro nome, José Correia Dala.
Aduz, ainda, que, tão logo notificado, interpôs recurso por não se conformar com o facto do Acórdão recorrido não considerar haver erro de citação, com o argumento (fls. 190v) de que o Réu era a pessoa que a Autora devia e queria citar.
O princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, aqui aludidos pelo Recorrente, são institutos jurídicos autónomos, mas que possuem uma estreita interligação, de modo que um não existe sem o outro.
O princípio do contraditório preserva a participação efectiva e adequada do réu no processo, e o direito à ampla defesa corresponde ao aspecto essencial (substancial) do contraditório, é o direito do réu (in casu) socorrer-se de todos os meios admitidos em direito para se defender.
Assim, sendo indiscutível a conexão existente entre ambos (princípio do contraditório e direito à ampla defesa), por serem figuras jurídicas interdependentes, as duas realidades jurídicas serão apreciadas em conjunto, de forma a evitar repetições desnecessárias, considerando que a ampla defesa qualifica o contraditório e não há contraditório sem defesa (e vice-versa), e porque o contraditório é o instrumento de actuação do direito de defesa, ou seja, esta realiza-se através do contraditório.
Nestes termos:
O princípio do contraditório e o direito à ampla defesa assumem particular relevância nas fases da citação e/ou notificação, figurando como verdadeiras garantias processuais e constitucionais que devem ser observadas pelo poder judicial no quadro da tramitação processual, de forma a permitir que os intervenientes possam alegar e apresentar provas, com vista a influenciar o convencimento do juiz, sob pena de nulidade absoluta de todo o processado.
O direito à defesa goza de consagração constitucional conferido ao réu que, no âmbito do direito de acção, se dinamiza no exercício do contraditório, para que o mesmo se possa defender, sem qualquer espécie de impedimento. É com a citação que o réu apresenta a sua defesa e respectivos fundamentos de facto e de direito, dentro dos prazos estabelecidos na lei.
A doutrina é pacífica em defender a necessidade do contraditório em todos os actos capazes de influenciar na formação da convicção do juiz, quer pela prova, quer fora dela. Nesta perspectiva, defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que (...) cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também, de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras. In Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª Edição, 2005, pág. 443.
O princípio do contraditório erradica do princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 29.º da CRA e deve ser sempre respeitado de forma plena, evitando prejuízos na esfera jurídica de quem, efectivamente, precisa de se defender. É o princípio do contraditório que permite que as partes tenham participação efectiva no processo. Significa que, de cada acto praticado durante o processo judicial resultante da participação activa das partes, a parte contrária deverá ser notificada.
Ainda neste contexto, o n.º 2 do artigo 174.º da CRA dispõe que No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
O princípio do contraditório requer que as autoridades observem o prescrito em normas processuais, seguindo, como é evidente, um determinado rito, sob pena de acarretar a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.
Assim, o réu deve ser citado para que exerça o seu direito de contestar, uma vez que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que lhe é proposto sem que este seja devidamente chamado para deduzir oposição, salvo nos casos excepcionais previstos na lei (cfr. n.ºs 1 in fine e 2 do artigo 3.º do CPC).
Da preterição do dever de citação, ou inobservância das suas formalidades legais, resultam duas consequências, designadamente: a falta de citação e a nulidade da citação. Conforme Alberto dos Reis: Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu; dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na realização dele, as formalidades prescritas na lei. In Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 312.
A primeira consequência, a falta de citação, tem sempre como efeito a invalidade de todo processado depois da petição inicial, nos termos do artigo 194.º do CPC, e a segunda consequência, nulidade da citação, só tem relevância se a omissão cometida puder prejudicar a defesa, conforme estabelece o artigo 198.º, também do CPC.
Atente-se que Alberto dos Reis evidencia que Há certos casos em que, apesar de ter sido feita a citação, o atropelo da lei é tão grave e o erro cometido tão grosseiro, que a nulidade não pode deixar de enquadrar-se na falta de citação. Ibidem. Contudo, esta nulidade tem-se como suprida se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, conforme dispõe o artigo 196.º do CPC.
In casu urge, então, questionar:
O Réu, aqui Recorrente, foi regularmente citado e não interveio no processo?
Consta dos autos (fls. 25, 26, 27 e 28) que o Réu, aqui Recorrente, foi citado por éditos, devido às razões que constam da certidão negativa (fls. 20) que atesta que (...) a notificação não foi possível levar a efeito em virtude de não ter localizado a residência, tendo-me sido informado pelas diversas pessoas, que o réu é desconhecido na morada indicada. Por ser verdade e para constar, passo a presente certidão negativa, que vai assinada por mim Oficial.
Nos termos do artigo 247.º do CPC a citação edital terá lugar não só quando o citando se encontrar em parte incerta (...), mas ainda quando as pessoas a citar forem incertas.
Ainda na senda de Alberto dos Reis (...), na base da citação edital está sempre a incerteza: ou do lugar ou das pessoas. Porque é incerto ou desconhecido o lugar em que o citando se encontra, não é possível fazer uso da citação pessoal; também esta forma de citação é inadequada, quando as pessoas a citar são incertas ou desconhecidas. In Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 354.
Por esta razão, para que haja citação edital, o n.º 3.º do artigo 239.º do CPC, dispõe que: Antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas.
Ainda nesta perspectiva, Alberto dos Reis defende que No caso do artigo 239.º a justificação tem por base: a) a certidão lavrada pelo oficial com a declaração de haver sido informado da ausência em parte incerta; b) as informações que o juiz obtiver no mesmo sentido, entre as quais têm de figurar sempre declarações do pároco e do regedor da última residência conhecida do ausente. In Código de Processo civil anotado, Volume I, 3.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 347.
Não se constata nos presentes autos ter-se agido em conformidade com estes preceitos legais, pois, além da tentativa de citação, efectuada pelo oficial de diligências, numa residência presumivelmente do Recorrente, mas não habitada por este, não foram efectivadas quaisquer outras diligências para a sua localização efectiva.
Por conseguinte, não se vislumbram nos autos quaisquer outras diligências com vista a localizar o Réu, aqui Recorrente, ou a citá-lo pessoalmente, tendo por esta razão, sido o mesmo citado por éditos, com prejuízo da existência de erro na sua identidade. A citação edital não permitiu a garantia de ampla defesa, em todas as fases do processo, pelo que, o Recorrente não interveio no processo em sua defesa.
Além do mais, vejamos:
A citação por editais foi solicitada a requerimento da Autora, nos termos do artigo 247.º e segs. do CPC (fls. 21) e por despacho do Juiz da primeira instância, a fls. 22, foi, desde logo, deferido o pedido.
Antes da citação por éditos, que teve lugar por força dos artigos 247.º e segs. do CPC, o Tribunal a quo não procedeu à realização de outras diligências que se demonstrassem essenciais para procurar citar regularmente o Réu, aqui Recorrente.
Uma vez que o recurso à citação edital em razão da ausência em parte incerta, apenas ocorre quando se adquire a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando, o Tribunal não recorreu, como devia, às autoridades policiais e administrativas para apurar o paradeiro do Réu, nem mesmo, à Caixa de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, uma vez que os autos fazem referência da sua qualidade de Militar, Oficial na Reforma, Tenente Coronel e Ex-Chefe do Destacamento de Apoio da Frente Militar Bengo (Cfr. fls. 3, 15, 19 verso e 20).
Nesta perspectiva, ensina Alberto dos Reis que (...) a citação edital se emprega quando de todo em todo é impossível recorrer à citação pessoal. E bem se compreende que assim seja, uma vez que a citação edital é uma forma precária e contingente: não dá segurança alguma de levar a citação ao conhecimento do destinatário. In Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 354.
Assim, o Tribunal não atendeu à natureza de ultima ratio da citação edital, pois, não ordenou proceder às diligências devidas para que esta pudesse ser considerada regular.
Ademais, a citação edital identifica como réu José Dala Kamacosa (cfr. Jornal de Angola de 17 de Abril de 2009), que não é a identidade própria do ora Recorrente, uma vez que Kamacosa não integra o seu nome oficial de registo de nascimento, tratando-se de um mero “nome de guerra” (cfr. fls. 21 a 28 dos autos), pois o seu nome é, de facto, José Correia Dala.
Ora, com a errónea identidade de José Dala Kamacosa foi julgado à revelia e condenado (fls. 36 a 40) e com este mesmo nome, no recurso, foi prolactado o Acórdão do Tribunal Supremo em crise (cfr. fls. 183 a 192).
O nome constitui o principal elemento de identificação, caracterização e individualização de qualquer pessoa e, segundo António Menezes Cordeiro tem uma função dupla: vocativa e distintiva. Vocativa, porquanto permite designar a pessoa que o use; distintiva, por facultar destrinçá-lo dos demais. In Tratado de Direito Civil, IV, Parte Geral, Pessoas, Almedina, 2019, pág. 217.
Por isso, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 128.º do Código do Registo Civil, o nome da pessoa é o que consta do assento de nascimento.
Logo, urge questionar:
O Réu, aqui Recorrente, na sua primeira intervenção nos autos, alegou haver o erro da sua identidade e, consequentemente, a citação irregular?
Consta dos autos (fls. 45, 46, 47 e 51), que o Réu, aqui Recorrente, notificado da sentença pelo Tribunal de primeira instância, tendo em atenção os efeitos do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz da causa, requereu a junção de procuração, interpôs recurso e pediu a confiança dos autos.
Em consequência (fls. 48, 49, 51 e 52), foi notificado do Despacho que deferiu o pedido de interposição de recurso (fls. 44 a 52), tendo, desde logo, argumentado o erro na sua identidade e o facto de não ter sido regularmente citado. Inclusivamente, nas suas alegações, defendeu-se dizendo que já respondera a dois processos sobre o mesmo imóvel em litígio, com a sua correcta identidade, José Correia Dala, que correram termos na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, já transitados em julgado, nomeadamente, o Processo n.º 1095/09 – C, 3.ª Secção e o Processo n.º 0085/2011 – A na 1.ª Secção (fls. 156, 159, 160 e 161 a 164). Em ambos os processos, interveio pessoalmente.
Por outro lado, o recorrente José Correia Dala, notificado para pagamento de custas e preparo para o recurso, veio aos autos dizer que a sua identidade estava errada, uma vez que não se chama José Dala Kamacosa, e requereu o suprimento do erro (fls. 78 e 79). Foi neste sentido que a Juíza da causa, a fls. 81 verso, proferiu o Despacho em que diz: Verifico que a (...) identidade que consta dos mandados não é a mesma que consta na procuração forense outorgada pelo réu.
Para que se reponha a legalidade, ordeno que se repita a notificação do despacho de fls. 75, no (...) mandado deverá constar o nome do autor – José Correia Dala. Devendo o prazo para proceder o pagamento das custas começar a correr a partir da data da notificação.
Sequencialmente, com a assunção do erro de identidade pelo Tribunal (fls. 111, 113, 125 e 128), constam o mandado e a certidão para notificar o Autor (Apelante) identificado como José Correia Dala e na reclamação e consequente despacho (fls. 118), a identidade do Apelante (ora Recorrente) é também José Correia Dala.
Foi assim que, em relação ao erro de identidade (fls. 154 a 158), como Apelante no recurso ao Tribunal Supremo, reagiu e pediu a anulação de tudo o que se tenha processado, bem como da Sentença n.º 129/09 do Tribunal de primeira instância, por estar eivada de “erro de identidade” do citado e de falta de citação.
Verifica-se, assim, que, na verdade, ao contrário do que o Acórdão recorrido refere (fls. 190 verso), o Recorrente não se conformou com o facto da sua identidade não ter sido correctamente referida nas várias notificações, pois, sempre que notificado para intervir no processo arguiu o erro na sua identidade (fls. 45, 46, 47 e 51).
Neste contexto, logo que notificado da sentença, na sua primeira intervenção nos autos, o Recorrente interpôs recurso, tendo como fundamento o erro de identidade e a irregularidade da citação. (cfr. fls. 45).
Conclui, assim, este Tribunal, que o erro na identificação do réu, cumulado com o emprego imerecido da citação edital, ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, não ofereceu ao Recorrente as mesmas garantias que a citação pessoal ofereceria e obstruiu a observância do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.
Assim, o Tribunal Constitucional considera que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do contraditório e violou o direito à ampla defesa, consagrados nos artigos 29.º e 174.º da CRA, ambos da CRA.
Sobre a ofensa do princípio da igualdade
O Recorrente alega que o facto do Acórdão recorrido não ter reapreciado o “erro na sua identidade” e, consequentemente, a falta de citação, propiciou a ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que não se efectivou o contraditório e a defesa, resultando, assim, num processo judicial desigual.
O princípio da igualdade não significa tratar tudo e todos da mesma forma, não impõe um dever da lei em tratar todos de forma igual, sendo as distinções permitidas quando legalmente justificáveis. Mas, consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente.
Ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros que A igualdade dos cidadãos importa, no âmbito jurisdicional, não apenas a igualdade de acesso aos tribunais, mas também a igualdade perante os tribunais ou, o mesmo é dizer, no decorrer do processo — igualdade de armas ou igualdade processual. O princípio da igualdade das armas exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição no processo for equiparável. In Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª Edição, 2005, pág. 442.
Segundo este princípio, devem as partes no processo ter igual tratamento, dispondo de idênticas oportunidades de expor as suas razões e de convencer o tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Actualizada e Aumentada, Almedina, 2011, pág. 1117.
Portanto, a audição da parte contrária, obrigatoriamente, há que ocorrer em perfeita paridade de condições, com a finalidade de que seja concedida às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões e tudo o que for de direito e estiver em consonância com o devido processo legal, com vista a obter justiça que lhes seja devida.
O princípio da igualdade ou da isonomia, em conjugação com os direitos fundamentais, compreende um direito geral de igualdade e vem consagrado no artigo 23.º da CRA, que dispõe no seu n.º 1 que Todos são iguais perante a Constituição e a lei. À esta afirmação, J. J. Gomes Canotilho aduz que, (...) significava tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito. Numa fórmula sintética, sistematicamente repetida, escrevia Anschütz: «as leis devem ser executadas sem olhar à pessoas». A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais (cfr. Ac TC 142/55). In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 17.ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 426.
O mesmo autor realça, ainda, em referência ao n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, cujo teor corresponde ao artigo 23.º da CRA, que Intui-se, com facilidade, não ser no sentido da igualdade formal que se consagra no artigo 13.º/1 da CRP o princípio da igualdade. Exige-se uma igualdade material através da lei, devendo tratar-se por «igual o que é igual e desigualmente o que é desigual». Diferentemente da estrutura lógica formal de identidade, a igualdade pressupõe diferenciações. A igualdade designa uma relação entre diversas pessoas e coisas. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 17.ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 427.
O princípio da igualdade elenca uma série de factores que realçam que Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissional. (Cfr. n.º 2 do artigo 23.º da CRA).
O princípio da igualdade das partes possui íntima correlação com o princípio do contraditório, uma vez que se traduz na exigência de que o poder judicial na resolução de litígios, proceda à devida audição das partes proporcionando-lhes igual oportunidade para que, nos devidos termos, se manifestem com os necessários argumentos e contra-argumentos, de modo a influenciar na formação da sua convicção, conforme dispõe o n.º 1, in fine, do artigo 3.º do CPC.
In casu verifica-se, pois, que o aqui Recorrente, tão logo foi notificado da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, praticou os precisos e devidos actos processuais estabelecidos por lei, antes e depois do Acórdão em crise e, inconformado com a decisão dela interpôs o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.
Assim, o então Apelante e aqui Recorrente, apresentou os devidos argumentos e contra-argumentos de formas a influenciar na decisão da causa (Acórdão recorrido). Neste sentido, O Tribunal Constitucional considera que não assiste razão ao Recorrente, pois o Acórdão recorrido não ofendeu o princípio da igualdade.
Sobre a ofensa do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
O Recorrente sustenta que os factos demonstram que não foi citado por se configurar um erro no seu nome, provocando, clara e inequivocamente, erro de identidade. Este vício não se sana com a simples conformação e não é um direito na disponibilidade das partes, pelo que, o aqui Recorrente deveria ser devidamente chamado pela sua identidade própria, para intervir no Processo.
Por esta razão sustenta o Recorrente que foi violado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA.
O direito de acesso aos tribunais, inclui, entre outros, o direito a um processo equitativo, o direito de arrolar testemunhas, o direito ao procedimento contraditório, o direito a uma decisão célere e em tempo útil, de tal ordem que o referido acesso, para salvaguardar os direitos, que pressupõe que a tutela obtida através dos mesmos (tribunais) seja efectiva. Portanto, para o processo ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei, sob pena de gerar nulidade processual.
Ensina J. J. Gomes Canotilho, que o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 17.ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 433.
Neste sentido, enfatizam Jorge Miranda e Rui Medeiros que só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Revista, Actualizada e Ampliada, Coimbra Editora, 2010, pág. 423.
Porque o Recorrente exerceu os direitos processuais de forma regular, ou seja, acorreu aos meios jurisdicionais de que os particulares dispõem para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos junto do Tribunal ad quem, não se constata a violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Em conclusão, da apreciação provinda dos factos e dos argumentos carreados pelo Recorrente, o Tribunal Constitucional considera que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do contraditório e violou o direito à ampla defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 29.º n.º 5 e 174.º n.º 2, ambos da CRA.
Face ao acima exposto devem os autos baixar ao Venerando Tribunal Supremo, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar inconstitucional o acórdão recorrido, por se ter verificado a ofensa do princípio do contraditório e a violação do direito à ampla defesa.
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima Lima D’ A. B. da Silva
