Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 937/2024

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1117-A/2023
Formação
Plenário
Relator
Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido recorreu do despacho do Presidente do Tribunal Supremo que lhe indeferiu o habeas corpus, alegando excesso de prisão preventiva por estar detido há mais de 29 meses sem condenação transitada, invocando o direito à liberdade. O Tribunal observou que o recorrente não recorrera da condenação e que, decidido pelo Acórdão n.º 922/2024 o recurso dos co-arguidos, a condenação se tornou definitiva, cessando a prisão preventiva, pelo que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

ACÓRDÃO N.º 937/2024

PROCESSO N.º 1117-A/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Domingos António, melhor identificado nos autos, veio a este Tribunal interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, a 14 de Novembro de 2023, no Processo n.º 32/2023, que indeferiu o seu pedido de habeas corpus.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

  1. Encontra-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 14 de Junho de 2023, data em que se esgotou o prazo máximo já alargado estabelecido por lei para o efeito.

  2. Está detido há mais de 29 meses sem condenação transitada em julgado.

  3. Interpôs recurso mesmo tendo apresentado o excesso de prisão preventiva como fundamento para a restituição à liberdade, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 283.º do CPPA. O Tribunal Supremo, na pessoa do Juiz Conselheiro Presidente, apenas decidiu o recurso volvidos mais de 2 meses, tendo negado provimento, por ter considerado haver inutilidade superveniente da lide, pelo facto de haver decisão condenatória, no Processo n.º 6217/2023, isto é, o Processo principal que decorre no Tribunal Supremo, estando em recurso.

  4. A decisão do Tribunal Supremo cerceia o direito à liberdade, ínsito nos termos do artigo 36. º, n.º 1 e 2, conjugado com o artigo 46.º, n.º 1, ambos da CRA, que compreende o direito do cidadão de “ir, vir e permanecer". Deste modo, é pretensão do arguido, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, com base o disposto no artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

  5. A interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como corolário a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 52.º, ambos da LPC. Assim, a decisão condenatória não transita em julgado, de modos que a situação carcerária do arguido constante nos autos mantém-se, no caso a prisão preventiva, sendo certo que a sentença condenatória só se executa após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

  6. No caso em apreço, não existem dúvidas de que, ao decidir como decidiu, o Tribunal Supremo violou o direito à liberdade de "ir, vir e permanecer", pois estabelece a lei que, extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentaram, o arguido deve ser imediatamente restituído à liberdade (n.º 1 do artigo 284.º, do CPPA).

  7. Consta do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que todo o indivíduo tem o direito à liberdade e segurança pessoal, pois ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente, em conjugação com os artigos 9.º e 13.º, n.º 1, ambos do diploma legal acima mencionado.

  8. À luz dos artigos 64.º, 68.º, 72.º e 77.º, n.º 1 da CRA, conjugados com o artigo 283.º, n.º 1, alíneas b e d) do CPPA, traduz-se cristalino que a prisão preventiva deve cessar quando se passam mais de 18 meses sem condenação com trânsito em julgado, ou quando se excedam os prazos extraordinários de 6, 8, 14 e 20 meses sem condenação com trânsito em julgado. No caso em apreço e como já referido acima, o arguido encontra-se preso preventivamente desde o mês de Junho do ano de 2021, decorrendo, até a presente data, mais de 28 meses de prisão preventiva.

O Recorrente termina pedindo que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional o Despacho proferido no Processo n.º 32/2023, que nega provimento à providência de habeas corpus por si interposta, por violação do direito à liberdade, ínsito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º, conjugado com o artigo 46.º, ambos da CRA, em virtude da prisão manifestamente ilegal.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente apresentou ao Presidente do Tribunal Supremo, em recurso, uma providência de habeas corpus que foi indeferida e, inconformado, apresentou a esta Corte Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Tem, assim, o Recorrente, legitimidade para interpor o presente recurso, na medida em que a utilidade derivada da procedência da acção exprime o seu interesse directo em demandar, conforme estabelecem a alínea a) do artigo 50.º da LPC e os n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é verificar se o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus requerida pelo ora Recorrente, prolactado no âmbito do Processo n.º 32/23, violou ou não direitos, liberdades e garantias fundamentais, salvaguardados pela Constituição da República de Angola (CRA), nomeadamente o direito à liberdade.

V. APRECIANDO
O Recorrente encontra-se detido no âmbito do Processo n.º 6217/2023 que correu trâmites no Tribunal Supremo, como instância de recurso.

Na pendência do recurso, o Recorrente impetrou uma providência de habeas corpus junto do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, face ao excesso de prisão preventiva após condenação em 1.ª instância, pois haviam decorrido 25 meses sob esse mesmo regime de prisão.

O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, por ter colhido informações que lhe davam conta que o processo principal já havia sido apreciado e decidido em 10 de Novembro de 2023, considerou a providência estar diluída na decisão acima referida por esta já ter definido de forma terminante a situação carcerária do Arguido e, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide e ordenou o arquivamento dos autos.

Notificado da decisão, inconformado, o Recorrente intentou o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por considerar que a mesma viola o direito fundamental à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 46.º da CRA, na medida em que, por imperativo legal, nos termos dos artigos 284.º e 282.º, ambos do CPPA, caberia ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo pôr fim à situação de prisão ilegal em que se encontrava.

Vejamos,

O Recorrente foi condenado, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e no pagamento de Kz. 200 000,00 (duzentos mil Kwanzas) de taxa de justiça, por decisão do Tribunal a quo, confirmada pelo Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 6217/23, Processo principal.

Todavia, tendo sido notificado do Acórdão condenatório, na pessoa do seu mandatário (fls. 1854 a 18632 e 18691), contrariamente aos co-arguidos Pedro Lussaty e outros do Processo n.º 6217/23, não interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade para esta Corte Constitucional, mas aproveitando-se-lhe o seu efeito suspensivo.

Sucede, porém, que enquanto se apreciava a presente providência, este Tribunal proferiu o Acórdão n.º 922/2024 que apreciou a decisão do Tribunal Supremo, nada dispondo sobre o aqui Recorrente, mantendo-se para este a sua decisão nos seus precisos termos, não obstante pender sobre o referido Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais, cuja decisão em nada alterará o mérito do aresto a aclarar.

Neste sentido, a decisão proferida no Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6217/2023, transitou em julgado, ocasionando o termo da prisão preventiva, como facto de especial relevância processual, tornando inútil conhecer o presente pedido de habeas corpus, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicado ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do CPPA, pois o fim e o objectivo já foram realizados.
De acordo com Ana Prata “tornando-se inútil a continuação de uma acção pendente em tribunal, aquela extingue-se – artigo 287.º e), CPC” (Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, 2011).

Como pressagiam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, na pendência da instância ocorram factos que determinam que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3.ª Edição, 2014, p. 546).

Destarte, esta Corte Constitucional considera que, com a superveniência decorrente do julgamento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, no âmbito do Processo n.º 1126-B/2023, a condenação do Recorrente torna-se definitiva, sendo desnecessária a apreciação da questão controvertida e, consequentemente, inútil a presente lide.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi