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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar Não Especificada)

Acórdão n.º 1139/2026

Inutilidade superveniente da lide declarada
Data
8 de Setembro de 2026
Processo
1407-C/2013
Formação
Plenário
Relator
Lucas Manuel João Quilundo
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um grupo de membros do Partido Humanista Angolano (PHA) requereu uma providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional e o partido, para impedir a tomada de posse do membro indicado pelo PHA para a Comissão Nacional Eleitoral, alegando que a indicação violara os Estatutos e fora feita por uma Presidente já destituída. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a Assembleia Nacional ter retirado da agenda a referida tomada de posse.

ACÓRDÃO N.º 1139/2026

PROCESSO N.º 1407-C/2025

Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar Não Especificada)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional propor a presente Providência Cautelar Não Especificada contra a Assembleia Nacional e o Partido Humanista Angolano (PHA), ao abrigo do artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA) e da alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC), bem como do artigo 20.º dos Estatutos do Partido.

Os Requerentes expuseram os factos e as razões de direito que fundamentam a presente providência, invocando, em síntese, o seguinte:

  1. A Comissão Política do PHA, no dia 15 de Novembro de 2025, tomou conhecimento que a Assembleia Nacional convocou a tomada de posse de membros da Comissão Nacional Eleitoral para o dia 19 do mesmo mês e ano.

  2. Acontece, porém, que a Direcção do Partido político PHA, em momento algum reuniu para deliberar sobre a indicação do seu membro na CNE.

  3. Relembrar que esta questão já tinha sido submetida à apreciação do Tribunal Constitucional que, através do Acórdão n.º 1013/2025, decidiu pela inutilidade superveniente da lide, pelo facto do seu membro não ter tomado posse, em virtude da notificação feita pelo Tribunal Constitucional à Assembleia Nacional.

  4. Na providência cautelar anterior, levou-se ao conhecimento do Tribunal Constitucional que a indicação nominal dos membros do PHA para a CNE tinha sido feita em clara violação dos Estatutos do Partido.

  5. A declaração de inutilidade superveniente da lide naquela providência e o facto da Presidente do Partido ter realizado a convenção em violação dos Estatutos, não legitima a indicação dos membros que agora se pretende conferir a posse.

  6. Reitera-se o facto de que, a Presidente do Partido, foi destituída da presidência, em 16 de Agosto de 2025, por isso não pode praticar actos em nome do Partido Político.

  7. Nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da CRA, é garantida a tutela jurisdicional efectiva e célere para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, nomeadamente contra actos lesivos de órgãos políticos ou partidários.

  8. O periculum in mora é grave e real, pois a consumação do acto de tomada de posse do membro do PHA poderá tornar irreversível a lesão dos direitos dos Requerentes, afectando a credibilidade institucional do Partido e a confiança dos cidadãos na legalidade dos processos de nomeação à CNE.

  9. Assim, ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade partidária, compete agir preventivamente para impedir a consolidação de actos ilegais que subvertam a ordem democrática e ao regular funcionamento das instituições partidárias.

O Requerente conclui pedindo “(i) que seja admitida a presente providência cautelar, por estarem preenchidos os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora e (ii) que seja a Assembleia Nacional e o Partido Humanista Angolano intimados a se absterem de conferir posse ao membro do Partido Humanista Angolano à CNE”. Para o efeito, juntou Procuração e demais documentos aos autos.

A Requerida, Assembleia Nacional, regularmente notificada, apresentou contestação, alegando, no essencial, o seguinte:

  1. Os Requerentes têm legitimidade e tutela jurisdicional garantida pela CRA, impondo-se a intervenção preventiva do Tribunal Constitucional para salvaguardar a legalidade partidária, a democracia interna e a confiança pública nas nomeações para a CNE, a qual o fazem ao abrigo do artigo 29.º da CRA, n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro –Lei dos Partidos Políticos, bem como do artigo 20.º dos Estatutos do Partido PHA e do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o artigo 399.º do Código do Processo Civil.

  2. Na designação de membros para a Comissão Nacional Eleitoral (CNE), a Assembleia Nacional actua como órgão receptor das propostas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, limitando-se à verificação dos requisitos formais e legais de elegibilidade dos candidatos.

  3. A indicação dos candidatos constitui um acto interno e autónomo do partido político proponente, não competindo à Assembleia Nacional apreciar o mérito da escolha, a legalidade interna ou o procedimento estatutário que presidiu à selecção do candidato.

  4. Tal entendimento decorre das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 163.º da CRA, da alínea b) do artigo 7.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, bem como da alínea e) do n.º 1 da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro.

  5. No exercício das suas competências, a Assembleia Nacional pautou-se pelo estrito cumprimento do Regimento, designadamente do disposto na alínea c) do artigo 42.º, no artigo 44.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º do mesmo diploma, assegurando à observância do princípio da igualdade de tratamento entre os partidos políticos, ao apreciar a indicação apresentada pelo PHA nas mesmas condições aplicáveis às demais formações políticas.

  6. Assim, a abstenção da Assembleia Nacional em apreciar o mérito da indicação efectuada pelo PHA configura uma actuação prudente e juridicamente conforme, uma vez que qualquer intervenção nesse domínio representaria ingerência indevida na autonomia interna dos partidos políticos e eventual usurpação de competência do Tribunal Constitucional, entidade constitucionalmente incumbida da fiscalização da legalidade partidária.

  7. No que respeita ao arrolamento da Assembleia Nacional na presente instância, importa suscitar a sua manifesta ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica controvertida circunscreve-se à validade de actos internos do PHA e ao eventual conflito de competências entre os seus órgãos e dirigentes.

  8. Trata-se, portanto, de um litígio de natureza intra-partidária, estranho à esfera jurídica da Assembleia Nacional.

  9. Com efeito, a Assembleia Nacional não é sujeito da relação jurídica material invocada pelos Requerentes, nem participou na formação da vontade partidária que esteve na base da indicação contestada, inexistindo qualquer conduta que lhe possa ser imputada como causa do alegado prejuízo.

  10. Nessas circunstâncias, deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, determinada a sua absolvição da instância, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do artigo 494.º do Código de Processo Civil.

  11. Acresce que a tomada de posse do membro indicado para a Comissão Nacional Eleitoral não chegou a consumar-se, circunstância que afasta o alegado receio de lesão invocado pelos Requerentes.

  12. Deste modo, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido deixou de ser apto a produzir qualquer utilidade jurídica ou prática.

A Requerida termina reiterando que “não tem legitimidade passiva ad causam, por não ser sujeito da relação jurídica material controvertida, o que, aliado à não consumação da tomada de posse, determina a inutilidade superveniente da lide.

Assim, por falta de interesse processual atendível e esvaziamento do objecto da causa, impõe-se a sua absolvição da instância, nos termos dos artigos 26.º e 287.º, alínea e) e alínea b) do artigo 494.º, todos do CPC”.

O Requerido, Partido Humanista Angolano, regularmente notificado, apresentou contestação, por excepção, alegando, no essencial, o seguinte:

  1. Os presentes autos foram instaurados tendo por base a tomada de posse de membro da Comissão Nacional Eleitoral indicado pelo PHA, o Acórdão n.º 1013/2025, bem como a acção de impugnação contra Florbela Malaquias, que corre termos no Tribunal Constitucional.

  2. Apesar de ter sido a Presidente do Partido Humanista Angolano a proceder à indicação do membro da Comissão Nacional Eleitoral, o certo é que o fez em nome e em representação do PHA (alínea a) do artigo 47.º dos Estatuto do PHA).

  3. Mas, exclusivamente, em nome e no interesse do partido, a oponente tem competência para prover e desprover os cargos partidários (alínea g) do artigo 47.º dos Estatutos do PHA).

  4. A competência da oponente também se afere no despacho que recaiu sobre o Processo n.º 1335-C/2025 do Tribunal Constitucional.

  5. O acto de ter indicado os requerentes na primeira lista de membros da CNE pelo PHA foi anulado pelo Acórdão n.º 1001/2025 do Tribunal Constitucional.

  6. Por isso, a oponente indicou outros membros do partido para a CNE, entre os quais a Onilda Quiconca.

  7. Não obstante, a oponente atendeu à Decisão do Tribunal, convocando os Requerentes para uma reunião com a finalidade de proceder ao cumprimento do Acórdão n.º 1001/2025.

  8. Os Requerentes não compareceram à reunião destinada ao cumprimento da decisão judicial, alegando publicamente que a Presidente do PHA não tinha competência para realizar o acto, por ter sido suspensa em virtude de um processo disciplinar.

  9. Uma vez que os Requerentes não reconhecem os actos praticados pela Presidente do PHA, não existem condições morais, jurídicas e políticas para que os mesmos integrem a lista de membros da CNE pelo PHA, razão pela qual a oponente indicou outros para fazerem parte da CNE.

  10. Face aos Estatutos do PHA, a oponente não carece de uma deliberação da Comissão Política Nacional para prover ou desprover cargos partidários.

O Requerido, Partido Político PHA, termina requerendo o seguinte: “deve a presente excepção de ilegitimidade dos requerentes ser julgada procedente e, em consequência, ser o Partido Humanista Angolano absolvido da instância (alínea g) do artigo 47.º dos Estatutos do PHA, artigos 494.º, alínea b) e 495.º, ambos do C.P.C.)”.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2, segunda parte, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar os conflitos internos resultantes da aplicação dos estatutos ou convenções de partidos políticos. Tratando o presente processo de um conflito partidário, é o Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir a Providência Cautelar Não Especificada intentada pelos Requerentes.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, os Requerentes, na qualidade de membro do PHA têm interesse directo em demandar e, o Requerido, PHA, representado pela sua Presidente, em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.

IV. OBJECTO

O objecto do presente processo é a Providência Cautelar Não Especificada intentada pelos Requerentes, cabendo verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para o seu decretamento, nomeadamente a existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

V. APRECIANDO

Os Requerentes vieram ao Tribunal Constitucional intentar a presente providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional e o PHA, com fundamento na alegada iminência da tomada de posse de membro designado pelo PHA para a Comissão Nacional Eleitoral (CNE), acto que, no seu entendimento teria sido praticado em desconformidade com os Estatutos do referido Partido.

Regularmente notificados para o efeito, os Requeridos, Assembleia Nacional e Partido Humanista Angolano, apresentaram as respectivas contestações, conforme consta de fls. 40 a 41 e 50 a 53 dos autos.

No essencial, a Assembleia Nacional sustenta que a sua intervenção no procedimento de designação de membros para a Comissão Nacional Eleitoral se circunscreve à recepção formal das indicações apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, competindo-lhe apenas verificar o preenchimento dos requisitos legais de elegibilidade dos candidatos, não lhe cabendo sindicar a legalidade interna ou o procedimento estatutário que presidiu à escolha efectuada pelo Partido proponente.

Entende, ainda, a Assembleia Nacional que a controvérsia suscitada pelos Requerentes inscreve-se no âmbito das relações internas do PHA, sendo estranha à sua esfera jurídica. Com fundamento nesse entendimento, invoca a sua ilegitimidade passiva e requer a consequente absolvição da instância, suscitando, igualmente, a inutilidade superveniente da lide, por não se ter consumado a tomada de posse do membro indicado pelo referido Partido.

Por sua vez, o PHA sustenta que a indicação do membro para a Comissão Nacional Eleitoral foi efectuada pela Presidente do Partido no exercício das competências estatutariamente conferidas, designadamente as previstas no artigo 47.º dos Estatutos do PHA, actuando em nome e no interesse da organização política.

Acrescenta ainda que a anterior indicação, que incluía os Requerentes, foi anulada por Decisão do Tribunal Constitucional, tendo, posteriormente, sido apresentada nova indicação de membros do Partido para aquele órgão. Sustenta igualmente que os Requerentes não detêm competência estatutária para prover ou desprover cargos partidários, nem legitimidade para questionar actos praticados pela Presidente no exercício das suas atribuições, razão pela qual requer a sua absolvição da instância.

Da matéria alegada e dos pedidos formulados resultam, assim, questões de natureza processual relacionadas com a legitimidade das partes e com a eventual inutilidade superveniente da lide, cuja apreciação deve ser feita à luz da actualidade e utilidade da tutela jurisdicional requerida.

A legitimidade processual é um pressuposto subjectivo essencial à válida constituição da instância, traduzindo-se na correspondência entre as partes em juízo e os sujeitos da relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelo autor.

Na esteira do artigo 26.º do CPC, o autor e o réu são partes legítimas quando possuem interesse directo em demandar ou contradizer, respectivamente, sendo tal interesse aferido pela utilidade ou prejuízo resultante da decisão.

Relativamente à providência cautelar importa, antes de mais, recordar que ela constitui um mecanismo processual de natureza instrumental e urgente, destinado a assegurar a utilidade prática da decisão a proferir na acção principal, prevenindo a ocorrência de danos graves ou de difícil reparação, mediante a adopção de medidas provisórias adequadas à salvaguarda do direito invocado.

Neste sentido, dispõe o artigo 399.º do CPC que:

“Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (…)”.

Da norma citada decorre que o decretamento de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos materiais, entre os quais se destacam a aparência do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação resultante da demora na tutela jurisdicional (periculum in mora).

Todavia, no caso sub judice, a apreciação desses pressupostos revela-se despicienda, porquanto resulta do pronunciamento apresentado pela Assembleia Nacional, constante de fls. 52 dos autos, que a tomada de posse do membro indicado pelo PHA para a CNE não chegou a consumar-se, circunstância que, por si só, afasta o alegado receio de lesão iminente que fundamentou a presente providência cautelar não especificada.

Acresce que tal facto se tornou igualmente do conhecimento público, tendo sido amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação social públicos e privados e pelo próprio sítio oficial da Assembleia Nacional.

Importa sublinhar que a finalidade imediata prosseguida pelos Requerentes com a presente providência cautelar consistia precisamente em impedir a tomada de posse do membro indicado pelo PHA para a CNE. Sucede que, no decurso da instância, a Assembleia Nacional deliberou retirar o referido ponto da agenda de trabalhos, decisão aprovada com 164 votos a favor, 2 contra e nenhuma abstenção, pelo que o acto cuja realização se pretendia impedir não chegou a consumar-se.

Verifica-se, assim, que a circunstância superveniente ocorrida na pendência da instância retirou utilidade prática à tutela cautelar requerida, porquanto deixou de subsistir o acto cuja realização os Requerentes pretendiam prevenir.

Nestas circunstâncias, a decisão a proferir já não seria susceptível de produzir o efeito cautelar pretendido pelos Requerentes, pelo que a continuação da instância deixou de apresentar utilidade processual concreta.

Nestes termos, verifica-se a ocorrência de inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.

Sobre esta matéria, Lebre de Freitas assevera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providencia pretendida” (Código de Processo Civil, Anotado, Volume I, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 546).

Esta orientação encontra-se firmemente consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos n.ºs 1043/2025, 873/2024 e 422/2017, nos quais se afirma, de modo uniforme, que a inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância por falta de interesse processual útil.

Por conseguinte, no caso sub judice, a apreciação desses pressupostos, bem como das questões relativas à legitimidade das partes, mostra-se prejudicada pela ocorrência de facto superveniente susceptível de determinar a extinção da instância.

Ex positis, o Tribunal Constitucional declara a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL AO PROCESSO CONSTITUCIONAL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Setembro de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Amélia Augusto Varela
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João QuilundoRelator
  • Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva