A recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que confirmou uma medida disciplinar que lhe fora aplicada, invocando genericamente a violação de vários princípios constitucionais, mas não apresentou alegações apesar de notificada para o efeito. O Tribunal julgou o recurso deserto e extinta a instância, por o requerimento de interposição não expor os factos e as razões de direito e a falta de alegações revelar desinteresse na prossecução da causa.
ACÓRDÃO N.º 788/2022
PROCESSO N.º 936-B/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Engrácia Maria Domingos de Andrade, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 802/2019, que negou provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmou a medida disciplinar aplicada à ora Recorrente pelo Tribunal da 1.ª Instância.
Admitido o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme despacho proferido a fl. foi a Recorrente notificada para apresentar alegações (fls. 199), o que não o fez, como consta da informação de fls. 202 dos autos.
Remetidos os autos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seu parecer, fls. 204 a 207, donde se transcreve a seguinte questão prévia.
Notificada para apresentar alegações, a Recorrente apesar de regularmente notificada para tal, simplesmente não o fez, nem se pronunciou posteriormente a respeito.
Temos pleno conhecimento da jurisprudência desta Magna Corte relativa à falta de alegações que vai no sentido de que a aplicação subsidiária das disposições do CPC ao processo constitucional não deve rígida, nem automática, pois no processo constitucional vigora o princípio da adequação funcional e da autonomia.
Neste sentido, a mesma jurisprudência afirma que seria excessivo recusar conhecer do recurso por falta de alegações, cuja fundamento não limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional entendendo que, quando não haja alegações, se dê como reproduzido o que já consta do requerimento inicial, uma vez que aí se pode depreender o pedido do Recorrente. Vide entre outros, os Acórdãos n.ºs 355/2015, 358/2015 e 364/2015 desta Corte.
Não obstante tal jurisprudência (que respeitamos), gostaríamos de deixar, a título de reflexão, algumas considerações.
Pensando que a remessa ao requerimento inicial, dependendo da forma como este esteja elaborado, pode não ser suficiente, não substitui as alegações e viola o artigo 690.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
No caso vertente, a Recorrente ao alegou efectivamente e, por conseguinte, o recurso se considera sem objecto e deveria ser julgado deserto. Á luz do artigo 690.º n.º 1 do CPC,
O ónus de alegar que recai sobre a Recorrente, além de ser uma imposição legal, não se consubstancia num mero formalismo dispensável, sobretudo nos processos que não têm natureza penal, pelo contrário, ele é revestido de utilidade processual, mormente no que a fixação do objecto do recurso diz respeito, o que tem reflexo no poder de cognição da instância que analisa o processo e na decisão final.
Além disso, pensamos que tal ónus não se traduz numa particular ou excessiva dificuldade para a Recorrente que até assistida de advogado, pois no âmbito deste último, este exercício (o de alegar) de mostra próprio do exercício do seu patrocínio e é rotineiro.
Não vemos, pois que o uso do artigo 690.º n.º 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, possa derivar na violação ao acesso aos tribunais ou ao princípio da proporcionalidade assim como de igual forma, não nos parece caber no espírito da CRA uma admissibilidade ilimitada de recursos e de questões suscitadas pelas partes, desrespeitando as regras processuais elementares, derivadas dos princípios da tipicidade e legalidade processual, com eventual afectação da segura da segurança e certeza jurídicas.
De resto, a tutela jurisdicional efectiva e o acesso à justiça não podem ser encontrados como direitos infindos, fazendo com que até normas de conteúdos razoáveis e com sentido e utilidade prática processual, como o artigo 690.º do CPC, sejam colocados em questão, derivando disto a obrigatoriedade de o Tribunal Constitucional de tudo conhecer.
Pensamos que o que não pode é haver norma processuais que reduza de forma intolerável ou arbitrária o direito ao recurso de actos jurisdicionais, o que não nos parece ser caso da norma que julga deserto o recurso por falta de alegações”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos da alínea a) e o único do artigo 49.º da LPC.
Ademais foi esgotada a cadeia recursória, nos termos do & único do artigo 49.º da LPC, porquanto trata-se de uma decisão em processo ordinário que pôs termo ao processo.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é autora no Processo n.º 802/2019, recurso em matéria disciplinar que correu os seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica de modo subsidiário, ao caso em estudo, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso de inconstitucionalidade é, nos termos da Lei do Processo Constitucional, verificar se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo violou ou não princípios e direitos consagrados na Constituição e suscitados pela Recorrente.
V. APRECIANDO
QUESTÃO PRÉVIA
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal trouxe à reflexão, como questão prévia, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional que, contrariando o disposto no artigo 690.º do CPC, entende que” a aplicação subsidiária das disposições do CPC ao processo constitucional não deve ser rígida, nem automática, pois no processo constitucional vigora o princípio da adequação funcional e da autonomia” e que, por conseguinte, a falta de alegações não deve cominar com a deserção do recurso.
Como é sabido, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe averiguar a intenção dos Recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame.
As conclusões das motivações não podem limitar-se a mera repetição formal de argumento, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma correcta compreensão do objecto dos recursos.
No presente, depois de ter sido admitido o recurso, foi a Recorrente regularmente notificada para, nos termos do artigo 45.º da LPC e n.º 1 do artigo 705.º do CPC, apresentar, no prazo de quinze dias, as alegações de recurso. No entanto, a Recorrente pura e simplesmente não o fez, remetendo-se a um silencia tumular (Vide fls. 200 a 202).
Como diz o Digníssimo Magistrado do Ministério Pública deste Tribunal, sendo aplicável ao processo constitucional o artigo 690.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, sem que isso limite quaisquer princípios constitucionais, a consequências é, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, a deserção do recurso.
Entende-se que assim seja porque são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, sendo que algumas das nulidades poderão não ser de conhecimento oficioso e, naturalmente, se não alegadas, não podem ser decididas pelos tribunais superiores.
Acresce que é, também, um corolário dos direitos de defesa do arguido, deste logo o direito ao recurso, que lhe dá a possibilidade de sindicar as decisões dos tribunais por esta via recursória. Mas, terá de ser o Recorrente a especificar, ainda que de forma concisa, quais as questões disco dantes e normas legais violadas.
O Tribunal de Recurso está, assim, impedido de o substituir, lançando mão de um processo quase de adivinhação, numa matéria que é um direito exclusivo do Recorrente.
Na verdade, é jurisprudência firmada por este Tribunal que, nos casos em que é possível compreender o sentido e a vontade do Recorrente que requer, mas não alega, aproveitam-se nestas circunstâncias, os elementos substanciais do requerimento de interposição de recurso, em homenagem aos princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional (Vide Acórdãos n.ºs 364/2015, 588/2015 e 355/2015).
Mas, para tanto, é necessário, como se disse, que esses elementos sejam claros e precisos e minimamente fundamentados para que se possa perceber a ajuizar da violação pelo Acórdão recorrido de princípios constitucionais.
A Recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, veio apenas dizer que o Acórdão viola vários princípios constitucionais como da legalidade, da inviolabilidade da comunicação privada, do contraditório, da justiça justa e do direito à indemnização por despedimento ilegal e inconstitucional, sem “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamentação a acção”, como exigem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º (requisitos do requerimento) da LPC.
Ora, é evidente que o requerimento se mostra insuficiente para se ajuizar da violação desses princípios no Acórdão recorrido e, por sua razão, se lançou mão do disposto no artigo 45.º da LPC, solicitando-se à Recorrente a apresentação de alegações de recurso, no prazo de 15 dias.
Porém, como se disse, a Recorrente, regularmente notificada para apresentar alegações, fez completo descaso dessa notificação, o que revela, por si só, desinteresse na prossecução da causa.
Como disse recentemente este Tribunal “os princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional (…) não pressupõem que o juiz constitucional tenha de se substituir ao Recorrente no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo, o que colocaria em causa a imparcialidade desta Corte e a violação do princípio da necessidade do pedido previsto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º do LPC” – Vide Acórdão n.º 783/22, de 15 de Novembro.
Deste modo, entende este Tribunal julgar deserto o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, ex vi do artigo 2º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Julgar deserto o recurso e, em consequência, com siderar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr.ª Laurinda Prazeres Manteiro CardosoPresidente
- Dr. Carlos Alberto B Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr.ª Josefa Antónia dos Santos Neto
- D.ª Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr.ª Maria de Fátima de Lima D` A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dr.ª Victória Manuel da Silva Izata
