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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 834/2023

Dado provimento
Data
2 de Agosto de 2023
Processo
982/2022
Formação
Plenário
Relator
Maria da Conceição de Almeida Sango
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão condenado em primeira instância a quatro meses e vinte dias de prisão por detenção de arma proibida interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que, convolando a infracção, o condenou também por roubo qualificado, com pena de oito anos e seis meses. O Tribunal deu provimento ao recurso, por a falta de notificação do recorrente sobre a convolação violar o contraditório, a ampla defesa, a liberdade e a presunção de inocência, ordenando a sua libertação.

ACÓRDÃO Nº 834/2023

PROCESSO N.º 982-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

João Wilson de Brito, com demais sinais de identificação nos autos, veio junto desta instância interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 17405.
O Recorrente foi acusado, pronunciado, condenado, em primeira instância, a 4 (quatro) meses e vinte dias de prisão e ao pagamento de Akz 10 000,00 (dez mil kwanzas) de multa, pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 123.º do Diploma Legislativo n.º 3778, de 22 de Novembro de 1967 – que aprova o Regulamento de Armas e Munições.

O Ministério Público, por imperativo legal, interpôs recurso da decisão nos termos dos artigos 473.º § único e 647.º § 1.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), fls. 115.

O Tribunal Supremo, em sede de apreciação do recurso, convolou a infracção, nos termos do artigo 447.º do CPP e, consequentemente, condenou o Recorrente, em cúmulo jurídico, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão maior, a Akz 5 000, 00 (cinco mil kwanzas) de multa e ao pagamento solidário de Akz 100 000,00 (cem mil kwanzas) a título de indemnização a favor do ofendido, pelo crime de roubo qualificado, na qualidade de cúmplice, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 435.º, do n.º 2 do 22.º, do 103.º e do n.º 1 do 104.º, todos do Código Penal (CP), em concurso real com o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 123.º do Diploma Legislativo n.º 3778, de 22 de Novembro de 1967.

O Recorrente, inconformado com o Acórdão prolactado pelo Tribunal ad quem, lançou mão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tendo apresentado o seu requerimento de interposição de recurso, conforme fls. 153-158.

O recurso foi admitido junto desta instância, fls.169. Notificado para apresentar as alegações, fls. 169 verso a 172, este não apresentou as suas alegações.

Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal (vide Acórdãos n.ºs 355/2015, 364/2015 e 588/2015), nos processos constitucionais a falta de apresentação das alegações não desencadeia a deserção da instância, se do requerimento de interposição de recurso poder extrair-se a pretensão do Recorrente e as questões jurídico-constitucionais alegadamente violadas pela decisão posta em crise.

Com efeito, este Tribunal analisou o requerimento de interposição de recurso e constatou que deste podem extrair-se claramente as motivações do recurso e as inconstitucionalidades do Acórdão recorrido, invocadas pelo Recorrente, que se resumem, em síntese, no seguinte:

  1. Após a prolacção do Acórdão do Tribunal Supremo, o Tribunal de 1ª instância não se dignou em notificar o arguido, nem o seu mandatário judicial, assim sendo, dentre outros princípios violou os seguintes:

  2. O princípio da ampla defesa e interposição de recurso, disposto no n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º da CRA, porquanto o arguido ou mandatário judicial não foram notificados da decisão do Tribunal ad quem.

  3. O direito à liberdade nos termos do artigo 64.º da CRA, visto que o arguido foi capturado sem antes ter decorrido o prazo para interposição de recurso, ou seja, ainda não se tinham esgotado todas as garantias constitucionais do arguido, pelo que a privação da sua liberdade é ilegal e inconstitucional.

  4. O princípio da presunção de inocência, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA e da descoberta da verdade material. O arguido não participou no crime de que vem acusado.

  5. O princípio da legalidade e da supremacia da Constituição, artigo 6.º da CRA, pois dúvidas inexistem sobre a violação deste princípio constitucional, por um lado pelo facto de limitarem direitos e liberdades do arguido fora dos casos previstos na Constituição, artigo 64.º e por outro lado, pela violação das regras de um julgamento/processo justo e equitativo, n.º 5 do artigo 29.º, ambos da CRA, resultante na injustiça causada pela falta de provas suficientes para imputarem a responsabilidade criminal ao arguido.

  6. Princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 31.º n.º 2 da CRA.

O Recorrente terminou, no seu requerimento de interposição de recurso, solicitando que seja fixado o efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja restituída a liberdade.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) e do § Único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Dispõe a alínea a) do artigo 50.º da LPC, que: “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte do Processo n.º 17405 que correu os seus trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso assenta em aferir a constitucionalidade da decisão recorrida, que condenou o Recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão maior, em cúmulo jurídico, pelos crimes de roubo qualificado, na qualidade de cúmplice e de detenção de arma proibida.

V. APRECIANDO

O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso invoca que o Tribunal da Comarca de Benguela não o notificou da decisão prolactada pelo Tribunal Supremo, com isto, sustenta que aquele Tribunal violou o princípio da ampla defesa, disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º, direito à interposição de recurso, o direito à liberdade, artigo 64.º, o princípio da presunção de inocência, n.º 2 do artigo 67.º, todos da CRA.

Assistirá razão ao Recorrente?
Vejamos

a) Sobre a violação do princípio da ampla defesa, do direito ao recurso, da presunção de inocência e do direito à liberdade

Compulsados os autos, depreende-se, a fls. 134 verso, que o Tribunal da Comarca de Benguela, após a baixa do processo, proveniente do Tribunal Supremo, ordenou que se notificasse os réus (dentre eles, o aqui Recorrente) sobre a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, no dia 6 de Fevereiro de 2019, conforme fls. 128 a 131.
Dos autos constata-se que houve várias tentativas, infrutíferas, de notificação do Recorrente, tendo o oficial de diligência emitido certidão negativa, aos 13 de Dezembro de 2019, conforme fls. 147.
Acto contínuo, aos 28 de Janeiro de 2020, o Juiz de direito do Tribunal da Comarca de Benguela, ordenou um mandado de captura, contra o Recorrente, fls. 152. Este foi capturado aos 02 de Junho de 2021, conforme fls. 152 v.

Atentos ao exposto, questiona-se o seguinte:
O Tribunal a quo violou o princípio da ampla defesa, da presunção de inocência, o direito à liberdade e o direito de recurso do Recorrente, por ter ordenado a sua captura (execução da decisão), sem o notificar da decisão e, consequentemente, não ter decorrido ou esgotado o prazo para a interposição de recurso?

O n.º 1 do artigo 67.º da CRA, dispõe que “Ninguém pode ser detido, preso (…) senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa…”.

A norma em apreciação determina que todos têm o direito de dispor, na plenitude, de todos os meios legais necessários para o exercício da sua defesa, não sendo permitido nos termos da constituição e da lei actos arbitrários que vedam o uso dessa garantia constitucional.

O direito a ampla defesa visa garantir o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole o direito fundamental à presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente; o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha; o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial, nos termos do disposto no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Dos autos constata-se que, não obstante o Tribunal da Comarca de Benguela ter diligenciado, de forma frustrada, várias tentativas de notificação ao Recorrente, tal facto, não deveria cominar com a prisão (execução da pena), visto que este, nos termos da lei, ainda dispunha de 8 (oito) dias para, querendo, recorrer da decisão do Tribunal ad quem.

Vislumbra-se que o Recorrente, efectivamente, exerceu o seu direito de recurso (fls. 153), porém não beneficiou do efeito suspensivo do recurso, tal como a lei estabelece na alínea a) do artigo 44.º da LPC.

De realçar que o Recorrente estava a responder ao processo em liberdade, com a interposição do recurso, este deveria continuar na situação carcerária (réu solto) em que se encontrava antes da condenação em 2.ª instância.

De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros “Os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou que possam condicionar a solução definitiva do caso”. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Introdução Geral Preâmbulo Artigos 1.º a 79.º, 2.ª Edição Coimbra Editora, 2010, pág. 710.

Destarte, pelo exposto, entende este Tribunal que a decisão do Tribunal da Comarca de Benguela, ao mandar executar a decisão do Tribunal Supremo, sem dar a possibilidade do Recorrente esgotar todas as garantias constitucionais, para se defender daquela decisão, violou os direitos à ampla defesa, à liberdade e à presunção de inocência.

b) Sobre a violação do princípio da supremacia da Constituição

O princípio em causa está consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, este dispõe que “o Estado subordina-se à constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
Este princípio é uma bússola que serve de limitação e orientação da actuação de todos os Órgãos do Estado, de igual modo, serve de base de protecção dos cidadãos contra qualquer arbítrio dos órgãos públicos.
O princípio da legalidade, nas vestes de legalidade processual penal, impõe ao julgador uma actuação pautada no direito processual constituído nos termos da constituição, sendo vedada qualquer acção ou omissão não prevista na lei.

Ora, o princípio em análise, impõe que os tribunais fiscalizem e garantam que o processo penal tramite em observância a Constituição e a lei.

O Recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o princípio em pauta, com fundamento de que foi condenado injustamente não havendo provas suficientes para que o imputassem a responsabilidade criminal.

O n.º 1 do artigo 181.º da CRA estabelece que “Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (…)”.
Atentos à norma supra, o Tribunal Constitucional está vedado de emitir juízo de valor com relação a matérias de natureza probatória, quando não houver uma flagrante violação constitucional destas, visto que a matéria em causa é da competência dos tribunais da jurisdição comum, vide Acórdão n.º 787/2022.
Não sendo o Tribunal Constitucional uma terceira instância, a este não compete analisar e escrutinar os elementos de prova de que o Tribunal a quo e ad quem se serviram, para formar a sua convicção, visto que estão fora do escopo de actuação desta instância, para além de que o julgador goza da garantia da livre apreciação da prova.

Dos autos, constata-se que o Tribunal Supremo, convolou a infracção e agravou a pena do Recorrente de 4 meses e 20 dias de prisão (fls. 104 v), para 8 anos e seis meses de prisão maior (fls. 130 v), mas o Tribunal, em virtude da convolação da infracção, não notificou o Recorrente para que este exercesse o direito do contraditório.
Andou bem o Tribunal Supremo?
Vejamos;

O § 1.º do n.º 1 do artigo 667.º do CPP, em vigor à data dos factos, estabelece que:
§ 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos do artigo 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena.
Nos termos do artigo 447.º do Código de Processo Penal, em vigor à data dos factos, o tribunal tinha a competência de convolar os factos para infracção diversa, ainda que de forma mais gravosa, desde que os elementos constitutivos daquela constassem do despacho de pronúncia.

O arguido foi condenado em primeira instância na pena de 4 meses de prisão correcional, pelo crime de detenção de arma proibida e só com factos constantes no despacho de pronúncia se justifica a convolação em infracção diversa daquela em que foi condenado.

Entretanto, dos autos vislumbra-se que o Tribunal ad quem, convolou, baseando-se nos factos contidos no despacho de pronúncia, ora, nos termos da norma em apreciação, o Tribunal ad quem, não tinha o dever de notificar o Recorrente por ter convolado a infracção, uma vez que estes incidiam sobre os mesmos factos contidos na acusação e pronúncia.

O CPP em vigor à data, só obrigava a notificação do Recorrente, para exercer o direito do contraditório, nos casos em que o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciasse, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, o que não se verificou no caso sub judice.

Todavia, importa ter em atenção as normas contidas na constituição processual penal, aprovada em 2010. Esta estabelece como direito fundamental de primeira geração, o direito do contraditório. Dos autos verifica-se que o Tribunal ad quem postergou essa garantia constitucional do Recorrente no julgamento do recurso.

O princípio do contraditório está plasmado no n.º 1 do artigo 67.º da CRA. Este é interpretado como exigência de equidade, no sentido de que ao acusado deve ser dada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar provas em condições que não lhe coloquem dificuldades ou desvantagens em relação aos demais sujeitos processuais.

Como refere Grandão Ramos “O processo penal é um processo de partes, de pronunciado acento dialéctico, dominado pelo princípio da contradição entre teses opostas. É do debate das diversas posições das partes que melhor se chega à verdade e à justiça. (…) o arguido tem o direito de (tanto ele, como qualquer outra parte ou sujeito processual) influir, através da sua audição, na formação do processo e na descoberta da verdade. A justiça é a resultante da actividade de todos os sujeitos processuais e não apenas da actividade do juiz. Ninguém pode ser condenado sem que se lhe conceda o direito de se fazer ouvir (…)”. Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, 2013, by Escolar Editora – Angola, pág. 71.

Considerando o exposto acima, apesar do CPP em vigor à data, não estabelecer como imperativo a notificação do Recorrente nos casos de convolação da infracção, como já foi referido acima, as normas da constituição processual penal, normas hierarquicamente superiores às normas ordinárias, obrigavam a que o Recorrente, independentemente da fase do processo, fosse notificado para exercer o direito do contraditório, ou seja, tinha que ser dada a oportunidade do Recorrente se defender ou rebater sobre a convolação da infracção, que culminou com o agravamento da pena de 4 meses e 20 dias de prisão correcional, para 8 anos de prisão maior, nos termos do artigo 6.º e 226.º
O Tribunal Supremo, ao dar primazia a norma ordinária, em sacrifício da norma constitucional, que reconhece o direito do contraditório como uma garantia fundamental, andou mal, visto que as normas constitucionais estão acima das normas ordinárias.

Ainda de referir que o Código do Processo Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, apesar de que à data do julgamento do Acórdão recorrido ainda não se encontrava em vigor, este traz uma nova redacção ao texto que se refere a convolação da infracção, obrigando a que o réu seja notificado para este exerça na plenitude o seu direito de defesa/contraditório, vide o n.º 1 e 2 do artigo 408.º do referido diploma.

Assim, entende esta Corte que o Acórdão recorrido violou o princípio em equação, não pelos fundamentos apresentados pelo Recorrente nas suas alegações, como já foi referido acima, mas sim pelos fundamentos supra referidos.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A AMPLA DEFESA, DIREITO À LIBERDADE, DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DEVENDO SER RESTITUIDA A LIBERDADE AO RECORRENTE, PELAS INCONSTITUCIONALIDADES VERIFICADAS NO DECORRER DO PROCESSO E NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida SangoRelatora
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva