A sociedade Namkwang International Engenheering, Lda. recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que remeteu para execução de sentença a fixação da indemnização devida e a condenou a ceder temporariamente um imóvel à autora, alegando condenação além do pedido e violação da legalidade, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por considerar a decisão acautelatória dos direitos da autora e conforme à Constituição e à lei.
ACÓRDÃO N.º 954/2025
PROCESSO N.º 1077-A/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Namkwang International Engenheering, Lda., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar recurso extraordinário de inconstitucionalidade (REI) no Processo n.º 2634/19, da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 15 de Abril de 2021, que negou provimento ao seu recurso.
Em observância ao disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), foi a Recorrente notificada para apresentar as suas alegações de recurso, junto deste Tribunal Constitucional, conforme se vê a fls. 263 a 268 dos autos, alegando, em síntese, que:
1. A Recorrente apresentou recurso sobre a sentença proferida em primeira instância, em virtude de ter sido condenada a pagar uma indemnização no valor de Kz. 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
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O Tribunal Supremo entendeu revogar parcialmente a decisão do Tribunal a quo, ordenando que este fixe a indemnização, nos termos dos critérios legais em execução de sentença, e que a Ré ceda a título temporário um imóvel para que a Autora possa habitar condignamente.
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O Acórdão, ao condenar a Recorrente a conceder temporariamente um imóvel, violou o disposto no n.º 3 e n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, porquanto condenou além do pedido, violando assim a lei e concomitantemente a Constituição.
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O Acórdão viola o princípio da legalidade, ao condenar para além do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da CRA.
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Por isso, viola os artigos 6.º 23.º 29.º e 72.º todos eles com dignidade constitucional.
Termina pedindo ao Tribunal Constitucional, que ante aos factos narrados, revogue o Acórdão recorrido por violação dos princípios da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme.
O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que se pronunciou nos seguintes termos:
i. O Acórdão em crise ao apreciar a matéria controvertida teve em consideração o facto de a habitação ser um direito fundamental consagrado no artigo 85.º da CRA, que merece protecção privilegiada do Estado em defesa da dignidade humana.
ii. Embora a autora não tenha suscitado a necessidade de uma habitação para a sua acomodação com a dignidade que merece, o Tribunal, compreendendo essa necessidade, pronunciou-se oficiosamente, e bem, no sentido de ser acautelada, porquanto a isso era obrigado considerando a natureza do direito em causa, direito fundamental.
iii. Deste modo o Acórdão recorrido não violou princípios e direitos alegados pela Recorrente. O Ministério Público pugna pelo não provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49. ° da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente tem legitimidade para interpôr o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, por ser parte no processo n.º 2634/19, que correu trâmites na Câmara do Cível e Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente Recurso incide sobre o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 15 de Abril de 2021, proferido no Processo n.º 2634/19, que terá alegadamente incorrido em inconstitucionalidade, violando direitos fundamentais da Recorrente, a saber: princípio da legalidade, princípio da igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito ao julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
Em autos proferidos, em sede do Tribunal a quo, mediante Despacho Saneador-Sentença, viu a Recorrente as suas pretensões goradas na medida em que, foi condenada a indemnizar à Autora, no valor de Kz. 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
Inconformada com a decisão, interpôs recurso junto do Tribunal ad quem, que revogou parcialmente a decisão, ordenando uma indemnização, obedecendo critérios legais e que a Recorrente ceda a título provisório, um imóvel para que a Autora pudesse realizar o seu direito à habitação.
Não satisfeita com aquela decisão na instância sub judice, vem a Recorrente a esta Corte de Justiça Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando, dentre outros, a violação dos seus lídimos direitos, liberdades e garantias fundamentais nos termos da Constituição. Dos autos e à luz da Constituição e da dogmática constitucional, veja-se se lhe assistirá razão.
A Recorrente alega ter sido violado o princípio da legalidade, porquanto, no seu entender, o Acórdão recorrido decidiu além do pedido, ao ordenar que a mesma diligenciasse no sentido de ceder um imóvel para que autora, efectivando-se, deste modo, o seu direito a habitação.
O princípio da legalidade constitui em si um corolário do Estado de direito democrático, é um princípio estruturante e, por essa razão, a sua espinha dorsal. Este princípio limita a acção punitiva do poder estadual, na medida em que impõe sanção dos actos em desconformidade constitucional e legal. A doutrina dominante, vê o princípio da legalidade, como baliza de actos e condenações arbitrárias.
O constituinte autonomiza a consagração do princípio da legalidade no n.º 2 do artigo 6.º, dizendo “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Ora, a exegese permitida aqui à luz do rigor hermenêutico resulta do facto de que um Estado democrático e de direito como tal tem a Constituição como sua lei orientadora, ou seja, os marcos e meandros de toda sua dinâmica.
O sobredito princípio empresta ao processo jurisdicional uma linha orientadora, passando em revista os princípios da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, todos com dignidade constitucional, nos seus artigos 23.º e 29.º da CRA, respectivamente.
Esta linha orientadora, que se resume em olhar para a Constituição como norma suprema, em que as suas normas e princípios concatenados direccionam o limite de actuação, in casu, em sede de uma acção judicial, impõe cumprimento rigoroso do legalmente previsto, atentando para a concretização de uma justiça adequada e proporcional.
José Afonso da Silva, entende que “o princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 35.ª ed., Malheiros Editores, p. 121).
Ora, a fls. 19 dos autos, verifica-se um contrato de arrendamento, em que a Recorrente, enquanto parte, firma o compromisso de cobrir gastos com arrendamento de um imóvel a favor da Autora em sede da jurisdição a quo. O que a Recorrente designa como julgar além do pedido, é a observância do estipulado na cláusula n.º 3 do sobredito Contrato. E, para sustentar isto faz-se referência ao Acórdão objecto de sindicância que sinaliza de fls. 228 a 232 dos autos, o que se segue.
“Assim, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes proceder de boa-fé, enquanto dever acessório da conduta (art. 762.º do Código Civil). O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do CC).
In casu, o Acórdão que ora se reclama não condenou ultra petita, porquanto, o direito a propriedade tem consagração constitucional, enquanto um direito, liberdade e garantia fundamentais. O Apelante, veio interpor recurso da decisão do Tribunal “a quo” por entender que segundo o princípio compensatio lucri cum damno a indemnização não deve colocar o lesado em situação mais benéfica do que aquela em que se encontrava antes da lesão.
Bem verdade é esta afirmação do Apelante, ora Reclamante, porém, na mesma proporção que a indemnização não deve colocar o lesado em situação mais benéfica do que se encontrava, também não deve colocar o lesado em situação menos benéfica do que aquela em que se encontrava antes da lesão”.
O acima referido deixa cair por terra a alegação da Recorrente, porquanto, o que se verifica no Acórdão recorrido, é, tão somente, a conformidade dos termos celebrados naquele contrato, em obediência ao princípio pacta sunt servanda. Do que se vê nos autos, a Recorrente foi chamada para deduzir oposição a todo tempo.
Assim, este Tribunal entende que o alegado pela Recorrente, no que a violação do princípio da legalidade diz respeito, não procede, pois goza o Acórdão recorrido de plena harmonia com a Constituição, sendo em tudo salvaguardado.
A Recorrente faz, ainda, alusão a violação dos princípios da igualdade e do direito a julgamento justo e conforme.
O princípio da igualdade tem dignidade constitucional no artigo 23.º. Celso Bandeira de Melo, traz à liça a lógica aristotélica, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2008, p. 10), entendendo-se esta dimensão valorativa como discriminação positiva.
Numa perspectiva adjectiva, Adlézio Agostinho sustenta que “não se exige uma igualdade absoluta em todas as situações, nem se proíbe diferenciações de tratamento, o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça, da solidariedade e não se fundamentem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio” (Manual de Direito Processual Constitucional, Edições Académicas, 2023, p. 412) Ou seja, todos os que acorrem aos tribunais têm a garantia constitucional e legal, de obter um tratamento, imparcial, isento, independente e igualitário, porquanto, é este princípio, um corolário do princípio da legalidade.
Do alegado pela Recorrente, não se consegue extrair a violação do princípio em causa, na medida em que lhe foram dadas oportunidades em iguais circunstâncias, nos mesmos termos da contraparte. A questão discordante é assente na linha de pensamento em que seguiu o Acórdão recorrido, por não atribuir razão à Recorrente. Assim, este Tribunal entende que não se verifica no Acórdão recorrido violação do princípio da igualdade.
Por seu turno, o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, dispõe que “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.” A conformidade do julgamento tem que ver com o princípio de igualdade de armas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que, sem muito esforço hermenêutico, vão todos desembocar no princípio da legalidade.
O direito a um julgamento justo e conforme a lei, implica que toda a actuação processual deve obediência ao plasmado na lei, ou seja, ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade. O direito ao julgamento justo e conforme deve estar em harmonia com o espírito da Constituição.
Adlézio Agostinho sinaliza, ainda, que, “o julgamento justo como princípio do Direito Constitucional é um dos princípios que decorre do Código de Processo Civil em conexão com o princípio do Estado de Direito, e protege a pessoa, em princípio, contra a sua objectivação no processo. De acordo com este princípio, eles devem ter a oportunidade de influenciar o andamento e o resultado do processo, a fim de proteger os seus direitos” (Ob. Cit. p. 401).
Os cânones da ciência jurídica ensinam que o direito não deve estar desprovido de justiça, sob pena de produzir decisões injustas. Os tribunais devem pautar as suas decisões aliadas ao princípio da legalidade, à certeza jurídica, às decisões providas de soluções equitativas, pressupostos estes que foram acautelados no Acórdão recorrido.
Em observância aos autos, esta Corte Constitucional considera que o Acórdão de que aqui se recorre, não violou os direitos, liberdades e garantias fundamentais da Recorrente, pois que o Tribunal recorrido, bem ciente das suas competências, enquanto juiz constitucional, proferiu uma decisão integradora e acautelatória dos direitos da Autora do processo principal, até a definição sobre o quantum da indemnização pelo Tribunal a quo, e o efectivo pagamento, estando em tudo em conformidade com a Constituição e a lei, sendo por isso de negar provimento ao recurso interposto.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Lucas Manuel João Quilundo
- Vitorino Domingos Hossi
