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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 835/2023

Dado provimento
Data
3 de Agosto de 2023
Processo
982/2022
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um trabalhador despedido interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que manteve a absolvição do empregador da instância, por ineptidão da petição inicial, sem apreciar o mérito. O Tribunal deu provimento ao recurso, por a irregularidade ser sanável e o processo laboral exigir a prevalência da justiça material sobre a formal, concluindo pela violação da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e da segurança no emprego.

ACÓRDÃO N.º 835/2023

PROCESSO N.º 975-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Kiawete Nsinkani, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 208/19, que negou provimento ao seu pedido mantendo a sentença do Tribunal a quo.

O Recorrente, regularmente notificado para deduzir as suas alegações, arguiu, essencialmente, que:
1. Ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, firmado em 19 de Janeiro de 2011, com a empresa Truck Tecnic e Service-Transportes Rodoviários exerceu a actividade profissional de motorista de pesados auferindo o salário base mensal de Kz 24 000,00 (vinte e quatro mil kwanzas).

  1. Durante o período contratual sempre desempenhou o seu trabalho com lealdade, zelo e dedicação, por isso nunca lhe foi instaurado procedimento disciplinar. Apesar disso, nunca auferiu do pagamento do subsídio de férias.

  2. Em cumprimento das ordens expressas do seu superior hierárquico efectuou o carregamento e transporte de uma mercadoria até ao Porto. Porém, chegado ao destino foi obrigado a permanecer naquele local durante três dias, sem condições de alojamento, de higiene e de alimentação.

  3. Devido as condições em que esteve submetido nesses três dias, consignou no relatório de trabalho a precariedade desumana que vivenciou. Porém, o empregador instrui-o a elaborar outro relatório omitindo essa situação, tendo o mesmo se recusado.

  4. Na sequência da sua recusa, foi de imediato suspenso deixando de auferir a sua remuneração. Seguidamente, foi-lhe instaurado um processo disciplinar eivado de vícios, por não ter respeitado os requisitos legais previstos na Lei Geral do Trabalho (LGT), que teve como desfecho o seu despedimento.

  5. Apenas por ter reclamado dos seus lídimos direitos foi despedido arbitrariamente no dia 29/7/2015, sem que os seus créditos salariais tivessem sido liquidados.

  6. O Tribunal a quo ao dirimir o litígio em causa cingiu-se apenas às excepções suscitadas na contestação deduzida pelo empregador, decidindo em Despacho saneador absolver a ré da instância.

  7. Como tal, entendeu o Tribunal ad quem manter a decisão do Tribunal a quo que julgou nulo e inepto o requerimento inicial que apresentou na fase judicial, em virtude dos pedidos não se harmonizarem com a fase pré -judicial de conciliação de conflitos.

  8. Ao desconsiderar a apreciação da matéria de facto, o Tribunal a quo não relevou que desde 2012 sofria descontos indevidos e pagamentos salariais com atraso, além daqueles que nunca auferiu. Por outro lado, ficou privado de receber os subsídios de natal, de férias e os salários em atraso desde Julho de 2015 a Julho de 2016.

O Recorrente concluiu pedindo que seja procedente o seu pedido, e se declare inconstitucional o Acórdão recorrido por contender com os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CRA.

O Processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:

O Tribunal socorreu-se do n.º 3 do referido artigo para dar como provada a excepção dilatória prevista nos artigos 493.º e 494.º, ambos do CPC (…).

Tratando-se de uma questão procedimental que não afecta o direito da contraparte, não seria censurável a decisão do Juiz que mandasse corrigir o requerimento, para fazer justiça material.

Deste modo, é nosso entendimento que o Acórdão recorrido violou os princípios e direitos alegados pelo Recorrente, termos em que pugnamos pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49º. da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar este recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente foi apelante do Processo n.º 208/19, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo sido vencido e não se conformando, veio recorrer da decisão, por isso assiste-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é saber se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 208/19, violou princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola, invocados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO

O caso em presença retrata um conflito laboral cujo desfecho culminou no alegado despedimento sem justa causa do Recorrente. Em consequência, da aplicação dessa medida disciplinar interpôs uma acção judicial no Tribunal a quo, reclamando a violação dos seus legítimos direitos e garantias constitucionais, que foi antecedida de uma tentativa de conciliação no Órgão de Conciliação de Conflitos que, todavia, resultou infrutífera por falta de acordo das partes litigantes. Entretanto, aquele Tribunal na sua decisão considerou procedente a excepção dilatória arguida pelo empregador, com fundamento na inadmissibilidade do articulado superveniente do requerimento inicial, absolvendo-o da instância.

Inconformado, o Recorrente persistiu na sua reclamação concernente ao pagamento dos créditos salariais vencidos que não foram pagos pelo empregador, e na existência de vícios e irregularidades no processo disciplinar que determinou o seu despedimento sem justa causa. Estes factos, suscitados nos requerimentos petitórios que apresentou no Órgão de Conciliação de Conflitos e no Tribunal a quo não foram considerados por aquela instância judicial, pela razão de não ter apreciado a matéria de facto, com fundamento na procedência da excepção dilatória.

No entanto, na instância de recurso, o Tribunal ad quem manteve a decisão do Tribunal a quo. Por isso, entende o ora Recorrente que o aresto recorrido ofendeu os princípios da legalidade, do contraditório, da denegação da justiça, da verdade material, da igualdade de armas, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e violou o direito à ampla defesa, o direito ao trabalho e o direito à segurança no emprego.

Em face do cotejo de princípios e direitos enunciados pelo Recorrente, a sua apreciação no presente recurso irá obedecer uma metodologia global e conjunta.

A título prévio, enfatiza-se que a especificidade e natureza jurídico-laboral da matéria controvertida justifica a menção de um reparo preliminar respeitante ao facto de, no âmbito do direito processual laboral avultarem princípios e normas não codificados, dispersos por diversos diplomas legais. É nesta linha que se compreende que não há propriamente uma disciplina jurídica sedimentada e propiciadora de uma maior aplicabilidade e uma melhor eficácia jurídico processual impelindo, mutatis mutandi, não raras vezes, o recurso à subsidiariedade das normas processuais civis nos conflitos laborais, desde que compatíveis com as peculiaridades desta ciência – Direito Processual Laboral.

Apesar disso, existem princípios norteadores próprios no âmbito dos direitos fundamentais processuais que devem ser considerados primacialmente neste ramo jurídico-processual, e que balizam limites a discricionariedade do julgador, mormente impondo-lhe uma actuação pautada ao respeito à CRA e à lei.

Ab initio, cabe exaurir que os princípios, os direitos e as garantias trazidos à liça pelo Recorrente constituem o núcleo dos direitos jusfundamentais respaldados na Constituição angolana e nos instrumentos jurídicos internacionais regularmente ratificados e adoptados por Angola.

A emanação precípua desses valores jurídicos traduz a sua pertinência e relevância no domínio dos direitos jusfundamentais, razão pela qual, não podem ser preteridos sob pena de não se alcançarem os efeitos colimados com a sua concepção da dignidade da pessoa humana.

O princípio da legalidade é a âncora de concretização dos demais princípios e subprincípios fundamentais preceituados na Carta Magna com amparo no artigo 6.º, como tal, o primado da Constituição é a garantia do Estado de Direito cujos preceitos devem ser escrupulosamente respeitados e assegurados pelos tribunais.

No Direito do Trabalho, os princípios constitucionais ou infraconstitucionais ordenam-se e aplicam-se de forma integrativa, conformadora e holística na prossecução da dignidade da pessoa humana. Deste modo, também o direito adjectivo laboral angolano se deve adequar para responder aos grandes desafios que despontam deste ramo do saber, convocando talquam, princípios e cânones juspositivos de consagração constitucional para a plena efectivação da apregoada justiça completa, cuja maior expressividade deve residir em conferir ao julgador a primazia de ordenar diligências e promover actos conducentes à prática e suprimentos de todas as irregularidades processuais, sobretudo convidar as partes a completar e aperfeiçoar os articulados do processo de modo a que os interesses à boa decisão da causa priorizem o prosseguimento dos autos até à realização da justiça material.

Ademais, importa aquilatar que o direito adjectivo do trabalho é um direito instrumental que serve como veio de realização do direito substantivo, o direito do trabalho. Neste sentido, estando em causa a alegada violação aos basilares direitos fundamentais do trabalhador (Recorrente) cuja protecção mereceu tutela na CRA, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, nas Convenções da OIT e no Pacto dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, seria desejável que, o Tribunal a quo, em consonância com o fundamento constitucional, no âmbito do controlo difuso da constitucionalidade, apurasse a evocada violação dos direitos trabalhistas, cuja inserção na Lei Magna imbrica com os princípios da paz social, da justiça social e do proclamado Estado de direito erigido pela CRA.

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, “(…) A não observância de um princípio constitui-se em séria ofensa ao Direito. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. In Ato Administrativo e Direito dos Administradores, São Paulo: RT, 1981, pág. 88.

Atente-se que, no caso vertente, está em causa um direito constitucional, o direito ao trabalho (n.º 4 do artigo 76.º da CRA), que, devido à declaração de ineptidão da petição inicial, quer o Tribunal a quo quer a Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, não se pronunciaram sobre o fundo da questão, ou seja, sobre a substância do pedido formulado pelo Recorrente.

É de realçar que no princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva integram-se direitos e garantias constitucionais reconhecidos aos cidadãos, que visam promover a actividade jurisdicional, a fim de fazer valer de modo pleno e equânime direitos e interesses legalmente protegidos.

Neste sentido, J. J. Gomes Canotilho, ensina que “(...) a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza, na prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais cuja “desatenção” pelos particulares implica a “perda automática das causas”. Os autores aludem aqui ao dever funcional dos juízes convidarem as partes à regularização do processo”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 11.ª Reimpressão, Editora Almedina, pág. 498.

Sobre esta temática, na mesma obra, o referido autor assevera, ainda, o seguinte:

“Daí que o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados. Compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e acções; (3) a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial”. Ibidem, págs. 498 e 499.

Adentro desta lógica de raciocínio dogmático, no processo adjectivo laboral, os princípios da justiça, da informalidade, da economia processual, da celeridade, do suprimento oficioso de vícios e irregularidades, da verdade material e da prevalência da justiça material sobre a justiça formal constituem apanágio da realização dos direitos e das garantias dos cidadãos que recorrem aos tribunais porque depositam confiança na justiça e no Estado de direito. Estes pressupostos são essenciais e a sua respeitabilidade impõe-se como um marco imperativo de consolidação da actividade judicativa.

Relativamente ao princípio da justiça, nas palavras de Paula Quintas e Hélder Quintas “todo e qualquer cidadão tem direito e cria expectativas de ter um julgamento justo, ou seja, de ver analisada e apreciada a sua pretensão de modo justo e equitativo. (…) impõe a obrigatoriedade das partes serem tratadas, no acesso, na defesa, na participação e na apreciação com igualdade”. In Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Editora Almedina, 2016, 5.ª Edição, pág. 313.

Na mesma senda, quanto ao princípio da prevalência da justiça formal sobre a justiça material, teorizam na sua dogmática “que de acordo com este princípio o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, sem se sujeitar apenas à contribuição das partes e à existência de irregularidades formais, recorrendo-se dos meios processualmente admissíveis – suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento”. Obra citada, pág. 312.

Como fulcro dessa filosofia de pensamento, pressupõe-se, claramente, que as normas materiais não têm supremacia sobre as normas formais, não podendo constituir fundamento de denegação de justiça, máxime por ser a justiça o princípio âncora do sistema global constitucional, em matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais. Por isso, veda-se à ocorrência de restrições desses normativos sobretudo quando a decisão recorrida se afigura lesiva e perturbadora enfraquecendo direitos jusfundamentais.

A este propósito, apregoa Alcides Martins que “o processo laboral não deve permitir que a verdade formal prevaleça sobre a verdade material. Como escreveu Albino Mendes Baptista, o juiz laboral deve procurar com especial empenho a verdade material, explorando todas as vias possíveis para a obter”. In Direito do Processo Laboral, 3.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 63.

Na mesma esteira, o princípio da concordância prática e de harmonização é um corolário concretizador que demanda a interpretação e aplicação das normas constitucionais, colocando, deste modo, a unidade e a supremacia da constituição no vértice do ordenamento jurídico formal e material.

Na sua essencialidade, o Acórdão revidado, tanto na fundamentação como na conclusão, perfilha a excepção dilatória como uma causa da extinção da instância. Ocorre que, a invocada excepção, a fortiori, é aferível como uma eventual irregularidade de ordem formal e como tal passível de suprimento ou de sanação, pelo que é irrefragável que a decisão controvertida não está em harmonia com os cânones constitucionais.

Existe doutrina firmada defendida por André Horta Moreno Veneziano, esclarecendo que “a excepção é uma forma de defesa indirecta que ataca o processo e não o mérito”. In Direito e Processo do Trabalho, 2009, Editora Saraiva, pág. 225.

Ante todo o expendido, refira-se que a fundamentação da decisão recorrida não postula arcabouço jurídico-constitucional sustentável, afigurando-se frágil para estribar o afastamento de direitos e garantias juspositivas inerentes à dignidade da pessoa humana.

No caso in examinem, vistos os autos, denota-se que, primeiramente, o Recorrente, na fase pré-judicial, de auto-composição de litígios, submeteu o diferendo ao Órgão de Conciliação de Conflitos Laborais, sob os auspícios do Ministério Público, sem que houvesse solução do dissídio. Em seguida, enveredou pela via judicial, interpondo acção de conflito individual de trabalho na Sala de Trabalho do Tribunal Provincial. Ora, esta tramitação processual permite compreender a eventual motivação sobre a existência de dois requerimentos petitórios distintos apresentados pelo trabalhador em cada um destes Órgãos.

Aqui chegados, verifica-se que o busílis da questão aflorada tem a sua ratio na incompatibilidade desses dois requerimentos que, alegadamente, consignam pedidos distintos, por esta razão, foram invocados como fundamento da excepção dilatória sustentada pelo empregador e como tal, admitida por ambas às instâncias judiciais (a quo e ad quem).

Nesta conformidade, o juiz a quo ao declarar inepta a petição inicial e nulo o processado por alegados pedidos cumulativos incompatíveis ou contraditórios no processo, absolveu o empregador da instância, não obstante constatar-se que um dos requerimentos se reporta à fase conciliatória (Ministério Público) e o outro à fase judicial (Tribunais), que a priori, podiam ser considerados pedidos interligados ou conciliáveis. Ora, se assim é, não se pode concluir que essa eventual incompactibilidade ou contrariedade seja susceptível de inviabilizar a apreciação da matéria de facto, declinando o direito a um julgamento justo e conforme ao Recorrente.

Por outro lado, o julgador tem a faculdade de convidar o autor a aperfeiçoar ou corrigir o requerimento petitório, ou então, convidá-lo a desistir do pedido em contradição e a optar por um dos pedidos em causa. Daí que não pode deixar de inquietar o alheamento indevido do reconhecimento do princípio da simplicidade formal do processo de trabalho no ordenamento jurídico angolano, justamente porque se pretende salvaguardar a efectivação da justiça material, célere, confiável e justa. Assim, declarar extinta a instância por irregularidades formais decorrentes da ineptidão do requerimento processual petitório fere o direito de acesso à justiça.

Destarte, a possibilidade ou oportunidade do Recorrente aperfeiçoar ou corrigir a aludida petição, permitiria anular eventuais actos impertinentes, vincando os que fossem mais necessários e úteis para que o julgador conhecesse o mérito da causa, com vista a alcançar a verdade material, a equidade e o direito a um julgamento justo e conforme.

Como ensina João Chimbungule Garcia, a “cooperação formal traduz-se na obrigação de o juiz suprir os obstáculos com que as partes se deparam, fornecendo informações ou documentos necessários para que estas possam exercer alguma faculdade que reputem necessária, um ónus ou cumprir um dever processual.
Pela natureza alimentar do salário e também pelo facto de as partes poderem litigar sem o acompanhamento de profissional de Direito, faz todo o sentido que o processo laboral seja o mais simples e menos burocrático possível”. In Manual de Processo do Trabalho Angolano, auto edição, Outubro 2020, págs. 45 e 53.

Na mesma linha dogmática, explicita Osvaldo Luacuti Estevão que “o processo do trabalho deve ter uma tramitação bastante simplificada e deve garantir o acesso facilitado aos tribunais, direito constitucionalmente garantido (artigo 29º da CRA) para proporcionar uma solução rápida, económica e efectiva”. In Direito Processual do Trabalho Angolano, Luanda, 2021, pág. 122.

Acrescendo, ainda o mesmo autor “esta nossa posição é confirmada pelo nº 2 do artigo 28.º da LJL, já citado quando tratamos do princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, nos termos do qual a forma dos actos será a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa. Temos aqui a consagração legal e em termos genéricos deste princípio, para quem é mais importante e relevante a justiça da decisão do que a observância rigorosa da tramitação processual”. Obra citada, pág. 122.

A esta luz, parece lapidar extrair que os valores e direitos humanos, sociais e económicos tutelados pelo processo de trabalho resultam de comandos constitucionais que impõem critérios axiológicos, de orientação hermenêutica ao julgador na tramitação do processo de trabalho, em busca efectiva da verdade real. Com efeito, em sede processual laboral, os juízes trabalhistas devem lançar mãos a uma actuação activa, holística e inter-sistémica, reforçando amplamente o seu poder inquisitivo ou inquisitório para que se esgotem todas as oportunidades de esclarecimento da verdade objectiva, permitindo, deste modo, a prolacção de uma decisão que ponha termo ao conflito de interesses em causa.

Sob este pano de fundo, o Tribunal Constitucional entende que os vícios formais escorados no Acórdão sindicado podiam ser esbatidos devido à sua irrigidez e plasticidade, em manifesta vantagem da economia processual e da preservação do interesse relevante para a causa face à necessidade da justa composição do litígio, em homenagem aos princípios da estabilidade do emprego e da justa causa de despedimento previstos na CRA.

Na situação dos autos, os efeitos jurídicos da decisão recorrida opõem-se ao sentido hermenêutico e axial da Carta Magna esvaziando in totum princípios constitucionais e direitos fundamentais.

Por tudo o que se expôs, este Tribunal conclui que assiste razão ao Recorrente quanto à invocada ofensa aos princípios da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e do direito à segurança no emprego.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL SUPREMO PARA EFEITOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Agosto de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da SilvaDeclarou-se impedida