O partido PREA apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal verificou a regularidade do processo, a elegibilidade dos candidatos e o número mínimo de eleitores apoiantes, e notificou o requerente para suprir as insuficiências detectadas. O Tribunal rejeitou a candidatura, por não terem sido supridas a maior parte das insuficiências: 168 candidatos sem documentação conforme, falta de candidatos em todos os círculos e número de apoiantes inferior ao mínimo legal.
ACÓRDÃO N.º 27/2008
Processo n.º 28/PCD/2008
(Candidatura do Partido PREA)
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
O Partido PREA apresentou no dia 07/07/2008, pelas 17h18m, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, em matéria de apreciação das listas de candidatos, verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente, se:
a) Indicou mandatário;
b) Os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Propõe – se participar nas eleições legislativas em todos os círculos eleitorais;
d) O Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando
Após o processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional, em Conferência realizada aos 21 de Julho de 2008, constatou que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:
a) 13 candidatos do Círculo Nacional e 15 dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta do número do Cartão de Eleitor, 10 candidatos do círculo nacional e 31 dos círculos provinciais não apresentaram Bilhete de Identidade e um do círculo provincial tinha o Bilhete de Identidade falso; 12 candidatos do círculo nacional e 15 dos círculos provinciais tinham o Registo Criminal não conforme; 3 do círculo nacional e 28 dos círculos provinciais não apresentaram registo criminal, 11 candidatos do círculo nacional e 32 dos círculos provinciais não apresentaram a declaração de aceitação de candidatura;
b) O número de apoiantes considerado conforme dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Cunene, Luanda, Lunda Norte, Lunda Sul, Namibe, Uíge e Zaire era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º 2 da Lei Eleitoral. Não apresentaram nenhum apoiante nas províncias da Huíla, Malange e Zaire, em contravenção ao estabelecido no supracitado artigo.
Consequentemente, por ter entendido tratar-se de insuficiências ainda passíveis de correcção, usando da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.
Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional do requerimento de suprimento dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou não terem sido supridas pelo Requerente a maior parte das insuficiências supra referidas, nomeadamente que:
a) Os candidatos propostos para o Círculo Nacional e Círculos Provinciais não demonstraram ter capacidade eleitoral passiva nem declararam aceitar a candidatura;
b) O Requerente não apresentou candidatos às eleições em todos os Círculos;
c) O Requerente não apresentou o número mínimo de apoiantes previsto na Lei para cada Círculo.
Com efeito, constata este Tribunal que 168 dos candidatos propostos pelo Requerente não estão em condição legal de ver ratificada a respectiva candidatura pelas seguintes razões escritas no relatório junto aos autos:
- Não conformidade entre o nome do candidato e o n.º do cartão de eleitor: 28 candidatos;
- Não apresentação de cópias do BI: 41 candidatos;
- Não apresentação de registo criminal: 31 candidatos;
- Registo Criminal não conforme: 27 candidatos,
- Não apresentação de declaração de candidatura: 41 candidatos.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PREA não preenche os requisitos legais mínimos para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em rejeitar a candidatura do PREA para concorrer às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional)
Notifique-se e publique-se.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António dos Santos
- Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Onofre Martins dos Santos
