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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 932/2024

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1115-C/2023
Formação
Plenário
Relatora
Maria de Fátima de Lima d'Almeida Baptista da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julgou extinta, por inutilidade superveniente, a sua providência de habeas corpus, alegando detenção ilegal por excesso dos prazos de prisão preventiva e violação do direito à liberdade. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido negado provimento, no Acórdão n.º 922/2024, ao recurso contra a condenação, passando o recorrente a cumprir pena efectiva.

ACÓRDÃO N.º 932/2024

PROCESSO N.º 1115-C/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Pedro Lussati, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 02/23, que julgou extinta a providência de habeas corpus, por inutilidade superveniente da lide, tendo, em consequência, ordenado o arquivamento dos autos.

Na decisão ora impugnada, é considerado o facto de o Tribunal Supremo ter decidido, no dia 1 de Novembro de 2023, um recurso ordinário interposto pelo aqui Recorrente relativo à sua condenação pelos crimes de peculato e de branqueamento de capitais, entre outros, que determinou de modo definitivo a situação carcerária do Recorrente.

Na sequência do julgamento do recurso ordinário, a sentença recorrida considera que se tornou ineficaz e extemporânea qualquer decisão sobre a medida de coacção então aplicada ao Recorrente, concluindo, assim, pela inutilidade superveniente da lide.

Irresignado, veio o Recorrente arguir a inconstitucionalidade do aresto proferido, alegando violação do direito à liberdade, com fundamento nas disposições combinadas dos artigos 41.º a 53.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugados com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).

Para tanto, afirma em síntese, nas alegações apresentadas junto desta Corte de Justiça Constitucional, o seguinte:

  1. Encontra-se detido ilegalmente desde o dia 13 de Maio de 2021, na medida em que não existe qualquer decisão condenatória transitada em julgado, tendo, consequentemente, sido excedidos os prazos, ordinários e extraordinários, de detenção preventiva, ante o previsto no artigo 283.º do CPPA.

  2. Apesar de o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda ter reconhecido estar esgotado o prazo de prisão preventiva imposto contra o aqui Recorrente, negou provimento a providência, por considerar que a libertação do Recorrente “geraria uma situação de perigo para a paz social e tranquilidade pública”.

  3. Inconformado recorreu ao Tribunal Supremo que igualmente negou provimento, sendo que, ao decidir como decidiu, violou o direito à liberdade, “de ir vir e permanecer”, na medida em que o prazo máximo de prisão preventiva, sem condenação transitada em julgado, é de 18 meses, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, significando que, findo este prazo, o arguido deve ser imediatamente restituído à liberdade provisória, ex vi dos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do CPPA.

  4. A justificação proferida, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Tribunal Supremo, constitui um ataque à Constituição e ao Estado de Direito, configurando violação aos direitos e às liberdades fundamentais, à luz do previsto no n.º 1 do artigo do 36.º e n.º 1 do artigo 146.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

  5. O Legislador Constituinte consagra uma concessão garantística, com predomínio da liberdade, uma vez que as medidas privativas da liberdade são excepcionais, como se depreende da sua espinha dorsal, conforme decorre do artigo 64.º da CRA.

  6. A decisão do Juiz Presidente do Tribunal Supremo viola claramente o direito à liberdade, decorrente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 146.º da CRA, sendo que, por dever de ofício, deveria fazer cessar imediatamente a prisão preventiva por se considerar ilegal, em virtude do excesso do prazo.

Nestes termos, termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucional o Despacho proferido no Processo n.º 02/23, por violação do direito de “ir, vir e permanecer” e que seja restituído à liberdade, por estar sob prisão preventiva há mais de 2 anos.
O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Tendo havido esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum, imposto pelo parágrafo único do artigo 49.º, o Tribunal Constitucional é competente nos termos do artigo 53.º, ambos da LPC, para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte no processo de habeas corpus que mereceu decisão do Juiz Presidente do Tribunal Supremo em sentido contrário à tutela que pretendia ver atendida, dispondo, por essa razão, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo viola ou não o direito à liberdade do Recorrente, em decorrência do previsto no n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 68.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

A providência extraordinária de habeas corpus, consagrada no artigo 68.º da CRA, configura, em face de prisão ou detenção ilegal, um mecanismo extraordinário e célere para protecção do direito à liberdade, um direito de valor excepcional no contexto do Estado democrático de direito.

Tem, igualmente, entendido este Tribunal Constitucional que o direito à liberdade apenas deve ser restringido de harmonia com o que preceitua a Constituição e a lei, sendo que as eventuais restrições impostas a este direito fundamental devem ser limitadas ao necessário, proporcional e razoável, ex vi do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 64.º, ambos da CRA.

O instituto do habeas corpus configura, assim, um remédio constitucional, através do qual é conferida protecção ao direito à liberdade, quando este é cerceado de forma ilegal ou por abuso de poder e quando o recurso a outros meios legais ordinários se mostre ineficaz para garantir a liberdade, um direito intrinsecamente associado à dignidade da pessoa humana.

No caso sub judice, o Recorrente alega a ilegalidade da sua detenção por excesso de prisão preventiva, precisando que se encontra detido há mais de dois anos sem que tenha sido tomada decisão condenatória com trânsito em julgado.

Ora, a providência de habeas corpus, que tem por finalidade, como já referido, proteger o direito à liberdade, é balizada por fundamentos próprios e específicos, previstos taxativamente na lei, e que se diferenciam das razões de facto e de direito coleccionadas para fundamentar os recursos ordinários.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 283.º do CPPA, a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início, haja decorrido 18 meses sem haver condenação com trânsito em julgado, sendo que este prazo pode ser alargado, no caso, para 20 meses, quando em causa estiver “um crime punível com pena de prisão superior a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido”.

Acontece, porém, que tendo sido negado provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão condenatória proferida no Tribunal ad quem (fl. 244), com trânsito em julgado, passa o aqui Recorrente a cumprir a pena efectiva na sequência da condenação pela prática dos crimes de que foi julgado e condenado.

Do acima exposto, facilmente se conclui que deve declarar-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que a decisão que recaiu sobre o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conhecido e decidido no Acórdão n.º 922/2024, no âmbito do Processo n.º 1126-B/2023, desta Corte Constitucional, impossibilita a apreciação do mérito do presente aresto.

Outrossim, vale ressaltar que pende sobre o referido Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais que, não tendo efeito suspensivo, a decisão que dela advier não alterará o mérito do aresto a aclarar, sendo certo que as decisões desta instância, em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, são irrecorríveis.

Destarte, o presente juízo revela-se desnecessário e sem qualquer utilidade, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da SilvaRelatora
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi