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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 926/2024

Dado provimento
Data
14 de Novembro de 2024
Processo
1163-C/2024
Formação
Plenário
Relator
Vitorino Domingos Hossi
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, em prisão preventiva por suspeita de homicídio, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela que não admitiu o seu recurso em processo de habeas corpus, por a providência não ter sido requerida nos cinco dias seguintes à detenção. O Tribunal deu provimento ao recurso, entendendo que o habeas corpus não está sujeito a prazo, bastando que a prisão seja actual e alegadamente ilegal, e que o despacho violou o princípio da legalidade.

ACÓRDÃO N.º 926/2024

PROCESSO N.º 1163-C/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Mululu Kaita Camaty, Recorrente com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do processo de Habeas Corpus n.º 29/2024, vem ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Setembro e do n.º 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 64.º e artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), por entender que o referido Despacho está eivado de inconstitucionalidades.
Para o efeito, a fim de fundamentar a sua pretensão, o Recorrente traz à liça as suas alegações, das quais se reproduz, em síntese, o seguinte:
1. Conforme consta dos autos, foi detido no dia 26 de Dezembro de 2023, por, supostamente, ter praticado o crime de homicídio.

  1. Após ser ouvido em interrogatório pelo Juiz de Garantias, foi-lhe decretada a medida de coacção pessoal, de prisão preventiva, encontrando-se preso desde o pretérito dia 27 de Dezembro de 2023 até a presente data.

  2. Por entender que a medida de coacção pessoal (prisão preventiva), não satisfaz os requisitos ou pressupostos previstos no artigo 263.º do CPPA, interpôs a providência cautelar de habeas corpus junto do Juiz Presidente da Comarca de Benguela, a qual foi indeferida.

  3. Inconformado com a decisão, interpôs recurso para o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela tendo, também, sido indeferida, com fundamento de falta de exigência legal, isto é, reação urgente e imediata.

  4. No Despacho recorrido se alega que, independentemente de não estarem comprovados os pressupostos para aplicação da prisão preventiva, o Recorrente deveria socorrer-se da providência de habeas corpus dentro de 5 dias, após a detenção e aplicação da medida cautelar da prisão preventiva, e não depois de 60 dias.

  5. Alega o Recorrente que se socorreu da providência cautelar de habeas corpus no sentido de ver salvaguardada a sua liberdade até ao apuramento da verdade material sobre a imputação, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA.

  6. As alegações vertidas no Despacho recorrido referentes ao prazo ou falta de carácter urgente e imediato da providência apresentada pelo Recorrente, não deixaram de causar espanto, uma vez que há providências extraordinárias de habeas corpus que foram apresentadas ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela, fora do prazo de 5 dias e, ainda assim, mereceram provimento.

  7. Invoca o Recorrente que o argumento do prazo ou falta de carácter urgente e imediato da providência viola o n.º 1 do artigo 23.º da CRA no sentido jurídico.

  8. O Despacho recorrido, ao decidir pela improcedência do recurso com fundamento da falta de exigência legal (reação imediata e urgente), violou garantias fundamentais consagradas nos artigos 23.º, 56.º, 57.º, 67.º e n.º 2 do artigo 68.º, todos da CRA e, consequentemente, os princípios da igualdade de tratamento, da legalidade, bem como o princípio da equidade.

O Recorrente termina requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade do Despacho recorrido e, consequentemente a sua anulação, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 23.º, artigos 56.º e 57.º, n.º 2 do artigo 67.º e artigo 68.º todos da CRA, reforçando que o Despacho Recorrido reconhece não estarem reunidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e, deste modo, deveria o Despacho ter terminado com a alteração da medida cautelar de prisão preventiva, assim se fazendo serena, sã e objectiva justiça.

O processo foi à vista do Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Corte, que pugnou pelo provimento parcial da presente providência pelo facto de o Despacho recorrido não ter apreciado o mérito.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º e artigo 53.º da Lei n.º 3/08, de 17 de junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte do Processo n.º 29/24 que tramitou no Tribunal da Relação de Benguela, não se conformando com a decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o de verificar se a decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal Relação de Benguela, em sede de Habeas Corpus no Processo n.º 29/2024, que decidiu pela improcedência da providência extraordinária de habeas corpus, por extemporaneidade, ofendeu o princípio da proibição do excesso e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

V. APRECIANDO
Os autos em análise, circunscrevem-se na apreciação do Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do processo de Habeas Corpus no Processo n.º 29/24, que julgou pela improcedência da providência extraordinária de habeas corpus, por extemporaneidade, mantendo, deste modo, a medida de coacção pessoal aplicada ao Recorrente.

A providência de habeas corpus é um direito e uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada no n.º 1 do artigo 68.º da CRA, e dispõe que “Todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.

Esta garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que estabelece o seguinte: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade e a segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei, em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.

Neste sentido, realçamos que o habeas corpus é uma garantia que tem como objectivo estancar, prontamente, ofensas ao direito à liberdade, constituindo-se, assim, como importantíssimo instrumento de salvaguarda daquele direito, sendo, por isso, um dos valores mais sagrados da vida humana, sobretudo quando alguém sofre violação ou privação da sua liberdade de locomoção por ilegalidade. Deste modo, a providência extraordinária de habeas corpus é o meio adequado de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência.

Como sustenta João Castro e Sousa: “trata-se, na verdade, de uma providência extraordinária, de um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro remédio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade” (A Tramitação do Processo Penal, Coimbra, 1985. p. 119).

No mesmo sentido acolhe-se os fundamentos aduzidos por Paulo Mascarenhas quando afirma o seguinte: “o habeas corpus é, sem sombra de dúvidas, a mais destacada das medidas de garantia da liberdade pessoal do indivíduo. Protege a liberdade no que ela tem de preliminar ao exercício de todos o demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação” (Manual de Direito Constitucional, Salvador, 2008, p. 94).

A Constituição da República de Angola consagra ainda no seu artigo 36.º o direito à liberdade física e segurança pessoal. Preceitua o n.º 2 deste dispositivo legal que “Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei”. Este preceito legal tem uma dupla vertente, por um lado garante aos cidadãos a liberdade de locomoção, e por outro lado permite que tal direito seja restringido, desde que em conformidade com os ditames legais, estabelece um limite ao ius puniendi do Estado, isto é, o direito de punir, respeitando os outros direitos dos cidadãos.

No caso em análise, o Recorrente invoca como fundamento para a interposição do presente recurso, o facto de no Despacho recorrido não se ter apreciado se os fundamentos e pressupostos para a interposição da providência extraordinária de habeas corpus previsto no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, estavam ou não reunidos, pugnando-se pela improcedência do recurso, negando-se apreciar e, não conhecendo, deste modo, o mérito ou fundo da questão relativamente ao habeas corpus, quando tinha a obrigação de o fazer, tendo havido assim a omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e, por conseguinte, a violação do princípio da legalidade.

Apesar do ora Recorrente ter em sede de alegações apontado a violação de várias disposições constitucionais, verifica-se que no essencial as questões apresentadas incidem sobre ofensa ao princípio da legalidade que trataremos de escalpelizar.

Sobre a Ofensa ao Princípio da Legalidade
O Recorrente alude que o princípio acima elencado foi ofendido, porquanto, em virtude de se achar em excesso de prisão preventiva, o seu pedido de habeas corpus foi rejeitado pelo Tribunal ad quem que firmou o entendimento que o Recorrente deveria socorrer-se dessa providência nos cinco dias subsequentes à sua aplicação, porquanto, nessa altura seria uma prisão actual e a medida teria carácter urgente, tal como disposto no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA.

Todavia, porque interpõe a providência decorridos 60 dias após a sua prisão cautelar, aquela instância fundamentou o seu juízo no facto de que o Recorrente deveria interpor recurso ordinário, tal como preceituado no n.º 6 do artigo 287.º do CPPA, improcedendo o pedido de habeas corpus.

Vejamos,

É importante referir que apesar da prisão preventiva ser um expediente que coloca o arguido à disposição das autoridades para efeitos processuais, esta medida de coacção não tem uma natureza indeterminada.

Ora, corroborando com tal opinião, notamos que para a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, quando não caiba outra menos gravosa, a decisão do tribunal não pode ser sedimentada em juízos de natureza subjectiva, mas sim nos pressupostos legais para o efeito.

Destarte, a alusão no Despacho recorrido da extemporaneidade para a interposição dessa providência extraordinária, não é bastante para se firmar o entendimento de que o prazo tenha precludido. Aliás, por se tratar de expediente que visa acautelar um direito fundamental de dimensão constitucional absoluta, de cuja efectivação depende o direito à liberdade do Recorrente, bem acolhido na Constituição no seu artigo 36.º torna-se cristalino que a pretensão do impetrante é defensável e de acolher.

Nesta perspectiva, nota-se que o Despacho recorrido, apesar de ter admitido a ilegalidade da prisão, conforme fls. 46 a 51 dos autos, decidiu pela improcedência da apreciação da providência cautelar de habeas corpus, com fundamento de que a mesma foi requerida, volvidos mais de 60 dias após a verificação da ilegalidade da prisão. Ou seja, o arguido foi detido aos 27/12/23 tendo-lhe sido aplicada como medida de coacção a prisão preventiva, e requereu a providência de habeas corpus no dia 04 de Março de 2024, fazendo, deste modo, uma analogia ao prazo de 20 dias para a interposição de recursos estabelecido pelo n.º 3 do artigo 475.º do CPPA, sendo que, considerando estar em causa uma providência extraordinária de habeas corpus, dado o seu carácter urgente e imediato, não ser de observar.

Dos pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, não se vislumbra qualquer prazo para se requerer a providência extraordinária de habeas corpus e, na falta de prazo expressamente previsto por lei para requerê-la, enquanto durar a prisão preventiva ilegal, e esta se mostrar actual e efectiva, essa providência pode sempre ser accionada pelo interessado, devendo este agir em estrita observância dos requisitos legais para tal.

É evidente que a figura da providência de habeas corpus deve ser encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e, ainda menos, um recurso contra os recursos.

A providência de habeas corpus se destina a sindicar ilegalidades na privação da liberdade física, devendo se apreciar se os pressupostos para a prossecução da mesma estão preenchidos.

De facto, ao nível da providência de habeas corpus, o que releva são os juízos, verdadeiramente de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, como também a imediata, directa, patente e grosseira contrariedade com a lei, no sentido de que há uma inadmissibilidade substantiva de prisão, por a lei a não admitir perante aquele facto.

Deste modo, o habeas corpus, enquanto garantia constitucional e fundamental à defesa de prisão ou detenção ilegal é caracterizado como um remédio contra o abuso do poder de formas a garantir o direito à liberdade;

Como afirmam Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 389).

É de realçar que para a procedência da providência de habeas corpus não é requisito legal que se interponha dentro de certo prazo, ou seja, não há um limite temporal para a sua interposição, basta, para tanto, que a prisão ou detenção seja ilegal e essa ilicitude configure ofensa ao direito fundamental do arguido à liberdade, cuja ratio está bem incorporada nos artigos 36.º e 68.º da Constituição.

Do acima exposto facilmente se conclui que o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, ao não admitir o recurso interposto pelo Recorrente, violou grosseiramente o princípio da legalidade.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António Paulino
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dr. Vitorino Domingos HossiRelator