A coligação Plataforma Política Eleitoral (PPE) requereu a sua inscrição e admissão como coligação para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, indicando os nove partidos que actualmente a integram. O Tribunal considerou tratar-se de renovação de inscrição de coligação já legalizada e anotou a adesão do Centro Democrático Social (CDS), presumindo, pelo princípio da igualdade de tratamento e dada a exiguidade dos prazos eleitorais, a vontade dos partidos coligados. Admitiu a renovação da inscrição.
ACÓRDÃO N.º 03/2008
PROCESSO N.º 03/PPC/05.07.08
Processo relativo a Partidos Políticos e coligações (alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho)
Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O Pedido
A PLATAFORMA POLÍTICA ELEITORAL, PPE, vem requerer ao Tribunal a sua inscrição e admissão como Coligação com fins eleitorais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, integrando os Partidos Políticos seguintes:
ALIANÇA NACIONAL DEMOGRÁTICA, AND;
PARTIDO DEMOCRÁTICO UNIFICADO DE ANGOLA, PDUA;
PARTIDO NACIONAL INDEPENDENTE DE ANGOLA, PNIA;
PARTIDO ANGOLANO PARA UNIDADE DEMOCRACIA E PROGRESSO, PAUDP;
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DE ANGOLA, MDA;
PARTIDO DA COMUNIDADE SOCIALISTA ANGOLANA, PCSA;
PARTIDO DE CONVENÇÃO DEMOCRÁTICA E PROGRESSO, PCDP;
UNIÃO SOCIAL DEMOCRÁTICA, USD e
CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL, CDS.
A Coligação junta:
• Requerimento assinado e reconhecido pelos 9 Presidentes dos Partidos Políticos acima mencionados;
• Pedido de anotação do texto de proclamação “Tratado Político do Sumbe”, de 7 de Maio de 2005;
• Programa Político de Governação da Plataforma Política Eleitoral;
• Declaração de Princípio – Texto de Proclamação Acta da 1ª Convenção Nacional, de 30 de Abril de 2007;
• Lista actualizada dos Partidos Políticos membros da Plataforma Política Eleitoral:
• Comunicaçaõ da denominação, sigla, bandeira e coordenação da Coligação.
A competência do Tribunal
Nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar, entre outros, os processos relativos à apreciação da legalidade dos requisitos para a formação de coligações, nos termos do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral e do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos.
Nos termos do artigo 4.º da mesma Lei n.º 3/08, “as petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria judicial e, depois de autuados, são conclusos aos Juiz Presidente para decidir da sua admissão ou rejeição”.
Admitida pelo Juiz Presidente a petição de legalização e registo da coligação e dos documentos a ela juntos, foi o mesmo imediatamente distribuído a um dos Juízes Conselheiros para ser o seu relator devendo o processo ser decidido em conferência, visto não estarem ainda constituídas as câmaras do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 65.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Apreciação
Este pedido é uma renovação de inscrição anterior, visto a Coligação estar anotada e legalizada pelo Tribunal Supremo, actuando como Tribunal Constitucional.
Tem, no entanto, o mérito de identificar os Partidos políticos que actualmente o constituem, sendo certo que o número inicial conhecido era de trinta (30) formações políticas.
De acordo com o ofício da Coligação dirigido ao Tribunal Constitucional, a lista actualizada dos Partidos Políticos membros da Plataforma Política Eleitoral é enviada “em cumprimento das conclusões saídas de encontro de 04/05/07, entre o Tribunal Supremo e as Coligações de Partidos Políticos”.
Apenas o Partido CDS, o último da lista de partidos coligados, não figurava na lista de partidos constantes da última anotação, constante do processo respectivo, que transitou do Tribunal Supremo para o Tribunal Constitucional.
Assim, porque a Coligação está devidamente legalizada e registada neste Tribunal, deve ser anotada a adesão à Coligação do CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL, CDS, cujo Presidente assina o requerimento inicial, com a sua assinatura devidamente reconhecida, embora não se faça prova, como relativamente aos demais Partidos coligados, que a sua participação tenha sido aprovada pelo seu órgão representativo competente.
Com base no princípio da igualdade de tratamento relativamente a esta Coligação e em relação às Coligações em geral, este facto não deve constituir impedimento, por se dever presumir a vontade dos Partidos coligados e considerando-se as especificidades conjunturais decorrentes da exiguidade dos prazos com o processo eleitoral ora em curso.
Nestes termos, tudo visto e ponderado é admitida a renovação da inscrição e legalização da PLATATAFORMA POLÍTICA ELEITORAL.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Notifique-se e publique-se
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos SantosRelator
