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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 833/2023

Negado provimento
Data
2 de Agosto de 2023
Processo
1039-B/2022
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, cuja condenação por homicídio o Tribunal Supremo requalificou como ofensas corporais de que resultou a morte, com pena de 8 anos de prisão, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, invocando a verdade material e o in dubio pro reo quanto ao nexo de causalidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não lhe competir reapreciar a prova e o acórdão ter fundamentado o nexo de causalidade nos factos provados e no relatório médico-legal.

ACÓRDÃO N.º 833/2023

PROCESSO N.º 1039-B/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Kankam Bomidiame Bandola Nazareth, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 2356/18, pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, por inferir que o mesmo viola ou ofende princípios, direitos e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
O Recorrente foi condenado pela 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, a 14 anos de prisão maior, no pagamento de Kz 100 000, 00 de taxa de justiça e Kz 1 000 000, 00 de indemnização à família da vítima.
Inconformado com a decisão do Tribunal a quo, alegando a existência de dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as agressões perpetradas e a morte, recorreu ao Tribunal Supremo, que em Acórdão prolactado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal daquela instância desagravou a mesma ao qualificar diversamente o crime, passando de homicídio voluntário simples para ofensas corporais de que resultou a morte, sendo condenado na pena de 8 anos de prisão maior e no pagamento de Kz 100 000, 00 de taxa de justiça e Kz 2 000 000, 00 de indemnização à família da vítima (fls. 424-427 e verso dos autos).
Do Acórdão proferido por aquela instância jurisdicional, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente apresentou as suas alegações, a fls. 485-489 dos autos, tendo em síntese, aludido que:
1. Interpôs o presente recurso por não se ter conformado com o Acórdão do Tribunal Supremo que o condenou na pena de 8 anos de prisão maior e no pagamento da quantia de Kz 2 000 000, 00 (Dois Milhões de Kwanzas) à família da vítima Eduardo Lunga Jorge, por ter cometido o crime de ofensas corporais que, alegadamente, resultou na morte deste último.

  1. O Acórdão recorrido é inconstitucional por ofensa ao princípio da verdade material, visto que, ao contrário do constante naquela decisão, a vítima não veio a falecer por conta das agressões perpetradas pelo Recorrente, pois as provas demonstram que este morrera em virtude das agressões sofridas na cela em que estava detido, até porque ao dar entrada no posto policial onde fora presente apresentava apenas escoriações na face e não as que foram encontradas no cadáver do infeliz.

  2. Atendendo que o infeliz deu entrada no referido posto policial com o seu próprio pé, por volta das 22h50m do dia em que fora detido, a conclusão que se pode chegar é que este viera a falecer em virtude das agressões que sofrera na cela em que se encontrava, daí que os demais reclusos que pernoitaram na mesma cela foram transferidos imediatamente e procedeu-se a remoção do cadáver, num caso e no outro, antes mesmo que tivesse chegado a equipa de investigação acompanhada do perito, o que demonstra a clara intenção de se apagarem os vestígios que auxiliariam a determinar as causas da morte do infeliz.

  3. Por outro lado, o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do in dubio pro reo, por não constarem nos autos elementos que ajudam a perceber que, efectivamente, terá havido intervenção de outros na morte do falecido ou pelo menos, existe dúvida fundada de que o falecido tenha morrido por conta das agressões infligidas pelo Recorrente, ao que, quer o Tribunal de primeira instância quer o Tribunal Supremo deveriam, por causa das dúvidas existentes, beneficiar o arguido.
    O Recorrente termina pedindo que seja o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade julgado provado e procedente e, por via dele, ser total e incondicionalmente revogado o Acórdão do Tribunal Supremo, que o condenou na pena de 8 anos de prisão maior, pelo crime de ofensas corporais de que resulta a morte.
    O processo foi à vista do Ministério Público que a fls. 492 e verso promoveu, em conclusão, o seguinte:
    “O Recorrente suscitou nas suas alegações matérias de natureza probatória, na medida em que na sua convicção, o Acórdão recorrido não valorou o comportamento do pessoal da esquadra da polícia onde esteve o desditoso detido na noite em que a morte ocorreu.
    A esse respeito, convém realçar que, a função de julgar consiste em apreciar a prova dos factos que as partes submetem a apreciação do julgador, e este, cumprindo com as normas de direito probatório, toma finalmente, uma decisão entre duas hipóteses admissíveis em direito processual penal, condenar ou absolver o arguido segundo as conclusões extraídas da prova produzida e a sua consciência.
    Orientado pelo princípio da livre apreciação da prova, a lei não impõe ao julgador decidir num ou num outro sentido, bastando tão só que observe as regras jurídicas reguladoras da produção e apreciação da prova.
    Embora não seja matéria objecto de sindicância do Tribunal Constitucional, pode-se constatar que o Acórdão recorrido coligiu prova bastante que aponta no sentido de que o Recorrente foi responsável da prática do crime pelo qual foi julgado e condenado.
    Deste modo, não se vislumbram as alegadas violações de princípios cujos artigos e diploma legal o Recorrente não identificou.
    Nestes termos, pugnamos pelo não provimento ao recurso”.
    Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos demais tribunais, conforme estatuído na disposição do parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que dispõe o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, “no caso de sentenças (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
O Recorrente é parte no Processo n.º 2356/18, que correu termos na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que não viu a sua pretensão atendida, dispondo, por essa razão, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade circunscreve-se à apreciação da constitucionalidade do Acórdão prolactado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 17 de Dezembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 2356/18, que alterou a decisão recorrida, reduzindo a pena aplicada e condenando o ora Recorrente, pelo crime de ofensas corporais de que resultou a morte, a 8 anos de prisão maior e em pagamento de Kz. 2 000 000,00 de indemnização à família da vítima.

V. APRECIANDO

O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2356/18, que alterou a decisão recorrida, prolactada em primeira instância pela 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda e reduziu a pena aplicada, passando de 14 para 8 anos de prisão maior.
O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrados na Constituição da República de Angola, mormente, os princípios da verdade material e do in dubio pro reo.
Importa destacar, antes de mais, que é patente que o Recorrente pretende é ver reapreciados os autos por este Tribunal, como se de mais uma instância da jurisdição comum se tratasse.
O Tribunal Constitucional não pode constituir uma terceira instância da jurisdição comum, pois as suas competências delineadas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, são estritamente, as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, sendo que dos autos decorrem que se encontra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Para Gomes Canotilho “o duplo grau de jurisdição no seu sentido mais restrito, consiste na possibilidade de se obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a um grau de jurisdição superior (instância de segundo grau) (…) a existência de um duplo grau de jurisdição impõe-se em matéria penal como exigência constitucional ineliminável da garantia dos cidadãos”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Edição, Almedina, 1999, pág. 620.
Segundo Djanira Maria Radamés de Sá, o duplo grau de jurisdição consiste na “possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolactor da decisão, normalmente de hierarquia superior”. In Duplo Grau de Jurisdição: Conteúdo e Alcance Constitucional, Editora São Paulo: Saraiva, 1999. pág. 88.
Ao Tribunal Constitucional compete, no âmbito dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade, apreciar e sindicar as decisões recorridas que contenham fundamentos de direito e/ou contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Do exposto acima resulta claro que no recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se procede a uma reapreciação da causa, mas apenas a título extraordinário, verifica-se a conformidade ou não da decisão recorrida com os princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente:

a) Da ofensa ao princípio da verdade material

O Recorrente assevera que o Acórdão recorrido é inconstitucional por ofensa ao princípio da verdade material, visto que a vítima não veio a falecer por conta das agressões por si perpetradas, pois as provas demonstram que este morrera em virtude das agressões sofridas na cela em que estava detido, onde, ao dar entrada no posto policial, apresentava apenas escoriações na face e não as que foram encontradas no cadáver do infeliz.
Aduziu ainda que, tendo sido os demais reclusos que pernoitaram na mesma cela transferidos imediatamente e procedida a remoção do cadáver, antes mesmo que tivesse chegado a equipa de investigação acompanhada do perito, demonstra a clara intenção de se apagarem os vestígios que auxiliariam a determinar as causas da morte do infeliz, não sendo possível, assim, chegar-se à verdade material sobre os factos.
É curial precisar que o Recorrente convoca o pronunciamento deste Tribunal sobre matérias probatórias, cujo âmbito de apreciação, como acima aludido, circunscreve-se à conformação ou não da decisão recorrida com os princípios, direitos, liberdades e garantias estatuídos na Constituição.

Malgrado ao acima exposto, importa aludir que o princípio da verdade material se infere do n.º 1 do artigo 67.º onde determina: “Ninguém pode ser (…) submetido a julgamento senão nos termos da lei (…)” e do artigo 72.º, ambos da Constituição, onde se estatui: “A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, (…) e conforme a lei”.

Ensina Vasco Grandão Ramos que o princípio da verdade material, jurídica ou processual, se reconduz ao inquisitório ou à investigação, significando que “compete ao tribunal toda a acção necessária ao apuramento da existência da infracção, à determinação dos seus agentes e à averiguação da sua responsabilidade, independentemente da actividade que, nesse sentido, possam desenvolver as partes processuais”.
Prossegue o referido autor asseverando que “ao tribunal compete oficiosamente inquirir (…) ou investigar (…) a verdade sobre os factos objecto do processo e a pessoa que os cometeu”. In Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Reimpressão, Faculdade de Direito - UAN, 2006, pág. 85.

Este princípio implica no esclarecimento de Jorge de Figueiredo Dias que “a actividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, este princípio traduz-se num poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições e da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão”. In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Reimpressão, 2004, pág. 148.

Neste mesmo sentido, João António Raposo defende que “o princípio da verdade material decorre dos fins e das funções constitucionais do direito penal, na medida em que é condição indispensável de realização da finalidade de protecção de bens jurídicos fundamentais, que o Estado se compromete a assegurar, em última medida através do direito penal, que a decisão final se funde numa culpa efectivamente demonstrada, ou seja, a culpa tem de ser demonstrada no processo penal. A pena só é legítima se for indispensável para assegurar a protecção de bens jurídicos fundamentais; mas, por outro lado, só terá essa potencialidade se apenas se punirem aqueles em relação aos quais se tenha efectivamente demonstrado terem realizado os pressupostos da sanção”. In O Princípio da Verdade Material, Um Contributo para a sua Fundamentação Constitucional, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, em comemoração do 70.º Aniversário, org. Augusto Silva Dias [et. al.], Coimbra, Almedina, 2009, pág. 837.
Ensinam António João Latas, Jorge Dias Duarte e Pedro Vaz Patto que “no princípio da investigação, instrutório, inquisitório ou da “verdade material” (…) será o tribunal a investigar, independentemente das contribuições dadas pelas partes, o facto sujeito a julgamento. (…) Sobre as partes não impende, pois, qualquer ónus de afirmar, contradizer e impugnar. Da sua omissão ou silêncio em relação a qualquer facto não pode, por si só, retirar-se qualquer conclusão probatória”. In Direito Penal e Processual Penal, INA – Instituto Nacional de Administração, 2007, págs. 290 e 291.

Esta Corte Constitucional tem jurisprudência consolidada sobre este princípio, tendo defendido que: “(…) Na fase de julgamento faz-se emergir a distinção entre juízo de certeza e juízo de probabilidade. Nesta fase, se reserva o juízo de certeza, a prova dos factos alegados em juízo, e não numa probabilidade. Não é, portanto, um mero preciosismo, é uma imposição legal para que o Tribunal obtenha uma decisão justa e imparcial, dado que a convicção alcançada durante o processo preparatório não reúne as condições necessárias para fazer justiça num Estado de direito.

Significa isto, que é na fase de julgamento, presidida pelo juiz, que se verifica se os mesmos factos alegados pela defesa estão provados, tendo igualmente de verificar se os contra-indícios são concordantes entre si e enfraquecem ou afastam a utilização dos indícios condenatórios”. Vide o Acórdão n.º 697/2021.

Resulta dos autos que, na decisão recorrida, dá-se como provado o facto de que o Recorrente, efectivamente, agrediu reiteradamente o desditoso com objectos contundentes.
Assim, lê-se no Acórdão recorrido a fls. 424-427, dos autos, o seguinte:

“(…) o réu foi informado que o malogrado estava no quarto a dormir, mesmo assim, para lá se dirigiu e agarrou-o pela cintura puxando-o para o quintal enquanto lhe desferia chapadas.
No quintal, o réu continuou a agredir a vítima, e por duas vezes bateu­ lhe a cabeça contra uma mangueira que ali existia.

A seguir, o réu puxou a vítima para fora do quintal, onde colocou-o deitado no chão e pisou-lhe nas costas, apontando-lhe a arma.

(…) conduziram a vítima à esquadra policial. Ali postos, abordaram o Oficial Dia em serviço, no caso, o declarante António Joaquim Bento, a quem se apresentaram como colegas, sendo o réu Kankan Nazareth agente do SIC na província do Bengo (…).
Como era noite e com fraca iluminação no local, o desditoso foi colocado no Piquete com a informação de que se tratava de um indivíduo altamente perigoso procurado pelo SIC”.

Assim, com vista a uma decisão meritória, o Acórdão recorrido, considerou que o Recorrente praticou os actos tipificados no crime de que foi condenado tendo subsumido ao caso em concreto as normas jurídicas vigentes sobre a matéria.
Foi nesta perspectiva que o Tribunal ad quem pretendeu dar solução à questão que lhe foi submetida, tendo em conta que o julgador forma o juízo de certeza com base nos factos submetidos à sua apreciação e a lei confere a este uma livre apreciação e valoração das provas.

Posta assim a questão, é de se afirmar que o facto de o Recorrente discordar dos argumentos apresentados no Acórdão recorrido, isto é, dos factos dados como provados, não esvazia o Acórdão da sua fundamentação, nem autoriza esta instância a desmerecer a análise seguida pelo Tribunal Supremo para justificar a decisão proferida, como pretende o Recorrente.

Destarte, o Tribunal Constitucional entende que o Acórdão recorrido não ofende o princípio da verdade material conforme alegado pelo Recorrente.

b) Da ofensa ao princípio do in dubio pro reo

O Recorrente aponta de igual modo que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio do in dubio pro reo, por não constarem nos autos elementos que ajudam a perceber que, efectivamente, terá havido intervenção de outros na morte do falecido ou, pelo menos, existe dúvida fundada de que o mesmo tenha morrido por conta das agressões infligidas pelo Recorrente, ao que, quer o Tribunal de primeira instância, quer o Tribunal Supremo deveriam, por causa das dúvidas existentes, beneficiar o arguido e não o fizeram, ao arrepio do princípio do in dubio pro reo.

Melius aestimanda, as questões levantadas pelo Recorrente são as mesmas que as do ponto anterior, no entanto, aqui este, pretende saber, se na decisão recorrida, verifica-se ou não ofensa ao princípio do in dubio pro reo.

O princípio do in dubio pro reo afigura-se como um consectário do princípio da presunção de inocência que decorre no nosso Ordenamento Jurídico, da norma do n.º 1 do artigo 67.º da CRA, do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948 – DUDH, do n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Humanos e dos Povos, ex vi do artigo 26.º da CRA.
Deste princípio resulta que o julgador deve valorar a prova produzida e decidir com base nela. O princípio do in dubio pro reo, parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se entre a condenação e a absolvição, existindo uma obrigatoriedade da decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, o arguido seja absolvido.

Importa frisar que se não existir a convicção do julgador no sentido da culpa do arguido, então este deve ser absolvido, não tendo a presunção da sua inocência sido ilidida, sendo certo que não lhe cabe a ele, arguido, provar a sua inocência, o que nos permite concluir que é indubitável que o princípio do in dubio pro reo, decorra do princípio da presunção de inocência.

Seguindo de perto as lições de Vasco Grandão Ramos sobre o princípio do in dubio pro reo ou do favor rei quando assevera que “sempre que a prova produzida seja insuficiente para formar um juízo de certeza sobre a existência de infracção ou de que foi o arguido que a cometeu, deve ser absolvido”. In Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Reimpressão, Faculdade de Direito – UAN, 2006, pág. 98.

Na mesma linha de raciocínio Edilson Mougenot Bonfim entende que o favor rei e o in dubio pro reo são idênticos e baseados no princípio da presunção de inocência, assim, ao falar do princípio do favor rei refere: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (…). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, deve ele ser absolvido.” In Curso de Processo Penal, 9.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2014. pág. 91.

Na mesma senda, Claus Roxin e Bernd Schunemann afirmam que “há uma correspondência histórica entre o princípio da culpa e o princípio do in dubio pro reo”.

Com efeito, continuam estes autores, referindo que “ninguém pode ser condenado quando não há certeza de que o seu comportamento preenche um tipo criminal. Na dúvida, o processo extingue-se”. In Derecho Procesal Penal, trad. de Mario Amoretti e Darío Rolón, 29.ª Edição, Ediciones Didot, Buenos Aires, 2019, pág. 575.

São ainda de destacar os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira quando argumentam que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio do in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Continuam os aludidos constitucionalistas, apontando que “os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”. In Constituição da República Portuguesa Anotada – 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 203 e 204.

Entendem António João Latas, Jorge Dias Duarte e Pedro Vaz Patto que “o princípio in dubio pro reo de que é atinente a investigação, visto que cabe ao juiz o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento. Não existe, pois, qualquer ónus de prova que recaia sobre a acusador ou o arguido. Qualquer situação de dúvida em matéria de prova há-de ser sempre valorada em favor do arguido, pois este se presume inocente”. In Direito Penal e Processual Penal, INA – Instituto Nacional de Administração, 2007, págs. 295 e 296.

Sobre este assunto tem sido entendimento deste Tribunal o seguinte, “O princípio do in dubio pro reo significa que sempre que o tribunal não consiga provar ou tenha dúvidas, sobre uma ou várias condutas delituosas de que o arguido vem acusado, deve decidir a favor deste, julgando como não provada a acusação respectiva.

Isto é, diante de um non liquet - questão nublosa ou duvidosa dos autos que seja objecto do processo da questão probanda - a dúvida deve ser valorada a favor do arguido”. Vide o Acórdão n.º 787/2022. No mesmo sentido os Acórdãos n.ºs 697/2021, 803/2023, 824/2023 e 825/2023, prolactados por esta Corte.

Cinge-se dos autos que o Recorrente, efectivamente, praticou o crime pelo qual foi condenado, como se evidencia a fls.424-427, sobre a factualidade provada, onde reza o seguinte:
“O réu Kankan Bomidiane Nazareth admitiu em julgamento ter agredido a vítima quando a agarrou, desferindo-lhe bofetadas, empurrando-a contra a mangueira que havia no quintal, assim como pisando-a com o pé estando ela deitada no chão.
Não se vislumbra nos autos qualquer sinal de que a vítima tinha sido agredida durante a noite na cela, por conseguinte, da prova reunida nos autos, concluiu-se que as lesões que determinaram a morte do malogrado resultaram da agressão perpetrada pelo réu Kankan Nazareth.

O relatório médico-legal aponta como causa da morte uma agressão física com objecto contundente que originou contusão crânio-encefálico com edema cerebral e hemorragia subaracnoídea”.

Por tudo quanto foi dito e analisado, ficou claro que o Tribunal ad quem, considerou que existia um nexo de causalidade entre a conduta do então arguido, ora Recorrente e a fatalidade ocorrida, pelo que o condenou na pena correspondente na norma penal incriminadora relativa ao ilícito penal em causa.

Assim sendo, não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o juízo do Tribunal ad quem procedeu a uma correcta apreciação da prova ou não, conforme ensina Carlos Blanco de Morais, que, “esta não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo...” In Justiça Constitucional, Tomo II - O Direito do Contencioso Constitucional, Coimbra Editora, 2011, pág. 619.

Ex positis, ao cabo de uma análise percuciente dos autos, o Tribunal Constitucional considera que não se verificaram, no Acórdão recorrido, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, ofensas aos princípios da verdade material e do in dubio pro reo, previstos nos artigos 26.º, 67.º e 72.º, todos da CRA, do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos , do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Humanos e dos Povos.

Em face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera o Acórdão recorrido conforme aos ditames constitucionais.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR NÃO SE TEREM VERIFICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUAISQUER OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DO IN DUBIO PRO REO.

Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva