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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 912/2024

Negado provimento
Data
2 de Outubro de 2024
Processo
1122-B/2023
Formação
Plenário
Relator
Vitorino Domingos Hossi
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, militar condenado por burla por defraudação, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Supremo Tribunal Militar que fixou a pena em seis anos de prisão e manteve a indemnização aos lesados, a perda de viaturas a favor do Estado e a expulsão das Forças Armadas, alegando que a jurisdição militar não podia aplicar essas condenações de natureza cível. O Tribunal negou provimento, entendendo que os tribunais militares eram competentes e que não foram violados o princípio da legalidade nem outros direitos invocados.

ACÓRDÃO N.º 912/2024

PROCESSO N.º 1122-B/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Adão José Filho, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal Militar, datado de 03 de Junho de 2023, no âmbito do Processo n.º 09/STM/2018.

O Recorrente foi julgado e condenado em sede do Tribunal a quo, no Processo n.º 310/017, que correu trâmites no Tribunal Militar da Região de Luanda, na pena de 8 (oito) anos de prisão maior pela prática do crime de burla por defraudação, p.p. pelo artigo 451.º do Código Penal (CP) de 1886 e a indemnizar, solidariamente, os lesados que fizeram prova com direito a ela no montante de KZ 165 991 000,00 , bem como ficarem perdidas a favor do Estado as viaturas de marca Hummer, com a chapa de matrícula LD-81-09-CX e de marca Porsche, com a chapa de matricula AGC-77-21, pertencentes ao Recorrente, bem como aplicar, acessoriamente, ao Recorrente e outros, a pena de expulsão das Forças Armadas Angolanas, à luz do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro, Lei dos Crimes Militares;

Não se conformando com a pena aplicada, recorreu para o Supremo Tribunal Militar, tendo visto a pena aplicada pelo Tribunal a quo alterada parcialmente, condenando-o na pena de 6 (seis) anos de prisão maior, pela prática do crime de burla por defraudação, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 451.º, n.ºs 1, 2, e 3 e 421.º, n.º 5 do C.P, vigente à data dos factos, por perdoada que estava a pena de 8 (oito) anos de prisão em ¼ , nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro, Lei da Amnistia, mantendo inalteráveis as demais condenações, isto é, a indemnizar, solidariamente, os lesados que fizeram prova do direito à indemnização no montante de 165 991 000,00 AOA, e serem considerados perdidas a favor do Estado as viaturas de marca Hummer, com a chapa de matrícula LD-81-09-CX e de marca Porsche, com a chapa de matrícula AGC-77-21, pertencentes ao Recorrente, bem como aplicar, acessoriamente, ao Recorrente e outros, a pena de expulsão das Forças Armadas Angolanas,

Deste modo, não se conformando com a decisão do Tribunal ad quem, o Recorrente interpôs recurso legal à esta Corte, tendo apresentado as suas alegações onde, em síntese, invoca o seguinte:

  1. Em sede do Tribunal ad quem foi condenado a pena de 6 (seis) anos de prisão maior, pela prática do crime de burla por defraudação, p.p. pelas disposições conjugadas do artigo 451.º, n.º 1, 2 e 3 e do artigo 421.º, n.º 5 do Código Penal de 1886.

  2. O douto Acórdão do Supremo Tribunal Militar levou por arrasto meios que não são parte do processo, em concreto, as viaturas de marcas Hummer, com a chapa de matrícula LD-81-09-CX e Porsche, modelo 2.48-1998, com a chapa de matrícula n.º AGC-77-21, as quais foram declaradas perdidas a favor do Estado, apesar da prova documental que atesta que os bens são pertença de terceiros, sendo que os mesmos nunca foram notificados da apreensão dos seus bens.

  3. Tendo em atenção o princípio da competência dos tribunais, não cabe ao Supremo Tribunal Militar ajuizar sobre matérias que sejam da competência dos tribunais da jurisdição comum, tais como condenar ao pagamento de indemnizações e declarar bens arrolados nos autos perdidos a favor do Estado.

  4. O Recorrente considera ter sido condenado ilegitimamente, ao pagamento solidário de uma indemnização aos lesados, bem como pelos bens encontrados em sua posse e declarados perdidos a favor do Estado, em resultado da incompetência do Tribunal, estando, deste modo, o referido Aresto eivado de inconstitucionalidade.

  5. O Acórdão em sindicância violou os princípios da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º, do contraditório e da ampla defesa, previsto no n.º 2 do artigo 174.º, da legalidade, n.º 6 do artigo 65.º, da proibição da reformatio in pejus, da igualdade, artigos 23.º e 29.º, da tutela jurisdicional efectiva, previsto no n.º 1 do artigo 57.º, da proporcionalidade e razoabilidade da pena, bem como do direito a julgamento justo e conforme, artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola.

O Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente recurso, declarando inconstitucional o Acórdão recorrido, por violação dos princípios alegados.

O processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido de não ser dado provimento ao recurso, porquanto o Acórdão recorrido, não violou os princípios e direitos evocados pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais, dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso”.

O Recorrente é arguido no Processo n.º 09/STM/2018, do Supremo Tribunal Militar, tendo sido proferida decisão contra si, pelo que tem direito de interpor recurso.

IV. OBJECTO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido no Processo n.º 09/STM/2018 do Supremo Tribunal Militar, cabendo, agora, verificar se tal decisão violou ou não os princípios e direitos constitucionalmente consagrados, alegados pelo Recorrente, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proibição da reformatio in pejus, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e razoabilidade da pena, bem como do julgamento justo e conforme.

V. APRECIANDO

Como precedentemente se evidenciou, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, funda-se no facto de o mesmo entender que o Acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal Militar, no âmbito do Processo n.º 09/STM/2018, violou os princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proibição da reformatio in pejus, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e razoabilidade da pena, bem como do julgamento justo, pelo facto de o ter condenado no pagamento de uma indemnização, ainda que de forma solidária, aos lesados que fizeram prova do direito à indemnização, e declarado perdidos a favor do Estado, as viaturas de marca Hummer, com a chapa de matrícula LD-81-09-CX e Porsche, modelo 2.48-1998, com a chapa de matrícula n.º AGC-77-21, respectivamente, sem que para tal aquela instância tivesse legitimidade para decidir sobre esta matéria, por ser da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Deste modo, resta saber, in casu, se as normas e os princípios constitucionais alegados pelo Recorrente foram, efectivamente, violados no Acórdão recorrido. Sucede que, o Recorrente, apesar da extensa lista de princípios e direitos invocados, não fundamenta, em que medida o Acórdão recorrido violou os referidos normativos; pelo contrário, optou, como o mesmo refere nas suas alegações de recurso, por proceder à “impugnação da matéria de facto do Acórdão”.

Para alcançar o desígnio supra, o Recorrente procede a uma enumeração das questões de facto, com especial prevalência, naquelas referentes à alegada “ilegitimidade” do Supremo Tribunal Militar para julgar matéria da competência dos Tribunais da jurisdição comum, tais como a condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos lesados, bem como o facto de ter considerado perdidas a favor do Estado as duas viaturas apreendidas no decurso das investigações.

Assim, e porque não cabe a esta Corte conjecturar sobre o alcance da violação dos referidos normativos no Acórdão recorrido, a apreciação cingir-se-á àqueles, efectivamente, concretizados, mormente, o princípio da legalidade, posto em crise no presente aresto, a propósito das regras de atribuição de competências para o julgamento de matéria sujeita ao crivo dos Tribunais da Jurisdição Comum, pelos Tribunais Militares.

Aliás, no processo penal, em homenagem ao princípio da suficiência, podem ser apreciadas e decididas questões de natureza não penal que, no caso vertente, tem a ver com o arbitramento da indemnização, nos termos dos artigos 2.º e 29.º, ambos do CPP em vigor à data dos factos.

Em face da presente pretensão, cumpre analisar:

A alegada ofensa ao princípio da legalidade advém da convicção do Recorrente de que estava ferida de “ilegitimidade” a actuação do Tribunal ad quem ao condená-lo, além da pena de prisão maior aplicada, a indemnizar, de forma solidária, os ofendidos que fizessem prova do seu direito à indemnização, bem como ao declarar perdidas a favor do Estado as viaturas de marca Hummer, com a chapa de matrícula LD-81-09-CX e Porsche, modelo 2.48-1998, com a chapa de matrícula n.º AGC-77-21, respectivamente;

O princípio da legalidade, positivado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, constitui uma das traves-mestras do Estado democrático de direito, que se subordina à Constituição e se funda na legalidade, figurando como um dos pressupostos da segurança jurídica. Tal princípio é assim tratado, não só como princípio garantia de direitos liberdades fundamentais, mas, igualmente, como princípio limitador da acção dos órgãos do poder público, obrigados que estão a cingir a sua actuação dentro da esfera de competência fixada pelo legislador.

De forma elucidativa, o Acórdão n.º 909/2024 desta Corte Constitucional diz que o princípio da legalidade vertido no n.º 2 do artigo 6.º e também reflectido, entre outros, no artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA, constitui-se, assim, em princípio garantia, de limite da acção do Estado e pressuposto de segurança jurídica, no sentido de garante da estabilidade e realização do direito e de uma certa previsibilidade e determinabilidade do conteúdo da decisão judicial, tendo em conta o direito aplicado e a respectiva fundamentação (disponível em www.tribunalconstitucional.ao)).

Ademais, Jorge Figueiredo Dias diz que “a consagração do princípio da legalidade é, em princípio, de preservar um dos fundamentos essenciais do Estado-de-direito, que vem ligar-se ao princípio da igualdade na aplicação do direito e ganhar, assim, directa incidência jurídico-constitucional, defendendo e potenciando o efeito da prevenção geral que está e deve continuar ligado não unicamente à pena, mas a toda administração da justiça penal (Direito Processual Penal, Primeiro Vol., Coimbra, 1984, pp. 128-129).

É, também, no âmbito da presente compreensão que se enquadra a actuação dos Juízes, cujas funções estão, do mesmo modo, balizadas pelo dever de respeitar e fazer respeitar a Constituição e a lei (n.º 1 do artigo 179.º da CRA). Daqui decorre que os feitos submetidos à apreciação do Tribunal sejam decididos em conformidade com as normas e princípios constitucionais e legais em vigência, expressa ou implícita, no ordenamento jurídico.

Alcançar tal desiderato pressupõe, naturalmente, o respeito pelas regras de atribuição de competência, artigo 183.º da CRA e artigo 2.º da Lei n.º 25/19, de 23 de Setembro, Lei Orgânica dos Tribunais da Jurisdição Militar.

Dito isto, resulta cristalino que o Recorrente confunde os conceitos de legitimidade e competência, porquanto, a legitimidade é um pressuposto relativo às partes e, segundo Osvaldo Malanga, “consiste na posição das mesmas em relação à lide, isto é, quanto à relação jurídica material, quanto ao conflito que o tribunal é chamado a resolver” (Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, Marmoco Criações, Lda., 2022, p. 119).

Já, a competência é escalpelizada entre territorial e material e, no caso concreto deve-se referir a competência material, a qual, conforme refere Jorge de Figueiredo Dias “designa-se competência material «aquela parcela de jurisdição que é distribuída às diferentes espécies de tribunais, tendo em atenção a natureza das causas a resolver; de maneira a que às particularidades decisivas na matéria ou na natureza dos assuntos a tratar correspondam órgãos jurisdicionais com uma organização e um formalismo que lhe sejam adequados” (Direito Processual Penal, Primeiro Vol., Coimbra, 1984, p. 332).

O Recorrente ao afirmar que o Supremo Tribunal Militar não tinha legitimidade para aplicação de outras penas além das penas de prisão, como o fez no Aresto recorrido, por serem de natureza cível, não teve em linha de conta a justificação já apresentada pelo Tribunal ad quem, em sede daquela instância, ao justificar a sua actuação com amparo no estatuído no artigo 61.º do Código de Processo Penal em vigor à data dos factos e, se bastante não fosse, tenha-se presente que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º e artigo 34.º da Lei n.º 5/94, de 11 de Fevereiro (Lei sobre a Justiça Militar), fixa a regra segundo a qual, compete aos tribunais militares julgar todos os processos criminais em que sejam arguidos militares e, mais, estabelece que ao processo militar ordinário aplicam-se supletivamente as disposições do Código do Processo Penal.

Ora, estando em causa a prática de um crime por um militar, é competente para julgar a jurisdição militar, no entanto, e tal como disposto no artigo 49.º da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro (Dos Crimes Militares), tal não impede que o mesmo ao ser condenado pelos crimes de peculato, roubo, furto, abuso de confiança, burla ou outros, se lhe apliquem as penas previstas na lei penal comum, agravadas de 1/3.

Assim sendo, e face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que o Recorrente alega, a decisão do Tribunal recorrido, não violou o princípio da legalidade, nem desrespeitou as regras de atribuição de competência para julgamento de questões castrenses.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS NEM VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 2 de Outubro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dr. João Carlos António Paulino
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Vitorino Domingos HossiRelator