Um cidadão interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando contradição entre o Acórdão n.º 612/2020, proferido no seu processo, que atribuiu efeito devolutivo ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, e o Acórdão n.º 623/2020, relativo a uma co-arguida, que lhe atribuiu efeito suspensivo. O Tribunal indeferiu o recurso por falta dos requisitos de admissibilidade, dado que o acórdão impugnado deve ser posterior ao acórdão fundamento e o recorrente não foi parte no acórdão mais recente.
ACÓRDÃO N.º 960/2025
PROCESSO N.º 818-B/2020
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Augusto da Silva Tomás, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 3/06, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (doravante LPC), por entender que existe contradição entre o Acórdão n.º 612/2020, prolactado no âmbito do Processo n.º 790-B/2020, em que foi Recorrente, e o Acórdão n.º 623/2020, proferido no âmbito do Processo n.º 796-D/2020, em que foi Recorrente Isabel Cristina Gustavo de Ceita Bragança, ambos do Plenário do Tribunal Constitucional.
O Recorrente havia interposto, por não conformação, recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que indeferiu a providência de habeas corpus por si impetrada, por, alegadamente, encontrar-se, à data, em excesso de prisão preventiva. Neste Tribunal, apreciados os autos, o aresto, datado de 28 de Abril de 2020, julgou improcedente o recurso por se ter considerado que o Recorrente já não se encontrava em prisão preventiva, mas em cumprimento efectivo da pena, visto que, tendo o recurso extraordinário de inconstitucionalidade efeito meramente devolutivo, a decisão do Plenário do Tribunal Supremo, proferida nos autos do Processo principal, tinha já transitado em julgado.
Similarmente, Isabel Cristina Gustavo de Ceita Bragança, à data, arguida nos mesmos autos, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que julgou improcedente a providência de habeas corpus. Por Acórdão datado a 02 de Junho de 2020, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso, pronunciando-se no sentido de que a interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem efeito suspensivo e, por este motivo, encontrava-se, ainda, a então Recorrente, em prisão preventiva, não tendo a decisão do Plenário do Tribunal Supremo adquirido a qualidade de caso julgado.
Tendo tomado ciência desta última decisão, o Recorrente interpôs o presente recurso, por entender que o Tribunal Constitucional fez incidir, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão jurídico-fundamental, decisões contraditórias nos Processos acima referidos.
Para fundamentar a sua pretensão, o Recorrente alega, em síntese, o seguinte:
1. O Recorrente requereu providência extraordinária de habeas corpus, por excesso de prazo da prisão preventiva a si aplicada.
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O Tribunal Supremo indeferiu a referida providência por falta de objecto, fundamentando que, à data em que foi interposta a providência, já se encontrava em curso a discussão e decisão do processo principal e, havendo condenação pelo Plenário do Tribunal Supremo, extinguiu-se a prisão preventiva.
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Inconformado, desta decisão interpôs recurso no Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal decidido, no seu Acórdão n.º 612/2020, que a decisão do Plenário do Tribunal Supremo já tinha transitado em julgado e que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem efeito meramente devolutivo.
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Por sua vez, Isabel Cristina Gustavo de Ceita Bragança, arguida no mesmo processo em que foi condenado o então Recorrente, interpôs, também, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que indeferiu a providência de habeas corpus, tendo este Tribunal considerado, nas mesmas circunstâncias e por aplicação das mesmas normas, que a decisão ainda não tinha transitado em julgado e que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem efeito suspensivo.
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Neste Acórdão, proferido por unanimidade, o Tribunal Constitucional entendeu que o conceito de “esgotamento prévio da cadeia de recursos, previsto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, não pode ser confundido com o conceito de trânsito em julgado”.
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Ambos Acórdãos referem-se à noção de trânsito em julgado, prevista no artigo 677.º do Código de Processo Civil (CPC), extraindo, porém, conclusões diferentes.
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Assim sendo, existindo duas decisões contraditórias do Tribunal Constitucional, por aplicação das mesmas normas, no âmbito do mesmo processo, é mister requerer-se o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional para efeitos de uniformização de jurisprudência.
Termina pedindo que seja uniformizada e fixada jurisprudência, sob a forma de assento, quanto à questão de saber se:
a) Transitou em julgado a decisão do Plenário do Tribunal Supremo que condenou o Recorrente;
b) O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem efeito suspensivo ou meramente devolutivo, ou se, pelo contrário, caso tenha efeito suspensivo, o Recorrente encontrava-se, ou não, em prisão preventiva;
c) Face a omissão da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro – Lei das Medidas Cautelares (LMC) -, em vigor à data dos factos, relativamente ao prazo de vigência das medidas cautelares em processo penal, que prazos devem ser observados nesta fase eventual do processo, isto é, após a condenação em primeira instância.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos previstos no artigo 46.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) conjugado com o artigo 763.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.
III. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto apreciar se existe oposição de julgados nos Acórdãos n.ºs 612/2020, de 28 de Abril, e 623/2020, de 02 de Junho, ambos prolactados pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
IV. Questão Prévia
No caso vertente, o Recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência por entender que há contradição entre os entendimentos jurisprudenciais consignados nos Acórdãos n.ºs 612/2020, de 28 de Abril, e 623/2020, de 02 de Junho, ambos proferidos pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões das alegações formuladas pelo Recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar, preliminarmente, se se encontram preenchidos os pressupostos para o conhecimento do presente recurso.
Como se sabe, a Lei do Processo Constitucional acolheu, no n.º 2 do artigo 46.º, aplicável ex vi do artigo 52.º, o recurso para uniformização de jurisprudência, que se rege pelas disposições do Código de Processo Civil (artigos 763.º e seguintes), referentes ao recurso para o Tribunal Pleno, que tem como finalidade a emissão de um assento que ponha termo a um determinado conflito jurisprudencial.
Deste modo, seguindo o estatuído no artigo 763.º do CPC, podem-se enumerar, além das disposições gerais sobre a interposição de recurso neste âmbito aplicáveis, as seguintes condições de admissibilidade do recurso: a) Se no domínio da mesma legislação, forem proferidos dois acórdãos que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se do acórdão proferido em último lugar; b) Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; c) Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º; d) Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
Ora, compulsados os autos e as respectivas alegações, verifica-se que o Acórdão impugnado pelo Recorrente corresponde ao aresto fundamento, que seria, para efeitos de admissibilidade, o acórdão apresentado como justificação do recurso em causa.
Da análise dos requisitos acima elencados, decorre que o acórdão fundamento deve ser anterior ao aresto colocado em crise. O recurso para uniformização de jurisprudência está igualmente vinculado à regra geral prevista no n.º 1 do artigo 680.º do CPC. Ou seja, apesar de no n.º 1 do artigo 763.º do CPC, a lei não fazer tal referência, deve-se interpretar o sujeito da oração deste n.º 1, em consonância com a “parte principal na causa, [que] tenha ficado vencid[a]”, do n.º 1 do artigo 680.º, visto que a parte que interpõe tal recurso, pretende, claramente, fazer revogar ou alterar o acórdão que lhe foi desfavorável.
Assim sendo, e, para efeitos de fixação de jurisprudência, tal como decorre da parte final do n.º 1 do artigo 763.º do CPC, o acórdão do qual se recorre deve ser o mais recente, estando em oposição com o acórdão fundamento, que será o mais antigo, já transitado em julgado, facto que não se verifica no caso vertente.
Afirma Alberto dos Reis: “(…) Além dos pontos comuns considerados neste artigo, há um ponto especial para o qual o relator tem de olhar: se o requerente satisfez ao preceituado no artigo 764.º [763.º], isto é, se indicou acórdão anterior com o qual o acórdão recorrido esteja em oposição (…)” – Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, 3.º ed., Reimpressão, 1953, pp. 291 e 292.
Não tendo sido o Recorrente parte no processo que culminou com a decisão mais recente, a decisão da qual o Recorrente deveria ter recorrido, o Acórdão n.º 623/2020, datado de 02 de Junho de 2020, não tem, pois, legitimidade para interpor tal recurso. Tendo em atenção a sua ratio, neste âmbito de recurso, “seria ilógico e incoerente que o acórdão recorrido fosse prolactado antes do acórdão fundamento (…) (Acórdão n.º 844/2023).
Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 763.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, esta Corte Constitucional considera não ser de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: INDEFERIR O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR NÃO SE VERIFICAREM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Josefa Antónia dos Santos Neto
- Lucas Manuel João Quilundo
- Maria da Conceição de Almeida Sango
- Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Vitorino Domingos Hossi
