Um cidadão condenado interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que agravou a sua pena, sem que tivesse sido notificado do parecer do Ministério Público que pedia essa agravação. O Tribunal deu provimento ao recurso, por violação dos princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade, do julgamento justo e conforme e da igualdade, notando ainda contradição entre os fundamentos e a decisão e fundamentação deficiente da medida da pena.
ACÓRDÃO N.º 782/2022
PROCESSO N.º 967-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
William da Conceição Rodrigues Leitão, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 3562/19, da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
O Recorrente apresentou as alegações onde, em síntese, vem invocar a violação do princípio da reformatio in pejus, na medida em que, tendo havido recurso do ora Recorrente e do Ministério Público por imperativo legal, foi-lhe aplicada uma pena mais severa.
De igual modo, não foi notificado do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto daquela instância, onde se solicitava a agravação da pena que lhe havia sido aplicada, violando, assim, o Acórdão recorrido, os artigos 6.º, 65.º, 67.º, 72.º e 174.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
Pugna pelo provimento do recurso e revogação do Acórdão recorrido porque inconstitucional.
O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público que se pronunciou no sentido de se dar provimento ao recurso porquanto, “tendo havido parecer do Ministério Público no sentido de tal agravação da pena, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo estava obrigada a notificar o Recorrente para se pronunciar a respeito e não o fez”, violando, assim, os princípios da legalidade, do contraditório e do direito de defesa. Reparou também que existe uma flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão no acórdão recorrido, “pois o relato afirma que a conduta do Recorrente devia enquadrá-lo como cúmplice e não como encobridor, mas termina subsumindo tal conduta e condenando o Recorrente como autor. Esta contradição leva a uma violação da lei e a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 668.º n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPP de 1929 vigente à data dos factos”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Ademais, foi esgotada a cadeia de recursos ordinários, nos termos do § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é Réu no processo supracitado, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, ao caso em apreciação, por previsão do artigo 2.º da LPC.
Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se no Acórdão recorrido foram violados princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
No caso concreto, o Recorrente veio invocar que o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, violou os princípios da proibição da “reformatio in pejus”, previsto no artigo 473.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), da legalidade e da pena mais favorável, previstos nos artigos 6.º e 65.º n.º 4; do julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, bem como do direito de defesa e do princípio do contraditório, previstos nos artigos 67.º e 174.º n.º 2, todos da CRA, sendo, pois, estas as questões a decidir.
Vejamos.
Este recurso resulta do facto de o Recorrente ter sido condenado numa pena superior à aplicada na 1.ª Instância, apesar de, como alega o próprio Recorrente, ter havido recurso do Réu e do Digno Magistrado do Ministério Público, sendo este por imperativo legal.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Supremo emitiu parecer solicitando a agravação da pena em função da alteração da qualificação jurídica da conduta do ora Recorrente.
Entretanto, o Tribunal Supremo julgou procedente o recurso e condenou o aqui Recorrente numa pena muito mais severa, ou seja, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos pelo Tribunal de 1.ª Instância, pelo facto de a sua conduta ter sido qualificada como encobridor do crime de homicídio, foi-lhe aplicada a pena de 17 anos de prisão maior por ter sido considerado co-autor do mesmo crime.
O Recorrente, como já anteriormente se referiu, não se conformando com esta decisão, interpôs o presente recurso.
Importa desde já referir que todos os princípios que o Recorrente alega terem sido violados pelo Tribunal ad quem se encontram interligados, pelo que serão analisados conjuntamente, pese embora o facto de, por uma clareza de exposição, se subdividirem em dois, quais sejam (i) o da violação dos princípios da proibição da reformatio in pejus, (ii) do acusatório e do contraditório.
Assim sendo:
Sobre a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
O princípio da proibição da reformatio in pejus, é tido, em si mesmo, como um princípio de garantia do devido processo legal e, consequentemente está estritamente relacionado com o direito à defesa, em face da estrutura acusatória ou quase acusatória do processo penal angolano.
No que à proibição da reformatio in pejus diz respeito e nos termos do artigo 667.º do Código de Processo Penal (CPP), em vigor na data em que o Acórdão recorrido foi proferido, importa considerar o seguinte: ao Tribunal Supremo impende a ampla reapreciação da causa, conhecendo de facto e de direito, podendo confirmar, revogar, alterar ou anular, conforme entender, a decisão objecto do recurso, mas com uma excepção, a consagrada no § 1.º do CPP, ou seja, o Tribunal Supremo pode atenuar a pena, mas não agravá-la, quando o recurso for interposto no interesse do réu, salvo duas excepções:
1.º “Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos…”
2.º “Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar (…) pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer…”
A questão que se põe é a de saber se a condenação em pena mais grave ofende o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 667.º do CPP. Estabelece este dispositivo no seu corpo e, em linhas gerais, que, interposto recurso de uma sentença ou acórdão, somente pelo Réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo Réu e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
O texto legal exclui, pois, a possibilidade de agravação das sanções pelo tribunal superior em recurso interposto pelo arguido, ou pelo Ministério Público em seu benefício. Trata-se, evidentemente, de uma garantia para o arguido, em fase de recurso, impedindo o tribunal superior que o irá apreciar, de agravar a sua posição. Está-se aqui perante a proibição da reformatio in pejus, que não suscita quaisquer dúvidas de interpretação.
Porém, o seu § 1.º vem trazer excepções a esta regra, como já anteriormente se referiu, permitindo ao tribunal de recurso, no caso o Tribunal Supremo, agravar a pena imposta desde que qualifique diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, ambos do CPP, quer a qualificação respeite à incriminação, quer à circunstâncias qualificativas da pena. Contudo, quando o representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, serão notificados os réus, a quem serão entregues cópias do parecer, para resposta no prazo de oito dias.
A proibição da reformatio in pejus tem assim, um duplo fundamento: como garantia de defesa e como decorrência do princípio do acusatório.
Como garantia de defesa, destina-se a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo Tribunal superior em sede do recurso interposto por ele, e só por ele (reformatio directa); ou o risco de ver a sua posição condenatória agravada, após anulação do primeiro julgamento, decretada em recurso apenas da sua iniciativa.
No caso, o Réu recorreu e também o Ministério Público, embora este o tenha feito por imperativo legal e não no interesse do Réu, solicitando a agravação da pena, pelo que o Tribunal Supremo poderia sempre agravar a pena, desde que qualificasse diversamente os factos, como fez, ao considerar verificarem-se circunstâncias que permitiam proceder a uma qualificação diversa daquela que foi feita em 1.ª instância. Com efeito, há unanimidade na doutrina e na jurisprudência no sentido de não se poder atender o recurso por imperativo legal, como sendo no exclusivo interesse do réu, porque efectivamente não o é. Só há recurso nesses moldes quando o Ministério Público o disser expressamente ou resultar das suas alegações que reclama por maior brandura.
À guisa de conclusão, dir-se-á que o Aresto em crise não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, porque, como se referiu, o recurso foi também interposto pelo Ministério Público, por imperativo legal, e não apenas pelo réu, ou por este e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do réu, como exige o corpo do citado artigo (Vide, entre outros, Acórdão n.º 491/2018, deste Tribunal Constitucional).
Não procede, pois, o recurso nesta parte.
Sobre a violação dos princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade e do julgamento justo e conforme
Neste caso concreto, o fundamento de facto invocado pelo Recorrente para sustentar a violação dos princípios constitucionais acima referidos, é o mesmo que trouxe para a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, ou seja, o de não ter sido notificado do “Parecer” do Digno Magistrado do Ministério Público junto daquela instância Superior, onde reclamava por um outro enquadramento e uma pena de prisão mais severa.
Convém referir, a propósito, que o processo penal tem natureza acusatória, sendo o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia e o tribunal, no julgamento, está subordinado ao princípio da vinculação temática, segundo o qual toda a actividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação ou da pronúncia, tal como resulta dos artigos 174.º da CRA e 447.º do CPPA.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “O princípio acusatório é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório)”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, Coimbra, 1993, págs. 205 e 206.
Ou seja, a estrutura acusatória do processo implica também aquilo que normalmente se define em termos restritos como o “princípio da acusação” ou “princípio da vinculação temática”. O Juiz que julga está, tematicamente, vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa ou que tenha elaborado o despacho de pronúncia.
Por isso, é muito importante verificar quando, em que momento e como é que no processo se fixa o objecto do processo. Quando o Ministério Público deduz acusação ou se elabora o despacho de pronúncia, é nesse momento que se fixam os factos que o juiz do julgamento vai poder conhecer. Isto é, a estrutura acusatória do processo implica, também, além da diferença de identidade entre acusador e julgador, que este último esteja vinculado ao tema do processo que lhe é trazido pelo acusador. O juiz do julgamento só pode pronunciar-se sobre os factos que lhe são trazidos, em princípio, pelo Ministério Público. É nesse sentido que se diz que a estrutura acusatória do processo implica também o princípio da acusação ou o princípio da vinculação temática.
Isso não significa que o Juiz não possa enquadrar os factos num tipo legal de crime diverso ou numa outra forma de participação, como no caso de o Ministério Público o solicitar.
Porém, este princípio está intimamente ligado ao princípio do contraditório, outro princípio estruturante do processo penal, na medida em que, ao não notificar o Réu daquele parecer, necessariamente que não foi dada a oportunidade de se defender, como foi o caso nos presentes autos, em manifesta violação do princípio do contraditório.
De igual modo, foi ignorado o disposto no artigo 667.º, parágrafos 1.º e 2.º do Código de Processo Penal (CPP) de 1929 e que se mantém no artigo 473.º, n.º 3 do actual CPPA, onde se culmina a obrigatoriedade dessa notificação para que se possa defender da nova qualificação e agravação da pena, pelo que a decisão recorrida violou, também, os princípios da legalidade e do julgamento justo e conforme.
Naturalmente que em causa fica também o princípio da igualdade porque o Réu não teve as mesmas possibilidades de intervenção nos autos, designadamente, junto do grau de jurisdição superior.
Aqui chegados, é evidente que as demais questões que se prendem com a violação do princípio da pena mais favorável ficam prejudicadas.
No entanto, sempre se adiantará, tal como refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que se verifica ainda, no Aresto impugnado, uma contradição entre os fundamentos e decisão, pois que no relato se afirma que a conduta do Recorrente devia ser enquadrada como cúmplice e não como encobridor e se subsume nesta figura, o que constitui nulidade de sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPP de 1929, então vigente.
Ademais, pese embora não se verifique uma total falta de fundamentação, pois se assim fosse, o Acórdão recorrido seria nulo, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, o Acórdão recorrido peca, também, por fundamentação deficiente, quer em sede de enquadramento jurídico-penal quer em sede de medida da pena, porquanto, havendo agravamento acentuado da pena, o réu tem direito a uma maior clareza sobre as razões dessa alteração.
Como defendem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o auto controlo do juiz responsável da sentença, dá melhor operacionalidade ao hétero controlo efectuada por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra editora, 2010, págs. 526 e 527.
Assim, não restam quaisquer dúvidas de que o Tribunal recorrido violou os princípios constitucionais do acusatório, do contraditório, da legalidade, do julgamento justo e conforme e da igualdade, pelo que esta Corte entende dar provimento ao recurso para que o Tribunal ad quem, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, da LPC, reforme a sua decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão das inconstitucionalidades verificadas.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: dar provimento ao recurso, porquanto terem violados os princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade e do julgamento justo e conforme.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
