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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 781/2022

Extinção da instância por desistência
Data
3 de Novembro de 2022
Processo
987-A/2022
Formação
Plenário
Relator
Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade African Selection Trust, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que anulou a decisão de primeira instância numa acção movida pela Pesca Fresca, Lda. sobre a nulidade de uma escritura de cessão e penhor de quotas, invocando a tutela jurisdicional efectiva e o julgamento justo. Tendo a recorrente desistido do recurso, o Tribunal declarou extinta a instância e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Supremo para execução da decisão.

ACÓRDÃO N.º 781/2022

PROCESSO N.º 987-A/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

African Selection Trust, S.A., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 2477/17, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

Consta dos autos que contra a Recorrente, identificada como African Selection Trust, S.A., foi intentada e prosseguida uma acção declarativa de condenação, pela sociedade comercial Pesca Fresca, Lda., que correu termos na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o Processo n.º 2042/2013-B, em que a autora pediu ao Tribunal para declarar nula a escritura pública de cessão de quotas e de constituição de penhor da quota, e para declarar o sócio Manuel Alexandre Duarte Rodrigues como único titular de 51% do capital da sociedade comercial Pesca Fresca, Lda..

O Tribunal Provincial de Luanda julgou procedente a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Inconformada com a decisão proferida, a então Autora (Pesca Fresca, Lda.) interpôs recurso de apelação, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, tendo, então, sido dado provimento ao recurso e, em consequência, declarada nula a decisão recorrida. Não conformada, a apelada, aqui Recorrente, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferir que o referido acórdão encerra uma contradição, porquanto não faz uma adequada aplicação do direito aos factos e, por esta razão, ofende os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo e conforme, previstos, respectivamente, nos artigos 29.º e 72.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

A Recorrente, tendo sido notificada pelo Tribunal Constitucional, a fls. 252 e 254, para juntar as suas alegações, nos termos do artigo 45.º da LPC, não o fez, tendo apenas, dentro do prazo para alegar, por via de um requerimento, de 14 de Julho de 2022, constante de fls. 257, através dos seus mandatários judiciais, manifestado a sua desistência do recurso interposto (fls. 257), com fundamento no artigo 300.º do CPC.

O Processo foi à vista do Ministério Público que promoveu (fls. 265) o seguinte:

Estando a mandatária judicial munida de procuração que a autoriza a desistir, como se pode constatar a fls. 262 e tendo sido a desistência feita por documento autêntico, conforme fls. 257 e 261, dúvidas não restam que estão reunidos os requisitos exigidos pelos artigos 37.º n.º 2 e 300.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.

Assim, respeitando a liberdade de desistência, prevista no artigo 293.º do CPC, nada a opor ao requerimento de fls. 257 e 261, pelo que, promovemos o seu deferimento com os efeitos relativos à extinção da instância e do pedido previstos no artigo 295.º do mesmo diploma legal, ambos igualmente aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente é apelada no Processo n.º 2477/17, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual (...) podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2477/17, ofendeu ou não princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

A Recorrente veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade por considerar que o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, nos termos do Processo n.º 2477/17, ofende os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo e conforme, consagrados nos artigos 29.º e 72.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

Tendo sido notificada para juntar as suas alegações, a Recorrente veio, contrariamente, através dos seus mandatários judiciais, manifestar a sua desistência do recurso (fls. 257).

O pedido de desistência do recurso formulado pela Recorrente, com base no artigo 300.º do CPC, em fase de alegações, decorre da liberdade que é conferida ao autor para desistir de todo o pedido ou de parte dele, no âmbito do princípio do dispositivo, previsto no artigo 293.º do CPC, aplicável ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.

Assim, o pedido de desistência do recurso, pela Recorrente, torna inexistente o objecto da presente instância, não sendo capaz de prosseguir com o fim a que se pretendia, pois fica condicionado pela apreciação e decisão da suscitada questão (desistência), já que se trata de uma das causas de extinção da instância, prevista na alínea d) do artigo 287.º do CPC.

Vejamos:

A desistência da instância, em termos gerais, é um acto jurídico unilateral que se traduz na livre cessação por parte de quem propõe a acção, até ao momento em que a outra parte apresentar a contestação.

A este propósito, Ana Prata enfatiza que O autor pode desistir da instância livremente até ao oferecimento da contestação pelo réu, dependendo a desistência da aceitação deste, se sobrevier àquele oferecimento. A desistência faz cessar o processo, salvo se se tratar de processo alimentar. In Dicionário Jurídico, Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária, 5.ª Edição — Revista e Actualizada, Livraria Almedina, 1997, pág. 474.

Outrossim, Jacinto Rodrigues Bastos defende que A desistência da instância representa o abandono, por parte do autor, da relação processual, mas não da pretensão apresentada, que continua a poder fazer valer noutro processo com idêntico conteúdo. Daí resulta que o seu efeito se faz repercutir no processo instaurado. In Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Volume II, Livraria Petrony, 1971, pág. 81.

Assim, a desistência é a revogação da manifestação de recorrer já realizada e, em tese, só depende da vontade da parte que interpôs o recurso, até porque, como é óbvio, a parte vencedora da demanda não recorre.

Aliás, por ser a interposição do recurso um acto não obrigatório, a sua desistência não traz prejuízo à parte contrária, muito menos à sociedade, uma vez que se manterão os termos do Acórdão recorrido, porque produz a extinção da instância do recurso e, consequentemente, o trânsito em julgado.

Face ao exposto, e porque a desistência do recurso dá lugar à extinção da instância, faz cessar o processo, nos termos da alínea d) do art. 287. ° e do artigo 295.º do CPC, ex vi do n.º 2 in fine do art. 2.º da LPC, torna-se inútil e irrelevante o fundamento de razão e de direito esgrimido, bem como a apreciação do mérito do recurso.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: declarar extinta a instância do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por desistência da Recorrente.

Deve o processo seguir para o Tribunal Supremo a fim de se executar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 03 de Novembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa António dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango