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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 936/2024

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1121-A/2023
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu a sua providência de habeas corpus, alegando excesso dos prazos de prisão preventiva e violação do direito à liberdade, por o recurso pendente no Tribunal Constitucional suspender a condenação. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a prisão preventiva se ter convertido em prisão efectiva por força do Acórdão n.º 922/2024.

ACÓRDÃO N.º 936/2024

PROCESSO N.º 1121-A/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

José Tchiwana, com os demais sinais de identificação nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 36/2023, que indeferiu a providência de habeas corpus por si impetrada.

Nesta Corte, notificado para apresentar alegações, o Recorrente pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo:

  1. Foi detido no dia 17 de Agosto de 2021, encontrando-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 17 de Agosto de 2023, data em que se esgotou o respectivo prazo máximo.

  2. Consideram-se excedidos os prazos ordinários e extraordinários de prisão preventiva, em harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 283.º do CPPA.

  3. O facto de ter havido decisão do recurso principal não pressupõe que haja no caso dos autos inutilidade superveniente da lide, uma vez que a decisão não transitou em julgado, estando ainda o Recorrente em prisão preventiva enquanto medida de coacção pessoal, por ter impetrado um recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional que tem como efeito a suspensão da decisão de que se recorre.

  4. Por este motivo, por dever oficioso, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo deveria fazer cessar imediatamente a prisão preventiva, por se considerar ilegal, em virtude do excesso do prazo, pois viola o direito à liberdade do arguido, nos termos do disposto no artigo 64.º da CRA e no artigo 284.º do CPPA.
    O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), tem, o Recorrente, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencido no âmbito do Processo n.º 36/2023, que correu os seus termos no Tribunal Supremo.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto a decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 36/2023, que correu os seus termos naquela instância, cabendo por ora verificar se tal decisão ofende o direito a liberdade do Recorrente ao ter indeferido a providência de habeas corpus.

V. APRECIANDO

No caso vertente, foi o Recorrente detido, através do mandado de condução n.º 12/21-DNIAP, datado de 17 de Agosto de 2021, por ter sido indiciado pelos crimes de Peculato, Recebimento Indevido de Vantagem e Branqueamento de Capitais, previstos e punidos pelos artigos 362.º (n.º 1, alínea c)) e 357.º, ambos do CPA, e pelo artigo 82.º (n.º 1) da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

No entanto, irresignado, interpôs providência de habeas corpus no Tribunal Supremo, aos 18 de Outubro de 2023, por entender verificar-se excesso de prisão preventiva, tendo o Juiz Conselheiro Presidente daquele Tribunal indeferido a referida providência, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, uma vez que à data já havia decisão final condenatória sobre o processo principal, que aguardava apenas o ritualismo processual competente para a devida notificação aos sujeitos processuais.

Desta decisão, uma vez mais inconformado, interpôs, o Recorrente, recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entender que não se verifica nos autos a pretensa inutilidade superveniente, uma vez que a referida decisão condenatória não havia transitado em julgado.
A Constituição da República de Angola consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegais que afectem o direito à liberdade física (n.º 1 do artigo 68.º).

O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 68.º da Constituição), é um expediente destinado a provocar a intervenção do poder judicial com o fim de fazer cessar qualquer ofensa ao direito de liberdade por motivo de abuso de autoridade ou erro grosseiro (Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2022, p. 365).

Tal expediente consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade física, consagrado no artigo 36.º da CRA, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade, em que não haja outro meio legal para fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, pp. 303, 343 e 344).

O direito à liberdade física está concebido como direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um determinado espaço fora das condições legais. Nos termos do artigo 36.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei.

Como se sabe, a prisão preventiva, enquanto medida de coacção pessoal de última ratio (artigo 279.º do CPPA), está sujeita a prazos máximos de duração, previstos no artigo 283.º do CPPA, a contar desde o seu início, findos os quais esta deverá extinguir-se.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, caso não haja condenação com trânsito em julgado, o prazo de prisão preventiva é de 18 meses, findos os quais, o arguido “é imediatamente restituído à liberdade, a menos que deva continuar preventivamente preso por virtude de outro processo, à ordem do qual deve ser mantido” (Manuel Simas Santos e João Simas Santos, ob. cit., p. 358).

O referido prazo de 18 meses pode ser alargado, para 20 meses, pelo juiz da causa por despacho devidamente fundamentado, caso se trate de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos e o processo se revista de especial complexidade em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido (n.ºs 2 e 3 do artigo 283.º do CPPA).

Ora, no caso dos autos, o Recorrente encontrava-se preso preventivamente desde o dia 17 de Agosto de 2021. À data da apreciação da providência de habeas corpus pelo Tribunal recorrido, haviam decorrido pouco mais de 26 meses desde o seu início, sem que existisse condenação com trânsito em julgado, ou seja, aquando da interposição e apreciação do requerimento de habeas corpus no Tribunal Supremo, estavam já excedidos os prazos máximos legalmente estabelecidos para a prisão preventiva do Recorrente.

Contrariamente ao sedimentado pelo Tribunal recorrido, a decisão judicial sobre o processo principal, datada de 1 de Novembro de 2023, não tornava, neste caso, a prisão preventiva em prisão efectiva, uma vez que os prazos para o trânsito em julgado da decisão apenas começariam a contar a partir da data de notificação dos interessados, tal como decorre dos termos conjugados dos artigos 677.º do CPC, aplicável ao processo penal por força dos artigos 2.º e n.º 3 do 475.º, ambos do CPPA, formalismo este que não tinha sido cumprido à data.

Todavia, compulsados os autos do processo principal, constata-se que, aquando da apreciação da presente providência, o Recorrente interpôs, neste Tribunal, da decisão de condenação, recurso extraordinário de inconstitucionalidade, entretanto, julgado improcedente, por Acórdão n.º 922/2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Outrossim, vale ressaltar que pende sobre o referido Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais que, não tendo efeito suspensivo, a decisão que dela advier não alterará o mérito do aresto a aclarar, sendo certo que as decisões desta instância, em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, são irrecorríveis.

Assim, a análise do mérito da providência de habeas corpus torna-se inútil, pois que, não cabendo mais recurso ordinário, a decisão sobre a condenação do Recorrente transitou em julgado, estando já o mesmo a cumprir a pena efectiva pela prática dos crimes que lhe são imputados.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, 2014, p. 546).

Está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, pp. 368-369).

Nesse sentido se tem pronunciado variada jurisprudência deste Tribunal, em que se consignou que a instância se extingue sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando impossibilidade de atingir o resultado visado. Neste caso não subsistirá um interesse suficientemente relevante no conhecimento do pedido, nem sequer no que toca a tais efeitos, sendo suficientes outras vias ou iniciativas processuais (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019, 549/2019, 683/2021 disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Destarte, uma vez que nos presentes autos está em causa um pedido de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal por excesso de prisão preventiva, e, tendo esta se convertido em prisão efectiva, por força do Acórdão n.º 922/2024, deste Tribunal, considera-se extinta a instância por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, nesta lide aplicável por força do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi