Um cidadão detido desde Setembro de 2021 interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu o seu habeas corpus. O Tribunal deu provimento e declarou inconstitucional a decisão por violação do direito à liberdade, por a condenação não ter transitado em julgado, dado o Acórdão n.º 922/2024 ter imposto a repetição do julgamento, e a prisão preventiva exceder o limite legal de 24 meses.
ACÓRDÃO N.º 934/2024
PROCESSO N.º 1118-B/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Joaquim José Amado, melhor identificado nos autos, veio a este Tribunal interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, a 14 de Novembro de 2023, no Processo n.º 33/2023, que indeferiu o seu pedido de habeas corpus.
Inconformado, veio recorrer a este Tribunal, alegando, em síntese, o seguinte:
a) Encontra-se detido desde o dia 7 de Setembro de 2021 e na sequência, foi formalmente acusado pelo Ministério Público, no dia 24 de Dezembro de 2021;
b) Foi condenado em primeira instância, a 10 de Novembro de 2022, na pena de 9 anos de prisão efectiva, altura em que já estava detido há mais de 16 meses;
c) Inconformado com a condenação, interpôs recurso ordinário com efeito suspensivo da pena e subida imediata dos autos, apresentando as respectivas razões, perante o Tribunal competente que deferiu para a instância do Tribunal da Relação de Luanda, no dia 11 de Janeiro de 2021, isto sem o mesmo Tribunal cumprir com o dever de se pronunciar em relação a situação carcerária do Recorrente;
d) Foi julgado em segunda instância pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no dia 16 de Junho de 2023, que reduziu a pena para 4 anos de prisão;
e) Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Supremo, sendo que, à data encontrava-se detido há 27 meses sem decisão transitada em julgado.
Termina pedindo que seja decretado o excesso dos prazos de prisão preventiva, que seja declarada inconstitucional a obrigação do cumprimento da pena sem o trânsito em julgado tal como determina o n.º 2 do artigo 67.º da CRA, que seja imediatamente restituído à liberdade e reconhecido o direito de igualdade de tratamento, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
O Processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo deferimento do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 02/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), e da alínea a), conjugado com o § único, ambos do artigo 49.º e do artigo 53.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente viu o seu pedido de habeas corpus indeferido pelo Presidente do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade de interpor o presente recurso, conforme estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Por outro lado, mostram-se esgotados os recursos ordinários legalmente cabíveis nos termos do § único do artigo 49.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 33/23, violou ou não direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente, salvaguardados pela Constituição.
V. APRECIANDO
O Recorrente veio interpor a presente acção recursória, sustentando a sua pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do Despacho recorrido com base na alegação de que o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo violou garantias do processo criminal e não assegurou a defesa dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, nos termos da Constituição.
O Recorrente alega que foi detido a 07 de Setembro de 2021 e que se encontra em excesso de prisão preventiva desde o dia 07 de Setembro de 2023, data em que se esgotou o prazo máximo estabelecido por lei.
Por se encontrar nesta situação, interpôs junto do Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus tendo a mesma sido indeferida por Despacho do Juiz Conselheiro Presidente daquele Tribunal.
O Recorrente acresce que o excesso de prisão preventiva, sem previsão de fim, é legalmente inadmissível, a julgar pelo facto do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) prever um prazo de duração da mesma e a CRA proibir, através da norma do n.º 1 do seu artigo 66.º, a existência de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida.
Diante da matéria apresentada a juízo, cabe a este Tribunal verificar se, do ponto de vista jurídico-constitucional, assiste ou não razão ao Recorrente.
A liberdade física reclamada pelo Recorrente Também conhecida por liberdade de “ir, vir e permanecer”, liberdade ambulatória ou liberdade pessoal, é uma condição constitutiva do modo digno de ser de cada pessoa humana e constitui a pedra angular do edifício que caracteriza todas as sociedades assentes nas garantias do Estado democrático de direito, em que são protegidas, também, as demais liberdades fundamentais, quais sejam a de expressão e de informação, a de consciência, de religião e de culto ou a de reunião e de manifestação.
Este direito representa, ainda, uma das componentes mais importantes da liberdade humana no âmbito do valor jurídico e da segurança das Constituições modernas, e por limitar, indirectamente, um leque de liberdades a ela associada, a sua restrição requer previsão legal, justa razão fáctica e uma sistematização rigorosa de controlo e prevenção de excessos. Por isso, a prisão preventiva consubstancia o conteúdo legalmente prescrito da coacção pessoal mais grave e excepcional entre as medidas processuais de natureza cautelar existentes.
Neste mesmo sentido de fundamentação, avulta a doutrina de Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, segundo a qual “a prisão preventiva consiste, assim, numa medida excepcional, razão pela qual não deve ser ordenada ou manter-se quando não existam razões que a justifiquem ou quando seja desnecessária. Ela deve ser substituída por caução ou por outra medida mais favorável que não seja privativa de liberdade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 378).
“Com isso, afigura-se necessário salientar que o habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do poder público à sua liberdade, sendo, por isso, o meio adequado para proteger tão somente o direito de ir e vir do cidadão em face de violação, coação ilegal ou abuso do poder” (MENDES, Gilmar Ferreira et BRANCO Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 18.ª ed, Saraiva, 2023, p. 436).
A Constituição de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º, do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 1 do artigo 67.º, protege o direito à liberdade física e estabelece em geral as condições da sua restrição ao atestar que a privação é permitida apenas nos casos e nas condições previstas por lei; que nenhum cidadão deve estar sujeito à limitação de forma perpétua ou por tempo ilimitado; e que ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos da lei.
Nos termos do artigo 283.º do CPPA, a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início, decorrerem: (i) 4meses sem acusação do arguido; (ii) 6 meses sem o arguido ser pronunciado; (iii) 12 meses, até á condenação em primeira instância e (iv) 18 meses, sem haver condenação com o trânsito em julgado.
Os referidos prazos são alargados, respectivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.
Quando haja recurso para o Tribunal Constitucional, estes prazos são acrescidos para mais 4 meses conforme n.º 4 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
Assim, pode-se concluir que, o prazo máximo de prisão preventiva, em qualquer caso, não poderá exceder os 24 meses. Ou seja, a prisão preventiva que exceda os 24 meses, sem sentença transitada em julgado, é ilegal.
Verifica-se que o Recorrente foi detido no dia 7 de Setembro de 2021, pelo que está detido há cerca de 38 meses. Importa então aferir se a decisão condenatória transitou ou não em julgado.
Veja-se,
O Tribunal Constitucional verifica que, na pendência da presente providência de habeas corpus neste Tribunal, corria igualmente trâmites o Processo n.º 1126-B/2023, cujo objecto de apreciação era a decisão do Tribunal Supremo que confirmou a condenação do aqui Recorrente.
Sucede que, em sede da apreciação, esta Corte, nos referidos autos, deu provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, por constatar que houve violação do princípio do contraditório (vide Acórdão n.º 922/2024, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Por conseguinte, da decisão do Tribunal Constitucional, decorre a obrigação de repetição do julgamento do Recorrente Joaquim Amado, antecedido da sua notificação conforme o disposto no n.º 2 do artigo 482.º do CPPA, pelo que, a decisão condenatória em 2.ª instância não transitou em julgado, mantendo-se o Recorrente em prisão preventiva.
Com efeito, não restam dúvidas que o Recorrente está em excesso de prisão preventiva, visto que, encontra-se detido desde o dia 07 de Setembro de 2021.
A consequência para a prisão ilegal nos termos da alínea b) do artigo 292.º do CPPA é a imediata restituição do preso à liberdade.
Conforme promoveu, e bem o representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, ao referir que “consideram-se esgotados os prazos de prisão preventiva, sendo que, a manutenção (…) nessa condição, constitui violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, já que reflectem os limites temporais de restituição admissível do valor constitucional, liberdade. (…) promove que seja dado provimento ao requerimento de habeas corpus, devendo aplicar-se ao arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 284.º, as medidas de coacção previstas nos artigos 270.º, 272.º e 276.º, todos do CPPA”.
Destarte, entende este Tribunal que a prisão do Recorrente é ilegal por manter-se para além dos prazos fixados pela Lei, conforme a alínea c) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA.
A decisão recorrida é, pois, inconstitucional porque viola o direito à liberdade do Recorrente, nos termos do artigo 36.º da CRA.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 36.º DA CRA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida SangoRelatora
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
