A Coligação Aliança Democrática de Angola (ADA), integrada pelo PRS e pelo PDPS, requereu a sua inscrição e legalização para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal negou provimento à pretensão, por entender que o subscritor em nome do PRS carecia de legitimidade, prevalecendo a direcção formalmente anotada no processo do partido, o que deixava a coligação com um único partido. Considerou prevalente a candidatura do PRS apresentada por essa direcção.
ACÓRDÃO N.º 06/2008
PROCESSO N.º 10/PPC/2008
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Ao abrigo dos artigos 35.º da Lei n.º2/05, de 1 de Junho e 42º alínea a) da Lei n.º6/05 de 10 de Agosto, a Coligação denominada ALIANÇA DEMACRÁTICA DE ANGOLA (ADA), integrada pelos partidos (PRS e PDPS), apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Subscreveram o requerimento de inscrição e legalização da coligação, ADA, os Senhores Paulo Ituriqueno, na qualidade de Presidente do Partido PDPS e António Muachicungo invocando a qualidade de Presidente do Partido PRS.
Competência do Tribunal
Nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Junho - Lei dos Partidos Políticos e dos artigos 46.º e 47.º, ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar se na constituição da coligação foram observados os requisitos legais estabelecidos e se esta, em consequência, está em condições de ser inscrita e legalizada.
Questão a apreciar
No caso em presença, tem o Tribunal Constitucional a responsabilidade de hic et nunc, verificar se, de entre os demais requisitos legais:
a) A denominação da Coligação ADA não se confunde com a de outra Coligação ou Partido;
b) Se os subscritores do Requerimento da Coligação têm legitimidade para fazê-lo em nome do Partido que Dizem representar, particularmente o que o fez em nome do PRS.
Apreciando
Quer o Partido PRS quer o Partido PDPS acham-se devidamente inscritos e legalizados no Tribunal Supremo, estando, por conseguinte, dotados de personalidade e capacidade jurídica (artigo 12.º da Lei 2/05, de 1 de Julho).
Verifica-se claramente definido o âmbito, a finalidade e a duração da coligação, a qual é declarada unicamente para fins eleitorais.
A coligação foi subscrita pelos órgãos que representam os partidos integrantes, in casu, os respectivos presidentes, na presença, alegadamente, dos demais líderes das duas formações políticas.
Porém, a denominação proposta (ALIANÇA DEMOCRÁTICA DE ANGOLA) e a respectiva sigla (ADA) apresentam semelhanças objectivas com:
- a Coligação ANGOLA DEMACRÁTICA (AD), uma coligação existente desde 1992 e inscrita para participar igualmente nas legislativas de 5 de Setembro de 2008.
- o Partido ALIANÇA NACIONAL DEMOCRÁTICA (AND), um partido político legalizado desde 04 de Abril de 1994 e igualmente inscrito para as supramencionadas eleições através da coligação Plataforma Política Eleitoral.
Estas semelhanças, da denominação e da sigla de uma coligação devem distinguir-se claramente da de coligações ou partidos já existentes, o que não é o caso sub judice.
Consequentemente, por falta de novidade e por semelhança com denominação e sigla pré-existentes, não pode proceder o pedido de legalização da ADA.
Por outro lado, trazendo à colação elementos externos ao processo, mas susceptíveis de conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional, constata-se o seguinte:
a) Que o partido PRS que pretende integrar a presente coligação em requerimento firmado por António Muachicungo, é igualmente subscritor de outro requerimento, desta feita subscrito por Eduardo Kuangana, pelo qual se candidata, isoladamente, às mesmas eleições a que concorre em coligação o que, em tese geral, viola o disposto no artigo 43.º n.º 1 in fine da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, que estatui sobre a unicidade de candidaturas;
b) A candidatura apresentada isoladamente pelo PRS, não se acha subscrita pela mesma direcção que outorgou na coligação, fruto de um conflito intra - partidário, que cindiu esta formação política em duas alas;
c) A cisão referida, bem como o conflito subjacente, serão objecto de decisão jurisdicional em processo cuja tramitação está em curso por ter sido intentado por uma das partes conflituantes.
Nesta conformidade, e porque no estádio em que se encontram os autos (fase dos articulados) nenhum juízo decisório pode ser formulado de modo esclarecido e imparcial sob pena de violação do princípio do contraditório e da legalidade estrita em geral quanto à determinação de qual das direcções deve ser a representante legal do partido, cumpre ao tribunal, nesta altura, pronunciar-se, tão-somente quanto aos dois requerimentos formulados pelo PRS (um isoladamente e outro em coligação), devendo decidir qual deles deve ser havido como prevalente, sendo certo que, se tratando de um único partido, o PRS, seria contra legem admitir duas candidaturas representadas por duas direcções distintas.
E é o que o Tribunal passa a fazer.
Com efeito:
No mesmo pleito eleitoral, os partidos políticos só podem concorrer uma única vez, quer isoladamente, quer em coligação, visto que as coligações não constituem Individualidades distintas dos partidos que as integram. (artigo 35º n.º 3 da Lei n.º2/05 de 1 de Julho). Tendo o mesmo partido se candidatado duas vezes (embora por acção de dois subscritores distintos) e não se achando definido ainda, face à lei e aos estatutos, qual dos subscritores é o competente para engajar o partido, impõe-se determinar qual das subscrições deve prevalecer: A proposta isoladamente? A proposta em coligação? Porquê? E que critério usar para o fazer?
Ora, compulsada a basta documentação que constitui o “Processo PRS” desde a sua constituição em partido político, verifica-se que foram sendo praticados, sucessivamente, quer pela direcção de Eduardo Kuangana quer pela de António João Muachicungo, vários actos, inclusive de carácter deliberativo, tais como Congressos, Conferências, etc., que, teoricamente seriam competentes para confirmar ou alterar os corpos directivos da PRS.
E porque não está liquidamente clarificada qual delas, em função de tais actos, obteve legitimidade para representar validamente o partido, esta circunstância remete o tribunal para uma indagação profunda sobre a relevância jurídica dos mesmos actos, pressupondo a determinação da legitimidade dos seus promotores bem como a competência de quem os convocou nos precisos momentos em que tiveram lugar, o que conforme já supra, será, a seu tempo decidido em processo próprio cuja tramitação está em curso.
Porém, enquanto tal decisão de fundo não for proferida, já que o Tribunal está obrigado, imperativamente, a observar prazos processuais, a praticar actos que a lei impõe, bem como a observar princípios como v.g o do contraditório, é entendimento deste tribunal de que seja resolvida a questão da participação do PRS nas eleições legislativas de 5 de Setembro próximo, o que pressupõe pois, que se definam critérios credíveis para se alcançar tal desiderato. E este critério, no entendimento do tribunal, é o critério objectivo, consubstanciado na qualificação, como prevalente - para o presente momento e apenas para fins eleitorais - a direcção que formalmente está anotada como tal no dossier do PRS remetido pelo Tribunal Supremo.
Ora,
Deste dossier contam dois dados que são relevantes para a formação da opinião deste Tribunal:
a) Além das anotações anteriores da direcção liderada por Eduardo Kuangana, consta do processo apresentado para aferição e anotação do Tribunal Supremo (artigo 20º n.º4 da Lei 2/05, de 1 de Julho) a documentação do Congresso do PRS realizado em 15 de Dezembro de 2006, incluindo a que reporta a reeleição do Eduardo Kuangana como Presidente do PRS;
b) O pedido formulado por António Muachicungo para o Tribunal anular a realização e as deliberações do supramencionado conclave, constitui o objecto do Processo nº 46/08 por si instaurado a 24/01/2008 e que, como se vem dizendo, ainda não está julgado e decidido pelo Tribunal.
O que significa dizer que, formalmente, a direcção do PRS reconhecida agora é a liderada por Eduardo Kuangana, pelo que só este pode legitimamente subscrever um requerimento de candidatura deste partido isoladamente ou em coligação.
Dito do mesmo modo: António Muachicungo carece de legitimidade para subscrever em nome do PSR o pedido da Coligação ADA.
Por isso também, esta coligação não poderia ser reconhecida por nela restar um único partido (o PDPS) e as coligações exigirem em número mínimo de 2 partidos. (vide definição n.º 16 do anexo ao artigo 2.º da Lei n.º6/05, de 10 de Agosto).
Porque assim,
Tudo visto e ponderado
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros deste Tribunal:
- Em negar provimento à pretensão da Coligação ADA (Aliança Democrática de Angola) pelos fundamentos supra e em considerar prevalente a candidatura do PRS requerida pela direcção de Eduardo Kuangana.
- A presente decisão tem efeitos de caso julgado tão somente quanto ao presente processo de candidatura ao pleito eleitoral, não conhecendo de mérito a questão da determinação da ala do PRS que, em definitivo e face à Lei e aos estatutos, deverá ser havida como legal e, portanto, legitimamente representativa do partido, o que ocorrerá na altura em que for julgado a acção pertinentemente proposta, cuja tramitação está em curso.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).
Notifique-se e publique-se.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, aos 12 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dra. Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
- Dr. Miguel CorreiaRelator
- Dr. Onofre Martins dos Santos
