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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Arguição

Acórdão n.º 1102/2026

Arguição de nulidade indeferida
Data
3 de Junho de 2026
Processo
1005-C/2022
Formação
Plenário
Relatora
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A requerente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 965/2025 do Tribunal Constitucional, que negara provimento ao seu recurso de um despacho do Presidente do Tribunal Supremo, alegando omissão de pronúncia sobre questões que delimitara no recurso. O Tribunal indeferiu o pedido, por entender que o acórdão decidiu as questões essenciais, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, e que a opção por uma decisão simples não configura falta de pronúncia.

ACÓRDÃO N.º 1102/2026

PROCESSO N.º 1005-C/2022

(Arguição de Nulidade do Acórdão N.º 965/2025)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Ana Adelaide Mimosa Narciso, devidamente identificada nos autos, tendo sido notificada do Acórdão n.º 965/2025, de 11 de Março de 2025, vem requerer a nulidade do mesmo, alegando o seguinte:

  1. O Acórdão n.º 965/2025, que ora se impugna, negou provimento ao recurso interposto do Despacho de indeferimento de reclamação proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no Processo n.º 22/19.

  2. Consideraram e decidiram os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, que o Despacho recorrido não contém qualquer violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da Recorrente e, por isso, não atenta contra a Constituição, nem contra a lei.

  3. Para o efeito, no Acórdão n.º 965/2025, o Tribunal Constitucional identificou o objecto do recurso como sendo “apreciar se o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, datado de 23 de Novembro de 2021, terá, alegadamente, incorrido em inconstitucionalidade, violando direitos fundamentais da Recorrente”.

  4. Em consequência e face à delimitação do âmbito de apreciação do recurso, contida nas alegações da Recorrente, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional sindicaram a possível violação dos princípios (i) do Estado de Direito e dever de legalidade, (ii) do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e (iii) do direito a um julgamento justo e conforme.

  5. Como referido, apreciando, os Juízes Conselheiros responderam negativamente à indagação feita, concluindo pela falta de razão da Recorrente, conclusão de que se discorda, por assentar em omissão de pronúncia.

  6. Como sabido, em sede de recurso e quanto ao thema decidendum, esta Corte, também, está vinculada à observância do princípio do dispositivo, significando isso que a decisão deveria ter por objecto o mesmo que a Recorrente deduziu. Nem mais, nem menos, nem outro!

  7. Do que emana do sistema processual e das normas vigentes resulta que, identificado o objecto deste recurso, esta Corte está obrigada a dar resposta às questões do caso concreto, identificadas ou resultantes das alegações da Recorrente, nomeadamente:

• Se o argumento da peremptoriedade de um prazo processual, a que recorreu o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, por si só e nos termos registados, é suficiente ou bastante para impedir a prática de um acto processual, apesar de alegado e provado o justo impedimento pela interessada;

• Se a discordância pessoal (subjectiva) do Juiz Presidente do Tribunal Supremo quanto à justificação apresentada pelo mandatário judicial da Recorrente, documentalmente provada, é legalmente conforme e suficiente para que não fosse aceite o justo impedimento;

• Se o facto de o Juiz Presidente do Tribunal Supremo ter afirmado que a justificação dada não cabe no conceito e na ratio do que seja justo impedimento, sem ter explanado e fundamentado que conceito e ratio são esses, bem como o que neles cabe, é legalmente conforme e constitucional;

• Se o facto de o Despacho recorrido ter afirmado e considerado (subjectivamente), diante dos factos e justificações apresentadas, que o mandatário judicial da reclamante não actuou com diligência no acompanhamento da causa e, por isso, não havia justo impedimento, é legalmente conforme e constitucional.

  1. Conforme a apreciação e respostas que pudessem ser dadas a estas questões, poderia, então, este Tribunal concluir se a não aceitação, pelo Tribunal recorrido, da invocação do justo impedimento foi um acto conforme a lei ou não, existindo ou não lesão do princípio constitucional e fundamental da legalidade.

  2. Pelo contrário, o que se constata no Acórdão n.º 965/2025, é uma ausência de posição do Tribunal Constitucional, que postergou a apreciação devida das questões essenciais ao objecto do recurso, assim se justificando que tenha concluído pela não violação do princípio da legalidade, mantendo a decisão recorrida.

  3. Em todo o caso, a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial e que ocorre, exactamente, quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão da causa.

  4. Conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença (e, por extensão, o acórdão) quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  5. No essencial, para que funcione a sanção da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, é que o tribunal respeite o âmbito do objecto do recurso, delimitado pela Recorrente e sustentado ou espelhado nas suas alegações (cfr. n.º 2 do artigo 660.º, n.º 4 do artigo 684.º e n.º 1 do artigo 690.º, todos do CPC).

  6. Outrossim, importa igualmente destacar que a omissão de pronúncia desta Corte às questões colocadas pela Recorrente corporiza um acto que chancela as ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no Despacho recorrido, mas também na decisão de 1.ª instância que aquele manteve.

Termina requerendo, que seja atendida a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 965/2025, porque prolatado em omissão de pronúncia, o que constitui violação das regras processuais e do princípio constitucional da legalidade.

O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 186, pugnou pelo não provimento da presente reclamação.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente reclamação de nulidade, nos termos do artigo 668.º e n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

É parte legítima para suscitar as vicissitudes da decisão judicial, o titular do direito de recorrer nos termos do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 1005-C/2022, em que foi proferido o Acórdão n.º 965/2025, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer

IV. OBJECTO

É objecto do presente pedido de nulidade o Acórdão n.º 965/2025, deliberado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sob o Processo n.º 1005/2022, cabendo verificar se o mesmo é omisso quanto às questões suscitadas.

V. APRECIANDO

No dia 29 de Junho de 2022, foi admitido o recurso extraordinário da aqui Reclamante (fl. 109) do Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, de 23 de Novembro de 2022, sobre a Reclamação n.º 22/19, que confirmou a inadmissibilidade do recurso de agravo, no âmbito de embargos à execução, que tramitava na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda.

Na sequência, a Reclamante foi convidada a apresentar as suas alegações (fl. 122), onde, dentre outras, invocou a violação dos princípios (i) do Estado de direito e da legalidade, (ii) processo justo e equitativo e (iii) do direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição.

Para fundamentar o seu entendimento, explicou, no seu articulado 25.º, que “a decisão de que se recorre indeferiu a reclamação e manteve a decisão da (…) Juíza de 1.ª instância com os argumentos (i) do prazo ser peremptório, (ii) por o Juiz Presidente do Tribunal Supremo não concordar que a justificação apresentada pela reclamante se integre no conceito de justo impedimento e se enquadre na sua ratio e (iii) por, a ver do (…) Juiz Presidente, o mandatário da ali reclamante não ter actuado com diligência no acompanhamento da causa”. Acrescento no articulado 85.º que “O (…) Juiz Presidente do Tribunal Supremo ao decidir como decidiu, fê-lo para além do admitido por lei e num quadro de considerações subjectivas, atentatórias do princípio da legalidade, a que devem obedecer todas as decisões judiciais”.

Ao apreciar a violação ou não dos princípios do Estado de direito e da legalidade do recurso, esta Corte estabeleceu o seguinte entendimento: “o Tribunal não se vincula à vontade das partes, pois tem a obrigatoriedade de pautar as suas decisões com respaldo na Constituição e na lei, sem olvidar a doutrina e a jurisprudência. O que não se pode confundir com a obrigatoriedade de decidir nos mesmos termos que as partes alegam. Assim, do que se lê, não se consegue aferir em que medida o supramencionado princípio está ferido de inconstitucionalidade no Despacho objecto de sindicância” (fl. 163).

De acordo com o n.º 1 do artigo 146.º do CPC “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste a prática atempada do acto”.

Pois bem, o Despacho sindicado, concluiu pela improcedência do justo impedimento invocado, fundamentando do seguinte modo: “(...) Porém, não podemos concordar que o alegado pelo reclamante possa integrar o conceito de justo impedimento e não se enquadra na ratio do mesmo. Os profissionais do foro têm um especial dever de diligência no acompanhamento das causas e poderia ter substabelecido ou apresentar o recurso logo no 1.º dia útil após a sua chegada, na medida em que, o sentido de responsabilidade deve estar acima da necessidade de descanso por parte de qualquer Ser Humano, pelo que, teve culpa no não cumprimento do prazo” (fl. 62).

O justo impedimento invocado consistiu no facto de que, à data da notificação da decisão que pretendeu agravar – 28 de Novembro de 2018, o mandatário da Reclamante, encontrar-se no exterior do país, tendo regressado, apenas, no dia 06 de Dezembro de 2018, data em que terminava o prazo de 8 dias para a interposição do competente recurso. No entanto, o recurso foi interposto a 11 de Dezembro de 2018, cinco (5) dias depois de terminado o prazo.

Expostos os fundamentos de interesse, cabe agora sindicar, em que medida houve omissão de pronúncia.

Veja-se,

A omissão de pronúncia é um vício que gera nulidade da decisão e consiste na falta de decisão judicial sobre questões essenciais do pedido alegado pela parte. A consagração da mesma tem por objectivo evitar que o julgador faça silêncio sobre questões que legalmente está obrigado a conhecer ou solucionar. Assim considerada, a omissão exprime, em absoluto, ausência de decisão sobre questões de pronúncia vinculada, em que o silêncio é aferido pela desconsideração de factos ou questões a que o julgador está obrigado por dever de ofício e que relevam para a ponderação adequada da causa, para que resulte numa decisão devidamente enquadrada.

Assim, no caso de silêncio na decisão judicial, sobre questão que devesse conhecer, a lei estabelece a sanção da nulidade no n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Ao punir com severidade, a intenção do legislador é a de, claramente, promover um exercício substancial do poder jurisdicional, que permita a resposta pontual e objectiva das questões essenciais do objecto de apreciação. O n.º 2 do artigo 660.º do CPC, reforça esta compreensão ao estabelecer o dever judicial de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

No entanto, é imperioso distinguir o dever de conhecimento do Tribunal sobre as questões a que está obrigado, da faculdade de conhecimento de todas as considerações apresentadas pelos requerentes. Uma questão em sentido jurídico-processual pode assumir diferentes tipos, conteúdo e sentido, como questão de facto, questão de direito, questão prévia, questão incidental ou questão prejudicial. Cada uma delas orienta a decisão e tem o potencial de obrigar o julgador a apreciação das mesmas.

No caso em questão, predominam questões de direito, considerando que a formulação das alegações se centra na aplicação do artigo 146.º do CPC, sobre o conceito de justo impedimento e se os fundamentos da Decisão recorrida violam ou não tal preceito e, consequentemente, os artigos 2.º e 6.º da CRA, sobre os princípios do Estado de direito e da legalidade, respectivamente. Essa passou a ser a questão jurídica essencial, sobre a qual incidiram ostensivamente as decisões.

Segundo Ana Prata e Burity da Silva, a questão de direito é aquela “que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica ou exige uma qualificação que se realiza com recurso a um conceito jurídico”. Ao passo que a questão de facto é “toda a matéria que se resolve no apuramento da verificação de que um certo facto ocorreu ou das circunstâncias em que se verificou. É ainda matéria de facto, e não de direito, toda a afirmação que envolva o recurso a conceitos não jurídicos, isto é, dotados do sentido que têm na linguagem corrente ou na de outras áreas científicas diversas do direito” (Dicionário Jurídico Angolano, Almedina, 2025, p. 562).

É de enfatizar que, em conformidade com a garantia da liberdade no exercício do poder jurisdicional, o julgador pode optar por métodos, estilos ou técnicas de exposição dos fundamentos ou estruturação da decisão, salvaguardando, sempre, a obrigação de responder às questões essenciais. Aliás, como muito bem assevera Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar-se sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. (…) O que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil Anotado, vol. V., 3.ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 2012, p. 143).

No caso, foi esta a opção do Tribunal ao pronunciar-se como o fez, justificando o seu convencimento pela inobservância da ofensa aos princípios do Estado de direito e da legalidade. Torna-se inegável que houve manifestação de decisão judicial, embora a Reclamante possa invocar que não tenha sido nos termos que considera mais adequados ou convenientes. Sem a pretensão de se reduzir a uma questão de preferências, a verdade é que ao julgador, no âmbito do seu poder jurisdicional, também assistem liberdades e faculdades, que possibilitam ao mesmo determinar, com autonomia prudente, a forma como responde às questões suscitadas.

No caso, o Tribunal optou por uma decisão de conteúdo simples, que acolheu os fundamentos aduzidos pelo Despacho recorrido. As decisões simples caracterizam-se por uma pronúncia de conformidade em relação ao acto de que se recorre, garantindo a eficácia da decisão recorrida. Trata-se, como destaca Fernando Correia, de um “não julgamento de inconstitucionalidade” (Direito Constitucional: A justiça constitucional, Almedina, 2001, p. 99).

Face ao exposto, esta Corte Constitucional entende que não se observa falta de pronúncia e, por conseguinte, não existem fundamentos para a declaração de nulidade do Acórdão de que se reclama.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 965/2025.

Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Amélia Augusto Varela
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie QuessongoRelatora
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Vitorino Domingos Hossi