Seis recorrentes, condenadas por comércio ilegal de moeda, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Presidente em exercício do Tribunal da Relação de Luanda que indeferiu a sua reclamação e manteve a rejeição do recurso sobre a reversão para o Estado do dinheiro apreendido. O Tribunal deu provimento ao recurso, por a decisão carecer de fundamentação perceptível, violando o dever de fundamentação e o direito ao recurso, e ordenou a baixa dos autos para reforma da decisão.
ACÓRDÃO N.º 832/2023
PROCESSO N.º 1034-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Bibiana Neves Mussosso, Fernanda Sebastião, Cácia Óscar Muanza Quissanga, Ana Manuel Jutalo, Domingas Simão Baião e Santa João Morais, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Luanda que indeferiu a reclamação sobre a retenção de recurso, impetrada pelas Recorrentes, e confirmou o despacho de rejeição de recurso, no âmbito do Processo n.º 38/2022-TRL.
Do encadeamento dos factos depreende-se que as Recorrentes foram sumariamente julgadas e condenadas à pena de multa, pela 17.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, por decisão datada de 25 de Junho de 2021, pela prática do crime de comércio ilegal de moeda, previsto e punido pelo artigo 466.º do Código Penal Angolano (CPA) e, no que concerne às notas monetárias apreendidas, o Tribunal entendeu dever reverter-se a favor do Estado se as arguidas não fizessem prova da proveniência do montante no prazo de 5 dias.
As Recorrentes juntaram aos autos documentos para o efeito (fls. 45 a 99), tendo o Tribunal, na sequência do que foi promovido pelo Ministério Público, indeferido os seus requerimentos e revertido o montante a favor do Estado, por não terem sido os documentos apresentados hábeis a fazer prova de que os valores pertenciam a outras pessoas e os comprovativos de transferência datarem dos anos de 2020, 2019 e 2018 (fls. 100v e 101).
Desta decisão, sobre a reversão do montante a favor do Estado, as Recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Supremo (fls. 107), que foi indeferido por não ter o requerimento cumprido as formalidades prescritas nos artigos 475.º e 476.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) (fls.118 e 118v).
Não tendo sido notificadas desta decisão, as Recorrentes impetraram uma reclamação contra a retenção do recurso ao Presidente do Tribunal da Relação de Luanda (fls. 139 a 146), uma vez que haviam passado cerca de 6 meses desde a data da interposição do recurso.
Afirmam as Recorrentes, no requerimento de fls. 141 a 146, terem sido notificadas da decisão de indeferimento do recurso no dia 23 de Fevereiro de 2022, após terem apresentado a reclamação contra a retenção de recurso no dia 22 de Fevereiro do mesmo ano.
Subidos os autos àquela instância, o Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, decidiu julgar improcedente o pedido e, em consequência, manter o despacho de rejeição do recurso, fundamentando que não se verifica no caso dos autos uma retenção de recurso, na medida em que o recurso nunca foi admitido.
Nesta Corte, notificadas para apresentarem alegações, vieram, a fls. 162 a 167, fundamentar a sua pretensão, em síntese, no seguinte:
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O presente recurso tem como objecto o Despacho de indeferimento de recurso proferido pela 17.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda e confirmado, em sede de reclamação, pelo Tribunal da Relação de Luanda, cujo teor ofende grosseiramente o direito constitucional ao recurso.
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No caso em apreço, o móbil da interposição de recurso prende-se com o indeferimento que recaiu sobre o requerimento para devolução dos valores apreendidos, não tendo o Tribunal se pronunciado sobre o requerimento de interposição de recurso.
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As arguidas foram condenadas pela prática do crime de comércio ilegal de moeda, previsto e punível nos termos do artigo 466.º do CPA, tendo o Tribunal remado em sentido contrário ao que dispõe o n.º 1 do artigo 435.º do CPPA.
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As Recorrentes interpuseram o competente recurso com o fundamento no artigo 428.º do CPPA pois, segundo este preceito legal, ao processo sumário são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições e normas aplicáveis ao processo comum.
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O Tribunal recorrido não proferiu qualquer pronunciamento sobre a interposição de recurso feita pelas Recorrentes, o que as levou a apresentar reclamação ao Tribunal da Relação de Luanda que a indeferiu em seguida.
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A fundamentação de qualquer decisão judicativa deve ser coerente, objectiva, legal e conforme as normas e princípios constitucionais, sob pena de considerar-se inexistente, como é o caso.
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O indeferimento do recurso é desconforme à Constituição, pois violou o princípio da legalidade.
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A douta sentença que aqui se reclama contém distintas decisões, sendo lícito às Recorrentes, por isso, nos termos legais, restringir o recurso a qualquer uma delas.
Terminam, as Recorrentes, pedindo que se dê provimento ao presente recurso.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promoveu o seguinte, em síntese, a fls. 170 e 171 dos autos:
“(…) O MP conclui que a decisão priorizou desnecessariamente o critério da legalidade em prejuízo do da realização da justiça, pois não teve em consideração a necessidade de se fazer justiça e de corrigir um grave erro do cartório do tribunal e incontornavelmente abriu a porta a um acto de denegação e de impedimento de acesso à justiça e a um julgamento justo, o que contraria o disposto no artigo 29.º da CRA”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal Angolano, dispõem, as Recorrentes, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidas no âmbito do Processo n.º 38/2022-TRL, que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Luanda.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto analisar se a decisão do Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Luanda, proferida no âmbito do Processo n.º 38/2022-TRL, que julgou improcedente a reclamação sobre a retenção do recurso e confirmou o despacho de rejeição do recurso previamente interposto pelas Recorrentes, é inconstitucional por violar o direito fundamental ao recurso.
V. APRECIANDO
No caso vertente, as Recorrentes interpuseram o presente recurso da decisão do Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Luanda que julgou improcedente a reclamação contra a retenção do recurso por elas impetrado e manteve o Despacho de rejeição do recurso, proferido pela 17.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda.
Irresignadas, entendem as Recorrentes que tal decisão viola o direito fundamental ao recurso, previsto no n.º 6 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA), que consagra, conforme afirmam Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o direito que as pessoas condenadas têm de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pág. 387.
O direito ao recurso é um corolário do princípio fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, atento ao disposto no artigo 29.º da CRA, que demanda o reconhecimento às partes da possibilidade de obterem uma reapreciação das decisões judiciais, e vem reconhecido em diversos diplomas supra-legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 8.º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (alínea a) do artigo 2.º), aplicáveis na ordem jurídica interna ex vi dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da Constituição.
A reapreciação de uma decisão por um tribunal superior confere maiores garantias de acerto quanto à regulação dos interesses em causa. E, num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais. Asseveram Jorge Miranda e Rui Medeiros que “a garantia da via judiciária, constitucionalmente consagrada, incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais”. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 451.
Tal direito resulta também da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRA), com o sentido de que seria penoso e degradante permitir que os destinatários das decisões judiciais ficassem numa posição de nada poder fazer a não ser conformar-se com as mesmas, atento a sua autoridade, conforme prevista nos artigos 174.º e 177.º da CRA. Portanto, um ordenamento processual que não assegurasse ou impossibilitasse a reapreciação das decisões dos tribunais não poderia deixar de se caracterizar pela sua total iniquidade.
Neste diapasão, o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva impõe que se garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e a existência de condicionalismos à recorribilidade devem funcionar como mecanismo de organização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema.
Ora, como se refere no Acórdão n.º 626/2020 do Tribunal Constitucional (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.ao), “em sede de matéria penal, o direito de defesa do arguido pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso incorpora o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. E (…) por força do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da CRA, a restrição desse direito não pode, em caso algum, atingir o núcleo essencial do direito de defesa”.
Voltando ao caso vertente e compulsados os autos, verifica-se, a fls. 133 a 135, que o Juiz Desembargador Presidente em Exercício do Tribunal da Relação de Luanda, embora tendo decidido pela manutenção do despacho de rejeição do recurso, fundamentou a sua decisão no facto de que, nos termos do disposto nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil (CPC), não havia, in casu, retenção de recurso, na medida em que a retenção que pode ser fundamento de reclamação prende-se exclusivamente com o momento de subida do recurso. Isto é, só pode reclamar-se da retenção do recurso contra o despacho que, admitindo-o, determina, porém, a sua subida diferida.
Consignou-se na decisão recorrida e colocada em crise: “no caso houve apenas um atraso processual na notificação do despacho de rejeição de recurso. (…) As reclamantes não foram notificadas deste indeferimento no tempo devido, entendendo, por isso, que tal se trata de uma retenção de recurso, o que não é o caso. (…) Assim e sem necessidade de maiores considerandos dada a simplicidade da questão, concluímos pela falta de razão das reclamantes. Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho reclamado”.
No entanto, não obstante a fundamentação supracitada, em termos sintéticos, o Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Luanda decidiu pela manutenção do “despacho reclamado”, sem que exista, de facto, na decisão recorrida fundamento bastante para o efeito, não sendo possível depreender quais razões, de facto e de direito, encontram-se na base da decisão de manutenção do despacho de rejeição do recurso. Os fundamentos aí aduzidos, embora sustentem a decisão de indeferimento da reclamação sobre a retenção de recurso, não justificam a decisão sobre a sua rejeição, revelando-se omissa quanto a este particular ponto.
Como é consabido, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 110.º do CPPA, “os actos decisórios proferidos sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados, indicando-se as razões de facto e de direito que justificam a decisão”. E, atento ao preceito do artigo 426.º do CPPA, a lei processual penal sanciona as decisões que não contenham fundamentos com o vício da nulidade.
Esta fundamentação, expressão da legitimidade do exercício jurisdicional, suscitada pela controvérsia e pela dúvida, deve incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez. A explicação contida na fundamentação deve dar a entender as razões que levaram o julgador a tomar a sua decisão em determinado sentido, tendo em vista a justificação da posição tomada.
Conforme elucida J. J. Gomes Canotilho, a fundamentação que se impõe às decisões dos tribunais visa assegurar, essencialmente: “(1) o controlo da administração da justiça; (2) a exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional e a abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; (3) a melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina Editora, 2003, pág. 667.
Ora, o que a fundamentação visa, é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes – no caso, as Recorrentes – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Da decisão recorrida não é possível descortinar-se as razões de decidir e, tampouco se pode justificar tal acto com o facto de poder, por mera hipótese, tratar-se de uma fundamentação per relationem ou per remissionem, que se traduz na fundamentação em que o tribunal faz apelo aos fundamentos de facto e de direito constantes de outra decisão.
Este tipo de fundamentação, conforme consignado no Acórdão deste Tribunal n.º 662/2021, não determina de per se a nulidade do acto decisório, mas é necessário que se faça uma referência expressa à remissão e que desta remissão se possa depreender os fundamentos da decisão, o que não foi realizado pelo Tribunal recorrido (disponível in www.tribunalconstitucional.ao)).
O Superior Tribunal de Justiça brasileiro também se debruçou sobre a questão, consignando o entendimento de que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do acto decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adopte como razão de decidir” (tese 18 da Edição n.º 69 da “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência daquele Tribunal, embora admita que o julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos, apresentados nos autos para sustentar as suas decisões, ressalta a necessidade também de fundamentação própria, devendo o julgador expor, ainda que sucintamente as razões de suas conclusões. “Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão, exigindo-se complementações ilustrativas do efectivo exame dos autos e teses arguidas” (vide, entre outros, os Processos n.ºs HC 716909/SP, J. 25/06/2019, RHC 104.665/RJ, J. 13/12/2018 e EREsp 1.384.669/RS, J. 28/08/2019, AgREsp 836.281/RSt, J. 24/05/2016, disponível para consulta em www.jusbrasil.com.br)).
Sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional português, no seu Acórdão n.º 281/2005, firmou o entendimento de que “não merece censura constitucional a fundamentação por remissão ou transcrição de despachos já proferidos no processo, quando tal facto, (…), não introduz qualquer dificuldade na compreensão dos fundamentos do assim decidido. Apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efectivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e o seu respectivo juízo de valoração, de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Esta função não fica materialmente prejudicada quando uma decisão, como a recorrida, sindicando um juízo que considera totalmente adequado, remeta para as razões aí invocadas, autonomizando – ou, recte, explicitando –as razões pelas quais se valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço” (Acessível in www.tribunalconstitucional.pt)).
Isto posto, é patente que o modo de proceder do Tribunal recorrido não satisfaz a exigência estabelecida na lei, uma vez que torna a acessibilidade dos seus fundamentos labiríntica e complexa, bem como imperceptíveis as razões que se encontram na base do dispositivo. Não se vislumbra quais argumentos constantes da decisão justificam dever ser mantido o despacho de rejeição do recurso e, por conseguinte, coartado este direito.
Face ao expendido, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo, ao ter decidido conforme decidiu, postergou o dever de fundamentação das decisões judiciais e, consequentemente, o direito ao recurso das Recorrentes.
Todo e qualquer acto que afecte direitos fundamentais deve ser devidamente fundamentado, a fim de que permita, aos interessados e à comunidade, em geral, aferir a sua razoabilidade, adequação e justa medida (proporcionalidade strictu sensu). Um acto decisório que não contenha fundamentos não pode deixar de se considerar arbitrário e ostensivamente contrário ao preceituado no n.º 3 do artigo 6.º da CRA.
A decisão em causa não acrescenta nada que possa proporcionar às Recorrentes a possibilidade de analisar o que havia motivado o julgador a decidir conforme decidiu, tornando-a plenamente desconforme à Constituição, uma vez que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais ou dos actos restritivos de direitos fundamentais. Somente com a descrição das razões que se encontram na base de uma determinada decisão que afecte um direito fundamental é possível cotejar a sua indispensabilidade e idoneidade face aos prejuízos provocados.
Assim sendo, conclui este Tribunal que a decisão recorrida é inconstitucional, por postergar o direito ao recurso, uma vez que não se encontram patentes e perceptíveis as razões que fundamentaram a manutenção do despacho de rejeição de recurso, proferida pelo Juiz Desembargador Presidente em Exercício do Tribunal da Relação de Luanda.
Procede, deste modo, a pretensão das Recorrentes.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA PARA EFEITOS DE REFORMA DA DECISÃO, CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
