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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 919/2024

Negado provimento
Data
23 de Outubro de 2024
Processo
1162-B/2024
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A TAAG – Linhas Aéreas de Angola, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que a condenou a pagar créditos laborais a um trabalhador, incluindo os de 2009, contestando a contagem do prazo e invocando o julgamento justo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não lhe competir sindicar a valoração do mérito pelos tribunais comuns, a recorrente não ter densificado a violação alegada e o acórdão estar fundamentado.

ACÓRDÃO N.º 919/2024

PROCESSO N.º 1162-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

TAAG-Linhas Aéreas de Angola – S.A, devidamente identificada nos autos, veio, junto ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para requerer a sindicância do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, decalcado no Processo n.º 1016/2020, por alegada ofensa aos princípios e direitos fundamentais, previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

Para tanto, exauriu, as suas motivações do seguinte modo, em síntese:

  1. Resulta do presente conflito individual de trabalho que o trabalhador requereu a tentativa de conciliação no dia 25 de Novembro de 2011, occasio legis que deve ser considerado como o referencial para o início da propositura da acção (alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º, da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho em vigor à data dos factos).

  2. A Decisão perfilhada no Acórdão sindicado tal como se afirma é crível de interpretações desviantes e ambíguas por não se ter debruçado sobre questões cruciais para a descoberta da verdade material.

  3. O raciocínio expendido no Acórdão recorrido, peca pela inclusão do período referente ao ano de 2009, porquanto, em boa verdade, o trabalhador em causa só teria a percepcionar créditos vencidos nos 4 (quatro) a 5 (cinco) dias referentes ao mês de Novembro e o salário global do mês de Dezembro.

  4. Todavia, tal não aconteceu em virtude de ter sido condenada pelo Tribunal ad quem a pagar os créditos do trabalhador, referentes na integralidade, ao ano de 2009, o que não é aferível.

  5. Atenta a essa discrepância, as Decisões da sentença e do Acórdão, proferidos pelos Tribunais a quo e ad quem, ao decidirem nos termos consignados, apartaram-se dessa factualidade e, como tal, incorreram num julgamento não justo, desfavorável à Recorrente.

  6. O Tribunal ad quem desconsiderou que a diligência de conciliação ocorreu em 25 de Novembro de 2011, como referência da contagem do início do prazo, pelo que não devia ser condenada ao pagamento dos créditos vencidos referentes ao ano de 2009.

  7. Nos termos da lei, de conformidade com as disposições do artigo 187.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho de 2015, aplicável, devia ser condenada a pagar os créditos a partir do dia 25 de Novembro de 2019, excluindo-se os demais créditos.

  8. Por esta razão, o Acórdão recorrido ofendeu o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).

A Recorrente finalizou as suas alegações, requerendo ao Tribunal Constitucional a sanação da violação do direito a julgamento justo e conforme e, consequentemente, a observância das consequências jurídico-legais de revogação e declaração de nulidade do Acórdão recorrido.

O Processo foi ao Ministério Público que na emissão da sua vista, promoveu a improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cabe, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do aludido artigo 49.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente foi parte vencida nos autos de Processo que tramitou na Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo sob o n.º 1016/2020, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade saber se o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1016/2020, violou o direito a julgamento justo e conforme, prescrito no artigo 72.º da Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

A questão controvertida dos presentes autos resulta da irresignação da Recorrente em conformar-se com a Decisão prolactada pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que a condenou no pagamento dos créditos laborais do trabalhador, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011. O Tribunal ad quem julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a prescrição dos créditos de 2005, 2006, 2007 e 2008.

No caso em sindicância, a Recorrente, desagradada, exaure na sua pretensa motivação que o Tribunal recorrido desconsiderou a data de 25 de Novembro de 2019, condenando-a ao pagamento de créditos vencidos. Acrescendo, ainda, ao seu raciocínio, que todos os pedidos dessa índole anteriores àquela data deviam ser desatendidos pelos Tribunais a quo e ad quem. Por isso, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade junto ao Tribunal Constitucional alegando a ofensa do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola.

Assiste-lhe razão? Veja-se!

O direito a julgamento justo e conforme, aqui escorado pela Recorrente, é um princípio essencial de abrangência e alcance supraconstitucional, cujas manifestações decorrem da dimensão da dignidade individual e colectiva da pessoa humana, correlato ao Estado Democrático de Direito. A sua concretização regulatória, plasmada no artigo 72.º da CRA, tem como égide assegurar que este direito se constitua como um amparo efectivo dos direitos e garantias processuais atribuídos às partes litigantes, em igualdade plena de circunstâncias e oportunidades de promoção duma justiça objectiva, equitativa, imparcial e credível, propiciadora da segurança e confiança jurídicas.

A Carta Magna angolana instituiu no núcleo da sua matriz constitucional a afirmação plena do reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias da pessoa humana, incorporados no princípio do Estado Democrático de Direito. E, por esta via, a plena assumpção e aquiescência da necessidade das decisões serem prolactadas com arrimo na legalidade e livres de quaisquer suspeições, parcialidades ou subjectivismos.

Por conseguinte, a obnubilação dessa condição compromissória com os cânones constitucionais, afecta e conduz à mitigação de direitos fundamentais da pessoa humana, porquanto, sem esse passo, desmorona-se o suporte protector e garantístico jurídico-constitucional.

Com efeito, “o julgamento justo é visto como um elemento fundamental do primado do direito, é um direito relacionado com a administração correcta da justiça, tanto no aspecto institucional, como processual. Ele contempla uma série de direitos individuais que procuram assegurar a correcta administração da justiça do início ao fim” (Vital Moreira e Carla Gomes Marcelino, Compreender os Direitos Humanos, Manual de Educação para os Direitos Humanos, 1.ª Ed., Coimbra editora, 2014, p. 227).

Ora, daqui se assaca também que os desígnios deste direito elementar são inafastáveis do exercício da actividade judicativa, cabendo, por isso, ao Julgador pugnar pela sua integralidade e efectivação do respeito pelos lídimos direitos das partes em paridade jurídica e preservação de valores e fins ético – jurídicos.

Importa aqui enfatizar que o direito a julgamento justo e conforme dimensiona-se numa projecção, dual, abrangente e universal cuja consagração mereceu, ainda, o devido respaldo no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) e no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966).

Citando José Melo Alexandrino “o objectivo dos Direitos Humanos, portanto, pode ser resumido como sendo a proteção adequada da pessoa humana e de sua dignidade contra as ameaças que sofre em um determinado período histórico” (Os DIREITOS HUMANOS EM ÁFRICA, 2.ª Ed., Petrony Editora, 2023, p. 95).

“Os direitos humanos são o limite ético mínimo que não pode ser transposto, sob pena de se atentar contra a dignidade da pessoa humana, no que constitui a sua liberdade natural. Por isso, este limite mínimo é absoluto e universal” (Carrasco Agnelo, Manual de Direitos Humanos, Mayamba Editora, 1.ª Ed., Luanda, 2022, p. 273).

Desta feita, a dicotomia em que se assume esse direito, quer na seara dos direitos humanos, quer no acervo dos direitos fundamentais, comporta uma transcendência nacional cujo cariz supraconstitucional cataloga a sua inserção no leque protector e garantístico dos instrumentos jurídicos internacionais.

A sacralização deste direito em pauta, no bojo dos instrumentos internacionais e no limbo da ordem jurídica interna é demonstrativo da importância de que se reveste e da sua força expansiva na órbita das lides processuais, com vista à prossecução da materialização da boa justiça material.

Por conta disso, a sua concretização, plasmada no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA), tem como baluarte que este direito se constitua como um amparo efectivo dos direitos e garantias processuais atribuídos às partes litigantes, em igualdade plena de circunstâncias e oportunidades.

Sobre esta tematização, a jurisprudência sufragada pelo Tribunal Constitucional tem demonstrando o seu amplo alcance ético-jurídico e o pluralismo axiológico.

Deveras, o Acórdão n.º 840/2023, prolactado aos 22 de Agosto defende o seguinte entendimento: “seguindo a matriz constitucional angolana, o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição, está vocacionado para assegurar de forma ampla o cumprimento de todas as garantias processuais na relação entre o indivíduo e o tribunal. Este princípio – garantia é peculiar aos processos judiciais para que se efective a equidade, a imparcialidade e a obtenção das decisões judiciais em prazo razoável” (www.tribunalconstitucional.ao).

No caso sub judice, a Recorrente desvela nas suas motivações de recurso que “(...)porque a notificação da Recorrente para a diligência da tentativa de conciliação ocorreu em 25 de Novembro de 2019; ao invés de ter sido genericamente condenada a pagar os créditos, ao Trabalhador, referentes ao ano de 2009; Deveria nos termos da lei, de conformidade com as disposições referidas na alínea a) das presentes conclusões; ser condenada a pagar os créditos a partir do dia 25 de Novembro de 2019.” Ou seja, na sua percepção o Tribunal recorrido não lhe devia ter condenado ao pagamento dos créditos laborais referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, conforme prescreve o Acórdão contradito.

Quanto a esta argumentativa, uma leitura atenta aos autos elucida a esta Corte Constitucional que a Recorrente, nas suas alegações de recurso, omitiu um aspecto importante, fundamentado na Decisão revidada, isto é, o deferimento parcial do seu pedido pelo Tribunal ad quem. Efectivamente, discorre do trecho vertido no Acórdão em pauta o seguinte: “(...) julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1- Julgar prescritos os créditos referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (…)”.

Daqui se vislumbra, que o Tribunal ad quem deferiu parcialmente o pedido da autora, aqui Recorrente, ao declarar prescritos os créditos atinentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, afastando-se, deste modo, da Decisão do Tribunal a quo que, diferentemente, da instância de recurso havia decidido pela integralidade de todos os créditos a favor do trabalhador, incluindo os precludidos pelo Juiz ad quem.

A esta luz, refira-se que a unidade da Constituição proclama uma panóplia de princípios e direitos fundamentais aplicáveis ao rito processual, cujos ditames constitucionais constituem eixos norteadores da actuação do Julgador. E é neste contexto que o princípio da livre apreciação da prova irradia e se densifica num conceito integrado de critérios, valores, percepções, standards, juízos, experiências, cuja ponderação é atribuída à convicção do julgador, enquanto Juiz natural.

In casu, cabe frisar que a unidade hermética da Constituição se ancora num conjunto de princípios, direitos e garantias que se espargem e entrelaçam na observância da disciplina processual perseguindo o mesmo prius – a virtualidade e a boa justiça material.

A este propósito, defende António Cortês, cita-se: “é necessário, portanto, levar a sério a ideia de que o Estado de Direito, é, também, um Estado de Direito Justo, ou melhor, um Estado de princípios” (Jurisprudência Dos Princípios, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 312).

Ora, aqui chegados, o Tribunal Constitucional entende que não se pode vocacionar em sindicar a ponderação e valoração casuística do mérito da causa feita pelo Tribunal a quo, por ser uma inerência específica da alçada dos Tribunais Comuns, sem descurar que a Recorrente não foi suficientemente elucidativa nas suas alegações, limitando-se apenas a mera indicação do preceito constitucional ofendido, sem densificar ou justificar a mensuração constitucional da afronta ao direito fundamental que invocou no presente recurso.

Refira-se que, no caso em comento, o Acórdão revidado nos seus recortes fundamenta a sua decisão nos seguintes termos:

“Por outro lado, se tivermos a merecida atenção, sobre a factualidade invocada e provada, bem como a ratio do preceito legal supra citado, e o facto de o apelado ter celebrado o acordo de trabalho, é nosso entendimento que ao apelado eram devidas as remunerações, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, na medida em que não tinha decorrido o prazo de 1 (um) ano, após a cessação do contrato” (fls. 14).

Dessarte, afigura-se que o Acórdão recorrido não acolheu uma decisão imotivada, pueril ou aleatória, sem convicção de mérito jurídico-legal face ao percurso lógico, racional e axiológico motivado em que o Juiz ad quem embasou à sua ponderação e fundamentação. Com efeito, não se descortina em que medida tal Decisão contende com direitos fundamentais respigados na Lex Mater, designadamente o direito a julgamento justo e conforme.

Face ao acima defluído, esta Corte Constitucional conclui que não se verificam patentes incongruências, vícios inconstitucionais ou atritos processuais que indiciem a violação do direito a julgamento justo e conforme catalogado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2024

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi